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TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010393-81.2026.5.03.0157 AUTOR: HEBERT SILVA SANTOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6b837 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010393-81.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Ao 1º dia do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por HEBERT SILVA SANTOS em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT Incontroversa a rescisão contratual em 25.03.2026, por iniciativa obreira imotivada (fl. 72), com pagamento do saldo líquido do TRCT de fls. 76/77 somente em 09.06.2026 (fl. 75), defiro a multa do art. 477 da CLT ao Reclamante, no importe de R$3.282,37 (fl. 06 c/c fl. 76 e Tema 142/TST). 3 – INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o art. 74, § 2º, da CLT: § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Em depoimento, as partes declararam (fl. 287): Reclamante: “que anotava os horários de entrada e saída nos cartões de ponto; que quando usufruía intervalo também fazia o registro; que a reclamada iniciou em maio, sendo que até outubro ou novembro o depoente não podia se desarmar e sair das dependências do fórum; que foi em outubro/novembro que o supervisor autorizou que o depoente se desarmasse e saísse do fórum, para usufruir intervalo; que o depoente trabalhava a noite e quando foi autorizado a deixar o posto de trabalho para usufruir intervalo, o local ficava sem vigilante; que em nenhum momento do contrato, em que o depoente trabalhou em horário noturno, houve vigilante substituto para ocupar o posto de trabalho durante o intervalo; que a noite o depoente trabalhava em um dia e o Sr. Rafael no dia seguinte, não havendo trabalho em dupla no período noturno” Preposta da Reclamada: “que havia um vigilante para substituir o reclamante durante o intervalo quando ele trabalhou no horário noturno, pois trabalhavam em dupla; que não sabe se houve pagamento a título de intervalo nos holerites do reclamante; que se houve pagamento é porque ele deixou de usufruir o intervalo” Dos cartões de ponto de fls. 124/128, depreende-se a ausência de registro e/ou pré-assinalação do intervalo intrajornada nos períodos de 21.05.2023 a 19.10.2023. Os holerites de fls. 84/85, referentes aos meses de maio/junho comprovam a quitação do intervalo intrajornada nos aludidos períodos. Por conseguinte, inexistindo anotação e/ou pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto correlatos, presume-se a ausência de fruição, nos termos da inicial, pelo que defiro o pagamento de 01h por dia laborado no período de julho/2023 a 19.10.2023, com adicional de 60%, conforme cláusula 36ª, § 4º, da CCT/2023 (fl. 181), sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Na apuração, deverão ser observados, ainda, o salário vigente à época, a remuneração do Autor (Súmula 264/TST) e o divisor 220. Esclareço, em relação à Súmula 264/TST, que a integração de salários-condição, como adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, depende da exposição efetiva do trabalhador à condição que enseja sua aplicação, não sendo devida a integração, por exemplo, do adicional noturno no cálculo de horas extras trabalhadas em período diurno, tampouco do adicional de insalubridade/periculosidade no cálculo de horas de sobreaviso ou de horas decorrentes da supressão de intervalos intra e interjornadas, pois o trabalhador não está sujeito, em tais casos, a agentes insalubres/perigosos. 4 - FGTS O extrato de fls. 79/83 evidencia o recolhimento dos depósitos mensais, devidos a título de FGTS, em todo o contrato, sem apontamentos de diferenças pelo Reclamante. Portanto, a despeito de atrasos em parte dos recolhimentos, reputo cumprida a obrigação e indefiro o pedido atinente ao FGTS, ressaltando que as parcelas deferidas acima não geram os reflexos pretendidos. 5 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 27 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pela Reclamada, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010393-81.2026.5.03.0157, movida por HEBERT SILVA SANTOS em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) multa do art. 477 da CLT ao Reclamante, no importe de R$3.282,37 (fl. 06 c/c fl. 76 e Tema 142/TST); b) 01h por dia laborado no período de julho/2023 a 19.10.2023, com adicional de 60%, conforme cláusula 36ª, § 4º, da CCT/2023 (fl. 181), sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvadas eventuais parcelas vincendas, os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias/fiscais. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$86,00, calculadas sobre R$4.300,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 01 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010393-81.2026.5.03.0157 AUTOR: HEBERT SILVA SANTOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6b837 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010393-81.