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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010392-47.2017.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0010392-47.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00587624 APELANTE: WERNERK AUTO PEÇAS EIRELI ME ADVOGADO: LUANA ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-182687 ADVOGADO: MARION DO NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-040745 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelações Cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EXPECTATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/ PESSOA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO UNILATERAL DE ¿CONTA MODALIDADE FLEX¿ COM COBRANÇAS DIVERSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA NA MODALIDADE FLEX, DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL NA QUAL O EXPERT CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA REALIZOU PAGAMENTO A MAIOR. Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada pela empresa WERNEK AUTOPEÇAS EIRELLI ¿ ME, em face do banco Itaú Unibanco S/A, na qual a parte autora alega que procurou o réu para abertura de conta corrente/pessoa jurídica, objetivando suas atividades comerciais. Aduz que após a abertura detectou que a conta aberta se tratava de uma conta bancária jurídica, na modalidade FLEX, lhe causando prejuízos. O réu afirma, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Alega que buscou acordo com a parte autora e ofereceu proposta. No mérito, afirma que não houve dano moral ou material. Requer a improcedência dos pedidos exordiais.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta em questão. Logo, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pois restou configurada a falha na prestação de serviço por parte do réu, tratando-se, pois, de fortuito interno que não elide a sua responsabilidade objetiva. Portanto deve responder pelos danos gerados pela falha praticada no âmbito na operação destacada. O banco responde independentemente de culpa pelos danos causados pela falha do serviço, conforme o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). A prova técnica (perícia) foi crucial para determinar que a parte autora pagou valores acima do devido por conta das taxas abusivas da modalidade não contratada. Embora admitida a falha na prestação do serviço pelo réu, não há dano moral indenizável. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Rejeitados os recursos, impõe-se o rateio igualitário das custas processuais entre os litigantes, suportando cada parte honorários advocatícios na ordem de 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, §§2º e 3º do CPC, em caso de gratuidade deferida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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