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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010395-91.2026.5.03.0079 AUTOR: JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA RÉU: MADEIREIRA SAMPAIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734df9c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de MADEIREIRA SAMPAIO LTDA, VANIA MARIA SAMPAIO PETRIN, ELIANE DE FATIMA SAMPAIO CABELO e LOURIVAL SAMPAIO FILHO, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$713.682,52. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, suscitando preliminares e pugnando pela rejeição das pretensões. Juntaram documentos. Foram realizadas perícias para apuração de insalubridade e de acidente de trabalho. Em audiência, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada. Incompetência material Os reclamados alegam que o autor pleiteou sua condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, o que não seria de competência desta Especializada. Pois bem. De fato, verifica-se na inicial que o autor pleiteia a condenação dos réus “aos pagamentos do INSS e das contribuições sociais”, sem especificar sobre qual período. Entretanto, em impugnação à defesa (ID d9785ea), a parte autora afirma se tratar o pedido das contribuições decorrentes da sentença condenatória e não de todo o pacto laboral. Neste contexto, fixo que a causa de pedir se refere exclusivamente a contribuições previdenciárias decorrentes da eventual condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, de forma adequada à Súmula Vinculante 53 do STF. Rejeito. Extinção contratual. Indenização da estabilidade acidentária A parte autora alegou que pediu demissão por coação e pressão psicológica. A parte empregadora, a seu turno, afirma que a parte autora pediu demissão de forma espontânea e sem qualquer coação. Os documentos anexados sob os ID’s 7b1c23d e 90e7fb8 foram firmados pela parte autora, sendo importante mencionar que o segundo indicou expressamente que o reclamante tinha direito a estabilidade provisória de 12 meses e ainda, por livre e espontânea vontade, renunciou ao período restante de estabilidade e pediu demissão em 03/02/2026. Já o primeiro documento se refere a uma carta de próprio punho da parte autora. Com efeito, há presunção de veracidade desses documentos, a teor do art. 408 do CPC. E não houve nenhuma prova documental ou testemunhal da existência de coação ou pressão psicológica. Assim, em face da ausência de prova de qualquer vício de vontade, o ato jurídico de extinção contratual proposto pela parte autora, mostra-se perfeito. Nesse sentido, cito ementa deste egrégio TRT da 3ª Região: “DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PROVA DA ALEGADA COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A vontade de rescindir o contrato de trabalho, se livremente manifestada pela parte empregada e recebida pela parte empregadora, constitui ato jurídico perfeito. Assim, para viabilizar a pretensão da parte autora de anular o pedido de demissão, necessária seria a prova convincente de eventual vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, a cargo da parte reclamante (art. 818, I, CLT), o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Cabe observar, aliás, que eventual descumprimento de obrigações patronais, isoladamente, não anula a demissão voluntária, tampouco autoriza a transmudação para rescisão indireta, se não comprovada a coação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011065-82.2025.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 29/07/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva)” Com efeito, entendo incólume a extinção contratual por pedido de demissão e rejeito os pedidos de conversão em dispensa sem justa causa e verbas típicas desta modalidade de extinção contratual (aviso prévio indenizado e projeções, indenização de quarenta por cento do FGTS, expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). Por corolário, reconheço a renúncia do período restante de estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indefiro o pedido da indenização pretendida. Cito novamente a jurisprudência deste E. TRT3: “ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A ocorrência de acidente de trabalho não enseja, automaticamente, a rescisão indireta do contrato, sendo imprescindível a comprovação de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, restou comprovada a culpa concorrente do reclamante para a ocorrência do evento danoso, impondo-se o afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Observada, ainda, a manifestação expressa e inequívoca do reclamante em rescindir o contrato de trabalho, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho,sem qualquer prova de vicio ou coação, caracteriza-se a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011063-17.2024.