Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010392-71.2016.5.15.0106 AGRAVANTE: MARIA INES LAZARINI MORCELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010392-71.2016.5.15.0106 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA INES LAZARINI MORCELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA dcp Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. A agravante insurge-se contra os critérios de apuração dos reflexos das horas extras. O executado apresentou contraminuta. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Reflexos das horas extras. Critério de apuração A agravante sustenta que o perito calculou os reflexos apenas sobre as diferenças de horas extras, quando deveria apurá-los sobre a totalidade das horas extras devidas ao longo do contrato para, posteriormente, deduzir os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito, os valores pagos a título de horas extras foram deduzidos da parcela principal e os reflexos foram calculados sobre as diferenças remanescentes. A metodologia está correta, pois, os holerites demonstram que as horas extras quitadas durante o contrato já integraram a base de cálculo das respectivas parcelas reflexas. Ademais, nem constituiu objeto da fase de conhecimento qualquer controvérsia acerca da correção da integração das horas extras pagas durante a contratualidade nas verbas reflexas, limitando-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras reconhecidas em juízo. Assim, a apuração dos reflexos sobre a integralidade das horas extras, inclusive daquelas já quitadas e anteriormente integradas às demais parcelas salariais, acarretaria duplicidade de pagamento. A dedução das horas extras pagas, com incidência dos reflexos apenas sobre as diferenças apuradas, observa o título executivo e a OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, sem afronta à coisa julgada. Consideram-se corretos os cálculos periciais, negando-se provimento ao agravo de petição. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por MARIA INES LAZARINI MORCELI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de alteração no critério de cálculo dos reflexos das horas extras O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o aumento de outras verbas pelas horas extras (reflexos) fosse calculado sobre a totalidade das horas trabalhadas, para só depois descontar as horas já pagas durante o contrato.O que foi decidido: Pedido Negado. Recurso da trabalhadora negado.O principal motivo: Como o banco já havia pago parte das horas extras e integrado esses pagamentos nas demais verbas ao longo do contrato, calcular os reflexos sobre o valor total geraria uma cobrança em duplicidade. Os cálculos estão corretos ao aplicar os reflexos apenas sobre as diferenças que restam pagar.O resultado prático: O critério de cálculo do perito está mantido. A trabalhadora não receberá valores adicionais por este item. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA INES LAZARINI MORCELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010392-71.2016.5.15.0106 AGRAVANTE: MARIA INES LAZARINI MORCELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010392-71.2016.5.15.0106 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA INES LAZARINI MORCELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA dcp Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. A agravante insurge-se contra os critérios de apuração dos reflexos das horas extras. O executado apresentou contraminuta. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Reflexos das horas extras. Critério de apuração A agravante sustenta que o perito calculou os reflexos apenas sobre as diferenças de horas extras, quando deveria apurá-los sobre a totalidade das horas extras devidas ao longo do contrato para, posteriormente, deduzir os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito, os valores pagos a título de horas extras foram deduzidos da parcela principal e os reflexos foram calculados sobre as diferenças remanescentes. A metodologia está correta, pois, os holerites demonstram que as horas extras quitadas durante o contrato já integraram a base de cálculo das respectivas parcelas reflexas. Ademais, nem constituiu objeto da fase de conhecimento qualquer controvérsia acerca da correção da integração das horas extras pagas durante a contratualidade nas verbas reflexas, limitando-se a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras reconhecidas em juízo. Assim, a apuração dos reflexos sobre a integralidade das horas extras, inclusive daquelas já quitadas e anteriormente integradas às demais parcelas salariais, acarretaria duplicidade de pagamento. A dedução das horas extras pagas, com incidência dos reflexos apenas sobre as diferenças apuradas, observa o título executivo e a OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, sem afronta à coisa julgada. Consideram-se corretos os cálculos periciais, negando-se provimento ao agravo de petição. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto por MARIA INES LAZARINI MORCELI e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram à seguinte conclusão: 1. Pedido de alteração no critério de cálculo dos reflexos das horas extras O que foi pedido: A trabalhadora pediu que o aumento de outras verbas pelas horas extras (reflexos) fosse calculado sobre a totalidade das horas trabalhadas, para só depois descontar as horas já pagas durante o contrato.O que foi decidido: Pedido Negado. Recurso da trabalhadora negado.O principal motivo: Como o banco já havia pago parte das horas extras e integrado esses pagamentos nas demais verbas ao longo do contrato, calcular os reflexos sobre o valor total geraria uma cobrança em duplicidade. Os cálculos estão corretos ao aplicar os reflexos apenas sobre as diferenças que restam pagar.O resultado prático: O critério de cálculo do perito está mantido. A trabalhadora não receberá valores adicionais por este item. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Magistrado(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA