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0010396-22.2024.5.18.0211

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010396-22.2024.5.18.0211 AGRAVANTE: WESLEY DE DEUS MEIRA AGRAVADO: SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eff4e87) proferida nos autos do processo 0010396-22.2024.5.18.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010396-22.2024.5.18.0211 AGRAVANTE: WESLEY DE DEUS MEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI AGRAVADA: SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HIZUME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA CUNHA RAMOS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: WESLEY DE DEUS MEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 2bc1398; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 5697153). Representação processual regular (Id a896a68). Custas processuais pela reclamada (Id. 2d2107b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC; 21, I, da Lei nº 8.213 /91 . Observa-se que o recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da questão do valor atribuído às indenizações por danos morais e por danos estéticos, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista nestes temas. No tocante à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, o recorrente apresentou o seguinte trecho do acórdão como objeto de divergência (Id. e2827a8 ): Nesse contexto, cumpre notar que o percentual de 25% fixado para a pensão mensal considera a redução parcial da capacidade laborativa, na ordem de 50%, e que as enfermidades que acometem a coluna do Reclamante, embora decorrentes de processo degenerativo, foram agravadas pelo acidente típico, o que resultou em nexo de concausalidade na ordem de 50%, chegando- se ao percentual de 25% (50% X 50% = 25%). Neste particular, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, bem como os termos da legislação pertinente ao caso, não se evidenciando afronta direta aos dispositivos constitucionais citados ou à literalidade dos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 118 da Lei 8.213/91 . - Contrariedade ao Tema 125 do TST. Consta do Acórdão (Id. 4052de2): Quanto a suposta nulidade da dispensa, ao argumento de que o empregado se encontrava doente por ocasião do ato resilitório, observo que a incapacidade do obreiro é parcial, não ocasionando afastamento do labor ou suspensão contratual. O Autor também não esteve afastado do labor, por mais de 15 dias, em razão do acidente de trabalho, para fazer jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, constata-se que a dispensa ocorreu dentro do poder resilitivo do empregador, razão pela qual confirmo a r. sentença rejeitou o pleito de reintegração. Interposto Recurso de Revista pelo reclamante, diante de aparente desacordo da solução adotado Regional com o Precedente Vinculante firmado pelo TST no Tema 125, o processo foi encaminhado à eg. 3ª Turma prolatora do acórdão recorrido, para realizar eventual juízo de retratação do capítulo em questão, conforme entendimento de direito. Foi proferido novo acórdão de seguinte teor (Id. 6bd08ae): Interposto Recurso de Revista pelo Reclamante, o Exmo. Des. Eugênio José Césario Rosa, Presidente deste Egrégio Regional, proferiu decisão monocrática fundamentando que a solução adotada pela Turma Julgadora mostraria aparente desacordo com o Tema 125 do TST e determinou a devolução dos autos a este Colegiado para realizar Juízo de Retratação, conforme entender de direito. Assim, sem maiores delongas, determinada a devolução dos autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, passo à reapreciação da matéria. No IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST, fixou tese vinculante no sentido de que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Não obstante a relevância e a força vinculante da tese firmada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema nº 125, cumpre reconhecer que há distinção fática que afasta a aplicação desse precedente vinculante ao caso dos autos (distinguishing). Consoante registrado no acórdão regional sob ID. 4052De2, consta da petição inicial que "em 03/04/2023, o Reclamante sofreu grave acidente de trabalho, quando ao entrar no elevador de uma obra inacabada, a grade que estava sem dobradiça acabou cedendo, levando o Autor a sofrer queda de uma altura de 6 metros". Constou ainda do acordão que, nos termos da perícia médica, as enfermidades que acometem a coluna do Reclamante, lombalgia crônica, são decorrentes de processo degenerativo e foram agravadas pelo trauma decorrente do acidente típico (nexo concausal). Acrescentou-se que o perito explicitou que "relata o Reclamante que ficou 07 dias em repouso absoluto e posteriormente voltou ao trabalho exercendo as mesmas funções, mas afirma que sentia muita dor na coluna lombar, a qual persiste até o momento atual". Fundamentou-se que a prova pericial que "restou configurada a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade/dano e o acidente de trabalho típico". A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, sendo que no IRR nº 0020465- 17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST ressalva as hipóteses de doença ocupacional com nexo com o trabalho reconhecido somente após o término contratual, o que não é a hipótese dos autos, em que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico. O acidente de trabalho típico é caracterizado por sua ocorrência súbita, repentina e inesperada, dentro de um momento específico e delimitado da jornada de trabalho. Tal hipótese distingue-se substancialmente da situação tratada no Tema nº 125 do TST, que se refere às doenças ocupacionais que desenvolvem-se ao longo do tempo de forma gradual e insidiosa e cujo nexo causal ou concausal com o trabalho somente foi reconhecido após o término contratual. Nessa linha, não há substrato fático para enquadrar a situação do Reclamante nas disposições contidas no Tema nº 125 do TST, face a existência de distinguishing, que afasta aplicação da referida tese jurídica. Ante o exposto, com a devida vênia, confirmo o acórdão regional que declarou que o Autor não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a sentença que rejeitou o pleito de reintegração e/ou de indenização substitutiva do período de garantia de emprego. Nesse contexto, rejeita-se o Juízo de retratação, para confirmar o acórdão que negou provimento ao recurso do Reclamante. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado na realidade fática e circunstâncias específicas dos autos, tendo a Turma feito uma distinção entre o caso dos autos e o entendimento firmado no Tema 125 de IRR, registrando que "no IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST ressalva as hipóteses de doença ocupacional com nexo com o trabalho reconhecido somente após o término contratual, o que não é a hipótese dos autos, em que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico". Nesse contexto, o acórdão recorrido não implica violação ao dispositivo legal apontado, tampouco a contrariedade sumular alegada ou contrariedade ao precedente qualificado do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Todavia, verifica-se que a recorrente cingiu-se a transcrever a tese genérica exposta no acórdão, não tendo reproduzido o trecho do julgado que contém a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no caso concreto para a resolução da matéria discutida. Sobre e questão, cita-se precedente do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - (...). 2 - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Verifica-se que os trechos do acórdão regional relativos ao tema, transcritos no recurso de revista, não demonstram a tese adotada pela Corte de origem para indeferir a pretensão de diferenças salariais pela redução indevida da carga horária. Observa-se que os trechos transcritos contém apenas a tese genérica acerca previsão legal sobre a remuneração do professor, não demonstrando, especificamente o motivo pelo qual o Tribunal Regional indeferiu a pretensão. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º- A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (AIRR-522- 16.2019.5.07.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09 /2024). Portanto, inviável a análise do recurso, porque a recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314353284900000202438927. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314353284900000202438927?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010396-22.2024.5.18.0211 AGRAVANTE: WESLEY DE DEUS MEIRA AGRAVADO: SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eff4e87) proferida nos autos do processo 0010396-22.2024.5.18.0211 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010396-22.2024.5.18.0211 AGRAVANTE: WESLEY DE DEUS MEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI AGRAVADA: SUPPLY CHAIN ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HIZUME ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA CUNHA RAMOS T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: WESLEY DE DEUS MEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id 2bc1398; recurso apresentado em 23/09/2025 - Id 5697153). Representação processual regular (Id a896a68). Custas processuais pela reclamada (Id. 2d2107b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 927 e 944 do CC; 21, I, da Lei nº 8.213 /91 . Observa-se que o recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da questão do valor atribuído às indenizações por danos morais e por danos estéticos, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista nestes temas. No tocante à quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, o recorrente apresentou o seguinte trecho do acórdão como objeto de divergência (Id. e2827a8 ): Nesse contexto, cumpre notar que o percentual de 25% fixado para a pensão mensal considera a redução parcial da capacidade laborativa, na ordem de 50%, e que as enfermidades que acometem a coluna do Reclamante, embora decorrentes de processo degenerativo, foram agravadas pelo acidente típico, o que resultou em nexo de concausalidade na ordem de 50%, chegando- se ao percentual de 25% (50% X 50% = 25%). Neste particular, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, bem como os termos da legislação pertinente ao caso, não se evidenciando afronta direta aos dispositivos constitucionais citados ou à literalidade dos dispositivos legais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 118 da Lei 8.213/91 . - Contrariedade ao Tema 125 do TST. Consta do Acórdão (Id. 4052de2): Quanto a suposta nulidade da dispensa, ao argumento de que o empregado se encontrava doente por ocasião do ato resilitório, observo que a incapacidade do obreiro é parcial, não ocasionando afastamento do labor ou suspensão contratual. O Autor também não esteve afastado do labor, por mais de 15 dias, em razão do acidente de trabalho, para fazer jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, constata-se que a dispensa ocorreu dentro do poder resilitivo do empregador, razão pela qual confirmo a r. sentença rejeitou o pleito de reintegração. Interposto Recurso de Revista pelo reclamante, diante de aparente desacordo da solução adotado Regional com o Precedente Vinculante firmado pelo TST no Tema 125, o processo foi encaminhado à eg. 3ª Turma prolatora do acórdão