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 10/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) FGTS A parte autora alega que não houve depósito de FGTS nos meses de fevereiro a junho de 2025. A parte empregadora não impugnou especificamente esta alegação, o que atrai a presunção de veracidade, a teor do art. 341 do CPC. Ademais, o extrato analítico anexado pela parte empregadora sob o ID 441916a demonstra a ausência de depósito nos meses de fevereiro a junho de 2025. Com efeito e em adstrição ao pedido, defiro os depósitos dos meses de fevereiro a junho de 2025, sendo que a parte ré, após o trânsito em julgado, deverá realizar a quitação diretamente na conta vinculada da parte autora, por se tratar de demissionária. Pagamento extrafolha A parte autora alega o pagamento de R$700,00 “por fora”, fato este negado pela parte empregadora. Assim, era encargo da parte autora demonstrar a existência de pagamento de salário sem os registros formais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do inciso I do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, indefiro o reconhecimento de pagamento extrafolha e, portanto, indefiro o pedido de diferenças de FGTS, saldo de salário, 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Adicional de insalubridade Alega a parte autora que sempre trabalhou em condições insalubres ensejadoras do recebimento do respectivo adicional. O perito do Juízo, através do laudo de ID 9c5b3ba, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pela obreira, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “Do exposto, conclui-se, que NÃO CARACTERIZOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO AS AGENTES – (RUÍDO CONTÍNUO, RUÍDO DE IMPACTO, CALOR, RADIAÇÕES IONIZANTES, TRABALHOS EM CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, VIBRAÇÕES, FRIO, UMIDADE, AGENTES QUÍMICOS ANEXO 11, POEIRAS MINERAIS, AGENTES QUÍMICOS ANEXO 13, AGENTES BIOLÓGICOS), cujo detalhamento apresenta-se no item 12.1á 12.14do presente laudo, nos termos da NR-15 e seus anexos, Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022” (destaques no original) Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Assim, acolho as conclusões do perito no particular e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Acidente do trabalho. Danos moral e material No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente, pois, um desses requisitos/pressupostos legais não há se falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: “(...) A pretensão de receber do empregador indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho apenas prospera se ficar comprovada a presença concomitante de três pressupostos: a existência do dano, o ato comissivo ou omissivo do empregador e a relação de causalidade entre um e outro. A simples existência do evento danoso, sem que se evidencie ter decorrido de ação ou omissão do empregador, demonstrando sua culpa, mesmo em grau levíssimo, é insuficiente para atrair a responsabilização civil. (...)”. (TRT da 3ª Região - PROC, Nº 00967-2004-012-03-00-00-7 (RO) - Ac. da 2ª T. - Relator: Desembargador: Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG, edição de 15/02/2006). Com efeito, a responsabilização civil do empregador para a reparação por danos materiais, morais ou estéticos, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, o prejuízo (dano material, moral ou estético) suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica daquele e o dano experimentado por este último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, tendo sido consagrada a teoria da culpa subjetiva, a teor do disposto nos art. 186 e 927, ambos do CC/2002. Assim, tendo em vista as normas pertinentes, verifica-se que alguns requisitos são exigidos para que o empregador seja responsabilizado civilmente por eventual acidente sofrido ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador, quais sejam: dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente, salvo, quanto ao último, caso se entenda cabível, a hipótese de aplicação da teoria objetiva, com fulcro no risco criado (art. 927, § único, do CC/2002). É importante destacar, contudo, que a análise da culpa ou dolo do empregador, ou mesmo sua não exigência, em razão da aplicação da teoria objetiva, somente ocorre após verificado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia profissional. