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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010392-05.2016.5.15.0031 AUTOR: MARCOS ANTONIO VICENTE RÉU: J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e6e20 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se da petição id 89ab08b, por meio da qual o Exequente noticia o encerramento da recuperação judicial da executada subsidiária USINA RIO PARDO S.A., afirma não ter recebido valores no processo recuperacional e requer o prosseguimento da execução, com a citação da referida empresa para pagamento do montante indicado na planilha id cea6665. I – DO TÍTULO EXECUTIVO E DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE A sentença id 1733af2 condenou J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME, na condição de empregadora e devedora principal, e, subsidiariamente, USINA RIO PARDO S.A. e AGRÍCOLA TATEZ S.A., estas últimas solidariamente entre si. O acórdão id 42a4c1e manteve integralmente a condenação. O despacho id aa214a7 registrou que AGRÍCOLA TATEZ S.A. foi incorporada por USINA RIO PARDO S.A. e determinou sua exclusão da autuação, por já constar no polo passivo a empresa incorporadora. Desse modo, o título executivo estabelece a responsabilidade principal de J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME e a responsabilidade subsidiária de USINA RIO PARDO S.A. II – DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL A decisão de liquidação id ed4751b determinou, inicialmente, a execução da devedora principal. J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME foi citada em 23/09/2019, conforme id 69c2b7b, mas não efetuou o pagamento. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou negativa, conforme id 4d18859, e os ids 2bafb2c e 69d59b3 documentaram a situação de insolvência então verificada no sistema EXE-15. Embora essas diligências demonstrem a frustração da execução em 2019, transcorreu lapso temporal considerável desde sua realização. Mostra-se conveniente, portanto, atualizar a situação patrimonial da devedora principal antes da adoção de medidas contra a responsável subsidiária. Proceda a Secretaria à consulta atualizada no EXE-PJe e nos demais sistemas ordinários de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo em nome de J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME, CNPJ nº 14.961.389/0001-46, certificando, especialmente, a existência de execuções centralizadas, processos-piloto, registro atual de insolvência ou bens livres e desembaraçados. Localizados bens ou ativos, prossiga-se a execução contra a devedora principal. Frustradas as diligências, certifique-se, ficando autorizado o exame do redirecionamento contra a devedora subsidiária, sem necessidade de prévia execução dos sócios da empregadora. III – DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os documentos ids 34f2abd, 841e73e e 7e9f4a2 comprovam que a recuperação judicial nº 1001538-52.2018.8.26.0136, envolvendo USINA RIO PARDO S.A., foi encerrada por sentença transitada em julgado e posteriormente arquivada. O encerramento da recuperação faz cessar a competência do Juízo recuperacional para o controle dos atos de constrição e permite o prosseguimento da execução individual no Juízo competente. Não desfaz, entretanto, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. O crédito trabalhista destes autos decorre de serviços prestados nos anos de 2014 e 2015, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 10/08/2018. Trata-se, assim, de crédito concursal, circunstância já reconhecida nestes autos mediante a expedição da carta de habilitação id 8e77789. Não procede, portanto, a afirmação do Exequente de que se trataria de crédito extraconcursal. A decisão reproduzida no id 841e73e apenas reconhece que, encerrada a recuperação judicial, eventual cobrança deverá ser promovida pela via própria, mas não altera a natureza do crédito nem autoriza a restauração da obrigação originária em relação à recuperada. O prosseguimento contra USINA RIO PARDO S.A., caso confirmada a frustração da execução principal, deverá limitar-se à obrigação novada e observar rigorosamente as condições, deságios, prazos, critérios de atualização e pagamentos estabelecidos no plano de recuperação judicial. As contribuições previdenciárias, por sua natureza tributária, não se submetem à novação recuperacional e deverão ser apuradas separadamente, observada a responsabilidade estabelecida no título executivo. IV – DO VALOR DA EXECUÇÃO E DA PLANILHA ID CEA6665 A decisão de liquidação id ed4751b fixou o débito, posicionado em 10/08/2018, no total de R$ 60.055,32, assim discriminado: a) R$ 50.629,80 de crédito líquido do Exequente; b) R$ 1.592,22 de contribuições previdenciárias; e c) R$ 7.833,30 de honorários