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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0010392-84.2022.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a):Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ANTE O ÂNIMO EXALTADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AMEAÇAS OCORRIDAS DENTRO DE VIATURA, QUANDO A SITUAÇÃO JÁ ESTAVA APAZIGUADA, E PRESENCIADA POR DOIS POLICIAIS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição por ausência de dolo específico ante a alegação de animosidade não se sustenta. Embora os envolvidos tenham se envolvido em discussão pretérita, a situação já estava apaziguada pelas autoridades policiais.2. Réu e vítima estavam dentro da viatura, em compartimentos separados, sendo conduzidos para a delegacia de polícia, quando o réu começou a proferir ameaças de morte à vítima.3. Os dois policiais responsáveis por atender a ocorrência confirmaram os fatos narrados acerca da ameaça.4. Os testemunhos dos policiais têm o mesmo valor probatório daqueles prestados por testemunhas cíveis, razão pela qual só haveria falar-se em desconsideração das declarações destas autoridades nas hipóteses em que ficassem cabalmente demonstrada inidoneidade deles ou ausência de imparcialidade, circunstâncias não verificadas na presente ação penal.5. A alegação de ausência de fundado temor na vítima não se sustenta. A vítima relatou em juízo que se sentiu ameaçado pelos dizeres do réu, que este é sempre agressivo e desrespeitoso. O réu alegou em juízo que a vítima se mudou e não é mais seu vizinho.
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