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0010394-64.2021.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010394-64.2021.5.18.0241 AUTOR: KEZIA COBEL CAVALCANTE RÉU: AAMC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe68daa proferido nos autos. DESPACHO Vieram o autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente (Id 5598386 e 7424f63 ), na qual requer, entre outros, a adoção de medidas executivas consistentes na suspensão da CNH, expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais. Inicialmente, no que se refere ao pedido de atualização dos cálculos, não assiste razão à exequente. Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, a atualização do crédito exequendo constitui ônus da parte interessada, não podendo a mera atualização dos cálculos ser transferida à Secretaria da Vara. Assim, caso pretenda prosseguir a execução com base em valores atualizados, deverá a própria exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Analiso. a) Identificação do estado civil e eventual cônjuge. CRC-JUD Verifico que a realização de consulta ao convênio CRC-JUD em face dos executados pessoas físicas já havia sido determinada por meio do despacho de Id 9650338, com a finalidade de identificar eventual certidão de casamento e o respectivo regime de bens. Todavia, não se verifica nos autos a juntada do resultado da diligência. Assim, proceda-se à consulta ao convênio CRC-JUD em face de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA e MARCOS PAULO GONÇALVES QUEIROZ, a fim de verificar eventual casamento e, em caso positivo, o respectivo regime de bens. b) expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito Por ora, indefiro o requerimento, por se tratar de medida de caráter subsidiário, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis ou à circunstância de serem estes de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito. Além disso, a exequente não indicou, de forma individualizada, as instituições que manteriam relação comercial com a executada. c) suspensão de CNH Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, sua aplicação não se dá de forma automática, ampla ou irrestrita, devendo observar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como os direitos fundamentais da pessoa humana. A adoção de medidas coercitivas atípicas exige, além do esgotamento dos meios executórios ordinários, a presença de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou conduta dolosa voltada à frustração da execução. Por qualquer ângulo que se examine — seja sob o prisma jurídico, seja sob a ótica da adequação e utilidade da medida —, não se revela cabível o deferimento do pleito de suspensão da CNH dos executados. Ademais, a exequente não demonstrou a efetiva utilidade ou necessidade da medida pretendida para a satisfação do crédito exequendo, ônus que lhe incumbia, razão pela qual indefiro o requerimento. Precedente: "BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC. A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a lei não prevê. (TRT18, AP - 0010444-62.2016.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 24/02/2022)." d) Receita Federal Quanto ao pedido de realização de pesquisas junto ao eSocial/Receita Federal para identificação de vínculos formais e fontes de renda declaradas, indefiro, uma vez que já foram realizadas nos autos pesquisas recentes por meio do INFOJUD (Id a5a9cd2), não tendo a exequente indicado fato novo ou circunstância concreta que justifique a renovação da diligência. e) vínculos de emprego Para fins de verificação de existência de benefícios previdenciários e vínculos empregatícios dos executados pessoas físicas determino a realização de consultas junto ao PREVJUD (Concessão de Benefícios e extrato do CNIS). Cumpridas as diligências supradeterminadas, intime-se a parte exequente para que forneça meios claros e objetivos (e ainda não realizados) para prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, o que fica, desde já, determinado em caso de inércia. Fica a parte autora ciente deste, via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEZIA COBEL CAVALCANTE

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010394-64.2021.5.18.0241 AUTOR: KEZIA COBEL CAVALCANTE RÉU: AAMC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe68daa proferido nos autos. DESPACHO Vieram o autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente (Id 5598386 e 7424f63 ), na qual requer, entre outros, a adoção de medidas executivas consistentes na suspensão da CNH, expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais. Inicialmente, no que se refere ao pedido de atualização dos cálculos, não assiste razão à exequente. Nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, a atualização do crédito exequendo constitui ônus da parte interessada, não podendo a mera atualização dos cálculos ser transferida à Secretaria da Vara. Assim, caso pretenda prosseguir a execução com base em valores atualizados, deverá a própria exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Analiso. a) Identificação do estado civil e eventual cônjuge. CRC-JUD Verifico que a realização de consulta ao convênio CRC-JUD em face dos executados pessoas físicas já havia sido determinada por meio do despacho de Id 9650338, com a finalidade de identificar eventual certidão de casamento e o respectivo regime de bens. Todavia, não se verifica nos autos a juntada do resultado da diligência. Assim, proceda-se à consulta ao convênio CRC-JUD em face de ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA e MARCOS PAULO GONÇALVES QUEIROZ, a fim de verificar eventual casamento e, em caso positivo, o respectivo regime de bens. b) expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito Por ora, indefiro o requerimento, por se tratar de medida de caráter subsidiário, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis ou à circunstância de serem estes de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito. Além disso, a exequente não indicou, de forma individualizada, as instituições que manteriam relação comercial com a executada. c) suspensão de CNH Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, sua aplicação não se dá de forma automática, ampla ou irrestrita, devendo observar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como os direitos fundamentais da pessoa humana. A adoção de medidas coercitivas atípicas exige, além do esgotamento dos meios executórios ordinários, a presença de elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial deliberada, padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou conduta dolosa voltada à frustração da execução. Por qualquer ângulo que se examine — seja sob o prisma jurídico, seja sob a ótica da adequação e utilidade da medida —, não se revela cabível o deferimento do pleito de suspensão da CNH dos executados. Ademais, a exequente não demonstrou a efetiva utilidade ou necessidade da medida pretendida para a satisfação do crédito exequendo, ônus que lhe incumbia, razão pela qual indefiro o requerimento. Precedente: "BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC. A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a lei não prevê. (TRT18, AP - 0010444-62.2016.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 24/02/2022)." d) Receita Federal Quanto ao pedido de realização de pesquisas junto ao eSocial/Receita Federal para identificação de vínculos formais e fontes de renda declaradas, indefiro, uma vez que já foram realizadas nos autos pesquisas recentes por meio do INFOJUD (Id a5a9cd2), não tendo a exequente indicado fato novo ou circunstância concreta que justifique a renovação da diligência. e) vínculos de emprego Para fins de verificação de existência de benefícios previdenciários e vínculos empregatícios dos executados pessoas físicas determino a realização de consultas junto ao PREVJUD (Concessão de Benefícios e extrato do CNIS). Cumpridas as diligências supradeterminadas, intime-se a parte exequente para que forneça meios claros e objetivos (e ainda não realizados) para prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, o que fica, desde já, determinado em caso de inércia. Fica a parte autora ciente deste, via DJEN. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AAMC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS E BIJUTERIAS LTDA

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