recorrido, para realizar eventual juízo de retratação do capítulo em questão, conforme entendimento de direito. Foi proferido novo acórdão de seguinte teor (Id. 6bd08ae): Interposto Recurso de Revista pelo Reclamante, o Exmo. Des. Eugênio José Césario Rosa, Presidente deste Egrégio Regional, proferiu decisão monocrática fundamentando que a solução adotada pela Turma Julgadora mostraria aparente desacordo com o Tema 125 do TST e determinou a devolução dos autos a este Colegiado para realizar Juízo de Retratação, conforme entender de direito. Assim, sem maiores delongas, determinada a devolução dos autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, passo à reapreciação da matéria. No IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST, fixou tese vinculante no sentido de que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Não obstante a relevância e a força vinculante da tese firmada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema nº 125, cumpre reconhecer que há distinção fática que afasta a aplicação desse precedente vinculante ao caso dos autos (distinguishing). Consoante registrado no acórdão regional sob ID. 4052De2, consta da petição inicial que "em 03/04/2023, o Reclamante sofreu grave acidente de trabalho, quando ao entrar no elevador de uma obra inacabada, a grade que estava sem dobradiça acabou cedendo, levando o Autor a sofrer queda de uma altura de 6 metros". Constou ainda do acordão que, nos termos da perícia médica, as enfermidades que acometem a coluna do Reclamante, lombalgia crônica, são decorrentes de processo degenerativo e foram agravadas pelo trauma decorrente do acidente típico (nexo concausal). Acrescentou-se que o perito explicitou que "relata o Reclamante que ficou 07 dias em repouso absoluto e posteriormente voltou ao trabalho exercendo as mesmas funções, mas afirma que sentia muita dor na coluna lombar, a qual persiste até o momento atual". Fundamentou-se que a prova pericial que "restou configurada a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade/dano e o acidente de trabalho típico". A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, sendo que no IRR nº 0020465- 17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST ressalva as hipóteses de doença ocupacional com nexo com o trabalho reconhecido somente após o término contratual, o que não é a hipótese dos autos, em que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico. O acidente de trabalho típico é caracterizado por sua ocorrência súbita, repentina e inesperada, dentro de um momento específico e delimitado da jornada de trabalho. Tal hipótese distingue-se substancialmente da situação tratada no Tema nº 125 do TST, que se refere às doenças ocupacionais que desenvolvem-se ao longo do tempo de forma gradual e insidiosa e cujo nexo causal ou concausal com o trabalho somente foi reconhecido após o término contratual. Nessa linha, não há substrato fático para enquadrar a situação do Reclamante nas disposições contidas no Tema nº 125 do TST, face a existência de distinguishing, que afasta aplicação da referida tese jurídica. Ante o exposto, com a devida vênia, confirmo o acórdão regional que declarou que o Autor não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a sentença que rejeitou o pleito de reintegração e/ou de indenização substitutiva do período de garantia de emprego. Nesse contexto, rejeita-se o Juízo de retratação, para confirmar o acórdão que negou provimento ao recurso do Reclamante. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado na realidade fática e circunstâncias específicas dos autos, tendo a Turma feito uma distinção entre o caso dos autos e o entendimento firmado no Tema 125 de IRR, registrando que "no IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521, Tema nº 125, o Colendo TST ressalva as hipóteses de doença ocupacional com nexo com o trabalho reconhecido somente após o término contratual, o que não é a hipótese dos autos, em que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico". Nesse contexto, o acórdão recorrido não implica violação ao dispositivo legal apontado, tampouco a contrariedade sumular alegada ou contrariedade ao precedente qualificado do TST, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Todavia, verifica-se que a recorrente cingiu-se a transcrever a tese genérica exposta no acórdão, não tendo reproduzido o trecho do julgado que contém a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no caso concreto para a resolução da matéria discutida. Sobre e questão, cita-se precedente do Col. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - (...). 2 - PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Verifica-se que os trechos do acórdão regional relativos ao tema, transcritos no recurso de revista, não demonstram a tese adotada pela Corte de origem para indeferir a pretensão de diferenças salariais pela redução indevida da carga horária. Observa-se que os trechos transcritos contém apenas a tese genérica acerca previsão legal sobre a remuneração do professor, não demonstrando, especificamente o motivo pelo qual o Tribunal Regional indeferiu a pretensão. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1.º- A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (AIRR-522- 16.2019.5.07.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09 /2024). Portanto, inviável a análise do recurso, porque a recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314353284900000202438927. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314353284900000202438927?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE DEUS MEIRA

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