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TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO PetCiv 0010393-07.2023.5.03.0151 AUTOR(A): JOAO CASILLO RÉU: FABIANO DOS REIS COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f8f60 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MM. Juíza Federal do Trabalho. S. S. do Paraíso, 02/9/2026. Paulo Roberto Paulino Vilar Servidor Vistos etc. A ação anulatória de arrematação, caso dos autos, exige que todos aqueles que figuram como credores na execução integrem o seu polo passivo, visto que o resultado do processo atingirá a esfera jurídica de todos eles. Vale dizer, a sentença há de ser a mesma para todos os litisconsortes, o que, por configurar um litisconsórcio unitário, também o caracteriza como litisconsórcio necessário. Com efeito, o art. 114 do CPC assim preceitua: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Por sua vez, o art. 115, inc. I, também do CPC estabelece que, nas hipóteses em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que devem integrar o processo, caso algum deles não seja citado, a sentença de mérito será nula. Compulsando os autos do processo principal (n. 0001109-29.2010.5.03.0151), verifica-se que, embora ele tenha 13 (treze) exequentes, todos com diferentes procuradores ou mesmo sem procurador constituído, apenas o primeiro (Fabiano dos Reis Costa) foi incluído como réu nesta ação. Assim, a despeito da adiantada fase em que este processo se encontra, a fim de evitar futura arguição de nulidade, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao aditamento da inicial para retificar o polo passivo, de modo que dele constem todas as partes que figuram como exequentes na execução (processo n. 0001109-29.2010.5.03.0151), exceto o Sr. Fabiano dos Reis Costa, porquanto, como dito acima, já incluído na inicial. Fica o autor expressamente advertido de que a sua inércia acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Registre-se que a 3ª Turma do c. STJ, em acórdão proferido em 14/8/2024, nos autos do REsp n. 2.128.955, decidiu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, hipótese dos autos. Segundo o referido decisum, a alteração do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, além de não violar o art. 329 do CPC, prestigia os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto determinar a propositura de nova demanda apenas para modificação do polo passivo traria mais prejuízo às partes, acarretando um inefetivo adiamento da resolução do mérito. Atendida a determinação acima, proceda-se à citação dos novos réus, conforme determinado no penúltimo parágrafo da decisão proferida em 13/6/2023 (fls. 4.645/4.646 – ID 929f57f). Após eventual resposta dos réus em epígrafe, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MARTINELLI JUNIOR
TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO PetCiv 0010393-07.2023.5.03.0151 AUTOR(A): JOAO CASILLO RÉU: FABIANO DOS REIS COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f8f60 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MM. Juíza Federal do Trabalho. S. S. do Paraíso, 02/9/2026. Paulo Roberto Paulino Vilar Servidor Vistos etc. A ação anulatória de arrematação, caso dos autos, exige que todos aqueles que figuram como credores na execução integrem o seu polo passivo, visto que o resultado do processo atingirá a esfera jurídica de todos eles. Vale dizer, a sentença há de ser a mesma para todos os litisconsortes, o que, por configurar um litisconsórcio unitário, também o caracteriza como litisconsórcio necessário. Com efeito, o art. 114 do CPC assim preceitua: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Por sua vez, o art. 115, inc. I, também do CPC estabelece que, nas hipóteses em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que devem integrar o processo, caso algum deles não seja citado, a sentença de mérito será nula. Compulsando os autos do processo principal (n. 0001109-29.2010.5.03.0151), verifica-se que, embora ele tenha 13 (treze) exequentes, todos com diferentes procuradores ou mesmo sem procurador constituído, apenas o primeiro (Fabiano dos Reis Costa) foi incluído como réu nesta ação. Assim, a despeito da adiantada fase em que este processo se encontra, a fim de evitar futura arguição de nulidade, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao aditamento da inicial para retificar o polo passivo, de modo que dele constem todas as partes que figuram como exequentes na execução (processo n. 0001109-29.2010.5.03.0151), exceto o Sr. Fabiano dos Reis Costa, porquanto, como dito acima, já incluído na inicial. Fica o autor expressamente advertido de que a sua inércia acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Registre-se que a 3ª Turma do c. STJ, em acórdão proferido em 14/8/2024, nos autos do REsp n. 2.128.955, decidiu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, hipótese dos autos. Segundo o referido decisum, a alteração do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, além de não violar o art. 329 do CPC, prestigia os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto determinar a propositura de nova demanda apenas para modificação do polo passivo traria mais prejuízo às partes, acarretando um inefetivo adiamento da resolução do mérito. Atendida a determinação acima, proceda-se à citação dos novos réus, conforme determinado no penúltimo parágrafo da decisão proferida em 13/6/2023 (fls. 4.645/4.646 – ID 929f57f). Após eventual resposta dos réus em epígrafe, venham os autos conclusos. Intimem-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CASILLO
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