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0010393-26.2025.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010393-26.2025.5.15.0014 RECORRENTE: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56ad80 proferida nos autos. ROT 0010393-26.2025.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA EDUARDA DE FONTES ROCHA (SP400432) FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP305800) Recorrido: Advogado(s): DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA EDUARDA DE FONTES ROCHA (SP400432) FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP305800) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO Interessado: RENATO JOSE MIRANDA BRAGA RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c2096aa; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 6754375). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 190906a : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 5e3d401 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eaef665 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id b736ca1 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado consignou que: "Também não prospera a insurgência da reclamada quanto ao reconhecimento da supressão do intervalo. A testemunha da ré que, tal qual a testemunha da reclamante, fazia intervalo com a reclamante esporadicamente, afirmou que às vezes era necessário reduzir o intervalo para refeição em razão da demanda de trabalho; porém não soube indicar a frequência que tal ocorria. Correta a r. sentença ao acolher as informações prestadas pela testemunha da autora. Isso posto, fica mantida integralmente a r. sentença." Quanto à matéria em discussão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Asseverou a v. decisão recorrida que: "Já quanto ao adicional de insalubridade, d. m. v., a r. sentença comporta pequeno reparo. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo constatou a existência de insalubridade no ambiente laboral da autora, em grau médio, pela exposição a agente físico (ruído), e que, diante da análise da documentação apresentada aos autos, os EPI's não eram fornecidos com regularidade e frequência suficientes para neutralizar tal agente insalubre. As conclusões do perito não foram infirmadas por outro meio de prova. Destaque-se que o fornecimento de EPI's só pode ser comprovado documentalmente, pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, "h", porquanto imprescindível o exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (CLT, arts. 166 e 167), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. As fichas de registro de entrega de EPIs comprovam o fornecimento de protetores auriculares (plugs de inserção), porém, segundo o perito do Juízo, não na frequência necessária, que seria a cada 2 meses. Com efeito, reformo parcialmente a r. sentença, para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos períodos sem efetiva proteção, quais sejam, aqueles em que o intervalo de entrega dos equipamentos de proteção superaram 2 meses, conforme registros existentes nas fichas de registro de entrega de EPIs." Com relação às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id d6d2c04; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id d10222f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –INVALIDADE DA NORMA COLETIVA DIANTE DA HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS E INSALUBRIDADE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES / DO PLUS SALARIAL DO ASSÉDIO MORAL / DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010393-26.2025.5.15.0014 RECORRENTE: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56ad80 proferida nos autos. ROT 0010393-26.2025.5.15.0014 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA EDUARDA DE FONTES ROCHA (SP400432) FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP305800) Recorrido: Advogado(s): DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA EDUARDA DE FONTES ROCHA (SP400432) FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP305800) Recorrido: Advogado(s): SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO Interessado: RENATO JOSE MIRANDA BRAGA RECURSO DE: SUZANO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c2096aa; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 6754375). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 190906a : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 5e3d401 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eaef665 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id b736ca1 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado consignou que: "Também não prospera a insurgência da reclamada quanto ao reconhecimento da supressão do intervalo. A testemunha da ré que, tal qual a testemunha da reclamante, fazia intervalo com a reclamante esporadicamente, afirmou que às vezes era necessário reduzir o intervalo para refeição em razão da demanda de trabalho; porém não soube indicar a frequência que tal ocorria. Correta a r. sentença ao acolher as informações prestadas pela testemunha da autora. Isso posto, fica mantida integralmente a r. sentença." Quanto à matéria em discussão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Asseverou a v. decisão recorrida que: "Já quanto ao adicional de insalubridade, d. m. v., a r. sentença comporta pequeno reparo. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo constatou a existência de insalubridade no ambiente laboral da autora, em grau médio, pela exposição a agente físico (ruído), e que, diante da análise da documentação apresentada aos autos, os EPI's não eram fornecidos com regularidade e frequência suficientes para neutralizar tal agente insalubre. As conclusões do perito não foram infirmadas por outro meio de prova. Destaque-se que o fornecimento de EPI's só pode ser comprovado documentalmente, pelo disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, itens 6.2 e 6.6.1, "h", porquanto imprescindível o exame do Certificado de Aprovação expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (CLT, arts. 166 e 167), indispensável à aferição das circunstâncias técnicas do equipamento, tais como validade, efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo etc. As fichas de registro de entrega de EPIs comprovam o fornecimento de protetores auriculares (plugs de inserção), porém, segundo o perito do Juízo, não na frequência necessária, que seria a cada 2 meses. Com efeito, reformo parcialmente a r. sentença, para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos períodos sem efetiva proteção, quais sejam, aqueles em que o intervalo de entrega dos equipamentos de proteção superaram 2 meses, conforme registros existentes nas fichas de registro de entrega de EPIs." Com relação às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id d6d2c04; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id d10222f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –INVALIDADE DA NORMA COLETIVA DIANTE DA HABITUALIDADE DE HORAS EXTRAS E INSALUBRIDADE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES / DO PLUS SALARIAL DO ASSÉDIO MORAL / DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - DEBORA MARIA DE ARAUJO MOREIRA

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