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. No presente caso, tendo em vista a natureza técnica da questão, foi determinada a realização de perícias de engenharia e médica (art. 156 do CPC), para a apuração do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as condições de trabalho a que o autor esteve sujeito na 1ª ré. Restou apurado pelo perito de engenharia o seguinte: “O acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante em 06/06/2025 teve como causa eficiente e exclusiva a negligência aos riscos potenciais identificados na serra circular de bancada, nos termos da NR-01, NR-12e NR-18. A ausência de enclausuramento do sistema de transmissão (polia e correia), aliada à falta de fornecimento de guia empurrador para peças, configurou uma condição de risco grave e iminente não mitigada. Há nexo causal, o acidente causou consequente amputação traumática do dedo anelar esquerdo do trabalhador.” Com efeito, o laudo de engenharia afastou a tese patronal de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima e constatou que o infortúnio ocorreu por culpa da parte empregadora. O perito médico apresentou as seguintes considerações: “DO NEXO (CON)CAUSAL Há nexo causal entre a lesão ocorrida e seu trabalho; foi emitida a CAT e a reclamada, na contestação, anui com ocorrência do acidente, apenas revolvendo a questão da culpa. O estabelecimento de uma relação factual de causalidade não implica o estabelecimento imediato do nexo jurídico de causalidade. A relação de causalidade apenas permite inferir que houve uma lesão que ocorreu no trabalho (nexo causal). Já o nexo jurídico, para que seja estabelecido, exige que não haja uma hipótese excludente da causalidade (por exemplo, o motivo do acidente não tem relação direta com o trabalho ou suas causas não podem ser evitados pelo empregador). São ocorrências que impedem o liame causal e que, portanto, afastam o dever de indenizar (In: Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 9ª. edição. LTr. P. 186). Conforme a NR 12 todo sistema de segurança deve ser eficaz, eficiente e a prova de burlas: 12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. (…) 12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (…) d) instalação de modo que dificulte a sua burla; e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho. Ou seja, a NR 12 praticamente aboliu a teoria do ato inseguro para filiar-se à teoria da falha segura, que exige que as falhas estejam previstas no projeto do maquinário e equipamentos, e sejam prevenidas por meio de dispositivos de segurança adequados. Sendo assim, em termos de máquinas, não é possível mais querer atribuir apenas ao trabalhador a responsabilidade por sua própria segurança quando existir comprovada tecnologia que permite que a falibilidade do ser humano possa ser contornada. Insta lembrar que o treinamento é uma camada a mais de segurança e que pode servir como mitigador de responsabilidade do empregador, mas não afasta a necessidade de que as máquinas tenham seu funcionamento adequado à segurança necessária para não pôr em risco a integridade física do operador. Obviamente, o trabalhador pode colaborar com sua segurança seguindo as normas ministradas nos cursos e ordens de serviço e eventuais burlas a procedimentos operacionais para os quais há comprovação de treinamento atrai para si parte da responsabilidade pelo ocorrido. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Tendo em vista a lesão ocorrida, há uma perda funcional estimada em 8%, conforme Tabela Europeia de Disfuncionalidades, que não gera incapacidade laboral, pois os movimentos de pinça da mão estão preservados, mas pode ser utilizada como parâmetro para eventuais indenizações, pois se trata de dano corporal. Trata-se de lesão dolorosa na fase aguda e que gera incapacidade laboral total, em regra, por cerca de 60-90dias, tempo estimado para a cicatrização da lesão. Superada esta fase, não há ais incapacidade laboral, uma vez que o reclamante não perdeu a funcionalidade da mão, havendo evidências de que esteja exercendo atividades laborais braçais atualmente.” Transcrevo, por fim, algumas respostas dos quesitos apresentados por serem elucidativas: “03) Há nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pelo Reclamante? Sim. (…) 07) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Não há incapacidade laboral. 08) Existem sequelas permanentes (funcionais, estéticas, sensitivas, motoras)? Sim. 09) A sequela impacta atividades da vida diária? Não. (…) 15) O trabalhador está apto a retornar ao trabalho atualmente? Já retornou. 16) Há necessidade de restrições ou adaptações? Não. 17) A lesão acarretará no emprego maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente? Não.” (destaques no original) E assim concluiu o médico perito: “Há nexo causal entre a lesão e seu trabalho. Houve incapacidade laboral por 90 dias após o acidente. Superada essa fase, não há mais incapacidade laboral, mas há um dano corporal estimado em 8%.” Destaco que o laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria parte autora e na anamnese, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos. Com efeito, não houve nenhuma prova hábil a descaracterizar o resultado do laudo médico e nem mesmo o laudo de engenharia, na medida em que são os peritos que detêm o devido conhecimento técnico acerca das condições laborais e físicas da parte autora, uma vez que se tratam de profissionais especializados, aptos ao esclarecimento de tais questões e a diagnosticarem, de forma cabal, a existência e o nexo causal ou concausal do acidente relacionado ao trabalho da parte autora. