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TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos n.º10392-70/2026v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 20, posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra decisão proferida em evento 17.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo quanto o pedido de dilação de prazo formulado. Sem razão. O pedido de dilação de prazo foi formulado após o decurso do prazo concedido à parte, razão pela qual não pode ser recepcionado, com base no disposto no art. 223 do CPC. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 17.1. 3.Intimem-se. Em 20 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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