Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010397-95.2017.5.03.0105 AUTOR: LEONARDO TRINDADE ITUASSU RÉU: SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b026d proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EAM DESPACHO - PJe Vistos os autos. Da vista ao reclamante Considerando a Exceção de Pré-Executividade oposta sob id d1b71a5, intime-se o autor para vista, prazo de 05 dias. Ante o requerimento constante da referida petição id d1b71a5, cancelada, por cautela, a pesquisa SISBAJUD, em desfavor dos requerentes. Das demais providências Considerando, ainda, o mesmo requerimento e tendo em vista e os termos da decisão id c68cd63, no qual restou determinado o bloqueio do percentual de 50% dos valores bloqueados, e considerando que os alvarás expedidos sob id c2ca625, foram estornados conforme tela abaixo: Ante o acima exposto, expeçam-se novos alvarás, observados os valores estornados, que deverão ser liberados ao reclamado José Roberto Franco Tavares Paes, no valor de R$1.741,39, com juros e correção a partir da data do depósito, ou seja, 25/08/2026, e à reclamada Isa de Moura Tavares Paes, no valor de R$4.142,21, com juros e correção a partir de 25/08/2026. Para tanto, os valores deverão ser restituídos, na pessoa do procurador dos reclamados acima, conforme informado sob id bb99240 (print parcial) - fl. 2140: Da alegação de novos bloqueios Procedida a pesquisa SISBAJUD, e, como acima exposto, cancelada, por cautela a pesquisa referida, em desfavor dos reclamados acima, identificado o bloqueio de valores apenas em desfavor da reclamada Isa de Moura Tavares Paes, no valor de R$8.261,12, o valor já foi desbloqueado, conforme print da tela id 30995c3. Insta salientar que, dada a ordem de desbloqueio no sistema, a instituição bancária desbloqueia os valores, observados os trâmites internos do banco. Conforme recibos id e604bc7 e id 30995c3 não foi localizado bloqueio de valores em desfavor do reclamado José Roberto Franco Tavares Paes. Intimem-se os reclamados para ciência das determinações acima e para informarem se insistem na interposição da Exceção de Pré-executividade, prazo de 05 dias. Retornem os autos conclusos para expedição dos alvarás acima mencionados. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
- ISA DE MOURA TAVARES PAES
TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010397-95.2017.5.03.0105 AUTOR: LEONARDO TRINDADE ITUASSU RÉU: SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62db937 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE 0010397-95.2017.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0010397-95.2017.5.03.0105, movido por LEONARDO TRINDADE ITUASSU contra SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA. e OUTROS, a MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados ISA DE MOURA TAVARES PAES e JOSÉ ROBERTO FRANCO TAVARES PAES (ID c665e1c) em face da decisão de tutela de urgência (ID c68cd63) que determinou a liberação de apenas 50% dos valores bloqueados via SISBAJUD. Os embargantes alegam: a) omissão quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT); b) omissão sobre despesas essenciais e constrições preexistentes que superam o limite legal; c) contradição na aplicação do Tema 75 do TST; d) erro material no destino dos alvarás. Requerem efeito modificativo da decisão embargada para extinguir a execução ou liberar integralmente os valores. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos pelos executados supracitados merecem ser conhecidos, à exceção da matéria a respeito da alegada prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), por se tratar de inovação, já que tal matéria não foi objeto de requerimento por parte dos executados na petição de ID bb99240. 2.2. Mérito 2.2.1. Embargos dos executados. Os embargantes alegam que apesar de este Juízo ter deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência e, assim, ter determinado a liberação de apenas 50% dos valores bloqueados via SISBAJUD, foi desconsiderado pelo Juízo a existência de despesas essenciais e constrições preexistentes que superam o limite legal permitido para penhora. Afirmam que há contradição também na aplicação do Tema 75 do TS. Asseveram que houve erro material no destino dos alvarás, visto que não há como serem creditados os valores bloqueados nas contas-salários dos executados, por não serem aptas ao recebimento de crédito de terceiros. Requerem efeito modificativo da decisão embargada para que seja reduzido o percentual de constrição determinado pelo Juízo (50%) para percentual inferior e compatível com a atual condição de saúde dos executados, bem como que os valores a serem liberados sejam depositados na conta bancária indicada na petição de ID bb99240 e não na conta-salário dos executados, a fim de se evitar que tal decisão se torne inócua. Requerem, ainda, o prequestionamento de matérias, elencando vários dispositivos legais. Sem razão os embargantes. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada (ID c68cd63), enunciando o entendimento deste Juízo a respeito do deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, vícios de omissão, contradição ou obscuridade que desafiassem a oposição de embargos de declaração, nesses aspectos. Esclareça-se que não se tem notícia nos autos da impossibilidade de transferência dos valores liberados, visto que os alvarás eletrônicos expedidos (ID c68cd63 e ID 515edc9) foram regularmente processados e concluídos a contento. No mais, a alegação de necessidade de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade. O prequestionamento não transforma os embargos declaratórios em sucedâneo recursal, tampouco impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a decisão já adotou tese explícita e fundamentada sobre as matérias controvertidas. Por fim, e relevante, as demais matérias aventadas deverão ser discutidas por meio do instrumento processual adequado (art. 884 da CLT), não sendo a via estreita dos embargos de declaração o meio cabível. Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração, nos aspectos. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados ISA DE MOURA TAVARES PAES e JOSÉ ROBERTO FRANCO TAVARES PAES, à exceção da matéria a respeito da alegada prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), por se tratar de inovação. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CTE CONSULTORIA TECNICA EDUCACIONAL LTDA
- FUNDACAO DE APOIO A ACAO SOCIAL CULTURAL EDUCACIONAL AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E CIENTIFICO FEAD-MINAS - FUNDACAO FEAD MINAS
- JOSE ROBERTO FRANCO TAVARES PAES
- ISA DE MOURA TAVARES PAES
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR INCONFIDENCIA DE MINAS LTDA
- ANA LUISA DE MOURA TAVARES PAES
- SIEMG - SISTEMA INTEGRADO DE ENSION DE MINAS GERAIS LTDA