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TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ACum 0010394-94.2026.5.03.0083 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: COMERCIAL COUTINHO & MATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac8310 proferida nos autos. Nos autos n. 0010394-94.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG, devidamente qualificado, ajuíza Ação de Cumprimento em face de COMERCIAL COUTINHO & MATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 4.352,96 e junta documentos. Indeferida a tutela de urgência requerida (ID 410cf3f). A parte ré foi regularmente notificada por via postal com Aviso de Recebimento (IDs ba065bc, 87c3874 e 306c628). Na audiência de ID 9f35030, ausente a ré, foi declarada a sua revelia e aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e conciliação final prejudicada. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR O sindicato autor detém plena legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de cumprimento, tanto na qualidade de substituto processual da categoria profissional quanto na defesa de direitos próprios concernentes às contribuições e penalidades estipuladas nos instrumentos coletivos por ele firmados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República e do artigo 872, parágrafo único, da CLT. Reconheço a legitimidade ativa da entidade sindical autora. REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ Devidamente citada da demanda, com a cominação de que a inércia implicaria revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme se depreende da notificação e do respectivo rastreamento com resultado positivo (IDs ba065bc, 87c3874 e 306c628, fls. 133/138 e 141), a ré não compareceu à audiência designada e deixou de apresentar contestação (ID 9f35030, fls. 142/143). Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação de resposta à pretensão da parte autora. A parte ré não compareceu aos autos para ofertar resposta e não há evidência de que sua ausência tenha justificativa jurídica, motivo pelo qual é considerada revel. Uma das principais consequências da revelia reside na presunção de veracidade dos aspectos fáticos expostos na petição inicial. Desse modo, haja vista que a parte ré não apresentou sua resposta nos autos, decreto a sua revelia e acolho o pedido de confissão ficta dos fatos narrados na peça de ingresso, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Nesses termos, passo à análise dos pleitos trazidos pela parte autora. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (CCTS 2023, 2024 E 2025) Postula o sindicato autor a condenação da reclamada ao recolhimento e repasse dos valores referentes à contribuição assistencial dos empregados, relativamente aos anos de 2023, 2024 e 2025, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (IDs d097caf, 29094de e f233ce1), além das multas e consectários moratórios convencionais. Analiso. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1018459 (Tema RG 935), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 935: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Nota:Redação da tese alterada no julgamento do ARE 1018459 ED, finalizado em 12/09/2023. Com efeito, resta consolidada a legitimidade da cobrança e apuração das contribuições assistenciais fixadas nas normas coletivas em favor da entidade sindical representativa, as quais são plenamente exigíveis em relação a todos os empregados da categoria, desde que não haja manifestação expressa de oposição por parte do trabalhador. As cláusulas trigésimas primeiras das CCTs de 2023 (ID d097caf – fls. 31/44), 2024 (ID 29094de - fls. 51/52) e 2025 (ID f233ce1 - fls. 61/62) estabelecem expressamente a obrigação de as empresas procederem ao desconto e ao repasse da contribuição assistencial profissional, assegurando amplamente o direito de oposição aos trabalhadores nos prazos e formas ajustados. A reclamada, ante a revelia e confissão ficta, não comprovou a realização dos descontos e respectivos repasses, tampouco a apresentação de cartas de oposição por parte de seus empregados. Portanto, considerando a inadimplência da ré, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes às contribuições assistenciais profissionais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, respeitados os parâmetros e limites máximos fixados nas respectivas normas coletivas (6% do salário de junho/2023, limitado a R$ 105,00 por empregado; 6% do salário de abril/2024, limitado a R$ 105,00 por empregado; e 6% do salário de abril/2025, limitado a R$ 120,00 por empregado), a serem apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação do rol de empregados ativos nas respectivas competências. Outrossim, em face da mora incontroversa, procede a incidência das multas convencionais moratórias previstas nas cláusulas que regem a matéria (2% para 2023 e 2024, e 10% acrescida de juros moratórios convencionais de 1% ao mês para 2025), conforme pactuado nos instrumentos normativos. TRABALHO EM FERIADOS – ABONOS, MULTAS E INDENIZAÇÕES CONVENCIONAIS O sindicato postula a condenação da ré ao pagamento de indenização/abono por feriados trabalhados, além de multas convencionais por descumprimento de regras de trabalho em feriados proibidos, feriados autorizados e multa administrativa sindical. Analiso. A despeito da revelia e da confissão ficta aplicadas à reclamada, a procedência da pretensão punitiva e indenizatória exige um lastro mínimo de alegação fática e indicativo de descumprimento. A parte autora limitou em formular pretensão genérica e hipotética (“caso a reclamada tenha exigido ou permitido o trabalho”), sem individualizar em quais feriados houve efetivo labor, quais empregados teriam prestado serviços ou demonstrar um mínimo indício de descumprimento das normas convencionais. A penalidade normativa pressupõe a efetiva e comprovada prestação de serviços naqueles dias determinados, o que não foi minimamente especificado nos autos, não podendo ser presumida em face da revelia, por depender de demonstração fática. Nos presente autos não foi produzida qualquer prova do alegado ou ainda que a empresa tenha funcionado nessas datas em desacordo com as normas coletivas. A ação de cumprimento não admite condenação baseada na mera presunção de descumprimento. Neste sentido temos a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao Sindicato autor a prova do fato constitutivo da pretensão veiculada na inicial, encargo do qual não se desvencilhou, pois foi consignado no acórdão recorrido que o ente sindical não produziu nenhuma prova dos fatos constitutivos e, assim, " não demonstrou, ainda que por amostragem, os alegados desrespeitos às cláusulas convencionais mencionadas na petição inicial ". Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10588-06.2023.5.15.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de abono por feriado trabalhado, multas convencionais por trabalho em feriados proibidos, multas por irregularidades em feriados autorizados, multa administrativa sindical (feriado irregular) e bônus/indenização por feriado trabalhado (abono). Por consequência da rejeição das infrações sobre feriados e ante a ausência de especificação fática de outras violações normativas, julgo igualmente improcedente o pedido genérico de multas convencionais por infração. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA – PARTE AUTORA Tratando-se de ação ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituto processual da categoria, aplica-se o regramento próprio da tutela coletiva, em especial o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que isentam a associação ou sindicato autor do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Não restou provada a má-fé nos presentes autos. Concedo a prestação jurisdicional gratuita ao autor e aos substituídos, isentando-os de despesas processuais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, por ocasião do julgamento da ADC 58 e da ADC 59, a respeito da constitucionalidade do § 7º, do art. 897, CLT, assim decidiu: … julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)... No item 6 daquela decisão, consta a referência à incidência de juros na fase pré-judicial (sem grifos no original): 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). O TST tem decidido no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ainda, os precedentes persuasivos no âmbito do TR3, abrangendo todas as suas turmas: 0000953-51.2012.5.03.0028 (AP); Disponibilização: 22/12/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini; 0011212-58.2022.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 18/12/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva; 0010659-31.2019.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 12/12/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida; 0010452-24.2025.5.03.0054 (AP); Disponibilização: 10/11/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna; 0010258-19.2019.5.03.0156 (AP); Disponibilização: 15/12/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; 0010102-07.2025.5.03.0096 (ROT); Disponibilização: 19/12/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonça; 0010860-45.2023.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 04/12/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; 0010204-26.2020.5.03.0089 (AP); Disponibilização: 19/12/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot; 0010353-65.2020.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 28/11/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno; 0010512-92.2025.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 18/12/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira; 0010658-20.2024.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 28/10/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho. Por todo o exposto, tem-se que, a partir das decisões exaradas nas ADCs 58 e 59, pelo posicionamento do TST e da jurisprudência regional, impõe-se um novo regime jurídico de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, a partir da interpretação e aplicação conforme a Constituição das normas dos arts. 879, § 7º, 883, CLT, 39, caput e parágrafos, Lei 8177/91, sem perder de vista a nova redação do art. 406, caput e parágrafos, CC, a partir da vigência da Lei 14.905/24, de modo que devem ser observados os seguintes parâmetros: (1) na fase pré-judicial, até 29/08/24, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, além de juros legais (TRD); (2) na fase pré-judicial, a partir de 30/08/24, incidirá correção monetária pelo IPCA, além de juros legais (TRD); (3) na fase judicial, até a data de 29/08/24, incidirá somente a taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros; (4) na fase judicial, a partir de 30/08/24, será aplicado o IPCA para fins de correção monetária. Os juros de mora corresponderão ao valor equivalente à taxa SELIC, descontado o percentual do IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, CC. A correção monetária será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido (Súm. 381, TST) e os juros incidirão sobre o valor já corrigido monetariamente (Súm. 200, TST). Não há incidência de imposto de renda sobre o valor de juros moratórios, uma vez que esta parcela não possui o efeito jurídico de acréscimo patrimonial (OJ 400, SDI-I, TST). DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da Ação de Cumprimento que move SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG em face de COMERCIAL COUTINHO & MATOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: – reconheço a legitimidade ativa do sindicato autor; – julgo procedente o pedido de pagamento das contribuições assistenciais profissionais referentes às CCTs de 2023, 2024 e 2025, acrescidas das respectivas multas e encargos convencionais moratórios, nos termos da fundamentação. Enfim, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita à parte autora. A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação, será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da ação, será observado o índice da taxa SELIC, observando os critérios constantes na fundamentação. Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88. Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n. 03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Honorários de sucumbência de responsabilidade da parte ré, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da condenação, após liquidação (art. 791-A e parágrafos, CLT, OJ 384, SDI-I, TST). A parte autora é isenta do pagamento das despesas processuais (honorários de sucumbência, custas processuais), por força do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 87 da Lei 8.078/90. Custas, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JANUARIA/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG
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