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0010396-76.2020.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010396-76.2020.5.15.0039 REQUERENTE: CELSO RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf247 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Petições ID e8979cf e ID c026fa2: Manifesta-se o exequente contrariamente à devolução dos valores levantados a título de depósito recursal. Argumenta que a iminência do trânsito em julgado da ação principal, diante da notícia de desprovimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (ID c597f14, tornaria inócua a restituição. Afirma que não houve a retenção de valores para a quitação de honorários contratuais e requer o prosseguimento da execução, com a utilização do sistema Sniper e a penhora de bens das executadas, em especial da empresa Engarrafamento Pitu Ltda, dada a sua responsabilidade solidária. Petição ID d75a18b: A executada Engarrafamento Pitu Ltda reitera o pedido de cumprimento da decisão proferida pelo C. TST no Mandado de Segurança nº 0006824-35.2020.5.15.0000 (Acórdão ID a0cbb78), quando foi reconhecida a ilegalidade da liberação de depósitos recursais em sede de execução provisória e foi determinado que a questão da restituição fosse dirimida por este Juízo. Enfatiza que a determinação do C. TST data de 13/09/2022 e requer especificamente que o i. patrono do exequente devolva os valores retidos a título de honorários contratuais do crédito do exequente. Com efeito, muito embora o exequente tenha noticiado o desprovimento do recurso na instância superior, na decisão proferida pela SBDI-2 do TST no Mandado de segurança já constou de forma expressa que "o fato de os depósitos recursais que constituem o objeto do presente writ já terem sido levantados pelo embargante no feito primitivo não afasta a reconhecida ilegalidade do Ato Coator" (ID a0cbb78, fl. 2, 09/03/2023). Assim, deverá a referida decisão, transitada em julgado em 05/05/2023 (ID. b28eda3), ser simplesmente cumprida. Ocorre que, deverá ser igualmente respeitado o disposto no Precedente Vinculante 74 do C. TST (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141), cujo v. acórdão foi publicado em 08/04/2025, que estabelece que “a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Outrossim, após o trânsito em julgado da r. sentença proferida no processo principal, os valores depositados serão imediatamente convolados em penhora e liberados ao exequente. Indefiro, por ora, a utilização do sistema Sniper, posto que os atos executórios observarão o Provimento GP_R nº 10/2018 deste Tribunal. Por outro lado, independente do êxito final na demanda principal, defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que a executada Engarrafamento Pitu Ltda quite o débito exequendo remanescente, sob pena de execução. Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JCV EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A - ORIENTAL PARTICIPACOES LTDA - VIANA PARTICIPACOES S.A. - INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA - LAND PARTICIPACOES LTDA - ENGARRAFAMENTO PITU LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010396-76.2020.5.15.0039 REQUERENTE: CELSO RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cf247 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Petições ID e8979cf e ID c026fa2: Manifesta-se o exequente contrariamente à devolução dos valores levantados a título de depósito recursal. Argumenta que a iminência do trânsito em julgado da ação principal, diante da notícia de desprovimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (ID c597f14, tornaria inócua a restituição. Afirma que não houve a retenção de valores para a quitação de honorários contratuais e requer o prosseguimento da execução, com a utilização do sistema Sniper e a penhora de bens das executadas, em especial da empresa Engarrafamento Pitu Ltda, dada a sua responsabilidade solidária. Petição ID d75a18b: A executada Engarrafamento Pitu Ltda reitera o pedido de cumprimento da decisão proferida pelo C. TST no Mandado de Segurança nº 0006824-35.2020.5.15.0000 (Acórdão ID a0cbb78), quando foi reconhecida a ilegalidade da liberação de depósitos recursais em sede de execução provisória e foi determinado que a questão da restituição fosse dirimida por este Juízo. Enfatiza que a determinação do C. TST data de 13/09/2022 e requer especificamente que o i. patrono do exequente devolva os valores retidos a título de honorários contratuais do crédito do exequente. Com efeito, muito embora o exequente tenha noticiado o desprovimento do recurso na instância superior, na decisão proferida pela SBDI-2 do TST no Mandado de segurança já constou de forma expressa que "o fato de os depósitos recursais que constituem o objeto do presente writ já terem sido levantados pelo embargante no feito primitivo não afasta a reconhecida ilegalidade do Ato Coator" (ID a0cbb78, fl. 2, 09/03/2023). Assim, deverá a referida decisão, transitada em julgado em 05/05/2023 (ID. b28eda3), ser simplesmente cumprida. Ocorre que, deverá ser igualmente respeitado o disposto no Precedente Vinculante 74 do C. TST (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141), cujo v. acórdão foi publicado em 08/04/2025, que estabelece que “a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Outrossim, após o trânsito em julgado da r. sentença proferida no processo principal, os valores depositados serão imediatamente convolados em penhora e liberados ao exequente. Indefiro, por ora, a utilização do sistema Sniper, posto que os atos executórios observarão o Provimento GP_R nº 10/2018 deste Tribunal. Por outro lado, independente do êxito final na demanda principal, defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que a executada Engarrafamento Pitu Ltda quite o débito exequendo remanescente, sob pena de execução. Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO RODRIGUES CORDEIRO

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