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito aos laudos dos peritos, podendo formar seu convencimento por outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), no presente caso, não foram apresentadas outras provas que pudessem desconstituir os referidos laudos periciais, os quais apuraram o nexo causal entre o acidente e o labor do obreiro, culpa da ré e redução funcional da parte autora. Assim, constatado acidente do trabalho típico por culpa da parte empregadora, não há dúvidas acerca do sofrimento suportado pela parte autora em razão do acidente de trabalho sofrido. As consequências danosas sob a óptica do seu relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, atingindo diretamente seu espectro interior e afrontando seu patrimônio axiológico, cuja dor somente ele sabe quantificar. É óbvia, portanto, a repercussão psicológica sobre o demandante, atingindo diretamente seu espectro interior e afrontando seu patrimônio moral, motivo pelo qual condeno a reclamada na indenização pecuniária por danos morais, fixando-a no valor de R$25.000,00. Por outro lado, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, indefiro o pedido de danos materiais. Responsabilidade solidária/subsidiária O autor pleiteia a responsabilização solidária ou subsidiária dos três últimos reclamados pelas verbas deferidas. Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato de o segundo, terceiro e quarto reclamados serem sócios da primeira ré, por si só, não lhe atribuem automaticamente responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que prevalece o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de, excepcionalmente, atingir o patrimônio dos sócios caso seja demonstrado abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a teor do art. 50 do CC/02 e se constatado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e, se de alguma maneira, a personalidade da pessoa jurídica for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme art. 28 da Lei 8.078/90. Nenhuma dessas exceções foi demonstrada pela parte autora e, portanto, indefiro o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo, terceiro e quanto reclamados. Justiça gratuita Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 6dd7146, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais Condeno a parte autora a pagar honorários periciais ao perito Rodrigo Marcos Lopes, no valor de R$ 1.500,00, pois sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, “caput”, CLT, com redação dada pela Lei n. 10.537, de 2002, uma vez que, na ADI 5766, o STF julgou inconstitucional o artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467, de 2017). Em face da concessão da Justiça Gratuita, requisitem-se os honorários à União (artigo 790-B, “caput”, CLT; Resolução n. 247, CSJT; ADI 5677/STF). Por outro lado, condeno a primeira reclamada no pagamento dos honorários periciais do perito médico Rodrigo Monteiro Jacob, também no valor de R$ 2.500,00, em face da sua sucumbência na apuração acerca da existência de acidente de trabalho. O valor será atualizado conforme o art. 1º da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 791-A, §1º da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010395-91.2026.5.03.0079, ajuizada por JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA em desfavor de MADEIREIRA SAMPAIO LTDA, VANIA MARIA SAMPAIO PETRIN, ELIANE DE FATIMA SAMPAIO CABELO e LOURIVAL SAMPAIO FILHO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar: I – FGTS dos meses de fevereiro a junho de 2025, sendo que a parte ré, após o trânsito em julgado, deverá realizar a quitação diretamente na conta vinculada da parte autora, por se tratar de demissionária; II – indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$540,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$27.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010395-91.2026.5.03.0079 AUTOR: JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA RÉU: MADEIREIRA SAMPAIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734df9c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de MADEIREIRA SAMPAIO LTDA, VANIA MARIA SAMPAIO PETRIN, ELIANE DE FATIMA SAMPAIO CABELO e LOURIVAL SAMPAIO FILHO, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$713.682,52. