Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010397-51.2026.5.03.0147 AUTOR: LUCAS SILVA BRAZ MARTINS RÉU: KERRY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd066c7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS SILVA BRAZ MARTINS ajuizou, em 08/04/2026, ação trabalhista em face de KERRY DO BRASIL LTDA., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.062,50. A reclamada apresentou defesa, com documentos (fls. 146/161). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela ré (fls. 420 e ss.). Foram realizadas perícias de engenharia de segurança do trabalho e médica, com os respectivos laudos anexados ao processo (fls. 536/561 e 628/629, e 575/592 e 621/625, respectivamente). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte reclamada arguiu prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 08/04/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 04/01/2012 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que sempre trabalhou exposto a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A ré impugnou o pedido, aduzindo que as atividades eram executadas em ambiente salubre, com fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial de fls. 536/561, complementado pelos esclarecimentos de fls. 628/629. De acordo com o perito do Juízo: “10. Conclusão 10.1 Insalubridade Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto a insalubridade.” A despeito de sua impugnação (fls. 604 e ss.), o reclamante não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Assim sendo, não procede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. O reclamante relatou que sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2023 durante a manipulação de produtos químicos no seu setor de trabalho, havendo a queda de ácido em partes de seu corpo, resultando em lesão estética permanente. A reclamada, embora tenha admitido o infortúnio com o seu empregado, minimizou o dano sofrido. Pois bem. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico, admitido pela ré e corroborado pelos documentos juntados pela própria defesa (fls. 304 e ss.). Noutro ponto, as atividades realizadas pela reclamada, notoriamente, não sujeitam os seus empregados a maior grau de risco de sofrerem acidentes. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da empregadora, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sob a qual passo à análise do caso. A perícia médica (fls. 575/592 e 621/625) concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante causou-lhe lesão estética de grau insignificante, consubstanciada “máculas hipercrômicas irregulares, sendo quadro em região abdominal direita e três em ombro direito, de cerca de 1 cm cada”, acrescentando que não há, a luz do conhecimento médico atual, perspectiva de significativa modificação delas (v. quesitos de fls. 586 e ss.). Como se nota, a perita médica, embora cautelosa na atribuição do seu grau, ratificou a existência de dano estético, o que é corroborado inclusive pelas fotos de fl. 579, que demonstram a existência de manchas na região do abdômen e no ombro do trabalhador. Quanto à responsabilidade, o laudo pericial de ergonomia no trabalho concluiu que (fls. 558 e ss.): “O acidente de trabalho ocorreu devido a uma CONDIÇÃO INSEGURA, uma vez que a Reclamada não disponibilizou os EPI’s corretos para a atividade realizada.” A reclamada não produziu provas para afastar a conclusão do perito. Pelo contrário, a própria empresa reconheceu na sua investigação interna sobre o acidente de trabalho que não tinha o procedimento claro quanto aos EPIs necessários para a atividade que causou o acidente no reclamante, consoante releva os documentos de fls. 304 e ss., notadamente o de fl. 311. Portanto, não há dúvidas de que a ré negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho, ao não instruir seus empregados sobre as normas de segurança do trabalho e, pior, não lhes fornecer orientações adequadas sobre todos os procedimentos para a execução de suas atribuições, como na atividade causadora do acidente de trabalho objeto da lide. E, ao assumir uma postura negligente em relação às condições de trabalho do reclamante, a reclamada violou o que preconiza o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, XXII, da CF, e, por corolário, praticou ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Isso posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta, e o grau de culpa da reclamada, o reclamante faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos estéticos. PLANO ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que a norma coletiva de sua categoria estabelece a obrigação do empregador em fornecer plano odontológico aos seus empregados, o que não foi cumprido pela reclamada, pelo que postula o pagamento de multa por descumprimento desse benefício. Entrementes, os documentos juntados pela ré às fls. 295 e 317/375 comprovam que a empresa contratou, sim, o plano odontológico em favor de seus empregados, bem como que o próprio autor recusou a adesão ao referido benefício, cabendo registrar que a possibilidade de a contratação do plano ser feita diretamente pela empresa é prevista na norma coletiva que previu o benefício. Destarte, rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL. O autor pleiteia o pagamento de mais uma multa convencional, pelo não fornecimento do plano odontológico. Todavia, além de não ficar comprovada a violação da cláusula normativa que trata desse benefício, conforme visto no tópico acima, ainda que houvesse o seu descumprimento, a própria cláusula supostamente violada já tem previsão própria por eventual descumprimento, o que, obviamente, afasta a cláusula da norma coletiva que prevê multa por descumprimentos do instrumento coletivo de trabalho, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Por esses motivos, rejeito o pedido. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante declarou, na procuração (fl. 11), a sua hipossuficiência econômica, que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência fi,nanceira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia (insalubridade), o reclamante deverá arcar com os honorários do perito CHRISTIANO REIS VILELA (cf. artigo 790-B, da CLT), ora fixados em R$ 1.500,00 (valor máximo autorizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cf. Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025). Fica, no entanto, isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007 do eg. Regional e Resolução 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST). De outro lado, sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada deverá arcar com os honorários da perita TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010397-51.2026.5.03.0147, ajuizada por LUCAS SILVA BRAZ MARTINS em face de KERRY DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação: 1) acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/04/2021, extinguindo o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (insalubridade), pelo reclamante, em favor do perito CHRISTIANO REIS VILELA, no valor de R$ 1.500,00, isento. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários periciais (médica), pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, em favor da perita TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pela ré, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e os peritos. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SILVA BRAZ MARTINS
