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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR Ag-EDCiv AIRR 0010394-08.2021.5.15.0125 AGRAVANTE: RENATO DA CRUZ BISPO AGRAVADO: HAPPENING EMPREENDIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010394-08.2021.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010394-08.2021.5.15.0125, em que é AGRAVANTE RENATO DA CRUZ BISPO e é AGRAVADO HAPPENING EMPREENDIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adoto o voto do eminente Relator sorteado, na parte que passo a transcrever: “Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, mediante a qual não conheceu dos embargos de declaração opostos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo demandante, sob os seguintes fundamentos: RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id1a0dcc1; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id fbe5368). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consignou o v. acórdão: "(...)Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nostermos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, oreclamante insistiu que houve o desconto, conformeholerite de folhas 72, que, contudo, não contémreferidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratavado desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃOSINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pelapreclusão, seja pela supressão de instância eviolação aos princípios do contraditório e da ampladefesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIVe LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigânciade má fé. (...) Assim, a v. decisão referente à multa por litigância de má-fé éresultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regrasprevistas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria aoreexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Ao examinar os Embargos de Declaração, a Presidência do TST posicionou-se nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DA CRUZ BISPO, em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a documentação da folha 78, que comprova o desconto sindical, e ao não considerar o erro material na indicação da folha 72. Aduz que o equívoco na numeração não configura má-fé e que a condenação por litigância de má-fé exige dolo processual, o qual não se verificou no caso. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id1a0dcc1; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id fbe5368). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consignou o v. acórdão: "(...) Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nos termos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, o reclamante insistiu que houve o desconto, conforme holerite de folhas 72, que, contudo, não contém referidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratava do desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃOSINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pela preclusão, seja pela supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIVe LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigância de má fé. (...) Assim, a v. decisão referente à multa por litigância de má-fé é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Conforme se observa da decisão embargada, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante nos termos da Súmula 422 do TST, pois a parte deixou de impugnar naquele apelo o fundamento apresentado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, constante no óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, a parte embargante, para justificar a existência de omissão, se manifesta apenas em relação à falta de análise pela decisão embargada quanto à tese central do seu Agravo de Instrumento, consistente na falta de análise documental que comprovaria que não houve má-fé da sua parte a incidir condenação por litigância de má-fé. Observa-se que não há remissão ao fundamento adotado na decisão desta Presidência para negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, uma vez que sequer houve aplicação de multa a parte, bem como a embargante sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da OJ nº 152 da SDI-2, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que não deve prevalecer o entendimento firmado na decisão recorrida, visto que não há falar na incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Afirma ter impugnado os fundamentos trazidos na decisão por meio da qual não se conheceu seu agravo de instrumento. Renova os argumentos, bem como as violações, relacionados ao tema “multa por litigância de má-fé”. Ao exame. Extrai-se dos autos que o eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante com base no óbice da Súmula 126 desta Corte. Ato contínuo, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que restou examinado pela Presidência desta Corte Superior, que, mediante decisão monocrática de ID. fa768f5, não conheceu do apelo por entender que o agravante não enfrentou o óbice trazido no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), o que ensejou incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST.” S. Exa. votou pelo conhecimento e não provimento do apelo, por reconhecer que o agravo de instrumento da parte se encontra desfundamentado. Nesse ponto, divergi e fui acompanhado pela maioria do Colegiado. Seguem os fundamentos. Com efeito, de uma análise atenta do agravo de instrumento da parte, observo que houve a correta impugnação dos fundamentos adotados na decisão denegatória, tendo em vista que a matéria de fundo (penalidade por litigância de má-fé) se apoia em fatos processuais, inclusive no que se refere à eventual inovação recursal (ponto expressamente atacado à fl. 389), de modo que não se há de falar em óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, tenho que fora atendido o princípio da dialeticidade, de modo que deve ser provido o agravo interno da autora para, reformando a decisão às fls. 406/405, determinar o processamento do seu agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pelos motivos acima expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DISPOSITIVO IMPERTINENTE – ARESTOS INESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONHECIMENTO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Afirma que não praticou qualquer conduta desleal no processo e que a indicação equivocada das folhas em que realizados eventuais descontos indevidos ocorreu por erro material, como já informado nos autos. Requer, assim, seja excluída a multa por litigância de má-fé. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCONTOS INDEVIDOS Consta da sentença: Alega o reclamante que sofreu descontos indevidos em seu salário a título de contribuições assistenciais (sindical) e contribuições confederativas, pleiteando a devolução de tais valores. Após acurada análise dos holerites, um a um, não constato quaisquer descontos a título de contribuições assistenciais e contribuições confederativas pelo que rejeito o pedido. Mesmo após ter tido acesso aos holerites, o reclamante manteve o pedido em relação aos descontos alegados, sem qualquer ressalva. É dever das partes e procuradores expor os fatos em Juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 793 A, 793 B II e V da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. A Justiça do Trabalho tem constatado a crescente formulação de pretensões genéricas e destituídas de fundamento, o que tumultua o processo, dificulta o esclarecimento da lide, produz desperdício de tempo na análise de documentos e contribui para a demora do processo, onerando ainda mais os cofres públicos. Constatada a dedução de pedido destituído de fundamento, reputo o reclamante como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 793 B II, V e VI da CLT, condenando-o na multa prevista no artigo 793 C da CLT, no montante que fixo, por reputar razoável, em R$ 500,00, reversível à reclamada e dedutível dos valores auferidos nessa ação. O recorrente alega que "em momento algum agiu de má-fé em ajuizar ação, inclusive quanto ao pedido dos descontos indevidos", já que "o pleito foi legítimo, tanto é verdade que foi descontado do seu holerite, (fl. 78)", ressaltando que, "por mais que os descontos não foram habituais, existiu o desconto", e que "o pleito não trouxe qualquer prejuízo à parte contrária, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta ao Recorrente", ou, ao menos, deve ser reduzida. Não tem razão. Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nos termos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, o reclamante insistiu que houve o desconto, conforme holerite de folhas 72, que, contudo, não contém referidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratava do desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃO SINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pela preclusão, seja pela supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIV e LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigância de má fé. Nego provimento.” (fls. 354/355 – grifei) Em sede de embargos de declaração o TRT assim esclareceu: “(...) Nota-se do Acórdão embargado que, primeiro, o reclamante aponta, em réplica, holerite que não contém tais descontos. Depois, em recurso ordinário, em inovação recursal, colaciona holerite que contém desconto outro, de contribuição sindical, e não de contribuições assistenciais e confederativas, objetos dos pedidos da petição inicial. Na verdade, sob a alegação de obscuridade e prequestionamento, denota-se o inconformismo do embargante com a decisão que lhes foi desfavorável, pois pretende a reanálise da matéria e dos fatos, com nítido caráter recursal, insuscetível de análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é específico conforme consta das normas legais acima mencionadas. Rejeito.” (fls. 364/365 – grifei) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que a pretensão rejeitada e devolvida à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se que, na verdade, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido Assim, não conheço, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 406/405, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPPENING EMPREENDIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR Ag-EDCiv AIRR 0010394-08.2021.5.15.0125 AGRAVANTE: RENATO DA CRUZ BISPO AGRAVADO: HAPPENING EMPREENDIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010394-08.2021.5.15.0125 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010394-08.2021.5.15.0125, em que é AGRAVANTE RENATO DA CRUZ BISPO e é AGRAVADO HAPPENING EMPREENDIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adoto o voto do eminente Relator sorteado, na parte que passo a transcrever: “Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, mediante a qual não conheceu dos embargos de declaração opostos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo demandante, sob os seguintes fundamentos: RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id1a0dcc1; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id fbe5368). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consignou o v. acórdão: "(...)Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nostermos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, oreclamante insistiu que houve o desconto, conformeholerite de folhas 72, que, contudo, não contémreferidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratavado desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃOSINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pelapreclusão, seja pela supressão de instância eviolação aos princípios do contraditório e da ampladefesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIVe LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigânciade má fé. (...) Assim, a v. decisão referente à multa por litigância de má-fé éresultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regrasprevistas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria aoreexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Ao examinar os Embargos de Declaração, a Presidência do TST posicionou-se nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DA CRUZ BISPO, em face da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a documentação da folha 78, que comprova o desconto sindical, e ao não considerar o erro material na indicação da folha 72. Aduz que o equívoco na numeração não configura má-fé e que a condenação por litigância de má-fé exige dolo processual, o qual não se verificou no caso. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id1a0dcc1; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id fbe5368). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consignou o v. acórdão: "(...) Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nos termos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, o reclamante insistiu que houve o desconto, conforme holerite de folhas 72, que, contudo, não contém referidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratava do desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃOSINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pela preclusão, seja pela supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIVe LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigância de má fé. (...) Assim, a v. decisão referente à multa por litigância de má-fé é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Conforme se observa da decisão embargada, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante nos termos da Súmula 422 do TST, pois a parte deixou de impugnar naquele apelo o fundamento apresentado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, constante no óbice da Súmula 126 do TST. Não obstante, a parte embargante, para justificar a existência de omissão, se manifesta apenas em relação à falta de análise pela decisão embargada quanto à tese central do seu Agravo de Instrumento, consistente na falta de análise documental que comprovaria que não houve má-fé da sua parte a incidir condenação por litigância de má-fé. Observa-se que não há remissão ao fundamento adotado na decisão desta Presidência para negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Verifica-se, portanto, que as alegações trazidas nestes embargos de declaração não se dirigem ao efetivamente decidido, uma vez que sequer houve aplicação de multa a parte, bem como a embargante sequer infirma os fundamentos adotados na decisão proferida quanto ao óbice da OJ nº 152 da SDI-2, requisito necessário à admissibilidade dos recursos, à luz do princípio, que impõe um ônus argumentativo à parte que pretende recorrer. Assim, por não enfrentar os fundamentos trazidos na decisão embargada, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST, para não conhecer dos embargos de declaração. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que não deve prevalecer o entendimento firmado na decisão recorrida, visto que não há falar na incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Afirma ter impugnado os fundamentos trazidos na decisão por meio da qual não se conheceu seu agravo de instrumento. Renova os argumentos, bem como as violações, relacionados ao tema “multa por litigância de má-fé”. Ao exame. Extrai-se dos autos que o eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante com base no óbice da Súmula 126 desta Corte. Ato contínuo, o autor interpôs Agravo de Instrumento, que restou examinado pela Presidência desta Corte Superior, que, mediante decisão monocrática de ID. fa768f5, não conheceu do apelo por entender que o agravante não enfrentou o óbice trazido no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), o que ensejou incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST.” S. Exa. votou pelo conhecimento e não provimento do apelo, por reconhecer que o agravo de instrumento da parte se encontra desfundamentado. Nesse ponto, divergi e fui acompanhado pela maioria do Colegiado. Seguem os fundamentos. Com efeito, de uma análise atenta do agravo de instrumento da parte, observo que houve a correta impugnação dos fundamentos adotados na decisão denegatória, tendo em vista que a matéria de fundo (penalidade por litigância de má-fé) se apoia em fatos processuais, inclusive no que se refere à eventual inovação recursal (ponto expressamente atacado à fl. 389), de modo que não se há de falar em óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, tenho que fora atendido o princípio da dialeticidade, de modo que deve ser provido o agravo interno da autora para, reformando a decisão às fls. 406/405, determinar o processamento do seu agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pelos motivos acima expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DISPOSITIVO IMPERTINENTE – ARESTOS INESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONHECIMENTO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Afirma que não praticou qualquer conduta desleal no processo e que a indicação equivocada das folhas em que realizados eventuais descontos indevidos ocorreu por erro material, como já informado nos autos. Requer, assim, seja excluída a multa por litigância de má-fé. Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCONTOS INDEVIDOS Consta da sentença: Alega o reclamante que sofreu descontos indevidos em seu salário a título de contribuições assistenciais (sindical) e contribuições confederativas, pleiteando a devolução de tais valores. Após acurada análise dos holerites, um a um, não constato quaisquer descontos a título de contribuições assistenciais e contribuições confederativas pelo que rejeito o pedido. Mesmo após ter tido acesso aos holerites, o reclamante manteve o pedido em relação aos descontos alegados, sem qualquer ressalva. É dever das partes e procuradores expor os fatos em Juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 793 A, 793 B II e V da CLT com redação dada pela Lei 13.467/2017. A Justiça do Trabalho tem constatado a crescente formulação de pretensões genéricas e destituídas de fundamento, o que tumultua o processo, dificulta o esclarecimento da lide, produz desperdício de tempo na análise de documentos e contribui para a demora do processo, onerando ainda mais os cofres públicos. Constatada a dedução de pedido destituído de fundamento, reputo o reclamante como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 793 B II, V e VI da CLT, condenando-o na multa prevista no artigo 793 C da CLT, no montante que fixo, por reputar razoável, em R$ 500,00, reversível à reclamada e dedutível dos valores auferidos nessa ação. O recorrente alega que "em momento algum agiu de má-fé em ajuizar ação, inclusive quanto ao pedido dos descontos indevidos", já que "o pleito foi legítimo, tanto é verdade que foi descontado do seu holerite, (fl. 78)", ressaltando que, "por mais que os descontos não foram habituais, existiu o desconto", e que "o pleito não trouxe qualquer prejuízo à parte contrária, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta ao Recorrente", ou, ao menos, deve ser reduzida. Não tem razão. Mesmo depois de negado o desconto de contribuições assistenciais e confederativas, nos termos do pedido, pela reclamada; em sua réplica, o reclamante insistiu que houve o desconto, conforme holerite de folhas 72, que, contudo, não contém referidos descontos. Em apelo, inova tese, dizendo que se tratava do desconto de folhas 78 ("CONTRIBUIÇÃO SINDICAL"), o que sequer é permitido, seja pela preclusão, seja pela supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIV e LV, CF). Fica mantida, portanto, a multa por litigância de má fé. Nego provimento.” (fls. 354/355 – grifei) Em sede de embargos de declaração o TRT assim esclareceu: “(...) Nota-se do Acórdão embargado que, primeiro, o reclamante aponta, em réplica, holerite que não contém tais descontos. Depois, em recurso ordinário, em inovação recursal, colaciona holerite que contém desconto outro, de contribuição sindical, e não de contribuições assistenciais e confederativas, objetos dos pedidos da petição inicial. Na verdade, sob a alegação de obscuridade e prequestionamento, denota-se o inconformismo do embargante com a decisão que lhes foi desfavorável, pois pretende a reanálise da matéria e dos fatos, com nítido caráter recursal, insuscetível de análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é específico conforme consta das normas legais acima mencionadas. Rejeito.” (fls. 364/365 – grifei) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que a pretensão rejeitada e devolvida à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se que, na verdade, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido Assim, não conheço, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 406/405, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DA CRUZ BISPO