Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010393-09.2026.5.03.0181 RECORRENTE: CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME RECORRIDO: MATEUS NUNES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab4042 proferida nos autos. RORSum 0010393-09.2026.5.03.0181 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): MATEUS NUNES DOS SANTOS RAFAEL NOGUEIRA BOTREL PEREIRA (MG217843) RECURSO DE: CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME 1. UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de Id a14b26d, a (o) recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids 30b02aa e 23e1f01). Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. 2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1389 DO STF CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME requer o sobrestamento do feito em razão da discussão travada nos autos em que o STF discute o Tema 1389. Não obstante, sem razão. O presente processo não trata de "pejotização", mas de contrato de subempreitada. Indefiro, pois, o requerimento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. 3. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c2fe08c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 23e1f01). Regular a representação processual (Id 0674636). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a51db4 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0a51db4 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecbf799, d9262bb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa331ca, 2b388c0 ; Condenação no acórdão, id a14b26d : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a14b26d : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: A análise da sentença revela que o juízo de origem examinou com acuidade os principais elementos fáticos e probatórios relevantes à solução da controvérsia, apreciando as alegações das partes à luz das provas constantes dos autos, de forma clara e lógica. Ainda que a reclamada discorde da conclusão adotada, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza, por si só, a declaração de nulidade da sentença. Aliás, a valoração da prova, seja documental ou testemunhal, no processo do trabalho é atividade discricionária do julgador, vinculada apenas aos limites da razoabilidade, da lógica e da coerência dos elementos fáticos apresentados. De todo modo, os elementos probatórios reunidos nos autos serão reexaminados por esta Turma nos tópicos recursais pertinentes, de forma analítica e fundamentada, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto pela parte reclamada nesse particular. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 725 do STF Consta do acórdão: É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado por GERALDO RODRIGUES DE ABREU FILHO (2º reclamado) para prestar serviços em favor de CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME (1ª reclamada). Além disso, ficou demonstrado em depoimento pessoal do sócio da 1ª reclamada que a obra na qual o reclamante prestou serviços foi inicialmente contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte. Ou seja, trata-se de uma cadeia de seguidas sub-empreitadas na qual o reclamante se encontra no seu fim, vendendo sua mão de obra braçal. Ficou demonstrada a subordinação jurídica por meio do depoimento da única testemunha ouvida em juízo (indicada pelo 2º reclamado), que afirmou "o Sr. Geraldo passava orientações diariamente e cobrava o andamento do serviço; que era o Sr. Geraldo quem cobrava a execução da obra". A habitualidade na prestação dos serviços também restou demonstrada por meio dos depoimentos de ambos os reclamados, que demonstraram que o reclamante, inicialmente, se ativou mediante pagamento de diárias, oportunidade na qual foi verificada a sua produtividade, e, após, foi remunerado por valor certo para conclusão da obra. Como bem pontuou o d. juízo sentenciante, o serviço do ajudante indicado pelo reclamante não exclui a configuração do vínculo entre este e o 2º reclamado, não sendo crível que o reclamante retirasse R$120,00 por dia do valor global que lhe foi pago para remunerar o ajudante. Nesse ponto, "seria impossível ao autor pagar o ajudante, na quantia por ele alegada, pois o valor quitado ao próprio obreiro seria insuficiente para tanto." O pagamento por valor global da obra também não é suficiente para afastar o vínculo de emprego quando observados os demais elementos fático jurídicos presentes no art. 3º, da CLT. Por fim, os reclamados não produziram prova no sentido de que o reclamante poderia se fazer substituir, de modo que a pessoalidade também ficou demonstrada. O fato de o reclamante ter recebido a primeira transferência PIX no dia 08/02/2026 não afasta a alegação de que a relação se iniciou em 26/01/2026, eis que inexiste obrigação legal de pagamento do salário logo após o primeiro dia trabalhado. Nesse cenário é de se manter incólume a r. sentença de 1º grau no ponto em que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/01/2026 a 12/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Nos termos do art. 455 da CLT, no contrato de subempreitada o subempreiteiro responde pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar, assegurando-se aos empregados o direito de reclamar diretamente contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento. Logo, comprovada a existência de contrato de subempreitada firmado entre 1ª reclamada e 2º reclamado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária daquela, na qualidade de empreiteira principal, tal qual reconhecido na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II e 170, da CR. Inexiste contrariedade ao Tema 725 do STF, uma vez que não houve condenação decorrente de ilicitude de terceirização. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Quanto ao(s) tema(s) DO PERÍODO TRABALHADO: INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E COMPROBATÓRIAS, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao(s) tema(s) DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ARTIGO 455 DA CLT (VIOLAÇÃO AO ART. 455 DA CLT E CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1 DO TST), verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional e à OJ, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010393-09.2026.5.03.0181 RECORRENTE: CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME RECORRIDO: MATEUS NUNES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab4042 proferida nos autos. RORSum 0010393-09.2026.5.03.0181 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): MATEUS NUNES DOS SANTOS RAFAEL NOGUEIRA BOTREL PEREIRA (MG217843) RECURSO DE: CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME 1. UNIRRECORRIBILIDADE Contra a decisão de Id a14b26d, a (o) recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids 30b02aa e 23e1f01). Tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, apenas o primeiro será examinado. 2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1389 DO STF CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME requer o sobrestamento do feito em razão da discussão travada nos autos em que o STF discute o Tema 1389. Não obstante, sem razão. O presente processo não trata de "pejotização", mas de contrato de subempreitada. Indefiro, pois, o requerimento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. 3. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id c2fe08c; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 23e1f01). Regular a representação processual (Id 0674636). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0a51db4 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0a51db4 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecbf799, d9262bb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id aa331ca, 2b388c0 ; Condenação no acórdão, id a14b26d : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id a14b26d : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: A análise da sentença revela que o juízo de origem examinou com acuidade os principais elementos fáticos e probatórios relevantes à solução da controvérsia, apreciando as alegações das partes à luz das provas constantes dos autos, de forma clara e lógica. Ainda que a reclamada discorde da conclusão adotada, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza, por si só, a declaração de nulidade da sentença. Aliás, a valoração da prova, seja documental ou testemunhal, no processo do trabalho é atividade discricionária do julgador, vinculada apenas aos limites da razoabilidade, da lógica e da coerência dos elementos fáticos apresentados. De todo modo, os elementos probatórios reunidos nos autos serão reexaminados por esta Turma nos tópicos recursais pertinentes, de forma analítica e fundamentada, em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto pela parte reclamada nesse particular. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 725 do STF Consta do acórdão: É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado por GERALDO RODRIGUES DE ABREU FILHO (2º reclamado) para prestar serviços em favor de CONSTRUTORA CAMPOS & FILHOS LTDA - ME (1ª reclamada). Além disso, ficou demonstrado em depoimento pessoal do sócio da 1ª reclamada que a obra na qual o reclamante prestou serviços foi inicialmente contratada pela Prefeitura de Belo Horizonte. Ou seja, trata-se de uma cadeia de seguidas sub-empreitadas na qual o reclamante se encontra no seu fim, vendendo sua mão de obra braçal. Ficou demonstrada a subordinação jurídica por meio do depoimento da única testemunha ouvida em juízo (indicada pelo 2º reclamado), que afirmou "o Sr. Geraldo passava orientações diariamente e cobrava o andamento do serviço; que era o Sr. Geraldo quem cobrava a execução da obra". A habitualidade na prestação dos serviços também restou demonstrada por meio dos depoimentos de ambos os reclamados, que demonstraram que o reclamante, inicialmente, se ativou mediante pagamento de diárias, oportunidade na qual foi verificada a sua produtividade, e, após, foi remunerado por valor certo para conclusão da obra. Como bem pontuou o d. juízo sentenciante, o serviço do ajudante indicado pelo reclamante não exclui a configuração do vínculo entre este e o 2º reclamado, não sendo crível que o reclamante retirasse R$120,00 por dia do valor global que lhe foi pago para remunerar o ajudante. Nesse ponto, "seria impossível ao autor pagar o ajudante, na quantia por ele alegada, pois o valor quitado ao próprio obreiro seria insuficiente para tanto." O pagamento por valor global da obra também não é suficiente para afastar o vínculo de emprego quando observados os demais elementos fático jurídicos presentes no art. 3º, da CLT. Por fim, os reclamados não produziram prova no sentido de que o reclamante poderia se fazer substituir, de modo que a pessoalidade também ficou demonstrada. O fato de o reclamante ter recebido a primeira transferência PIX no dia 08/02/2026 não afasta a alegação de que a relação se iniciou em 26/01/2026, eis que inexiste obrigação legal de pagamento do salário logo após o primeiro dia trabalhado. Nesse cenário é de se manter incólume a r. sentença de 1º grau no ponto em que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/01/2026 a 12/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Nos termos do art. 455 da CLT, no contrato de subempreitada o subempreiteiro responde pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar, assegurando-se aos empregados o direito de reclamar diretamente contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento. Logo, comprovada a existência de contrato de subempreitada firmado entre 1ª reclamada e 2º reclamado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária daquela, na qualidade de empreiteira principal, tal qual reconhecido na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II e 170, da CR. Inexiste contrariedade ao Tema 725 do STF, uma vez que não houve condenação decorrente de ilicitude de terceirização. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Quanto ao(s) tema(s) DO PERÍODO TRABALHADO: INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E COMPROBATÓRIAS, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto ao(s) tema(s) DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ARTIGO 455 DA CLT (VIOLAÇÃO AO ART. 455 DA CLT E CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1 DO TST), verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional e à OJ, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS NUNES DOS SANTOS