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0010393-26.2024.5.03.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010393-26.2024.5.03.0004 AGRAVANTE: ROBERTH CATALAO DOS SANTOS AGRAVADO: SEU ELIAS BARBA, CABELO E BIGODE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8ce3e proferida nos autos. AP 0010393-26.2024.5.03.0004 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTH CATALAO DOS SANTOS CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (MG142958) LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (MG197489) MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (MG152000) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido: Advogado(s): SEU ELIAS BARBA, CABELO E BIGODE LTDA. BRUNO MOREIRA SILVA (MG142665) FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE ABREU (MG69715) IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (MG128424) RECURSO DE: ROBERTH CATALAO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id e1c934f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id dfebc72). Regular a representação processual (Id 0bd1583). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A execução processa-se com base nos cálculos periciais homologados pelo juízo, após ampla oportunidade de manifestação das partes. O exequente manifestou concordância expressa com os cálculos periciais atualizados (ID 1D38435), os quais fixaram o valor definitivo da execução e contemplaram a totalidade da verba fundiária devida. O valor de R$ 23.403,98, mencionado pelo recorrente, refere-se a estimativa de cálculos pretéritos da parte executada, utilizados apenas para fins de liberação de valores incontroversos, não prevalecendo sobre a liquidação pericial definitiva. A prova documental demonstra que o valor total fixado na execução foi depositado e integralmente liberado aos credores (exequente, patronos, perito, INSS e custas), inexistindo saldo remanescente a ser satisfeito. A liberação de valores ao exequente, por meio de seus procuradores, englobou a parcela relativa ao FGTS apurada no laudo, operando-se a quitação da dívida e a consequente extinção da execução. Não há falar em violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando a presente execução em estrita consonância ao comando exequendo, sendo obedecidos, assim, os limites da coisa julgada. A questão relacionada ao Tema 68 do TST não foi abordada no acórdão recorrido, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEU ELIAS BARBA, CABELO E BIGODE LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010393-26.2024.5.03.0004 AGRAVANTE: ROBERTH CATALAO DOS SANTOS AGRAVADO: SEU ELIAS BARBA, CABELO E BIGODE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8ce3e proferida nos autos. AP 0010393-26.2024.5.03.0004 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTH CATALAO DOS SANTOS CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (MG142958) LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (MG197489) MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (MG152000) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido: Advogado(s): SEU ELIAS BARBA, CABELO E BIGODE LTDA. BRUNO MOREIRA SILVA (MG142665) FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE ABREU (MG69715) IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (MG128424) RECURSO DE: ROBERTH CATALAO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id e1c934f; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id dfebc72). Regular a representação processual (Id 0bd1583). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. ): A execução processa-se com base nos cálculos periciais homologados pelo juízo, após ampla oportunidade de manifestação das partes. O exequente manifestou concordância expressa com os cálculos periciais atualizados (ID 1D38435), os quais fixaram o valor definitivo da execução e contemplaram a totalidade da verba fundiária devida. O valor de R$ 23.403,98, mencionado pelo recorrente, refere-se a estimativa de cálculos pretéritos da parte executada, utilizados apenas para fins de liberação de valores incontroversos, não prevalecendo sobre a liquidação pericial definitiva. A prova documental demonstra que o valor total fixado na execução foi depositado e integralmente liberado aos credores (exequente, patronos, perito, INSS e custas), inexistindo saldo remanescente a ser satisfeito. A liberação de valores ao exequente, por meio de seus procuradores, englobou a parcela relativa ao FGTS apurada no laudo, operando-se a quitação da dívida e a consequente extinção da execução. Não há falar em violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando a presente execução em estrita consonância ao comando exequendo, sendo obedecidos, assim, os limites da coisa julgada. A questão relacionada ao Tema 68 do TST não foi abordada no acórdão recorrido, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTH CATALAO DOS SANTOS

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