Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010394-65.2016.5.15.0098 AUTOR: FRANCO DIONE FERREIRA DE LIMA RÉU: GIE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1a30f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus postulandi de modo que estando a parte assistida por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se encontra sobrestada desde 03/10/2022 tendo o autor permanecido inerte, não indicando diretrizes para prosseguimento. Assim, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar bens ou meios concretos e aptos a garantir a dívida, apesar de devidamente intimado. Considerando que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas e que, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais sendo a prescrição medida de ordem pública que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social, dou por configuração a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB e eventuais penhoras. Em seguida, arquivem-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SEGURANCA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010394-65.2016.5.15.0098 AUTOR: FRANCO DIONE FERREIRA DE LIMA RÉU: GIE - INDUSTRIA E COMERCIO DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1a30f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus postulandi de modo que estando a parte assistida por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se encontra sobrestada desde 03/10/2022 tendo o autor permanecido inerte, não indicando diretrizes para prosseguimento. Assim, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar bens ou meios concretos e aptos a garantir a dívida, apesar de devidamente intimado. Considerando que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas e que, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais sendo a prescrição medida de ordem pública que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social, dou por configuração a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB e eventuais penhoras. Em seguida, arquivem-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCO DIONE FERREIRA DE LIMA