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0010395-89.2026.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010395-89.2026.5.03.0112 REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e22e2d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. opõe embargos à execução, ID 2e1946a, insurgindo-se contra os cálculos homologados pela decisão de ID 7374551. Sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo do adicional extraclasse, por entender inexistente autorização no título executivo para tal repercussão. Apresenta cálculos próprios, ID 942fe2a, apontando diferença de R$12.399,50. A exequente apresentou impugnação, ID 4e87f7f, defendendo que o repouso semanal remunerado integra, por expressa disposição das normas coletivas, o salário mensal utilizado como base de cálculo do adicional extraclasse. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se garantida. A executada informou a constituição de garantia mediante seguro-garantia judicial, complementada pela garantia anteriormente prestada nos autos principais, afirmando alcançar integralmente o valor da execução. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, conheço dos embargos à execução. 2. ADICIONAL EXTRACLASSE. BASE DE CÁLCULO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO No mérito, os embargos não procedem. A executada sustenta que os cálculos homologados teriam criado, na fase de liquidação, reflexos do adicional extraclasse sobre o repouso semanal remunerado, sem comando correspondente no título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. A premissa, contudo, não corresponde à metodologia empregada na conta homologada, ID 533aafb. A referida planilha apura as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, o respectivo repouso semanal remunerado e, em seguida, calcula o adicional extraclasse considerando tais componentes. Em fevereiro de 2017, por exemplo, foram apurados R$1.411,83 a título de diferença salarial, R$235,31 de RSR e R$329,43 de adicional extraclasse. Não se está, portanto, diante de reflexo sucessivo do adicional extraclasse sobre o RSR, mas da definição da base de cálculo do próprio adicional. E, nesse ponto, os instrumentos normativos são expressos. Como destacado pela exequente na impugnação de ID 4e87f7f, a cláusula normativa que disciplina o adicional extraclasse estabelece o percentual de 20% sobre o salário mensal, enquanto a cláusula que conceitua o salário mensal inclui expressamente em sua composição o repouso semanal remunerado. Desse modo, a consideração do RSR na base de cálculo do adicional extraclasse não representa ampliação da condenação nem inovação na liquidação, mas simples aplicação do critério remuneratório previsto na norma coletiva que disciplina a própria parcela. Os cálculos apresentados pela executada, ID 942fe2a, adotam metodologia diversa, calculando o adicional extraclasse exclusivamente à razão de 20% sobre as diferenças salariais. A fórmula consta expressamente da memória de cálculo: “diferenças salariais x 0,20”. O RSR, por sua vez, é calculado separadamente à razão de 1/6 das diferenças salariais. Esse procedimento, entretanto, exclui da base do adicional parcela que, por expressa previsão convencional, integra o salário mensal. Não há, assim, violação ao art. 879, §1º, da CLT ou excesso de execução. Rejeito os embargos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010395-89.2026.5.03.0112 REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e22e2d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. opõe embargos à execução, ID 2e1946a, insurgindo-se contra os cálculos homologados pela decisão de ID 7374551. Sustenta, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo do adicional extraclasse, por entender inexistente autorização no título executivo para tal repercussão. Apresenta cálculos próprios, ID 942fe2a, apontando diferença de R$12.399,50. A exequente apresentou impugnação, ID 4e87f7f, defendendo que o repouso semanal remunerado integra, por expressa disposição das normas coletivas, o salário mensal utilizado como base de cálculo do adicional extraclasse. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se garantida. A executada informou a constituição de garantia mediante seguro-garantia judicial, complementada pela garantia anteriormente prestada nos autos principais, afirmando alcançar integralmente o valor da execução. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, conheço dos embargos à execução. 2. ADICIONAL EXTRACLASSE. BASE DE CÁLCULO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO No mérito, os embargos não procedem. A executada sustenta que os cálculos homologados teriam criado, na fase de liquidação, reflexos do adicional extraclasse sobre o repouso semanal remunerado, sem comando correspondente no título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. A premissa, contudo, não corresponde à metodologia empregada na conta homologada, ID 533aafb. A referida planilha apura as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, o respectivo repouso semanal remunerado e, em seguida, calcula o adicional extraclasse considerando tais componentes. Em fevereiro de 2017, por exemplo, foram apurados R$1.411,83 a título de diferença salarial, R$235,31 de RSR e R$329,43 de adicional extraclasse. Não se está, portanto, diante de reflexo sucessivo do adicional extraclasse sobre o RSR, mas da definição da base de cálculo do próprio adicional. E, nesse ponto, os instrumentos normativos são expressos. Como destacado pela exequente na impugnação de ID 4e87f7f, a cláusula normativa que disciplina o adicional extraclasse estabelece o percentual de 20% sobre o salário mensal, enquanto a cláusula que conceitua o salário mensal inclui expressamente em sua composição o repouso semanal remunerado. Desse modo, a consideração do RSR na base de cálculo do adicional extraclasse não representa ampliação da condenação nem inovação na liquidação, mas simples aplicação do critério remuneratório previsto na norma coletiva que disciplina a própria parcela. Os cálculos apresentados pela executada, ID 942fe2a, adotam metodologia diversa, calculando o adicional extraclasse exclusivamente à razão de 20% sobre as diferenças salariais. A fórmula consta expressamente da memória de cálculo: “diferenças salariais x 0,20”. O RSR, por sua vez, é calculado separadamente à razão de 1/6 das diferenças salariais. Esse procedimento, entretanto, exclui da base do adicional parcela que, por expressa previsão convencional, integra o salário mensal. Não há, assim, violação ao art. 879, §1º, da CLT ou excesso de execução. Rejeito os embargos. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE OLIVEIRA LOPES

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