Publicações do processo

0010392-47.2017.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010392-47.2017.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0010392-47.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00587624 APELANTE: WERNERK AUTO PEÇAS EIRELI ME ADVOGADO: LUANA ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-182687 ADVOGADO: MARION DO NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-040745 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelações Cíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EXPECTATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/ PESSOA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO UNILATERAL DE ¿CONTA MODALIDADE FLEX¿ COM COBRANÇAS DIVERSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA NA MODALIDADE FLEX, DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL NA QUAL O EXPERT CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA REALIZOU PAGAMENTO A MAIOR. Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada pela empresa WERNEK AUTOPEÇAS EIRELLI ¿ ME, em face do banco Itaú Unibanco S/A, na qual a parte autora alega que procurou o réu para abertura de conta corrente/pessoa jurídica, objetivando suas atividades comerciais. Aduz que após a abertura detectou que a conta aberta se tratava de uma conta bancária jurídica, na modalidade FLEX, lhe causando prejuízos. O réu afirma, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Alega que buscou acordo com a parte autora e ofereceu proposta. No mérito, afirma que não houve dano moral ou material. Requer a improcedência dos pedidos exordiais.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta em questão. Logo, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pois restou configurada a falha na prestação de serviço por parte do réu, tratando-se, pois, de fortuito interno que não elide a sua responsabilidade objetiva. Portanto deve responder pelos danos gerados pela falha praticada no âmbito na operação destacada. O banco responde independentemente de culpa pelos danos causados pela falha do serviço, conforme o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). A prova técnica (perícia) foi crucial para determinar que a parte autora pagou valores acima do devido por conta das taxas abusivas da modalidade não contratada. Embora admitida a falha na prestação do serviço pelo réu, não há dano moral indenizável. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Rejeitados os recursos, impõe-se o rateio igualitário das custas processuais entre os litigantes, suportando cada parte honorários advocatícios na ordem de 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, §§2º e 3º do CPC, em caso de gratuidade deferida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.