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0010394-10.2024.5.18.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010394-10.2024.5.18.0128 AUTOR: NEITON INACIO DA SILVA RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae9289 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, conforme Id 6cf8ffe. Pelos termos ajustados, a parte ré pagará à parte autora o valor total de R$ 4.000,00, da seguinte forma: em 04 parcelas de R$ R$1.000,00 cada, com vencimentos conforme discriminado na minuta de acordo. O pagamento será realizado mediante depósito em conta indicada na petição. O acordo encontra-se subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Não há vícios aparentes que maculem a manifestação de vontade. A parte autora confere à parte ré plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho e por todas as parcelas dele decorrentes. Em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento do acordo, incidirá multa de 20% sobre o saldo devedor, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas e da imediata execução do valor remanescente. Na hipótese de pagamento direto, a parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial. No caso, verifica-se que os cálculos homologados não contemplam contribuição previdenciária a recolher, inexistindo, portanto, valor devido a tal título. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: NEITON INACIO DA SILVA, em face de RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DSSPA GOIATUBA/GO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010394-10.2024.5.18.0128 AUTOR: NEITON INACIO DA SILVA RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae9289 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, conforme Id 6cf8ffe. Pelos termos ajustados, a parte ré pagará à parte autora o valor total de R$ 4.000,00, da seguinte forma: em 04 parcelas de R$ R$1.000,00 cada, com vencimentos conforme discriminado na minuta de acordo. O pagamento será realizado mediante depósito em conta indicada na petição. O acordo encontra-se subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Não há vícios aparentes que maculem a manifestação de vontade. A parte autora confere à parte ré plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho e por todas as parcelas dele decorrentes. Em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento do acordo, incidirá multa de 20% sobre o saldo devedor, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas e da imediata execução do valor remanescente. Na hipótese de pagamento direto, a parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial. No caso, verifica-se que os cálculos homologados não contemplam contribuição previdenciária a recolher, inexistindo, portanto, valor devido a tal título. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: NEITON INACIO DA SILVA, em face de RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DSSPA GOIATUBA/GO, 04 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEITON INACIO DA SILVA

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