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0010397-04.2024.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010397-04.2024.5.18.0018 AUTOR: JOSE AUGUSTO VIEIRA RÉU: W M AUTO PINTURA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) Vista ao autor, prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010397-04.2024.5.18.0018 AUTOR: JOSE AUGUSTO VIEIRA RÉU: W M AUTO PINTURA AUTOMOTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c246282 proferido nos autos. DESPACHO Exequente, na petição de ID d32a5ee, noticia o transcurso do prazo concedido no despacho de ID 242ae50, sem que os Executados tenham apresentado os comprovantes dos depósitos decorrentes da penhora de percentual do faturamento, e reitera os pedidos de prosseguimento do leilão dos bens já penhorados, de nomeação de administrador judicial e de aplicação da multa de 20% anteriormente cominada. Conforme consignado no despacho de ID 242ae50, os Executados foram expressamente advertidos de que a ausência de comprovação dos depósitos relativos à penhora de faturamento, no prazo assinalado, ensejaria a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo da reavaliação do pedido de nomeação de administrador judicial e da adoção de outras medidas executivas. Considerando a regular intimação e o decurso do prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, faça-se incidir a multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos já estabelecidos no despacho de ID 242ae50, bem como atualizem-se os cálculos deduzindo o valor da avaliação da moto adjudicada (R$15.000,00), cf. despacho de ID 7f203c3. Atenta-se a Secretaria. Quanto ao pedido de nomeação de administrador judicial, mantenho o indeferimento. A penhora de 20% do faturamento da Executada já foi determinada por este Juízo, tendo sido o proprietário da empresa nomeado administrador e depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, com o encargo de realizar os depósitos mensais do percentual penhorado. Portanto, a providência prevista no referido dispositivo já foi implementada nos autos. O fato de os Executados não terem comprovado, no prazo assinalado, o cumprimento da determinação e a realização dos depósitos não conduz, automaticamente, à substituição do administrador por terceiro ou à intervenção na gestão da empresa. Embora o descumprimento possa ensejar a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem que a atual administração esteja praticando atos de ocultação de receitas, dilapidação patrimonial ou qualquer outra conduta que torne indispensável a intervenção de terceiro na gestão empresarial. Ademais, a execução conta com outros meios de satisfação do crédito já determinados por este Juízo, inclusive a expropriação dos bens penhorados, de modo que, neste momento, não se evidencia a necessidade ou adequação da medida pretendida, que representa ingerência mais intensa na atividade empresarial. Assim, indefiro o pedido de nomeação de administrador judicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a insuficiência dos meios executivos atualmente empregados ou a necessidade da medida. Quanto ao pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios, observo que, embora no ID 2f8c443 tenha sido determinada a designação de praça e leilão dos bens penhorados, posteriormente o próprio Exequente, na manifestação de ID 5d56cec, apresentou questionamentos quanto ao estado de conservação dos bens e aos valores atribuídos na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$10.490,00). Com efeito, naquela oportunidade, foram apontadas, inclusive mediante fotografias e cotação de mercado, condições de conservação incompatíveis com a avaliação atribuída a alguns dos bens, circunstância que recomenda a atualização da avaliação antes da realização da hasta pública. Considerando, ainda, o tempo transcorrido desde a avaliação e a necessidade de que a alienação judicial tenha por parâmetro valor compatível com as condições atuais dos bens, determino a realização de nova avaliação dos bens penhorados (ID 91d57fe), a ser realizada pelo Oficial de Justiça, certificando-se individualmente o estado de conservação e o valor atribuído a cada bem. Após, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Cumpra-se. csa GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIEIRA

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