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0010394-19.2025.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6734 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010394-19.2025.8.16.0083 Processo: 0010394-19.2025.8.16.0083 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$350.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO GILBERTO GAS Ademir Germano Gas representado(a) por Vanderlei Luis Gas Angela Janete Gas Bennemann EDIRLEI TERESINHA GAS MACARI EMERSON EMIRSON MACARI GAS Edecir Alfredo Gas Geraldo Vilson Gas Janice Fátima Gas Josamara Maria Gas Kruger Lucilene Rosane Gas SALETE ROSINEY MACARI Sadi Cesar Gas Vanderlei Luis Gas Polo Passivo(s): Espólio de Ana Maria Gas 1. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Ana Maria Gas. A falecida tinha doze filhos, sendo: Edecir, Sadi, Edirlei, Angela, Josamara, Geraldo, Janice, Lucilene, Vanderlei, Adriano, Ademir e Edson, este último pré-morto. Edson deixou o herdeiro Emerson (mov. 1.43). Todos são requerentes, representados pelo menos procurador (mov. 1.2). Recebida a petição inicial, foi nomeado Vanderlei Luiz Gas como inventariante (mov. 11.1). Apresentadas as primeiras declarações (mov. 19.1) e juntadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 19.2/4). O Ministério Público pugnou pela conversão do inventário em arrolamento comum (mov. 26.1). Convertido o inventário em arrolamento comum e determinado o prosseguimento do feito (mov. 31.1). Expedido edital de intimação de interessados, incertos ou desconhecidos (mov. 34.1). Apresentadas as declarações retificadas (mov. 55.3) e juntada a certidão de testamento (mov. 55.2). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. 2. Da análise dos autos, vislumbro que o feito observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil, tendo sido instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e estando o plano de partilha de acordo com as disposições do Código Civil que regulam a transmissão de patrimônio decorrente da morte. Foram apresentadas as certidões fiscais comprovando a inexistência de pendência quanto aos bens do espólio ou suas rendas (mov. 19.2/4), juntada a matrícula do imóvel inventariado (mov. 1.44) e observadas as disposições testamentárias. Por fim, tratando-se de procedimento de arrolamento, as questões relacionadas ao ITCMD ocorrerão na via administrativa[1]. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e homologo o plano de partilha apresentado (mov. 55.3), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas rateadas igualmente pelos interessados, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 664, §4°, e art. 662, §2°, ambos do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta [1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

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