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, suscitando preliminares e pugnando pela rejeição das pretensões. Juntaram documentos. Foram realizadas perícias para apuração de insalubridade e de acidente de trabalho. Em audiência, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação do valor da condenação Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, § 1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, se destinam especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, aplicável ao rito ordinário por analogia. Preliminar rejeitada. Incompetência material Os reclamados alegam que o autor pleiteou sua condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, o que não seria de competência desta Especializada. Pois bem. De fato, verifica-se na inicial que o autor pleiteia a condenação dos réus “aos pagamentos do INSS e das contribuições sociais”, sem especificar sobre qual período. Entretanto, em impugnação à defesa (ID d9785ea), a parte autora afirma se tratar o pedido das contribuições decorrentes da sentença condenatória e não de todo o pacto laboral. Neste contexto, fixo que a causa de pedir se refere exclusivamente a contribuições previdenciárias decorrentes da eventual condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, de forma adequada à Súmula Vinculante 53 do STF. Rejeito. Extinção contratual. Indenização da estabilidade acidentária A parte autora alegou que pediu demissão por coação e pressão psicológica. A parte empregadora, a seu turno, afirma que a parte autora pediu demissão de forma espontânea e sem qualquer coação. Os documentos anexados sob os ID’s 7b1c23d e 90e7fb8 foram firmados pela parte autora, sendo importante mencionar que o segundo indicou expressamente que o reclamante tinha direito a estabilidade provisória de 12 meses e ainda, por livre e espontânea vontade, renunciou ao período restante de estabilidade e pediu demissão em 03/02/2026. Já o primeiro documento se refere a uma carta de próprio punho da parte autora. Com efeito, há presunção de veracidade desses documentos, a teor do art. 408 do CPC. E não houve nenhuma prova documental ou testemunhal da existência de coação ou pressão psicológica. Assim, em face da ausência de prova de qualquer vício de vontade, o ato jurídico de extinção contratual proposto pela parte autora, mostra-se perfeito. Nesse sentido, cito ementa deste egrégio TRT da 3ª Região: “DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PROVA DA ALEGADA COAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A vontade de rescindir o contrato de trabalho, se livremente manifestada pela parte empregada e recebida pela parte empregadora, constitui ato jurídico perfeito. Assim, para viabilizar a pretensão da parte autora de anular o pedido de demissão, necessária seria a prova convincente de eventual vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, a cargo da parte reclamante (art. 818, I, CLT), o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos. Cabe observar, aliás, que eventual descumprimento de obrigações patronais, isoladamente, não anula a demissão voluntária, tampouco autoriza a transmudação para rescisão indireta, se não comprovada a coação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011065-82.2025.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 29/07/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva)” Com efeito, entendo incólume a extinção contratual por pedido de demissão e rejeito os pedidos de conversão em dispensa sem justa causa e verbas típicas desta modalidade de extinção contratual (aviso prévio indenizado e projeções, indenização de quarenta por cento do FGTS, expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). Por corolário, reconheço a renúncia do período restante de estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indefiro o pedido da indenização pretendida. Cito novamente a jurisprudência deste E. TRT3: “ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A ocorrência de acidente de trabalho não enseja, automaticamente, a rescisão indireta do contrato, sendo imprescindível a comprovação de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, restou comprovada a culpa concorrente do reclamante para a ocorrência do evento danoso, impondo-se o afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Observada, ainda, a manifestação expressa e inequívoca do reclamante em rescindir o contrato de trabalho, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho,sem qualquer prova de vicio ou coação, caracteriza-se a renúncia à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011063-17.2024.