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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/hrg/lp
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou em virtude da aplicação das regras de ônus da prova, mas em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão. Constou do acórdão regional que "(...)além de lhe ter sido aplicada a revelia e confissão quanto aos fatos, as cópias de documentos juntados aos autos pela recorrente (...) são insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz, apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora no presente caso". Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10397-38.2015.5.15.0071, em que é Agravante(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado(s)S KARINE FATIMA BARBOSA SALVADOR e NEW PEOPLE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..
I - AGRAVO INTERNO
Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF).
Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC.
Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Pressupostos de admissibilidade analisados oportunamte.
2. MÉRITO
Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA
O segundo reclamado renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e ao ônus probatório da conduta culposa. Afirma que a decisão regional afronta a cláusula de reserva de plenário.
Não tem razão o agravante.
Ao recurso de revista foi denegado seguimento, monocraticamente, aos seguimentos fundamentos:
O inconformismo não prospera, entretanto.
O Regional registrou, no que interessa :
'Inicialmente, consigno que, pelo princípio da aptidão para a prova, é da recorrente o ônus de comprovar a fiscalização suficiente e efetiva, não podendo o encargo ser transferido à trabalhadora.
Na presente hipótese, além de lhe ter sido aplicada a revelia e confissão quanto aos fatos, as cópias de documentos juntados aos autos pela recorrente (IDs 4db4296, 33f3356, 5553f6c, a1037f4, 5c33d49, eab3f26, fac92af, 2fefa4a, 81faeb4, fec5738, c2be4c5, 350a227 e 6dc10b1) - cópia de informação prestada pelo delegado responsável pela seccional onde a reclamante trabalhava, cópia do processo DSPMG nº 150/2013 (Contrato nº 008/2013), cópia de publicação em Diário Oficial, cópia de alteração do contrato social da primeira reclamada, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, certidões negativas de pendências, atestados de capacidade técnica, atestado de vistoria, declarações do titular da primeira reclamada, homologação de adjudicação na modalidade de pregão, encaminhamento de documentos pela empresa, cópia de conectividade, relação de empregados, guias de recolhimento global de FGTS, folhas de pagamento, notas fiscais, notificação à empresa, certidão de oficial de justiça, consulta para rescisão contratual, cópias de procedimento administrativo - são insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz, apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora no presente caso .
A empresa sonegou direitos da reclamante desde maio/2014, quando cessaram os depósitos de FGTS (ID 935f70c).
Destaco que a autora não recebeu os pagamentos de novembro e dezembro/2014, 13º salário de 2014, além das verbas rescisórias e não lhe foram entregues o TRCT e as guias CD.
Constato ainda que não houve nos autos a identificação de pessoa responsável para acompanhamento do contrato, conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93 .
Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomado por falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada no primeiro grau.- (fls. 276/277).
O Regional consignou que os documentos colacionados aos autos pelo segundo reclamado não se prestam à demonstração de uma fiscalização eficaz do contrato de terceirização de serviços.
A referida premissa, insuscetível de revisão (óbice da Súmula 126 do TST), permite a conclusão de que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços o ônus probatório relativamente à fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Julgados: RR-1000204-30.2015.5.02.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019 e AIRR-1000879-65.2018.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021.
Assim, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT .
Não se vislumbra, ademais, violação do art. 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o entendimento adotado pelo Regional não tem por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a interpretação de seu alcance e aplicabilidade no caso concreto, sendo, portanto, inaplicável a cláusula de reserva de plenário.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao recurso de revista . (fls. 366/368-g.n.).
O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93..
A SbDI-1 do desta Corte, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em decisão monocrática, in verbis :
"Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Rcl 34242, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2019, DJe-263 PUBLIC 03/12/2019).
A SbDI-1 do TST assentou, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, conforme se extrai da ementa do julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93- . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional . Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia . A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020-g.n.).
No caso, o Regional consignou que os documentos colacionados aos autos pelo tomador de serviços não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização da observância da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Não registrou outros elementos que permitam conclusão diversa no que diz respeito à culpa.
A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST no que diz respeito ao ônus probatório da conduta culposa.
Incidem os óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT como empecilho ao processamento do apelo.
Quanto ao mais, não se divisa violação do art. 97 da Constituição da República, pois o entendimento adotado pelo Regional não tem por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a interpretação de seu alcance e aplicabilidade no caso concreto, sendo, portanto, inaplicável a cláusula de reserva de plenário.
A decisão monocrática não comporta reparos.
Nego provimento.
Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte.
A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou em virtude da aplicação das regras de ônus da prova, mas em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão.
No caso esposado, constou do acórdão regional que "(...) além de lhe ter sido aplicada a revelia e confissão quanto aos fatos, as cópias de documentos juntados aos autos pela recorrente (...) são insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz, apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora no presente caso".
Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Nesse sentido, cito os seguintes desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de falha no dever de fiscalização, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual. 2 . No mesmo sentido, no Tema 1.118, a Corte Suprema fixou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa da Administração, afastando a possibilidade de inversão automática do ônus da prova. 3. No entanto, no caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o tomador dos serviços, ente público, sofreu as consequências da revelia, impondo-se a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória atribuída ao tomador de serviços. 4. Nessa hipótese, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0011820-64.2023.5.15.0067, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CULPA IN VIGILANDO . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No presente caso, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da aplicação do instituto da revelia . Assim, não se vislumbra violação à ADC 16, nem às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido" (AIRR-0010466-64.2023.5.15.0144, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA . 1.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 1.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária . 1.3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ( . (AIRR-0011201-68.2022.5.15.0068, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 844 da CLT: " (...) o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade decorrente da revelia do ente público supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 . Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011072-44.2022.5.15.0042, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2025);
( . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. DISTINÇÃO . O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". A delimitação do TRT é de que há a responsabilidade subjetiva do ente público, tendo em vista que a culpa "in vigilando" se revela patente, na medida em que o ente público é revel e confesso. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. No caso concreto, tendo em vista que houve revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, não se exigindo, assim, prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118 . Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010365-71.2022.5.15.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/08/2025);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " o 2º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas . No caso, o 2º Reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1/TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). (g.n.)
Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público agravante.
Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora