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0010393-59.2026.5.03.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010393-59.2026.5.03.0132 AUTOR: VALDETE MENDONCA TAVARES KOBAYASHI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1b0ed proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDETE MENDONÇA TAVARES KOBAYASHI ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$258.750,00. Na audiência inicial (ID fc900d9), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, com documentos (ID 18a521c), além de manifestação prévia (ID 468cc5b), concedendo-se vista à parte reclamante, que apresentou impugnação (ID 9dd221e). Na audiência de instrução (ID 337dda1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. NORMAS PROCESSUAIS E MATERIAIS A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante o curso do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que tange às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início de vigência da Lei 13.467/17. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Cumpre assinalar que a exigência constante do art. 840, § 1º, da CLT visa precipuamente a coibir a fixação arbitrária de valores desvinculados da repercussão patrimonial da lide. Não se impõe à parte autora, nesse momento processual, a apresentação de liquidação matemática exauriente ou cálculos contábeis pormenorizados, bastando a estimativa justificada das pretensões. Na hipótese vertente, verifica-se que as quantias discriminadas na petição inicial guardam perfeita consonância com a dimensão econômica dos títulos vindicados. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT, sem qualquer afronta às disposições dos artigos 291 a 293 do CPC, de incidência supletiva à seara processual trabalhista (art. 769 da CLT). Rejeito a prefacial arguida. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, §1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, destinam-se especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, o qual pode ser aplicado, por analogia, também ao rito ordinário. Preliminar rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar aqueles que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 765 da CLT). Rejeito as impugnações. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requereu a apresentação, pelo réu, de diversos documentos, listados na inicial. A repercussão processual no caso de ausência de documentos será aferida, se houver necessidade, no tópico pertinente à matéria a eles correlacionada. Não é demais ressaltar que, este Juízo, adota entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação do réu, sob as penas do art. 400 do CPC, para aplicação da confissão pela não juntada da prova documental pré-constituída, porquanto esta deve acompanhar a defesa. Dessarte, rejeito o requerimento formulado pelo autor neste particular. DAS PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO Indefere-se o requerimento da reclamada de produção de provas digitais mediante extração de dados de geolocalização do aparelho celular particular da reclamante (ID 468cc5b), por não haver necessidade ou pertinência com o deslinde da presente ação, tendo a instrução processual sido encerrada sem outras provas a produzir, conforme ata de ID 337dda1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CONTRATOS ATIVOS A parte reclamada sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas e de reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio e multa fundiária de 40%, sob a premissa de que o contrato de trabalho permaneceu ativo. Invocou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) para requerer a limitação temporal de eventual condenação à data do ajuizamento da ação ou, de forma subsidiária, a restrição ao período de labor efetivo, excluindo-se as licenças e os afastamentos previdenciários. A parte reclamante, em impugnação à defesa, refutou a arguição patronal e defendeu o deferimento das parcelas vincendas, aduzindo que a continuidade do vínculo de emprego acarreta obrigações e lesões de trato sucessivo. Argumentou que a exigência de ajuizamento de ações sucessivas para a cobrança das parcelas periódicas implicaria violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, fundamentando seu pedido no artigo 323 do Código de Processo Civil, no artigo 892 da CLT e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional. Examino. O art. 323 do CPC determina que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas deverão ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a pretensão de pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal. Desse modo, em cada tópico será avaliado se as pretensões deduzidas abarcam prestações futuras, posteriores à distribuição da reclamação, a depender da natureza da cada pretensão. Rejeito, pois, a preliminar eriçada neste particular. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O prazo decadencial para a cobrança de recolhimentos de contribuições fiscais decorrentes de verbas trabalhistas deferidas em Juízo inicia-se após o trânsito em julgado da decisão, ficando sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Rejeito. DA INAPLICABILIDADE DAS OJS Nº 359 E Nº 392 DA SDI-1 DO TST O reclamado defendeu a inaplicabilidade das Orientações Jurisprudenciais nº 359 e nº 392 da SDI-1 do TST, sob o argumento de que foram editadas antes da Lei nº 13.467/2017 e restaram superadas pela nova redação do artigo 11, § 3º, da CLT, a qual restringiu a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Aduziu, ainda, que a diretriz da OJ nº 359 limita-se ao ajuizamento de nova ação coletiva e que o entendimento da OJ nº 392 apenas comportaria aplicação aos protestos ajuizados pela própria parte titular, carecendo o sindicato de legitimidade processual para a interrupção de direitos individuais heterogêneos. A parte reclamante, em réplica, rechaçou as alegações da defesa e ratificou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, apontando a compatibilidade do protesto judicial com o processo do trabalho com amparo nos artigos 769 da CLT e 202, II, do Código Civil. Asseverou que a medida cautelar protocolada pelo sindicato profissional (autos nº 0010884-63.2022.5.03.0049) produziu plenos efeitos interruptivos sobre as pretensões quinquenais e bienais, fixando o marco prescricional da exigibilidade dos créditos em 05/11/2017. Examino. A controvérsia acerca da subsistência do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição trabalhista após a Reforma Trabalhista encontra-se superada pela jurisprudência vinculante de nossos Tribunais Superiores. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 170), fixou tese vinculante (ex vi dos artigos 927, III, do CPC e 896-C da CLT), no sentido de que: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." (TST, IRR nº 170, RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, Julgado em 27/06/2025). Dessa forma, permanece hígida a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, segundo a qual o ajuizamento de protesto judicial é medida plenamente aplicável no processo do trabalho e hábil a interromper o fluxo do prazo prescricional. Rejeito a arguição patronal de ineficácia do protesto judicial e de inaplicabilidade dos verbetes jurisprudenciais invocados. DA PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIO / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O reclamado alega que a pretensão quanto aos anuênios estaria fulminada pela prescrição total (artigo 11, § 2º, da CLT e antiga Súmula 294 do TST), sob o argumento de que a alteração decorreu de norma coletiva de 2000/2001. A reclamante sustenta, em réplica, que a lesão renova-se mês a mês, tratando-se de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno que aderiu ao seu contrato de trabalho. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 01/04/1993 e que, desde a sua contratação, foi-lhe assegurada a incorporação da verba anuênio a cada ano de efetivo exercício, correspondente a 1% do salário-base, na forma definida em norma regulamentar interna. Por conseguinte, a não incidência de novos percentuais do anuênio à remuneração da parte autora configurou descumprimento de obrigação contratual de trato sucessivo. Nesse sentido, aliás, aplica-se por analogia a Súmula 62 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: “BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em norma interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. Constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017)”. Dessa forma, não incide, na hipótese, a prescrição total preconizada no artigo 11, § 2º, da CLT (nem na antiga Súmula 294 do TST, cancelada por perda de eficácia a partir da Lei 13.467/2017), visto que as lesões renovaram-se mês a mês, ante a inobservância de parcela de trato sucessivo devida à obreira. DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A reclamante postula a interrupção da prescrição quinquenal, invocando os efeitos da Ação de Protesto Interruptivo nº 0010884-63.2022.5.03.0049, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em 05/11/2022. A reclamada, em contrapartida, infirma a eficácia da medida. Argumenta, em síntese, que a ação coletiva versa sobre direitos heterogêneos, que não houve apresentação de rol de substituídos, que o prazo bienal para o ajuizamento da presente ação já teria se esvaído e, ainda, que o protesto seria inaplicável por inexistir trânsito em julgado daquela demanda. Pois bem. A eficácia do protesto judicial como instrumento apto a interromper a prescrição encontra amparo no art. 202, II, do Código Civil, sendo seu marco interruptivo o mero ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, é pacífico que o empregado se beneficia da interrupção da prescrição provocada pela entidade sindical na qualidade de substituto processual, ainda que posteriormente seja considerado parte ilegítima (OJ 359 da SDI-1 do TST). A matéria, ademais, foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Cabe mencionar que os empregados têm o prazo de cinco anos, contado do último ato processual praticado na ação interruptiva, para ajuizar ação que vise dessa beneficiar-se, desde que o façam no prazo de dois anos do encerramento do seu contrato, se for o caso. Ressalta-se, ainda, que o art. 202 do CCB não exige que a nova ação seja ajuizada no prazo de dois anos após o ajuizamento da ação de protesto. Outrossim, revela-se descabida a alegação defensiva de que a ausência de trânsito em julgado da ação de protesto impediria a aplicação de seus efeitos à parte reclamante. A teor do art. 202, II, do Código Civil e da própria OJ 392 da SDI-1 do TST, o marco interruptivo opera-se com o mero ajuizamento da medida cautelar, fixando desde logo o limite quinquenal. O trânsito em julgado da referida demanda (ou seu último ato processual) consubstancia tão somente o marco para o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do CC). Destarte, o ajuizamento da presente reclamação individual na pendência do julgamento definitivo do protesto sindical apenas evidencia que a autora se antecipou ao reinício do lapso prescricional, assegurando de forma inequívoca o resguardo de suas pretensões. Ponto superado, registra-se que a análise comparativa entre as postulações revela que todos os pedidos formulados pela reclamante nesta ação – horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de função, anuênios/ATS, diferenças de remuneração variável e reflexos legais – estão expressamente contemplados no objeto da Ação de Protesto de nº 0010884-63.2022.5.03.0049 (ID d86e982). Tendo a presente reclamação individual sido ajuizada em 17/04/2026, e considerando que o contrato de trabalho da autora permanece ativo (inexistindo, portanto, o início da fluência da prescrição bienal extintiva), não há que se falar em prescrição total das pretensões amparadas pela medida cautelar. Destarte, considerando o ajuizamento da Ação de Protesto Judicial em 05/11/2022, pronuncia-se a prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade se deu anteriormente a 05/11/2017, extinguindo os pedidos correlatos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (ITENS ‘4’ E ‘5’ DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, bem como de 1 (uma) hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Alegou que cumpria jornada média das 09h30/10h00 às 16h30/17h00 e, eventualmente, das 10h30/11h00 às 17h30/18h00, sem a fruição integral do intervalo para descanso e refeição, sustentando que os registros de ponto não espelhavam a totalidade do sobrelabor desempenhado. A parte reclamada rechaçou as pretensões obreiras, defendendo a fidedignidade e a validade dos registros constantes dos espelhos de ponto eletrônicos, os quais consignam horários variáveis e anotações de horas extraordinárias. Argumentou que eventuais excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados mediante o regime de compensação de horários pactuado, aduzindo, quanto ao intervalo, a sua regular concessão e a observância da natureza estritamente indenizatória disciplinada no artigo 71, § 4º, da CLT e na Cláusula 31ª da norma coletiva da categoria. Em impugnação à defesa, a reclamante reiterou a inidoneidade dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento anexados, afirmando que os empregados eram impedidos de registrar a jornada real de trabalho e que a prova oral demonstraria a efetiva rotina de labor exposta na exordial. Vejamos. O reclamado se desincumbiu de seu encargo probatório inicial ao apresentar os espelhos de ponto eletrônicos, os quais consignam horários de entrada e de saída variáveis. Passo, pois, ao exame da veracidade de tais marcações em confronto com a prova oral colhida na audiência de instrução. No que se refere ao horário de início da jornada, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que "registra no ponto o horário que efetivamente chega", corroborando a higidez dos horários de entrada assinalados nos controles. Lado outro, relativamente ao término da jornada, a presunção de veracidade dos espelhos de ponto foi satisfatoriamente elidida. A reclamante declarou que, após passar o cartão na saída, permanecia trabalhando de duas a três vezes por semana por cerca de 30 a 40 minutos em tarefas pendentes. Essa circunstância foi confirmada de forma segura pela testemunha Maria Helena Henriques de Viveiros, que atestou que: "ocorria na agência com a reclamante Valdete de chegar no final do expediente, passar o cartão e voltar a trabalhar; que às vezes ficava algum serviço pendente; que tinham que fazer esse serviço pendente; que via a reclamante Valdete efetivamente registrar o ponto na saída e voltar ao trabalho; que isso às vezes acontecia; que voltava para ajudar no caixa eletrônico; que tinha que conferir envelope de caixa eletrônico; que tinha que conferir dinheiro; que tinha que ligar para cliente; que essas eram algumas funções que tinham que ser feitas; que isso não acontecia todos os dias; que o normal era acontecer pelo menos umas duas a três vezes por semana". Consigna-se que a existência de termo de concordância ou assinatura eletrônica dos espelhos de ponto gera presunção meramente relativa de veracidade (juris tantum), não ostentando efeito liberatório pleno nem impedindo o reconhecimento da sobrejornada efetivamente prestada, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma e da indisponibilidade dos direitos laborais. Dessa forma, com base na prova testemunhal e no princípio da primazia da realidade, fixo que a reclamante laborava, sem o devido registro, 35 (trinta e cinco) minutos além do horário de saída anotado nos espelhos de ponto, 03 (três) vezes por semana. Considerando que a reclamante estava submetida à jornada legal de 6 horas diárias e 30 semanais (artigo 224, caput, da CLT), faz jus ao pagamento de horas extras postuladas. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária/30ª hora semanal, de forma não cumulativa, e considerado o critério mais benéfico à empregada, acrescidas do adicional de 50%. Dada a habitualidade e natureza das verbas, são também devidos os reflexos das horas extras supradeferidas sobre RSRs (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora). Indevidos os reflexos postulados sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Igualmente incabíveis os reflexos pretendidos sobre a PLR, ante o que estabelecem as normas coletivas acerca da respectiva base de cálculo, incidindo a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 78, segundo a qual: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável". Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que, com o reconhecimento do labor extraordinário em três dias na semana, a jornada efetiva da trabalhadora extrapolava em tais situações o limite contratual de 6 horas diárias. A Cláusula 31ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, expressamente invocada pela defesa em observância ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade (artigo 611-A da CLT e Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), estabelece que: "Os bancos poderão conceder aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 horas e não superior a 6 horas diárias intervalo de repouso ou refeição de 30 minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual". Assim, reconhecida a sobrejornada superior a 06 horas diárias, a trabalhadora fazia jus à fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía regularmente a pausa de 15 minutos, de modo que restaram suprimidos 15 minutos diários nos dias em que a jornada ultrapassou 06 horas. Destarte, condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização correspondente a 15 (quinze) minutos diários, nos dias em que a jornada real ultrapassou 6 horas de labor efetivo, acrescida do adicional de 50%. Por expressa disposição legal (artigo 71, § 4º, parte final, da CLT), a parcela detém natureza estritamente indenizatória, razão pela qual rejeito todos os reflexos postulados. DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO TEMPO EXTRAORDINÁRIO Na apuração das horas extras deferidas deverão ser observados: a evolução salarial da empregada; a frequência e jornada conforme espelhos de ponto, acrescidos de 35 minutos na saída em 03 dias por semana, observados períodos de férias regulamentares, eventuais licenças e afastamentos; o divisor 180 (Súmula 124/TST); a Súmula nº 264 do C. TST, computando-se todas as verbas remuneratórias nos termos das normas internas; a OJ 394 da SDI-1 do TST, com a modulação do inciso II. Inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST, haja vista que a base de cálculo das horas extras foi delimitada às parcelas salariais fixas por expressa previsão convencional (Cláusula 8ª da CCT), restando excluída a remuneração variável. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO (ITEM ‘6’ DA INICIAL) A parte reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, com reflexos legais, sob a alegação de que, durante o período em que esteve formalmente designada como Caixa, exerceu concomitantemente atribuições atinentes ao cargo de Supervisora Operacional. Sustentou que a exigência de tarefas de maior complexidade e responsabilidade provocou desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, requerendo, com fulcro no princípio da primazia da realidade, a remuneração equivalente (salário e gratificação de função) do cargo superior ou, sucessivamente, o arbitramento da diferença de R$2.500,00 mensais. O reclamado rechaçou a pretensão, aduzindo a ausência de amparo legal, convencional ou contratual a justificar o acréscimo salarial vindicado. Asseverou que a reclamante desempenhou estritamente as atribuições inerentes à função de Agente de Negócios/Caixa, jamais tendo atuado como Supervisora Operacional ou Líder de Tesouraria, tampouco portado cartão de supervisor. Argumentou que a realização de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e executadas dentro da mesma jornada, insere-se no legítimo exercício do jus variandi patronal, decorrente da reestruturação organizacional implementada nas agências bancárias a partir de fevereiro de 2021. Examino. O ordenamento jurídico trabalhista não veda a atribuição de tarefas múltiplas e compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, incidindo, como regra geral, a presunção legal de que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Todavia, a incidência da referida norma encontra limites intransponíveis no princípio da comutatividade contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa do empregador (artigo 884 do Código Civil c/c artigo 8º da CLT). Assim, quando demonstrado que o empregado passou a desempenhar, de forma não meramente esporádica, atribuições de complexidade e responsabilidade substancialmente superiores àquelas para as quais foi originalmente contratado e remunerado, impõe-se a restauração do equilíbrio sinalagmático mediante o pagamento de um plus salarial correspondente. Na hipótese vertente, a prova oral colhida em audiência de instrução evidenciou o desvirtuamento das funções ordinárias da trabalhadora. Com efeito, a testemunha Maria Helena Henriques de Viveiros, que trabalhou com a reclamante na agência de Carandaí, declarou expressamente que: "a reclamante tinha o cartão de serviço de supervisor administrativo; que a reclamante atuava como supervisora validando operações para os demais caixas; que sempre que tinham operações, validavam as operações no caixa". O ato de validar transações financeiras e operacionais de outros caixas mediante a utilização de cartão magnético específico de supervisor administrativo ultrapassa a esfera de atribuições ordinárias inerentes ao cargo de Caixa e Agente de Negócios Caixa. Trata-se de encargo de fiscalização e chancela de responsabilidade nitidamente superior ao simples atendimento e operação de terminal. Ademais, as tabelas salariais internas trazidas aos autos (a exemplo dos IDs 7e252ed e fe86b5b) corroboram que a função de "Supervisor Operacional" ostenta patamar salarial significativamente superior ao piso estipulado para a função de Caixa, evidenciando o real desnível de valoração econômica atribuído pelo próprio banco às atividades de supervisão. Embora não tenha restado configurado o desvio funcional integral para o cargo formal de Supervisora Operacional (visto que a autora continuava a ativar-se ordinariamente nos caixas e no atendimento a clientes), é inegável o acúmulo de responsabilidades de supervisão em prol da dinâmica da agência, sem a devida contraprestação pecuniária. Destarte, não sendo caso de desvio total, mas restando patente o desequilíbrio contratual verificado entre as funções e os padrões remuneratórios retratados nos autos, julgo procedente o pedido e, com esteio nos princípios da equidade, da razoabilidade e da comutatividade, arbitro o plus salarial por acúmulo de função no importe equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário-base acrescido da gratificação de função (gratificação de caixa) percebida pela reclamante. O adicional é devido durante o período imprescrito, em que a reclamante esteve designada para os cargos de Caixa e Agente de Negócios Caixa, conforme evolução funcional constante do documento de ID 8cc7a46. Por deter nítida natureza salarial contraprestativa, o acréscimo ora deferido deverá gerar reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, na forma da cláusula 8ª das CCTs da categoria), décimos terceiros salários; férias acrescidas do terço constitucional; Participação nos Lucros e Resultados - PLR (por repercutir no salário-base fixo, conforme parâmetros normativos); horas extras comprovadamente quitadas nos contracheques e aquelas deferidas na presente demanda; FGTS (cujos depósitos deverão ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora, haja vista que o contrato de trabalho permanece ativo). Indefiro o pedido de reflexos sobre a 'gratificação ajustada', ante a ausência de amparo contratual ou convencional específico, não se verificando nos recibos salariais recebimento de verba sob tal título. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52 (ITENS 7, 7.1, 8 E 8.1 DA INICIAL) A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes tanto do seu enquadramento no nível inicial/piso da faixa salarial do cargo (pedido 7 e sucessivo 7.1), quanto da inobservância das progressões e reajustes periódicos por mérito e promoção (pedido 8 e sucessivo 8.1), todos fundamentados na Circular Normativa Permanente RP-52 (Política de Administração da Remuneração Fixa), com reflexos legais. Sustentou que o regulamento interno empresarial instituiu faixas e níveis salariais vinculados a avaliações semestrais de desempenho, aduzindo que sempre auferiu salário inferior ao primeiro nível de referência do cargo e que, a despeito de atingir as melhores avaliações, não foi contemplada com as evoluções salariais pertinentes, requerendo a aplicação da Súmula nº 452 do TST e o pagamento das diferenças estimadas em R$2.000,00 mensais para cada desdobramento. A parte reclamada pugnou pela improcedência total dos pleitos, invocando a tese de observância obrigatória fixada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema nº 29 (IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000). Argumentou que o normativo interno RP-52 não consubstancia plano de cargos e salários nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT, tratando-se de simples instrumento orientador de diretrizes internas inserido no poder discricionário dos gestores, sem aptidão para impor piso salarial obrigatório na admissão ou concessão automática de aumentos salariais por mérito e promoção. Pois bem. Compulsando os documentos que instruíram os autos, não se verifica a existência de Plano de Cargos e Salários juridicamente estruturado, tampouco a obrigatoriedade de sua aplicação estrita aos moldes pretendidos, seja para fins de fixação de piso salarial inicial na faixa, seja para a concessão automática de progressões periódicas. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional com efeito vinculante, tendo o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixado a seguinte tese no julgamento do IRDR – Tema nº 29 (Processo nº 0015903-32.2024.5.03.0000, DEJT 27/02/2025): "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". A tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 29 do IRDR supratranscrito soluciona de forma definitiva ambas as pretensões deduzidas pela autora: afasta tanto a obrigatoriedade de observância do primeiro ponto da faixa salarial como piso de admissão/enquadramento (objeto dos pedidos 7 e 7.1), quanto a concessão compulsória ou automática de reajustes e aumentos salariais por mérito e promoção decorrentes de avaliações de desempenho (objeto dos pedidos 8 e 8.1). Reitera-se, pois, que a Circular Normativa Permanente RP-52 consiste em normativo que traça princípios norteadores para a administração da remuneração fixa aplicável aos empregados, cujo caráter é meramente indicativo e orientador. Nessa esteira, as promoções e aumentos salariais meritórios não são concedidos de forma automática, mas permanecem atrelados ao poder diretivo e discricionário do empregador. Destarte, em observância ao precedente vinculante firmado no IRDR – Tema nº 29 deste Regional, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento na faixa inicial (pedidos 7 e 7.1), bem como as diferenças salariais postuladas pela inobservância dos critérios de promoção e mérito da Circular Normativa Permanente RP-52 (pedidos 8 e 8.1). DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS VARIÁVEIS PAGAS EM MÓDULO MENSAL E DA INTEGRAÇÃO SALARIAL (ITENS ‘9’ E ‘10’ DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais de remuneração variável mensal ("Prem M AGIR", "Trilhas", "Gera", "PIP", prêmios por venda de seguros, cartões, capitalização e abertura de contas), com reflexos legais e a integração dos valores quitados e das diferenças em sua remuneração. Sustentou que a reclamada instituiu programas de incentivo vinculados ao cumprimento de metas e à produção, mas procedia à apuração sob critérios obscuros e subjetivos, reduzindo os pagamentos devidos aos colaboradores. A parte reclamada pugnou pela improcedência dos pleitos, asseverando que as parcelas decorrem de programas sazonais instituídos por liberalidade (PIP, Trilhas e Gera Decola), não vigentes simultaneamente, aduzindo que a reclamante, no exercício dos cargos de Caixa e Agente de Negócios Caixa, era elegível estritamente ao programa "Gera Decola", tendo recebido escorreitamente os valores apurados com base em suas pontuações individuais e nas cartilhas regulamentadoras acessíveis via Portal GPS. Defendeu a feição indenizatória das verbas como prêmios, alegando a ausência de amparo normativo para a integração das variáveis. Em impugnação à defesa, a reclamante ratificou os termos da exordial, afirmando que a demandada sonegou os relatórios de planejamento e produção essenciais à demonstração do atingimento de metas, reiterando requerimento de aplicação das penas do artigo 400 do CPC Examino. Ao instituir programas de remuneração variável vinculados à produtividade individual e ao alcance de metas coletivas, incumbe ao empregador o dever de documentação e transparência, mantendo à disposição do empregado e do Juízo os relatórios objetivos de desempenho e os parâmetros de conversão matemática das pontuações em pecúnia. No caso concreto, o banco reclamado não apresentou os relatórios analíticos de produção e metas da autora ao longo do período imprescrito. Além disso, a preposta da ré, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, admitiu expressamente que "não existem relatórios, as metas mudam mensalmente; que as metas ficam ali durante 30 dias e eles têm que cumprir aquelas metas e após esse período as metas mudam e os objetivos também, não existe relatório; que o banco não tem isso arquivado, ela recebe isso mensalmente através das cartilhas e fica no sistema durante 30 dias; que o sistema é automático, depois desses 30 dias ele zera e começam novas metas; que o banco não tem arquivadas as metas de ninguém". A confissão da representante da ré acerca da inexistência de arquivo histórico e da sistemática de expurgo mensal dos dados consolida a impossibilidade de conferência da exatidão dos valores quitados, ensejando a presunção de que a trabalhadora implementou os requisitos para a percepção de quantias superiores àquelas consignadas em seus recibos salariais. Por outro lado, o valor mensal de R$2.000,00 estimado na petição inicial afigura-se desproporcional e divorciado da realidade da função, haja vista que as cartilhas e normativos internos dos programas vigentes no período imprescrito para os cargos operacionais de Caixa e Agente de Negócios Caixa (Trilhas de Carreira, Gera Equipes e Gera Decola) fixavam limites e tetos máximos mensais de premiação na faixa de R$205,00 a R$650,00. Dessa forma, com esteio nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro as diferenças salariais de remuneração variável mensal no importe de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por mês efetivamente trabalhado durante o período imprescrito. Tratando-se de deferimento de diferenças propriamente ditas, não há falar em dedução dos valores pagos sob os títulos contratuais originários. Quanto à natureza jurídica das parcelas variáveis recebidas mensalmente, dispõe o artigo 457, § 1º, da CLT que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Na mesma linha, a Súmula nº 93 do TST consagra que integra a remuneração do bancário a produção de vendas e serviços realizada habitualmente. A natureza salarial contraprestativa das referidas verbas é tão evidente que a própria reclamada procedia, espontaneamente em folha de pagamento, à integração de suas médias para o pagamento de décimos terceiros salários (rubricas 009376 e 009645), férias com 1/3 (rubricas 001681 e 006884) e no recolhimento do FGTS mensal (rubrica 010006), o que fulmina a tese de prêmio meramente indenizatório do artigo 457, § 2º, da CLT. A disposição contida na Súmula nº 225 do TST somente tem aplicação quando a gratificação por produtividade possui valor mensal fixo, não sendo este o caso dos autos, o que justifica o deferimento de reflexos no repouso semanal remunerado. Destarte, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos itens ‘9’ e ‘10’ da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal arbitradas em R$ 500,00 por mês efetivamente trabalhado. Reconhecida a natureza salarial das verbas variáveis mensais (valores quitados e diferenças arbitradas), julgo procedentes os pedidos de pagamento dos respectivos reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, por força da Cláusula 8ª das CCTs da categoria e Súmula nº 172 do TST), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora, ante a vigência do contrato). Autoriza-se a dedução dos valores já comprovadamente pagos pelo banco a título de reflexos de variáveis em 13º salários e férias sob rubricas próprias de médias de produção, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Lado outro, são improcedentes os reflexos em horas extras, pois as normas coletivas da categoria preveem o cálculo do labor suplementar apenas em relação às parcelas salariais fixas, o que afasta a repercussão das verbas variáveis em comento (cláusula 8ª da CCT). São improcedentes os reflexos em: gratificação de função (pois a autora auferia gratificação de caixa fixa); em PLR (conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 78 do TST); em PCR, quitadas em complemento à PLR, possuindo, portanto, a mesma natureza desta; em "Agir mensal/GERA", pois a verba principal não incide sobre si mesma; em “premiações”, por se tratar de pleito genérico, impossibilitando aferir a natureza das parcelas. Deverão ser excluídos da apuração das diferenças e reflexos os períodos de efetiva suspensão contratual (afastamentos previdenciários pelo INSS), nos quais não houve apuração de metas nem trabalho ativo. Por fim, indefiro a pretensão de condenação em parcelas vincendas, porquanto se trata de parcela de natureza estritamente condicional, atrelada à produtividade futura e à vigência de programas empresariais dinâmicos e sazonais, cujos eventos futuros são incertos e inviabilizam a fixação de prestações vincendas continuadas. DA INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SALÁRIO VARIÁVEL SEMESTRAL. PROGRAMAS AGIR E GERA (ITEM 11 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a integração à sua remuneração da parcela semestral denominada "PR – Participação nos Resultados" (posteriormente denominada GERA Semestral), com o pagamento dos respectivos reflexos legais. Sustentou que recebia referida verba semestralmente em decorrência do atingimento de metas do programa interno da empresa (Circular Normativa AG-23), aduzindo que a parcela se distinguia da PLR prevista nas convenções coletivas e ostentava autêntica natureza salarial contraprestativa, requerendo a sua incorporação salarial e consequentes reflexos. A parte reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a reclamante, nas funções operacionais de Caixa, Agente de Negócios Caixa e Assistente de Atendimento I, jamais foi elegível aos programas "PR – Participação nos Resultados" ou "GERA Semestral", os quais eram direcionados exclusivamente a cargos gerenciais da instituição. Asseverou que a autora nunca percebeu a referida verba em seus contracheques, recebendo unicamente a PLR convencional, ressaltando ainda que o programa próprio da PR, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho específico, ostenta natureza jurídica puramente indenizatória e não salarial, na forma da Lei nº 10.101/2000, das cláusulas coletivas e do Tema 1046 do STF. Em impugnação à defesa, a parte autora contrapôs-se à tese patronal, sustentando que atuava com atribuições compatíveis com os programas de resultados e que a submissão do pagamento à performance individual e aos produtos comercializados desnaturava o instituto da PLR, conferindo feição contraprestativa à verba. Examino. Para que se cogite da pretendida declaração de natureza salarial e integração aos proventos, é pressuposto fático indispensável a efetiva percepção da verba ao longo da relação contratual. Na hipótese vertente, o exame minucioso das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento da reclamante revela que a autora nunca recebeu qualquer pagamento sob a rubrica "PR – Participação nos Resultados", "PPR" ou "GERA Semestral". Com efeito, as normas regulamentares internas da instituição financeira e o Histórico Funcional (ID 8cc7a46) atestam que o programa de apuração semestral disciplinado na Circular AG-23 destinava-se aos cargos comissionados de chefia e gerência, não abrangendo as funções operacionais de Caixa e Agente de Negócios Caixa titularizadas pela autora, cuja elegibilidade à remuneração variável cingia-se aos módulos mensais e trimestrais (Trilhas, Gera Equipes e Gera Decola), matérias estas já exaustivamente enfrentadas e decididas no capítulo anterior. Lado outro, os únicos valores recebidos pela trabalhadora em periodicidade semestral/anual a título de resultado decorreram das parcelas 005974 PLR BANCARIOS, 005004 PLR ADICIONAL CCT e 005400 PCR PART. COMPL. RESUL. Tais verbas foram instituídas e quitadas em estrita observância à Lei nº 10.101/2000 e aos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com a entidade representativa da categoria profissional. Por expressa determinação constitucional (artigo 7º, XI, da Constituição da República) e previsão nos instrumentos coletivos (chancelados pelo Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e artigos 611-A e 611-B da CLT), a Participação nos Lucros e Resultados é desvinculada da remuneração e não gera reflexos em quaisquer títulos trabalhistas. Inexistindo o pagamento da rubrica "PR Semestral" apontada na exordial e ostentando as quantias de PLR e PCR recebidas nítido caráter não salarial e indenizatório, falece amparo fático e jurídico à pretensão obreira. Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item 11 do rol da exordial, bem como todos os seus reflexos acessórios e a pretensão de parcelas vincendas correlatas. DOS ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DA PARCELA E REPERCUSSÕES (ITENS 12 E 13 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão/congelamento dos anuênios a partir de janeiro do ano de 2000, com reflexos legais e obrigação de fazer para inclusão em folha de pagamento (item ‘12’), bem como a repercussão da recomposição do benefício no valor da gratificação de função (item ‘13’). O reclamado contestou os pleitos autorais, sustentando que não houve prejuízo à obreira e que todas as medidas adotadas decorreram de estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho de 2000/2001 (cláusula 7ª), aduzindo que a trabalhadora teria optado pelo recebimento de indenização compensatória em cota única. Pois bem. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 01/04/1993 e que, desde a sua contratação, foi-lhe assegurada a incorporação da verba "Anuênio" ou "Adicional por Tempo de Serviço (ATS)" à base de 1% sobre o vencimento-padrão por ano de efetivo exercício, por força de norma regulamentar interna. Emerge dos elementos dos autos que, a partir de janeiro do ano de 2000, o banco reclamado deixou de computar e incorporar novos anuênios ao salário da reclamante, passando a pagar a parcela de forma estagnada sob a rubrica "ATS - INCORPORAÇÃO CCT" (ou "ATS CONGELADO", conforme contracheques anexados). Cumpre ressaltar que o regulamento empresarial integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, sendo certo que as vantagens instituídas e concedidas por norma interna aderem ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser posteriormente suprimidas ou congeladas por ato unilateral do empregador, ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). Ademais, incumbia ao banco reclamado o ônus de demonstrar que a trabalhadora teria manifestado opção formal, livre e espontânea pelo recebimento da indenização substitutiva do benefício à época da alteração, encargo do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que os documentos juntados com a defesa (IDs 4746822 e 2e14825) foram expressamente impugnados e indicam mero processamento unilateral em sistema anos após o congelamento originário. Portanto, a estagnação do cômputo dos anuênios promovida a partir de janeiro de 2000 configurou alteração contratual lesiva, fazendo jus a reclamante à recomposição do benefício. Assim, a parte autora é credora da incorporação de novos anuênios ao seu salário, no percentual de 1% sobre o vencimento-padrão por ano de efetivo exercício, desde a data do congelamento, observando-se a evolução salarial e os reajustes contratuais e normativos da categoria, com efeitos financeiros adstritos ao período imprescrito (a partir de 05/11/2017). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado no item ‘12’ do rol da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação de novos anuênios ao salário da reclamante, à base de 1% sobre o vencimento-padrão para cada 365 dias de efetivo exercício, a partir da data do congelamento, observados os reajustes normativos e contratuais supervenientes e a prescrição quinquenal pronunciada (05/11/2017). A condenação abarca as parcelas vencidas e vincendas, devendo o réu proceder à retificação dos assentamentos funcionais e à inclusão do valor integral recomposto dos anuênios em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Por deter natureza estritamente salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais de anuênios em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras quitadas nos recibos salariais e aquelas deferidas nesta demanda, FGTS (cujos depósitos deverão ser recolhidos à conta vinculada da obreira, ante a vigência do contrato). Lado outro, indefiro os reflexos vindicados em PLR, visto que o adicional por tempo de serviço/anuênio não compõe a base de cálculo da PLR estipulada nas convenções coletivas específicas da categoria bancária. Indefiro, ainda, os reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a parcela anuênio ostenta apuração e periodicidade mensal, já remunerando em seu bojo os dias de descanso semanal remunerado e feriados, a teor do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Por fim, julgo improcedente a pretensão formulada no item ‘13’ do rol de pedidos, haja vista que, conforme já assentado na fundamentação, a autora estava enquadrada na função de caixa durante o período não prescrito, percebendo a gratificação de caixa de valor fixo estipulada na Cláusula 12ª das CCTs, a qual não se confunde com a comissão de função proporcional prevista na Cláusula 11ª das normas coletivas. DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ITEM 14 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença, com fulcro na Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional. Alegou que usufruiu afastamentos previdenciários durante o período imprescrito e que, por força da norma coletiva, o réu estava obrigado a complementar a importância paga pela Previdência Social até o montante de sua remuneração, requerendo que a base de cálculo da aludida complementação seja recomposta com o cômputo das diferenças salariais vindicadas na presente demanda. A parte reclamada pugnou pela improcedência da pretensão, argumentando que a Cláusula 29ª da CCT restringe taxativamente a complementação salarial ao somatório das verbas salariais fixas percebidas mensalmente pela trabalhadora, não abrangendo parcelas de cunho variável ou pretensões hipotéticas deduzidas em juízo. Asseverou que a autora não faz jus a quaisquer diferenças salariais e que todas as obrigações pertinentes ao período de afastamento foram escorreitamente adimplidas nos moldes convencionais. Em impugnação à defesa a autora reiterou o pleito exordial, defendendo a integração das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente para fins de recálculo da complementação assegurada em norma coletiva. Examino. A Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária assegura expressamente ao empregado afastado em gozo de auxílio-doença (seja de espécie comum/previdenciária ou acidentária) a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas mensais atualizadas. O Histórico Funcional da obreira (ID 8cc7a46) e os espelhos de ponto (ID 8fba016) comprovam a ocorrência dos seguintes períodos de fruição de benefício previdenciário no interregno imprescrito: De 19/03/2019 a 11/06/2019; De 05/09/2019 a 05/10/2019; De 17/09/2021 a 07/02/2022; De 20/07/2022 a 03/02/2023; De 28/06/2023 a 13/11/2025. A norma coletiva estabelece como parâmetro estrito para a apuração do benefício o "somatório das verbas fixas" recebidas mensalmente pelo empregado. Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes da recomposição dos anuênios (Adicional por Tempo de Serviço) e do plus salarial por acúmulo de função (15%), deferidas nesta sentença, ostentam inequívoca natureza de verbas salariais fixas mensais, integrando o padrão remuneratório contratual da trabalhadora. Por conseguinte, tais acréscimos devem compor a base de cálculo da complementação salarial devida nos períodos de afastamento pelo INSS, sob pena de esvaziamento da garantia convencional. Lado outro, indefiro o cômputo das horas extras e da remuneração variável mensal (Gera/Trilhas) na referida base de cálculo, porquanto se tratam de parcelas de natureza eminentemente variável, expressamente excluídas pela literalidade da norma coletiva instituidora da vantagem. Destarte, julgo procedente em parte o pedido formulado no item 14 do rol da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento previdenciário usufruídos pela reclamante no período imprescrito, mediante a integração das diferenças salariais de anuênios e do plus salarial por acúmulo de função (15%) na base de cálculo das verbas fixas mensais, observados os prazos máximos de fruição estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada época. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios, por despiciendo. De todo modo, está ao alcance do reclamante, se o desejar, efetuar os comunicados administrativos correlatos a quem entender de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido da reclamada de condenação da autora às penas por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da presente demanda consubstancia legítimo exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da CR/88), não se vislumbrando qualquer dolo processual ou conduta enquadrada no artigo 793-B da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre ou venha a ser devidamente comprovado nos autos, no que toca aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. Quanto ao abatimento de horas extras pagas, observar-se-á a tese fixada pelo TST no IRR nº 252. DA JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC (ID 6f02b2f). A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o decidido pelo STF na ADI 5.766: a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, sendo vedada a dedução dos honorários de eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo. Persistindo a insuficiência de recursos após o decurso do prazo, a obrigação será extinta (art. 791-A, § 4º, da CLT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão, resolvo: I) ACOLHER a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 05/11/2017, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por VALDETE MENDONÇA TAVARES KOBAYASHI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes da 6ª hora diária/30ª hora semanal, de forma não cumulativa, e considerado o critério mais benéfico à empregada, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora); b) indenização correspondente a 15 (quinze) minutos diários, nos dias em que a jornada real ultrapassou 06 horas de labor efetivo, acrescida do adicional de 50%; c) plus salarial por acúmulo de função, no importe equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário-base acrescido da gratificação de função (gratificação de caixa), com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, PLR, horas extras e FGTS; d) diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios ao salário da reclamante, à base de 1% sobre o vencimento-padrão para cada 365 dias de efetivo exercício, a partir da data do congelamento, observados os reajustes contratuais e normativos. A condenação abarca as parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS; e) diferenças de remuneração variável mensal arbitradas em R$ 500,00 por mês efetivamente trabalhado; f) reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das verbas variáveis mensais (valores quitados e diferenças arbitradas) em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos pelo banco a título de reflexos de variáveis em 13º salários e férias sob rubricas próprias; g) diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento previdenciário da autora, mediante a integração das diferenças salariais de anuênios e do plus salarial por acúmulo de função (15%) na base de cálculo das verbas fixas mensais, observados os prazos máximos de fruição estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada época. O reclamado deverá proceder à retificação dos assentamentos funcionais e à inclusão do valor integral recomposto dos anuênios na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$3.600,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$180.000,00. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. jp BARBACENA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE MENDONCA TAVARES KOBAYASHI