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Ao 1º dia do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por HEBERT SILVA SANTOS em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT Incontroversa a rescisão contratual em 25.03.2026, por iniciativa obreira imotivada (fl. 72), com pagamento do saldo líquido do TRCT de fls. 76/77 somente em 09.06.2026 (fl. 75), defiro a multa do art. 477 da CLT ao Reclamante, no importe de R$3.282,37 (fl. 06 c/c fl. 76 e Tema 142/TST). 3 – INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o art. 74, § 2º, da CLT: § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Em depoimento, as partes declararam (fl. 287): Reclamante: “que anotava os horários de entrada e saída nos cartões de ponto; que quando usufruía intervalo também fazia o registro; que a reclamada iniciou em maio, sendo que até outubro ou novembro o depoente não podia se desarmar e sair das dependências do fórum; que foi em outubro/novembro que o supervisor autorizou que o depoente se desarmasse e saísse do fórum, para usufruir intervalo; que o depoente trabalhava a noite e quando foi autorizado a deixar o posto de trabalho para usufruir intervalo, o local ficava sem vigilante; que em nenhum momento do contrato, em que o depoente trabalhou em horário noturno, houve vigilante substituto para ocupar o posto de trabalho durante o intervalo; que a noite o depoente trabalhava em um dia e o Sr. Rafael no dia seguinte, não havendo trabalho em dupla no período noturno” Preposta da Reclamada: “que havia um vigilante para substituir o reclamante durante o intervalo quando ele trabalhou no horário noturno, pois trabalhavam em dupla; que não sabe se houve pagamento a título de intervalo nos holerites do reclamante; que se houve pagamento é porque ele deixou de usufruir o intervalo” Dos cartões de ponto de fls. 124/128, depreende-se a ausência de registro e/ou pré-assinalação do intervalo intrajornada nos períodos de 21.05.2023 a 19.10.2023. Os holerites de fls. 84/85, referentes aos meses de maio/junho comprovam a quitação do intervalo intrajornada nos aludidos períodos. Por conseguinte, inexistindo anotação e/ou pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto correlatos, presume-se a ausência de fruição, nos termos da inicial, pelo que defiro o pagamento de 01h por dia laborado no período de julho/2023 a 19.10.2023, com adicional de 60%, conforme cláusula 36ª, § 4º, da CCT/2023 (fl. 181), sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Na apuração, deverão ser observados, ainda, o salário vigente à época, a remuneração do Autor (Súmula 264/TST) e o divisor 220. Esclareço, em relação à Súmula 264/TST, que a integração de salários-condição, como adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, depende da exposição efetiva do trabalhador à condição que enseja sua aplicação, não sendo devida a integração, por exemplo, do adicional noturno no cálculo de horas extras trabalhadas em período diurno, tampouco do adicional de insalubridade/periculosidade no cálculo de horas de sobreaviso ou de horas decorrentes da supressão de intervalos intra e interjornadas, pois o trabalhador não está sujeito, em tais casos, a agentes insalubres/perigosos. 4 - FGTS O extrato de fls. 79/83 evidencia o recolhimento dos depósitos mensais, devidos a título de FGTS, em todo o contrato, sem apontamentos de diferenças pelo Reclamante. Portanto, a despeito de atrasos em parte dos recolhimentos, reputo cumprida a obrigação e indefiro o pedido atinente ao FGTS, ressaltando que as parcelas deferidas acima não geram os reflexos pretendidos. 5 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 27 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pela Reclamada, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010393-81.2026.5.03.0157, movida por HEBERT SILVA SANTOS em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) multa do art. 477 da CLT ao Reclamante, no importe de R$3.282,37 (fl. 06 c/c fl. 76 e Tema 142/TST); b) 01h por dia laborado no período de julho/2023 a 19.10.2023, com adicional de 60%, conforme cláusula 36ª, § 4º, da CCT/2023 (fl. 181), sem reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvadas eventuais parcelas vincendas, os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária). Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias/fiscais. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$86,00, calculadas sobre R$4.300,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 01 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT SILVA SANTOS
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