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0010392-64.2026.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010392-64.2026.8.16.0196 Processo: 0010392-64.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): X Réu(s): X Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 17 de agosto de 2026 (mov. 44.1) e recebida em 17 de agosto de 2026 (mov. 56.1). O denunciado foi citado em 28 de agosto de 2026 (mov. 72.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor Público, oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito ao final de instrução e pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (mov. 75.1). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 08 de outubro de 2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado. Defiro eventual substituição das testemunhas arroladas pela Defesa, desde que mantida a mesma quantidade de testemunhas anteriormente indicada, porquanto a medida não acarreta prejuízo ao contraditório, nem implica em alteração substancial da instrução processual. O mesmo não se diz em relação ao pedido de admissão de novas testemunhas, eis que implicaria em mitigação de regras processuais, bem como conferiria tratamento diferenciado à Defesa. Além disso, a inclusão tardia de novas testemunhas também compromete a organização dos atos processuais previamente agendados e a pauta do Juízo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito

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