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010393-59.2026.5.03.0132 AUTOR: VALDETE MENDONCA TAVARES KOBAYASHI RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1b0ed proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDETE MENDONÇA TAVARES KOBAYASHI ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$258.750,00. Na audiência inicial (ID fc900d9), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita, com documentos (ID 18a521c), além de manifestação prévia (ID 468cc5b), concedendo-se vista à parte reclamante, que apresentou impugnação (ID 9dd221e). Na audiência de instrução (ID 337dda1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória final. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. NORMAS PROCESSUAIS E MATERIAIS A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante o curso do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que tange às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início de vigência da Lei 13.467/17. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Cumpre assinalar que a exigência constante do art. 840, § 1º, da CLT visa precipuamente a coibir a fixação arbitrária de valores desvinculados da repercussão patrimonial da lide. Não se impõe à parte autora, nesse momento processual, a apresentação de liquidação matemática exauriente ou cálculos contábeis pormenorizados, bastando a estimativa justificada das pretensões. Na hipótese vertente, verifica-se que as quantias discriminadas na petição inicial guardam perfeita consonância com a dimensão econômica dos títulos vindicados. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT, sem qualquer afronta às disposições dos artigos 291 a 293 do CPC, de incidência supletiva à seara processual trabalhista (art. 769 da CLT). Rejeito a prefacial arguida. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, §1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, destinam-se especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, o qual pode ser aplicado, por analogia, também ao rito ordinário. Preliminar rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar aqueles que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 765 da CLT). Rejeito as impugnações. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requereu a apresentação, pelo réu, de diversos documentos, listados na inicial. A repercussão processual no caso de ausência de documentos será aferida, se houver necessidade, no tópico pertinente à matéria a eles correlacionada. Não é demais ressaltar que, este Juízo, adota entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação do réu, sob as penas do art. 400 do CPC, para aplicação da confissão pela não juntada da prova documental pré-constituída, porquanto esta deve acompanhar a defesa. Dessarte, rejeito o requerimento formulado pelo autor neste particular. DAS PROVAS DIGITAIS. GEOLOCALIZAÇÃO Indefere-se o requerimento da reclamada de produção de provas digitais mediante extração de dados de geolocalização do aparelho celular particular da reclamante (ID 468cc5b), por não haver necessidade ou pertinência com o deslinde da presente ação, tendo a instrução processual sido encerrada sem outras provas a produzir, conforme ata de ID 337dda1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA CONTRATOS ATIVOS A parte reclamada sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas e de reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio e multa fundiária de 40%, sob a premissa de que o contrato de trabalho permaneceu ativo. Invocou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) para requerer a limitação temporal de eventual condenação à data do ajuizamento da ação ou, de forma subsidiária, a restrição ao período de labor efetivo, excluindo-se as licenças e os afastamentos previdenciários. A parte reclamante, em impugnação à defesa, refutou a arguição patronal e defendeu o deferimento das parcelas vincendas, aduzindo que a continuidade do vínculo de emprego acarreta obrigações e lesões de trato sucessivo. Argumentou que a exigência de ajuizamento de ações sucessivas para a cobrança das parcelas periódicas implicaria violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, fundamentando seu pedido no artigo 323 do Código de Processo Civil, no artigo 892 da CLT e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional. Examino. O art. 323 do CPC determina que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas deverão ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a pretensão de pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal. Desse modo, em cada tópico será avaliado se as pretensões deduzidas abarcam prestações futuras, posteriores à distribuição da reclamação, a depender da natureza da cada pretensão. Rejeito, pois, a preliminar eriçada neste particular. DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O prazo decadencial para a cobrança de recolhimentos de contribuições fiscais decorrentes de verbas trabalhistas deferidas em Juízo inicia-se após o trânsito em julgado da decisão, ficando sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Rejeito. DA INAPLICABILIDADE DAS OJS Nº 359 E Nº 392 DA SDI-1 DO TST O reclamado defendeu a inaplicabilidade das Orientações Jurisprudenciais nº 359 e nº 392 da SDI-1 do TST, sob o argumento de que foram editadas antes da Lei nº 13.467/2017 e restaram superadas pela nova redação do artigo 11, § 3º, da CLT, a qual restringiu a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Aduziu, ainda, que a diretriz da OJ nº 359 limita-se ao ajuizamento de nova ação coletiva e que o entendimento da OJ nº 392 apenas comportaria aplicação aos protestos ajuizados pela própria parte titular, carecendo o sindicato de legitimidade processual para a interrupção de direitos individuais heterogêneos. A parte reclamante, em réplica, rechaçou as alegações da defesa e ratificou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, apontando a compatibilidade do protesto judicial com o processo do trabalho com amparo nos artigos 769 da CLT e 202, II, do Código Civil. Asseverou que a medida cautelar protocolada pelo sindicato profissional (autos nº 0010884-63.2022.5.03.0049) produziu plenos efeitos interruptivos sobre as pretensões quinquenais e bienais, fixando o marco prescricional da exigibilidade dos créditos em 05/11/2017. Examino. A controvérsia acerca da subsistência do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição trabalhista após a Reforma Trabalhista encontra-se superada pela jurisprudência vinculante de nossos Tribunais Superiores. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 170), fixou tese vinculante (ex vi dos artigos 927, III, do CPC e 896-C da CLT), no sentido de que: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." (TST, IRR nº 170, RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, Julgado em 27/06/2025). Dessa forma, permanece hígida a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST, segundo a qual o ajuizamento de protesto judicial é medida plenamente aplicável no processo do trabalho e hábil a interromper o fluxo do prazo prescricional. Rejeito a arguição patronal de ineficácia do protesto judicial e de inaplicabilidade dos verbetes jurisprudenciais invocados. DA PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIO / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O reclamado alega que a pretensão quanto aos anuênios estaria fulminada pela prescrição total (artigo 11, § 2º, da CLT e antiga Súmula 294 do TST), sob o argumento de que a alteração decorreu de norma coletiva de 2000/2001. A reclamante sustenta, em réplica, que a lesão renova-se mês a mês, tratando-se de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno que aderiu ao seu contrato de trabalho. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 01/04/1993 e que, desde a sua contratação, foi-lhe assegurada a incorporação da verba anuênio a cada ano de efetivo exercício, correspondente a 1% do salário-base, na forma definida em norma regulamentar interna. Por conseguinte, a não incidência de novos percentuais do anuênio à remuneração da parte autora configurou descumprimento de obrigação contratual de trato sucessivo. Nesse sentido, aliás, aplica-se por analogia a Súmula 62 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, in verbis: “BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em norma interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. Constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017)”. Dessa forma, não incide, na hipótese, a prescrição total preconizada no artigo 11, § 2º, da CLT (nem na antiga Súmula 294 do TST, cancelada por perda de eficácia a partir da Lei 13.467/2017), visto que as lesões renovaram-se mês a mês, ante a inobservância de parcela de trato sucessivo devida à obreira. DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A reclamante postula a interrupção da prescrição quinquenal, invocando os efeitos da Ação de Protesto Interruptivo nº 0010884-63.2022.5.03.0049, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em 05/11/2022. A reclamada, em contrapartida, infirma a eficácia da medida. Argumenta, em síntese, que a ação coletiva versa sobre direitos heterogêneos, que não houve apresentação de rol de substituídos, que o prazo bienal para o ajuizamento da presente ação já teria se esvaído e, ainda, que o protesto seria inaplicável por inexistir trânsito em julgado daquela demanda. Pois bem. A eficácia do protesto judicial como instrumento apto a interromper a prescrição encontra amparo no art. 202, II, do Código Civil, sendo seu marco interruptivo o mero ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, é pacífico que o empregado se beneficia da interrupção da prescrição provocada pela entidade sindical na qualidade de substituto processual, ainda que posteriormente seja considerado parte ilegítima (OJ 359 da SDI-1 do TST). A matéria, ademais, foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Cabe mencionar que os empregados têm o prazo de cinco anos, contado do último ato processual praticado na ação interruptiva, para ajuizar ação que vise dessa beneficiar-se, desde que o façam no prazo de dois anos do encerramento do seu contrato, se for o caso. Ressalta-se, ainda, que o art. 202 do CCB não exige que a nova ação seja ajuizada no prazo de dois anos após o ajuizamento da ação de protesto. Outrossim, revela-se descabida a alegação defensiva de que a ausência de trânsito em julgado da ação de protesto impediria a aplicação de seus efeitos à parte reclamante. A teor do art. 202, II, do Código Civil e da própria OJ 392 da SDI-1 do TST, o marco interruptivo opera-se com o mero ajuizamento da medida cautelar, fixando desde logo o limite quinquenal. O trânsito em julgado da referida demanda (ou seu último ato processual) consubstancia tão somente o marco para o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 202, parágrafo único, do CC). Destarte, o ajuizamento da presente reclamação individual na pendência do julgamento definitivo do protesto sindical apenas evidencia que a autora se antecipou ao reinício do lapso prescricional, assegurando de forma inequívoca o resguardo de suas pretensões. Ponto superado, registra-se que a análise comparativa entre as postulações revela que todos os pedidos formulados pela reclamante nesta ação – horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de função, anuênios/ATS, diferenças de remuneração variável e reflexos legais – estão expressamente contemplados no objeto da Ação de Protesto de nº 0010884-63.2022.5.03.0049 (ID d86e982). Tendo a presente reclamação individual sido ajuizada em 17/04/2026, e considerando que o contrato de trabalho da autora permanece ativo (inexistindo, portanto, o início da fluência da prescrição bienal extintiva), não há que se falar em prescrição total das pretensões amparadas pela medida cautelar. Destarte, considerando o ajuizamento da Ação de Protesto Judicial em 05/11/2022, pronuncia-se a prescrição quinquenal das parcelas cuja exigibilidade se deu anteriormente a 05/11/2017, extinguindo os pedidos correlatos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (ITENS ‘4’ E ‘5’ DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, bem como de 1 (uma) hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Alegou que cumpria jornada média das 09h30/10h00 às 16h30/17h00 e, eventualmente, das 10h30/11h00 às 17h30/18h00, sem a fruição integral do intervalo para descanso e refeição, sustentando que os registros de ponto não espelhavam a totalidade do sobrelabor desempenhado. A parte reclamada rechaçou as pretensões obreiras, defendendo a fidedignidade e a validade dos registros constantes dos espelhos de ponto eletrônicos, os