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010397-51.2026.5.03.0147 AUTOR: LUCAS SILVA BRAZ MARTINS RÉU: KERRY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd066c7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS SILVA BRAZ MARTINS ajuizou, em 08/04/2026, ação trabalhista em face de KERRY DO BRASIL LTDA., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.062,50. A reclamada apresentou defesa, com documentos (fls. 146/161). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela ré (fls. 420 e ss.). Foram realizadas perícias de engenharia de segurança do trabalho e médica, com os respectivos laudos anexados ao processo (fls. 536/561 e 628/629, e 575/592 e 621/625, respectivamente). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte reclamada arguiu prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 08/04/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 04/01/2012 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que sempre trabalhou exposto a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A ré impugnou o pedido, aduzindo que as atividades eram executadas em ambiente salubre, com fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial de fls. 536/561, complementado pelos esclarecimentos de fls. 628/629. De acordo com o perito do Juízo: “10. Conclusão 10.1 Insalubridade Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante NÃO laborou exposto a insalubridade.” A despeito de sua impugnação (fls. 604 e ss.), o reclamante não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Assim sendo, não procede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. O reclamante relatou que sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2023 durante a manipulação de produtos químicos no seu setor de trabalho, havendo a queda de ácido em partes de seu corpo, resultando em lesão estética permanente. A reclamada, embora tenha admitido o infortúnio com o seu empregado, minimizou o dano sofrido. Pois bem. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico, admitido pela ré e corroborado pelos documentos juntados pela própria defesa (fls. 304 e ss.). Noutro ponto, as atividades realizadas pela reclamada, notoriamente, não sujeitam os seus empregados a maior grau de risco de sofrerem acidentes. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da empregadora, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sob a qual passo à análise do caso. A perícia médica (fls. 575/592 e 621/625) concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante causou-lhe lesão estética de grau insignificante, consubstanciada “máculas hipercrômicas irregulares, sendo quadro em região abdominal direita e três em ombro direito, de cerca de 1 cm cada”, acrescentando que não há, a luz do conhecimento médico atual, perspectiva de significativa modificação delas (v. quesitos de fls. 586 e ss.). Como se nota, a perita médica, embora cautelosa na atribuição do seu grau, ratificou a existência de dano estético, o que é corroborado inclusive pelas fotos de fl. 579, que demonstram a existência de manchas na região do abdômen e no ombro do trabalhador. Quanto à responsabilidade, o laudo pericial de ergonomia no trabalho concluiu que (fls. 558 e ss.): “O acidente de trabalho ocorreu devido a uma CONDIÇÃO INSEGURA, uma vez que a Reclamada não disponibilizou os EPI’s corretos para a atividade realizada.” A reclamada não produziu provas para afastar a conclusão do perito. Pelo contrário, a própria empresa reconheceu na sua investigação interna sobre o acidente de trabalho que não tinha o procedimento claro quanto aos EPIs necessários para a atividade que causou o acidente no reclamante, consoante releva os documentos de fls. 304 e ss., notadamente o de fl. 311. Portanto, não há dúvidas de que a ré negligenciou as normas de segurança e medicina do trabalho, ao não instruir seus empregados sobre as normas de segurança do trabalho e, pior, não lhes fornecer orientações adequadas sobre todos os procedimentos para a execução de suas atribuições, como na atividade causadora do acidente de trabalho objeto da lide. E, ao assumir uma postura negligente em relação às condições de trabalho do reclamante, a reclamada violou o que preconiza o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, XXII, da CF, e, por corolário, praticou ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Isso posto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da falta, e o grau de culpa da reclamada, o reclamante faz jus, por arbitramento, ao valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos estéticos. PLANO ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que a norma coletiva de sua categoria estabelece a obrigação do empregador em fornecer plano odontológico aos seus empregados, o que não foi cumprido pela reclamada, pelo que postula o pagamento de multa por descumprimento desse benefício. Entrementes, os documentos juntados pela ré às fls. 295 e 317/375 comprovam que a empresa contratou, sim, o plano odontológico em favor de seus empregados, bem como que o próprio autor recusou a adesão ao referido benefício, cabendo registrar que a possibilidade de a contratação do plano ser feita diretamente pela empresa é prevista na norma coletiva que previu o benefício. Destarte, rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL. O autor pleiteia o pagamento de mais uma multa convencional, pelo não fornecimento do plano odontológico. Todavia, além de não ficar comprovada a violação da cláusula normativa que trata desse benefício, conforme visto no tópico acima, ainda que houvesse o seu descumprimento, a própria cláusula supostamente violada já tem previsão própria por eventual descumprimento, o que, obviamente, afasta a cláusula da norma coletiva que prevê multa por descumprimentos do instrumento coletivo de trabalho, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Por esses motivos, rejeito o pedido. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante declarou, na procuração (fl. 11), a sua hipossuficiência econômica, que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência fi,nanceira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia (insalubridade), o reclamante deverá arcar com os honorários do perito CHRISTIANO REIS VILELA (cf. artigo 790-B, da CLT), ora fixados em R$ 1.500,00 (valor máximo autorizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cf. Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025). Fica, no entanto, isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007 do eg. Regional e Resolução 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST). De outro lado, sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada deverá arcar com os honorários da perita TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010397-51.2026.5.03.0147, ajuizada por LUCAS SILVA BRAZ MARTINS em face de KERRY DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação: 1) acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/04/2021, extinguindo o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I) de pagar: a) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (insalubridade), pelo reclamante, em favor do perito CHRISTIANO REIS VILELA, no valor de R$ 1.500,00, isento. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários periciais (médica), pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, em favor da perita TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pela ré, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e os peritos. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KERRY DO BRASIL LTDA