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 10/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) FGTS A parte autora alega que não houve depósito de FGTS nos meses de fevereiro a junho de 2025. A parte empregadora não impugnou especificamente esta alegação, o que atrai a presunção de veracidade, a teor do art. 341 do CPC. Ademais, o extrato analítico anexado pela parte empregadora sob o ID 441916a demonstra a ausência de depósito nos meses de fevereiro a junho de 2025. Com efeito e em adstrição ao pedido, defiro os depósitos dos meses de fevereiro a junho de 2025, sendo que a parte ré, após o trânsito em julgado, deverá realizar a quitação diretamente na conta vinculada da parte autora, por se tratar de demissionária. Pagamento extrafolha A parte autora alega o pagamento de R$700,00 “por fora”, fato este negado pela parte empregadora. Assim, era encargo da parte autora demonstrar a existência de pagamento de salário sem os registros formais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do inciso I do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, indefiro o reconhecimento de pagamento extrafolha e, portanto, indefiro o pedido de diferenças de FGTS, saldo de salário, 13º salários e férias acrescidas de 1/3. Adicional de insalubridade Alega a parte autora que sempre trabalhou em condições insalubres ensejadoras do recebimento do respectivo adicional. O perito do Juízo, através do laudo de ID 9c5b3ba, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pela obreira, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres. Assim se manifestou o expert: “Do exposto, conclui-se, que NÃO CARACTERIZOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES POR EXPOSIÇÃO AS AGENTES – (RUÍDO CONTÍNUO, RUÍDO DE IMPACTO, CALOR, RADIAÇÕES IONIZANTES, TRABALHOS EM CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, VIBRAÇÕES, FRIO, UMIDADE, AGENTES QUÍMICOS ANEXO 11, POEIRAS MINERAIS, AGENTES QUÍMICOS ANEXO 13, AGENTES BIOLÓGICOS), cujo detalhamento apresenta-se no item 12.1á 12.14do presente laudo, nos termos da NR-15 e seus anexos, Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022” (destaques no original) Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Assim, acolho as conclusões do perito no particular e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Acidente do trabalho. Danos moral e material No caso de acidente do trabalho (típico ou por equiparação legal) ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador não escapa dos requisitos inerentes à responsabilidade subjetiva, que se aplica ao presente caso, a saber: (i) existência do dano moral, estético e/ou material (elemento objetivo), (ii) o dolo ou culpa (por ação ou omissão) do agente ofensor e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Ausente, pois, um desses requisitos/pressupostos legais não há se falar em reparação. Nesse sentido, o esclarecedor acórdão deste E. TRT3: “(...) A pretensão de receber do empregador indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho apenas prospera se ficar comprovada a presença concomitante de três pressupostos: a existência do dano, o ato comissivo ou omissivo do empregador e a relação de causalidade entre um e outro. A simples existência do evento danoso, sem que se evidencie ter decorrido de ação ou omissão do empregador, demonstrando sua culpa, mesmo em grau levíssimo, é insuficiente para atrair a responsabilização civil. (...)”. (TRT da 3ª Região - PROC, Nº 00967-2004-012-03-00-00-7 (RO) - Ac. da 2ª T. - Relator: Desembargador: Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG, edição de 15/02/2006). Com efeito, a responsabilização civil do empregador para a reparação por danos materiais, morais ou estéticos, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, o prejuízo (dano material, moral ou estético) suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica daquele e o dano experimentado por este último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da CR/88, tendo sido consagrada a teoria da culpa subjetiva, a teor do disposto nos art. 186 e 927, ambos do CC/2002. Assim, tendo em vista as normas pertinentes, verifica-se que alguns requisitos são exigidos para que o empregador seja responsabilizado civilmente por eventual acidente sofrido ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador, quais sejam: dano, nexo causal, culpa ou dolo do agente, salvo, quanto ao último, caso se entenda cabível, a hipótese de aplicação da teoria objetiva, com fulcro no risco criado (art. 927, § único, do CC/2002). É importante destacar, contudo, que a análise da culpa ou dolo do empregador, ou mesmo sua não exigência, em razão da aplicação da teoria objetiva, somente ocorre após verificado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia profissional. Então, inexistindo o nexo de causalidade, sequer é necessário o exame da responsabilidade, seja subjetiva ou objetiva, do empregador. No presente caso, tendo em vista a natureza técnica da questão, foi determinada a realização de perícias de engenharia e médica (art. 156 do CPC), para a apuração do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as condições de trabalho a que o autor esteve sujeito na 1ª ré. Restou apurado pelo perito de engenharia o seguinte: “O acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante em 06/06/2025 teve como causa eficiente e exclusiva a negligência aos riscos potenciais identificados na serra circular de bancada, nos termos da NR-01, NR-12e NR-18. A ausência de enclausuramento do sistema de transmissão (polia e correia), aliada à falta de fornecimento de guia empurrador para peças, configurou uma condição de risco grave e iminente não mitigada. Há nexo causal, o acidente causou consequente amputação traumática do dedo anelar esquerdo do trabalhador.” Com efeito, o laudo de engenharia afastou a tese patronal de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima e constatou que o infortúnio ocorreu por culpa da parte empregadora. O perito médico apresentou as seguintes considerações: “DO NEXO (CON)CAUSAL Há nexo causal entre a lesão ocorrida e seu trabalho; foi emitida a CAT e a reclamada, na contestação, anui com ocorrência do acidente, apenas revolvendo a questão da culpa. O estabelecimento de uma relação factual de causalidade não implica o estabelecimento imediato do nexo jurídico de causalidade. A relação de causalidade apenas permite inferir que houve uma lesão que ocorreu no trabalho (nexo causal). Já o nexo jurídico, para que seja estabelecido, exige que não haja uma hipótese excludente da causalidade (por exemplo, o motivo do acidente não tem relação direta com o trabalho ou suas causas não podem ser evitados pelo empregador). São ocorrências que impedem o liame causal e que, portanto, afastam o dever de indenizar (In: Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 9ª. edição. LTr. P. 186). Conforme a NR 12 todo sistema de segurança deve ser eficaz, eficiente e a prova de burlas: 12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. (…) 12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (…) d) instalação de modo que dificulte a sua burla; e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho. Ou seja, a NR 12 praticamente aboliu a teoria do ato inseguro para filiar-se à teoria da falha segura, que exige que as falhas estejam previstas no projeto do maquinário e equipamentos, e sejam prevenidas por meio de dispositivos de segurança adequados. Sendo assim, em termos de máquinas, não é possível mais querer atribuir apenas ao trabalhador a responsabilidade por sua própria segurança quando existir comprovada tecnologia que permite que a falibilidade do ser humano possa ser contornada. Insta lembrar que o treinamento é uma camada a mais de segurança e que pode servir como mitigador de responsabilidade do empregador, mas não afasta a necessidade de que as máquinas tenham seu funcionamento adequado à segurança necessária para não pôr em risco a integridade física do operador. Obviamente, o trabalhador pode colaborar com sua segurança seguindo as normas ministradas nos cursos e ordens de serviço e eventuais burlas a procedimentos operacionais para os quais há comprovação de treinamento atrai para si parte da responsabilidade pelo ocorrido. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL Tendo em vista a lesão ocorrida, há uma perda funcional estimada em 8%, conforme Tabela Europeia de Disfuncionalidades, que não gera incapacidade laboral, pois os movimentos de pinça da mão estão preservados, mas pode ser utilizada como parâmetro para eventuais indenizações, pois se trata de dano corporal. Trata-se de lesão dolorosa na fase aguda e que gera incapacidade laboral total, em regra, por cerca de 60-90dias, tempo estimado para a cicatrização da lesão. Superada esta fase, não há ais incapacidade laboral, uma vez que o reclamante não perdeu a funcionalidade da mão, havendo evidências de que esteja exercendo atividades laborais braçais atualmente.” Transcrevo, por fim, algumas respostas dos quesitos apresentados por serem elucidativas: “03) Há nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pelo Reclamante? Sim. (…) 07) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Não há incapacidade laboral. 08) Existem sequelas permanentes (funcionais, estéticas, sensitivas, motoras)? Sim. 09) A sequela impacta atividades da vida diária? Não. (…) 15) O trabalhador está apto a retornar ao trabalho atualmente? Já retornou. 16) Há necessidade de restrições ou adaptações? Não. 17) A lesão acarretará no emprego maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade que o autor exercia à época do acidente? Não.” (destaques no original) E assim concluiu o médico perito: “Há nexo causal entre a lesão e seu trabalho. Houve incapacidade laboral por 90 dias após o acidente. Superada essa fase, não há mais incapacidade laboral, mas há um dano corporal estimado em 8%.” Destaco que o laudo médico foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria parte autora e na anamnese, bem como na análise dos documentos médicos e exames complementares e demais documentos disponíveis nos autos. Com efeito, não houve nenhuma prova hábil a descaracterizar o resultado do laudo médico e nem mesmo o laudo de engenharia, na medida em que são os peritos que detêm o devido conhecimento técnico acerca das condições laborais e físicas da parte autora, uma vez que se tratam de profissionais especializados, aptos ao esclarecimento de tais questões e a diagnosticarem, de forma cabal, a existência e o nexo causal ou concausal do acidente relacionado ao trabalho da parte autora. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito aos laudos dos peritos, podendo formar seu convencimento por outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), no presente caso, não foram apresentadas outras provas que pudessem desconstituir os referidos laudos periciais, os quais apuraram o nexo causal entre o acidente e o labor do obreiro, culpa da ré e redução funcional da parte autora. Assim, constatado acidente do trabalho típico por culpa da parte empregadora, não há dúvidas acerca do sofrimento suportado pela parte autora em razão do acidente de trabalho sofrido. As consequências danosas sob a óptica do seu relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, atingindo diretamente seu espectro interior e afrontando seu patrimônio axiológico, cuja dor somente ele sabe quantificar. É óbvia, portanto, a repercussão psicológica sobre o demandante, atingindo diretamente seu espectro interior e afrontando seu patrimônio moral, motivo pelo qual condeno a reclamada na indenização pecuniária por danos morais, fixando-a no valor de R$25.000,00. Por outro lado, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, indefiro o pedido de danos materiais. Responsabilidade solidária/subsidiária O autor pleiteia a responsabilização solidária ou subsidiária dos três últimos reclamados pelas verbas deferidas. Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato de o segundo, terceiro e quarto reclamados serem sócios da primeira ré, por si só, não lhe atribuem automaticamente responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que prevalece o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de, excepcionalmente, atingir o patrimônio dos sócios caso seja demonstrado abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a teor do art. 50 do CC/02 e se constatado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e, se de alguma maneira, a personalidade da pessoa jurídica for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme art. 28 da Lei 8.078/90. Nenhuma dessas exceções foi demonstrada pela parte autora e, portanto, indefiro o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo, terceiro e quanto reclamados. Justiça gratuita Acerca da gratuidade judiciária, o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 6dd7146, razão pela qual defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais Condeno a parte autora a pagar honorários periciais ao perito Rodrigo Marcos Lopes, no valor de R$ 1.500,00, pois sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, “caput”, CLT, com redação dada pela Lei n. 10.537, de 2002, uma vez que, na ADI 5766, o STF julgou inconstitucional o artigo 790-B, “caput” e § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467, de 2017). Em face da concessão da Justiça Gratuita, requisitem-se os honorários à União (artigo 790-B, “caput”, CLT; Resolução n. 247, CSJT; ADI 5677/STF). Por outro lado, condeno a primeira reclamada no pagamento dos honorários periciais do perito médico Rodrigo Monteiro Jacob, também no valor de R$ 2.500,00, em face da sua sucumbência na apuração acerca da existência de acidente de trabalho. O valor será atualizado conforme o art. 1º da Lei nº 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 791-A, §1º da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro ponto que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção do reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Juros de mora e correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010395-91.2026.5.03.0079, ajuizada por JOSE RENATO MARCOLINO DA SILVA em desfavor de MADEIREIRA SAMPAIO LTDA, VANIA MARIA SAMPAIO PETRIN, ELIANE DE FATIMA SAMPAIO CABELO e LOURIVAL SAMPAIO FILHO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar: I – FGTS dos meses de fevereiro a junho de 2025, sendo que a parte ré, após o trânsito em julgado, deverá realizar a quitação diretamente na conta vinculada da parte autora, por se tratar de demissionária; II – indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$540,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$27.000,00. Intimem-se. VARGINHA/MG, 07 de setembro de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE FATIMA SAMPAIO CABELO - VANIA MARIA SAMPAIO PETRIN - LOURIVAL SAMPAIO FILHO - MADEIREIRA SAMPAIO LTDA
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