quais consignam horários variáveis e anotações de horas extraordinárias. Argumentou que eventuais excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados mediante o regime de compensação de horários pactuado, aduzindo, quanto ao intervalo, a sua regular concessão e a observância da natureza estritamente indenizatória disciplinada no artigo 71, § 4º, da CLT e na Cláusula 31ª da norma coletiva da categoria. Em impugnação à defesa, a reclamante reiterou a inidoneidade dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento anexados, afirmando que os empregados eram impedidos de registrar a jornada real de trabalho e que a prova oral demonstraria a efetiva rotina de labor exposta na exordial. Vejamos. O reclamado se desincumbiu de seu encargo probatório inicial ao apresentar os espelhos de ponto eletrônicos, os quais consignam horários de entrada e de saída variáveis. Passo, pois, ao exame da veracidade de tais marcações em confronto com a prova oral colhida na audiência de instrução. No que se refere ao horário de início da jornada, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que "registra no ponto o horário que efetivamente chega", corroborando a higidez dos horários de entrada assinalados nos controles. Lado outro, relativamente ao término da jornada, a presunção de veracidade dos espelhos de ponto foi satisfatoriamente elidida. A reclamante declarou que, após passar o cartão na saída, permanecia trabalhando de duas a três vezes por semana por cerca de 30 a 40 minutos em tarefas pendentes. Essa circunstância foi confirmada de forma segura pela testemunha Maria Helena Henriques de Viveiros, que atestou que: "ocorria na agência com a reclamante Valdete de chegar no final do expediente, passar o cartão e voltar a trabalhar; que às vezes ficava algum serviço pendente; que tinham que fazer esse serviço pendente; que via a reclamante Valdete efetivamente registrar o ponto na saída e voltar ao trabalho; que isso às vezes acontecia; que voltava para ajudar no caixa eletrônico; que tinha que conferir envelope de caixa eletrônico; que tinha que conferir dinheiro; que tinha que ligar para cliente; que essas eram algumas funções que tinham que ser feitas; que isso não acontecia todos os dias; que o normal era acontecer pelo menos umas duas a três vezes por semana". Consigna-se que a existência de termo de concordância ou assinatura eletrônica dos espelhos de ponto gera presunção meramente relativa de veracidade (juris tantum), não ostentando efeito liberatório pleno nem impedindo o reconhecimento da sobrejornada efetivamente prestada, por força do princípio da primazia da realidade sobre a forma e da indisponibilidade dos direitos laborais. Dessa forma, com base na prova testemunhal e no princípio da primazia da realidade, fixo que a reclamante laborava, sem o devido registro, 35 (trinta e cinco) minutos além do horário de saída anotado nos espelhos de ponto, 03 (três) vezes por semana. Considerando que a reclamante estava submetida à jornada legal de 6 horas diárias e 30 semanais (artigo 224, caput, da CLT), faz jus ao pagamento de horas extras postuladas. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária/30ª hora semanal, de forma não cumulativa, e considerado o critério mais benéfico à empregada, acrescidas do adicional de 50%. Dada a habitualidade e natureza das verbas, são também devidos os reflexos das horas extras supradeferidas sobre RSRs (incluindo sábados e feriados, conforme norma coletiva), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora). Indevidos os reflexos postulados sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Igualmente incabíveis os reflexos pretendidos sobre a PLR, ante o que estabelecem as normas coletivas acerca da respectiva base de cálculo, incidindo a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 78, segundo a qual: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável". Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que, com o reconhecimento do labor extraordinário em três dias na semana, a jornada efetiva da trabalhadora extrapolava em tais situações o limite contratual de 6 horas diárias. A Cláusula 31ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, expressamente invocada pela defesa em observância ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade (artigo 611-A da CLT e Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), estabelece que: "Os bancos poderão conceder aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 horas e não superior a 6 horas diárias intervalo de repouso ou refeição de 30 minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual". Assim, reconhecida a sobrejornada superior a 06 horas diárias, a trabalhadora fazia jus à fruição de intervalo intrajornada de 30 minutos. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía regularmente a pausa de 15 minutos, de modo que restaram suprimidos 15 minutos diários nos dias em que a jornada ultrapassou 06 horas. Destarte, condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização correspondente a 15 (quinze) minutos diários, nos dias em que a jornada real ultrapassou 6 horas de labor efetivo, acrescida do adicional de 50%. Por expressa disposição legal (artigo 71, § 4º, parte final, da CLT), a parcela detém natureza estritamente indenizatória, razão pela qual rejeito todos os reflexos postulados. DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO TEMPO EXTRAORDINÁRIO Na apuração das horas extras deferidas deverão ser observados: a evolução salarial da empregada; a frequência e jornada conforme espelhos de ponto, acrescidos de 35 minutos na saída em 03 dias por semana, observados períodos de férias regulamentares, eventuais licenças e afastamentos; o divisor 180 (Súmula 124/TST); a Súmula nº 264 do C. TST, computando-se todas as verbas remuneratórias nos termos das normas internas; a OJ 394 da SDI-1 do TST, com a modulação do inciso II. Inaplicáveis a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST, haja vista que a base de cálculo das horas extras foi delimitada às parcelas salariais fixas por expressa previsão convencional (Cláusula 8ª da CCT), restando excluída a remuneração variável. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO (ITEM ‘6’ DA INICIAL) A parte reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, com reflexos legais, sob a alegação de que, durante o período em que esteve formalmente designada como Caixa, exerceu concomitantemente atribuições atinentes ao cargo de Supervisora Operacional. Sustentou que a exigência de tarefas de maior complexidade e responsabilidade provocou desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, requerendo, com fulcro no princípio da primazia da realidade, a remuneração equivalente (salário e gratificação de função) do cargo superior ou, sucessivamente, o arbitramento da diferença de R$2.500,00 mensais. O reclamado rechaçou a pretensão, aduzindo a ausência de amparo legal, convencional ou contratual a justificar o acréscimo salarial vindicado. Asseverou que a reclamante desempenhou estritamente as atribuições inerentes à função de Agente de Negócios/Caixa, jamais tendo atuado como Supervisora Operacional ou Líder de Tesouraria, tampouco portado cartão de supervisor. Argumentou que a realização de tarefas variadas, compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e executadas dentro da mesma jornada, insere-se no legítimo exercício do jus variandi patronal, decorrente da reestruturação organizacional implementada nas agências bancárias a partir de fevereiro de 2021. Examino. O ordenamento jurídico trabalhista não veda a atribuição de tarefas múltiplas e compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, incidindo, como regra geral, a presunção legal de que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Todavia, a incidência da referida norma encontra limites intransponíveis no princípio da comutatividade contratual e na vedação ao enriquecimento sem causa do empregador (artigo 884 do Código Civil c/c artigo 8º da CLT). Assim, quando demonstrado que o empregado passou a desempenhar, de forma não meramente esporádica, atribuições de complexidade e responsabilidade substancialmente superiores àquelas para as quais foi originalmente contratado e remunerado, impõe-se a restauração do equilíbrio sinalagmático mediante o pagamento de um plus salarial correspondente. Na hipótese vertente, a prova oral colhida em audiência de instrução evidenciou o desvirtuamento das funções ordinárias da trabalhadora. Com efeito, a testemunha Maria Helena Henriques de Viveiros, que trabalhou com a reclamante na agência de Carandaí, declarou expressamente que: "a reclamante tinha o cartão de serviço de supervisor administrativo; que a reclamante atuava como supervisora validando operações para os demais caixas; que sempre que tinham operações, validavam as operações no caixa". O ato de validar transações financeiras e operacionais de outros caixas mediante a utilização de cartão magnético específico de supervisor administrativo ultrapassa a esfera de atribuições ordinárias inerentes ao cargo de Caixa e Agente de Negócios Caixa. Trata-se de encargo de fiscalização e chancela de responsabilidade nitidamente superior ao simples atendimento e operação de terminal. Ademais, as tabelas salariais internas trazidas aos autos (a exemplo dos IDs 7e252ed e fe86b5b) corroboram que a função de "Supervisor Operacional" ostenta patamar salarial significativamente superior ao piso estipulado para a função de Caixa, evidenciando o real desnível de valoração econômica atribuído pelo próprio banco às atividades de supervisão. Embora não tenha restado configurado o desvio funcional integral para o cargo formal de Supervisora Operacional (visto que a autora continuava a ativar-se ordinariamente nos caixas e no atendimento a clientes), é inegável o acúmulo de responsabilidades de supervisão em prol da dinâmica da agência, sem a devida contraprestação pecuniária. Destarte, não sendo caso de desvio total, mas restando patente o desequilíbrio contratual verificado entre as funções e os padrões remuneratórios retratados nos autos, julgo procedente o pedido e, com esteio nos princípios da equidade, da razoabilidade e da comutatividade, arbitro o plus salarial por acúmulo de função no importe equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário-base acrescido da gratificação de função (gratificação de caixa) percebida pela reclamante. O adicional é devido durante o período imprescrito, em que a reclamante esteve designada para os cargos de Caixa e Agente de Negócios Caixa, conforme evolução funcional constante do documento de ID 8cc7a46. Por deter nítida natureza salarial contraprestativa, o acréscimo ora deferido deverá gerar reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, na forma da cláusula 8ª das CCTs da categoria), décimos terceiros salários; férias acrescidas do terço constitucional; Participação nos Lucros e Resultados - PLR (por repercutir no salário-base fixo, conforme parâmetros normativos); horas extras comprovadamente quitadas nos contracheques e aquelas deferidas na presente demanda; FGTS (cujos depósitos deverão ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora, haja vista que o contrato de trabalho permanece ativo). Indefiro o pedido de reflexos sobre a 'gratificação ajustada', ante a ausência de amparo contratual ou convencional específico, não se verificando nos recibos salariais recebimento de verba sob tal título. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52 (ITENS 7, 7.1, 8 E 8.1 DA INICIAL) A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes tanto do seu enquadramento no nível inicial/piso da faixa salarial do cargo (pedido 7 e sucessivo 7.1), quanto da inobservância das progressões e reajustes periódicos por mérito e promoção (pedido 8 e sucessivo 8.1), todos fundamentados na Circular Normativa Permanente RP-52 (Política de Administração da Remuneração Fixa), com reflexos legais. Sustentou que o regulamento interno empresarial instituiu faixas e níveis salariais vinculados a avaliações semestrais de desempenho, aduzindo que sempre auferiu salário inferior ao primeiro nível de referência do cargo e que, a despeito de atingir as melhores avaliações, não foi contemplada com as evoluções salariais pertinentes, requerendo a aplicação da Súmula nº 452 do TST e o pagamento das diferenças estimadas em R$2.000,00 mensais para cada desdobramento. A parte reclamada pugnou pela improcedência total dos pleitos, invocando a tese de observância obrigatória fixada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema nº 29 (IRDR 0015903-32.2024.5.03.0000). Argumentou que o normativo interno RP-52 não consubstancia plano de cargos e salários nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT, tratando-se de simples instrumento orientador de diretrizes internas inserido no poder discricionário dos gestores, sem aptidão para impor piso salarial obrigatório na admissão ou concessão automática de aumentos salariais por mérito e promoção. Pois bem. Compulsando os documentos que instruíram os autos, não se verifica a existência de Plano de Cargos e Salários juridicamente estruturado, tampouco a obrigatoriedade de sua aplicação estrita aos moldes pretendidos, seja para fins de fixação de piso salarial inicial na faixa, seja para a concessão automática de progressões periódicas. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional com efeito vinculante, tendo o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fixado a seguinte tese no julgamento do IRDR – Tema nº 29 (Processo nº 0015903-32.2024.5.03.0000, DEJT 27/02/2025): "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". A tese jurídica vinculante firmada no Tema nº 29 do IRDR supratranscrito soluciona de forma definitiva ambas as pretensões deduzidas pela autora: afasta tanto a obrigatoriedade de observância do primeiro ponto da faixa salarial como piso de admissão/enquadramento (objeto dos pedidos 7 e 7.1), quanto a concessão compulsória ou automática de reajustes e aumentos salariais por mérito e promoção decorrentes de avaliações de desempenho (objeto dos pedidos 8 e 8.1). Reitera-se, pois, que a Circular Normativa Permanente RP-52 consiste em normativo que traça princípios norteadores para a administração da remuneração fixa aplicável aos empregados, cujo caráter é meramente indicativo e orientador. Nessa esteira, as promoções e aumentos salariais meritórios não são concedidos de forma automática, mas permanecem atrelados ao poder diretivo e discricionário do empregador. Destarte, em observância ao precedente vinculante firmado no IRDR – Tema nº 29 deste Regional, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento na faixa inicial (pedidos 7 e 7.1), bem como as diferenças salariais postuladas pela inobservância dos critérios de promoção e mérito da Circular Normativa Permanente RP-52 (pedidos 8 e 8.1). DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS VARIÁVEIS PAGAS EM MÓDULO MENSAL E DA INTEGRAÇÃO SALARIAL (ITENS ‘9’ E ‘10’ DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais de remuneração variável mensal ("Prem M AGIR", "Trilhas", "Gera", "PIP", prêmios por venda de seguros, cartões, capitalização e abertura de contas), com reflexos legais e a integração dos valores quitados e das diferenças em sua remuneração. Sustentou que a reclamada instituiu programas de incentivo vinculados ao cumprimento de metas e à produção, mas procedia à apuração sob critérios obscuros e subjetivos, reduzindo os pagamentos devidos aos colaboradores. A parte reclamada pugnou pela improcedência dos pleitos, asseverando que as parcelas decorrem de programas sazonais instituídos por liberalidade (PIP, Trilhas e Gera Decola), não vigentes simultaneamente, aduzindo que a reclamante, no exercício dos cargos de Caixa e Agente de Negócios Caixa, era elegível estritamente ao programa "Gera Decola", tendo recebido escorreitamente os valores apurados com base em suas pontuações individuais e nas cartilhas regulamentadoras acessíveis via Portal GPS. Defendeu a feição indenizatória das verbas como prêmios, alegando a ausência de amparo normativo para a integração das variáveis. Em impugnação à defesa, a reclamante ratificou os termos da exordial, afirmando que a demandada sonegou os relatórios de planejamento e produção essenciais à demonstração do atingimento de metas, reiterando requerimento de aplicação das penas do artigo 400 do CPC Examino. Ao instituir programas de remuneração variável vinculados à produtividade individual e ao alcance de metas coletivas, incumbe ao empregador o dever de documentação e transparência, mantendo à disposição do empregado e do Juízo os relatórios objetivos de desempenho e os parâmetros de conversão matemática das pontuações em pecúnia. No caso concreto, o banco reclamado não apresentou os relatórios analíticos de produção e metas da autora ao longo do período imprescrito. Além disso, a preposta da ré, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, admitiu expressamente que "não existem relatórios, as metas mudam mensalmente; que as metas ficam ali durante 30 dias e eles têm que cumprir aquelas metas e após esse período as metas mudam e os objetivos também, não existe relatório; que o banco não tem isso arquivado, ela recebe isso mensalmente através das cartilhas e fica no sistema durante 30 dias; que o sistema é automático, depois desses 30 dias ele zera e começam novas metas; que o banco não tem arquivadas as metas de ninguém". A confissão da representante da ré acerca da inexistência de arquivo histórico e da sistemática de expurgo mensal dos dados consolida a impossibilidade de conferência da exatidão dos valores quitados, ensejando a presunção de que a trabalhadora implementou os requisitos para a percepção de quantias superiores àquelas consignadas em seus recibos salariais. Por outro lado, o valor mensal de R$2.000,00 estimado na petição inicial afigura-se desproporcional e divorciado da realidade da função, haja vista que as cartilhas e normativos internos dos programas vigentes no período imprescrito para os cargos operacionais de Caixa e Agente de Negócios Caixa (Trilhas de Carreira, Gera Equipes e Gera Decola) fixavam limites e tetos máximos mensais de premiação na faixa de R$205,00 a R$650,00. Dessa forma, com esteio nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro as diferenças salariais de remuneração variável mensal no importe de R$500,00 (quinhentos reais) mensais por mês efetivamente trabalhado durante o período imprescrito. Tratando-se de deferimento de diferenças propriamente ditas, não há falar em dedução dos valores pagos sob os títulos contratuais originários. Quanto à natureza jurídica das parcelas variáveis recebidas mensalmente, dispõe o artigo 457, § 1º, da CLT que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Na mesma linha, a Súmula nº 93 do TST consagra que integra a remuneração do bancário a produção de vendas e serviços realizada habitualmente. A natureza salarial contraprestativa das referidas verbas é tão evidente que a própria reclamada procedia, espontaneamente em folha de pagamento, à integração de suas médias para o pagamento de décimos terceiros salários (rubricas 009376 e 009645), férias com 1/3 (rubricas 001681 e 006884) e no recolhimento do FGTS mensal (rubrica 010006), o que fulmina a tese de prêmio meramente indenizatório do artigo 457, § 2º, da CLT. A disposição contida na Súmula nº 225 do TST somente tem aplicação quando a gratificação por produtividade possui valor mensal fixo, não sendo este o caso dos autos, o que justifica o deferimento de reflexos no repouso semanal remunerado. Destarte, julgo procedentes em parte os pedidos formulados nos itens ‘9’ e ‘10’ da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de remuneração variável mensal arbitradas em R$ 500,00 por mês efetivamente trabalhado. Reconhecida a natureza salarial das verbas variáveis mensais (valores quitados e diferenças arbitradas), julgo procedentes os pedidos de pagamento dos respectivos reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados, por força da Cláusula 8ª das CCTs da categoria e Súmula nº 172 do TST), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora, ante a vigência do contrato). Autoriza-se a dedução dos valores já comprovadamente pagos pelo banco a título de reflexos de variáveis em 13º salários e férias sob rubricas próprias de médias de produção, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Lado outro, são improcedentes os reflexos em horas extras, pois as normas coletivas da categoria preveem o cálculo do labor suplementar apenas em relação às parcelas salariais fixas, o que afasta a repercussão das verbas variáveis em comento (cláusula 8ª da CCT). São improcedentes os reflexos em: gratificação de função (pois a autora auferia gratificação de caixa fixa); em PLR (conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 78 do TST); em PCR, quitadas em complemento à PLR, possuindo, portanto, a mesma natureza desta; em "Agir mensal/GERA", pois a verba principal não incide sobre si mesma; em “premiações”, por se tratar de pleito genérico, impossibilitando aferir a natureza das parcelas. Deverão ser excluídos da apuração das diferenças e reflexos os períodos de efetiva suspensão contratual (afastamentos previdenciários pelo INSS), nos quais não houve apuração de metas nem trabalho ativo. Por fim, indefiro a pretensão de condenação em parcelas vincendas, porquanto se trata de parcela de natureza estritamente condicional, atrelada à produtividade futura e à vigência de programas empresariais dinâmicos e sazonais, cujos eventos futuros são incertos e inviabilizam a fixação de prestações vincendas continuadas. DA INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. SALÁRIO VARIÁVEL SEMESTRAL. PROGRAMAS AGIR E GERA (ITEM 11 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a integração à sua remuneração da parcela semestral denominada "PR – Participação nos Resultados" (posteriormente denominada GERA Semestral), com o pagamento dos respectivos reflexos legais. Sustentou que recebia referida verba semestralmente em decorrência do atingimento de metas do programa interno da empresa (Circular Normativa AG-23), aduzindo que a parcela se distinguia da PLR prevista nas convenções coletivas e ostentava autêntica natureza salarial contraprestativa, requerendo a sua incorporação salarial e consequentes reflexos. A parte reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que a reclamante, nas funções operacionais de Caixa, Agente de Negócios Caixa e Assistente de Atendimento I, jamais foi elegível aos programas "PR – Participação nos Resultados" ou "GERA Semestral", os quais eram direcionados exclusivamente a cargos gerenciais da instituição. Asseverou que a autora nunca percebeu a referida verba em seus contracheques, recebendo unicamente a PLR convencional, ressaltando ainda que o programa próprio da PR, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho específico, ostenta natureza jurídica puramente indenizatória e não salarial, na forma da Lei nº 10.101/2000, das cláusulas coletivas e do Tema 1046 do STF. Em impugnação à defesa, a parte autora contrapôs-se à tese patronal, sustentando que atuava com atribuições compatíveis com os programas de resultados e que a submissão do pagamento à performance individual e aos produtos comercializados desnaturava o instituto da PLR, conferindo feição contraprestativa à verba. Examino. Para que se cogite da pretendida declaração de natureza salarial e integração aos proventos, é pressuposto fático indispensável a efetiva percepção da verba ao longo da relação contratual. Na hipótese vertente, o exame minucioso das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento da reclamante revela que a autora nunca recebeu qualquer pagamento sob a rubrica "PR – Participação nos Resultados", "PPR" ou "GERA Semestral". Com efeito, as normas regulamentares internas da instituição financeira e o Histórico Funcional (ID 8cc7a46) atestam que o programa de apuração semestral disciplinado na Circular AG-23 destinava-se aos cargos comissionados de chefia e gerência, não abrangendo as funções operacionais de Caixa e Agente de Negócios Caixa titularizadas pela autora, cuja elegibilidade à remuneração variável cingia-se aos módulos mensais e trimestrais (Trilhas, Gera Equipes e Gera Decola), matérias estas já exaustivamente enfrentadas e decididas no capítulo anterior. Lado outro, os únicos valores recebidos pela trabalhadora em periodicidade semestral/anual a título de resultado decorreram das parcelas 005974 PLR BANCARIOS, 005004 PLR ADICIONAL CCT e 005400 PCR PART. COMPL. RESUL. Tais verbas foram instituídas e quitadas em estrita observância à Lei nº 10.101/2000 e aos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com a entidade representativa da categoria profissional. Por expressa determinação constitucional (artigo 7º, XI, da Constituição da República) e previsão nos instrumentos coletivos (chancelados pelo Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e artigos 611-A e 611-B da CLT), a Participação nos Lucros e Resultados é desvinculada da remuneração e não gera reflexos em quaisquer títulos trabalhistas. Inexistindo o pagamento da rubrica "PR Semestral" apontada na exordial e ostentando as quantias de PLR e PCR recebidas nítido caráter não salarial e indenizatório, falece amparo fático e jurídico à pretensão obreira. Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item 11 do rol da exordial, bem como todos os seus reflexos acessórios e a pretensão de parcelas vincendas correlatas. DOS ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DA PARCELA E REPERCUSSÕES (ITENS 12 E 13 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão/congelamento dos anuênios a partir de janeiro do ano de 2000, com reflexos legais e obrigação de fazer para inclusão em folha de pagamento (item ‘12’), bem como a repercussão da recomposição do benefício no valor da gratificação de função (item ‘13’). O reclamado contestou os pleitos autorais, sustentando que não houve prejuízo à obreira e que todas as medidas adotadas decorreram de estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho de 2000/2001 (cláusula 7ª), aduzindo que a trabalhadora teria optado pelo recebimento de indenização compensatória em cota única. Pois bem. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 01/04/1993 e que, desde a sua contratação, foi-lhe assegurada a incorporação da verba "Anuênio" ou "Adicional por Tempo de Serviço (ATS)" à base de 1% sobre o vencimento-padrão por ano de efetivo exercício, por força de norma regulamentar interna. Emerge dos elementos dos autos que, a partir de janeiro do ano de 2000, o banco reclamado deixou de computar e incorporar novos anuênios ao salário da reclamante, passando a pagar a parcela de forma estagnada sob a rubrica "ATS - INCORPORAÇÃO CCT" (ou "ATS CONGELADO", conforme contracheques anexados). Cumpre ressaltar que o regulamento empresarial integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, sendo certo que as vantagens instituídas e concedidas por norma interna aderem ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser posteriormente suprimidas ou congeladas por ato unilateral do empregador, ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). Ademais, incumbia ao banco reclamado o ônus de demonstrar que a trabalhadora teria manifestado opção formal, livre e espontânea pelo recebimento da indenização substitutiva do benefício à época da alteração, encargo do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que os documentos juntados com a defesa (IDs 4746822 e 2e14825) foram expressamente impugnados e indicam mero processamento unilateral em sistema anos após o congelamento originário. Portanto, a estagnação do cômputo dos anuênios promovida a partir de janeiro de 2000 configurou alteração contratual lesiva, fazendo jus a reclamante à recomposição do benefício. Assim, a parte autora é credora da incorporação de novos anuênios ao seu salário, no percentual de 1% sobre o vencimento-padrão por ano de efetivo exercício, desde a data do congelamento, observando-se a evolução salarial e os reajustes contratuais e normativos da categoria, com efeitos financeiros adstritos ao período imprescrito (a partir de 05/11/2017). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado no item ‘12’ do rol da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação de novos anuênios ao salário da reclamante, à base de 1% sobre o vencimento-padrão para cada 365 dias de efetivo exercício, a partir da data do congelamento, observados os reajustes normativos e contratuais supervenientes e a prescrição quinquenal pronunciada (05/11/2017). A condenação abarca as parcelas vencidas e vincendas, devendo o réu proceder à retificação dos assentamentos funcionais e à inclusão do valor integral recomposto dos anuênios em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Por deter natureza estritamente salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais de anuênios em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras quitadas nos recibos salariais e aquelas deferidas nesta demanda, FGTS (cujos depósitos deverão ser recolhidos à conta vinculada da obreira, ante a vigência do contrato). Lado outro, indefiro os reflexos vindicados em PLR, visto que o adicional por tempo de serviço/anuênio não compõe a base de cálculo da PLR estipulada nas convenções coletivas específicas da categoria bancária. Indefiro, ainda, os reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a parcela anuênio ostenta apuração e periodicidade mensal, já remunerando em seu bojo os dias de descanso semanal remunerado e feriados, a teor do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Por fim, julgo improcedente a pretensão formulada no item ‘13’ do rol de pedidos, haja vista que, conforme já assentado na fundamentação, a autora estava enquadrada na função de caixa durante o período não prescrito, percebendo a gratificação de caixa de valor fixo estipulada na Cláusula 12ª das CCTs, a qual não se confunde com a comissão de função proporcional prevista na Cláusula 11ª das normas coletivas. DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ITEM 14 DO ROL DA INICIAL) A reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença, com fulcro na Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional. Alegou que usufruiu afastamentos previdenciários durante o período imprescrito e que, por força da norma coletiva, o réu estava obrigado a complementar a importância paga pela Previdência Social até o montante de sua remuneração, requerendo que a base de cálculo da aludida complementação seja recomposta com o cômputo das diferenças salariais vindicadas na presente demanda. A parte reclamada pugnou pela improcedência da pretensão, argumentando que a Cláusula 29ª da CCT restringe taxativamente a complementação salarial ao somatório das verbas salariais fixas percebidas mensalmente pela trabalhadora, não abrangendo parcelas de cunho variável ou pretensões hipotéticas deduzidas em juízo. Asseverou que a autora não faz jus a quaisquer diferenças salariais e que todas as obrigações pertinentes ao período de afastamento foram escorreitamente adimplidas nos moldes convencionais. Em impugnação à defesa a autora reiterou o pleito exordial, defendendo a integração das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente para fins de recálculo da complementação assegurada em norma coletiva. Examino. A Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária assegura expressamente ao empregado afastado em gozo de auxílio-doença (seja de espécie comum/previdenciária ou acidentária) a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas mensais atualizadas. O Histórico Funcional da obreira (ID 8cc7a46) e os espelhos de ponto (ID 8fba016) comprovam a ocorrência dos seguintes períodos de fruição de benefício previdenciário no interregno imprescrito: De 19/03/2019 a 11/06/2019; De 05/09/2019 a 05/10/2019; De 17/09/2021 a 07/02/2022; De 20/07/2022 a 03/02/2023; De 28/06/2023 a 13/11/2025. A norma coletiva estabelece como parâmetro estrito para a apuração do benefício o "somatório das verbas fixas" recebidas mensalmente pelo empregado. Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes da recomposição dos anuênios (Adicional por Tempo de Serviço) e do plus salarial por acúmulo de função (15%), deferidas nesta sentença, ostentam inequívoca natureza de verbas salariais fixas mensais, integrando o padrão remuneratório contratual da trabalhadora. Por conseguinte, tais acréscimos devem compor a base de cálculo da complementação salarial devida nos períodos de afastamento pelo INSS, sob pena de esvaziamento da garantia convencional. Lado outro, indefiro o cômputo das horas extras e da remuneração variável mensal (Gera/Trilhas) na referida base de cálculo, porquanto se tratam de parcelas de natureza eminentemente variável, expressamente excluídas pela literalidade da norma coletiva instituidora da vantagem. Destarte, julgo procedente em parte o pedido formulado no item 14 do rol da exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento previdenciário usufruídos pela reclamante no período imprescrito, mediante a integração das diferenças salariais de anuênios e do plus salarial por acúmulo de função (15%) na base de cálculo das verbas fixas mensais, observados os prazos máximos de fruição estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada época. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se o pedido de expedição de ofícios, por despiciendo. De todo modo, está ao alcance do reclamante, se o desejar, efetuar os comunicados administrativos correlatos a quem entender de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido da reclamada de condenação da autora às penas por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da presente demanda consubstancia legítimo exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da CR/88), não se vislumbrando qualquer dolo processual ou conduta enquadrada no artigo 793-B da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre ou venha a ser devidamente comprovado nos autos, no que toca aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. Quanto ao abatimento de horas extras pagas, observar-se-á a tese fixada pelo TST no IRR nº 252. DA JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC (ID 6f02b2f). A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o decidido pelo STF na ADI 5.766: a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, sendo vedada a dedução dos honorários de eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo. Persistindo a insuficiência de recursos após o decurso do prazo, a obrigação será extinta (art. 791-A, § 4º, da CLT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão, resolvo: I) ACOLHER a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 05/11/2017, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados por VALDETE MENDONÇA TAVARES KOBAYASHI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes da 6ª hora diária/30ª hora semanal, de forma não cumulativa, e considerado o critério mais benéfico à empregada, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre RSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora); b) indenização correspondente a 15 (quinze) minutos diários, nos dias em que a jornada real ultrapassou 06 horas de labor efetivo, acrescida do adicional de 50%; c) plus salarial por acúmulo de função, no importe equivalente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário-base acrescido da gratificação de função (gratificação de caixa), com reflexos em RSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, PLR, horas extras e FGTS; d) diferenças salariais decorrentes da incorporação dos anuênios ao salário da reclamante, à base de 1% sobre o vencimento-padrão para cada 365 dias de efetivo exercício, a partir da data do congelamento, observados os reajustes contratuais e normativos. A condenação abarca as parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha de pagamento, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS; e) diferenças de remuneração variável mensal arbitradas em R$ 500,00 por mês efetivamente trabalhado; f) reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das verbas variáveis mensais (valores quitados e diferenças arbitradas) em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente pagos pelo banco a título de reflexos de variáveis em 13º salários e férias sob rubricas próprias; g) diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento previdenciário da autora, mediante a integração das diferenças salariais de anuênios e do plus salarial por acúmulo de função (15%) na base de cálculo das verbas fixas mensais, observados os prazos máximos de fruição estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de cada época. O reclamado deverá proceder à retificação dos assentamentos funcionais e à inclusão do valor integral recomposto dos anuênios na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo Juízo em sede de execução. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$3.600,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$180.000,00. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. jp BARBACENA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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