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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010396-96.2025.5.15.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JULIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199917e proferida nos autos. ROT 0010396-96.2025.5.15.0008 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANDRE ROGERIO GRACA (DF85899) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ANDRE ROGERIO GRACA (DF85899) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CRISTINA DOS SANTOS KATIA TEIXEIRA VIEGAS (SP321448) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 22c7eef; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e10088c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos períodos de 01 a 03/04/2026 e 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os quais coaduna esta Relatora, à exceção da questão da multa a ser oportunamente analisada, ora os adotando como razões de decidir, in verbis, por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A reclamante postula a apresentação da "cópia integral de seu", a fim de tomar eventuais processo avaliativo referente ao estágio probatório providências administrativas ou judiciais. Informa que diante do pedido interno, a ex-empregadora restou silente. A EBSERH, por seu turno, aduz contrato por tempo determinado. Pontua que "o estágio probatório é aplicável a servidores públicos estatutários, não a empregados celetistas, como é o caso da Reclamante, contratada" sob o regime da CLT, conforme art. 10 da Lei nº 12.550/2011. Nega a existência de tal dever: "não há obrigação legal ou contratual que imponha à Reclamada a entrega do suposto processo avaliativo, inexistente no contexto celetista". É certo que a modalidade de vínculo empregatício em testilha não impõe estágio probatório. Porém, o contrato de trabalho apresentado pela própria EBSERH é claro (fls. 94): "CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de o(a) empregado(a)ser aprovado(a) nas avaliações de desempenho a serem realizadas no curso do contrato por experiência, o presente Contrato de Trabalho passará a vigorar por prazo"indeterminado". Dessa forma, a trabalhadora passou por avaliações de desempenho. E dados os termos do contrato de trabalho (que garante a conversão do vínculo por tempo determinado para um contrato por prazo indeterminado), emerge o direito da empregada a acessar tais documentos. A reclamada deverá apresentar todas as avaliações de desempenho pelas quais passou a reclamante ou reconhecer expressamente sua inexistência, em 20 (vinte) dias úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00." Ademais, insta consignar que não passa despercebido por esta Relatora que consta, expressamente, do "COMUNICADO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO EM CARÁTER DE EXPERIÊNCIA", que "Considerando que a Sra. não foi aprovada nas avaliações de desempenho realizadas no curso do contrato de experiência [n.n.], conforme registros no processo SEI nº 23763.004774/2024-69. O presente contrato em caráter de experiência encerra-se em 04/01/2025, não vigorando como contrato por prazo indeterminado" (id. 5c44f6f), o que pressupõe que efetivamente foram realizadas. Apelo não provido. " Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010396-96.2025.5.15.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JULIANA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199917e proferida nos autos. ROT 0010396-96.2025.5.15.0008 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANDRE ROGERIO GRACA (DF85899) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ANDRE ROGERIO GRACA (DF85899) Recorrido: Advogado(s): JULIANA CRISTINA DOS SANTOS KATIA TEIXEIRA VIEGAS (SP321448) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 22c7eef; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e10088c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos períodos de 01 a 03/04/2026 e 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os quais coaduna esta Relatora, à exceção da questão da multa a ser oportunamente analisada, ora os adotando como razões de decidir, in verbis, por motivos de economia e celeridade processuais. Senão vejamos. "A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A reclamante postula a apresentação da "cópia integral de seu", a fim de tomar eventuais processo avaliativo referente ao estágio probatório providências administrativas ou judiciais. Informa que diante do pedido interno, a ex-empregadora restou silente. A EBSERH, por seu turno, aduz contrato por tempo determinado. Pontua que "o estágio probatório é aplicável a servidores públicos estatutários, não a empregados celetistas, como é o caso da Reclamante, contratada" sob o regime da CLT, conforme art. 10 da Lei nº 12.550/2011. Nega a existência de tal dever: "não há obrigação legal ou contratual que imponha à Reclamada a entrega do suposto processo avaliativo, inexistente no contexto celetista". É certo que a modalidade de vínculo empregatício em testilha não impõe estágio probatório. Porém, o contrato de trabalho apresentado pela própria EBSERH é claro (fls. 94): "CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de o(a) empregado(a)ser aprovado(a) nas avaliações de desempenho a serem realizadas no curso do contrato por experiência, o presente Contrato de Trabalho passará a vigorar por prazo"indeterminado". Dessa forma, a trabalhadora passou por avaliações de desempenho. E dados os termos do contrato de trabalho (que garante a conversão do vínculo por tempo determinado para um contrato por prazo indeterminado), emerge o direito da empregada a acessar tais documentos. A reclamada deverá apresentar todas as avaliações de desempenho pelas quais passou a reclamante ou reconhecer expressamente sua inexistência, em 20 (vinte) dias úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$ 40.000,00." Ademais, insta consignar que não passa despercebido por esta Relatora que consta, expressamente, do "COMUNICADO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO EM CARÁTER DE EXPERIÊNCIA", que "Considerando que a Sra. não foi aprovada nas avaliações de desempenho realizadas no curso do contrato de experiência [n.n.], conforme registros no processo SEI nº 23763.004774/2024-69. O presente contrato em caráter de experiência encerra-se em 04/01/2025, não vigorando como contrato por prazo indeterminado" (id. 5c44f6f), o que pressupõe que efetivamente foram realizadas. Apelo não provido. " Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa)
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA CRISTINA DOS SANTOS