advocatícios assistenciais devidos ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO MANUEL E REGIÃO. A atualização id 9cfd426 considerou como pagamento o saldo de R$ 9.379,60 então existente na conta do depósito recursal e apurou débito remanescente de R$ 50.675,72, posicionado em 10/08/2018. O despacho id 55f3f5d determinou que a carta de habilitação fosse expedida com base nessa atualização. A carta id 8e77789, entretanto, consignou R$ 57.963,74 para o Exequente, R$ 8.941,09 para o sindicato assistente e R$ 1.719,28 de contribuições previdenciárias. Esses valores correspondem à atualização id 96036a2, posicionada em 30/09/2019, sem abatimento do depósito recursal, embora a carta declare que os créditos estariam posicionados em 10/08/2018. Há, portanto, inconsistência entre a decisão de liquidação, a atualização destinada à habilitação e a carta efetivamente expedida. Como o depósito recursal não foi levantado, não pode ser simplesmente considerado como pagamento recebido pelo Exequente, mas sua existência deverá ser computada na apuração, a fim de impedir pagamento em duplicidade. A planilha id cea6665 não se mostra apta à homologação, pois: a) utiliza como base os valores da carta id 8e77789, já anteriormente atualizados, e sobre eles aplica correção desde novembro de 2014, ocasionando duplicidade de atualização; b) não observa as condições do plano de recuperação judicial nem discrimina eventual deságio, parcelamento ou pagamentos realizados; c) não considera o depósito recursal ainda existente; d) atribui ao advogado Eduardo de Paula Assis os honorários que o título executivo e a carta de habilitação destinaram ao sindicato assistente; e) reúne o crédito trabalhista, os honorários assistenciais e as contribuições previdenciárias como se constituíssem crédito líquido de um único beneficiário; e f) indica apenas o período de 08/05/2014 a 03/11/2014, embora a condenação compreenda dois contratos de trabalho. Por essas razões, não homologo a planilha id cea6665. V – DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO Acolho parcialmente a petição id 89ab08b apenas para reconhecer o encerramento da recuperação judicial e determinar a retomada da execução, observada a ordem de responsabilidade estabelecida no título executivo. Concedo ao Exequente o prazo de 30 dias para: a) juntar o plano de recuperação judicial homologado e suas eventuais alterações, especialmente as disposições relativas aos créditos trabalhistas e à indicação de conta bancária pelos credores; b) apresentar documento extraído do quadro-geral de credores ou do processo recuperacional que demonstre a inclusão, a classificação e o valor dos créditos de MARCOS ANTONIO VICENTE e do sindicato assistente; c) comprovar se foram fornecidos à recuperanda ou ao administrador judicial os dados bancários exigidos pelo plano, tendo em vista que a sentença de encerramento consignou que a falta dessa informação impediria a caracterização do vencimento das parcelas não resgatadas; d) apresentar extrato individualizado dos pagamentos recebidos ou documento emitido pela recuperanda ou pelo administrador judicial que confirme a inexistência de pagamentos; e) apresentar memória de cálculo distinta para cada devedor: quanto à devedora principal, a partir da decisão de liquidação id ed4751b; e, quanto à devedora subsidiária, segundo as condições da obrigação novada, com a discriminação separada do crédito do trabalhador, dos honorários assistenciais e das contribuições previdenciárias; e f) esclarecer se formula pretensão também em nome do sindicato assistente, comprovando, nesse caso, sua representação processual atual. Os honorários assistenciais não constituem crédito próprio do patrono do Exequente. Caso não disponha dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d”, deverá comprovar que os solicitou à recuperanda ou ao antigo administrador judicial. Confirmada a frustração atual da execução contra J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME e cumprida a diligência pelo Exequente, intime-se USINA RIO PARDO S.A. para que, no prazo de 15 dias, apresente o extrato individual do crédito no plano recuperacional, discrimine os pagamentos realizados e informe, justificadamente, o saldo que entende remanescente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para conciliação dos valores, levando-se em consideração a decisão id ed4751b, a obrigação novada, os pagamentos comprovados e o depósito recursal ainda existente. Por ora, ficam indeferidos o pedido de citação da USINA RIO PARDO S.A. para pagamento do valor de R$ 133.547,60 e a realização imediata de pesquisa pelo SISBAJUD. VI – DO DEPÓSITO RECURSAL O extrato id 753cf6f demonstra que o depósito recursal efetuado por USINA RIO PARDO S.A. permanece sem movimentação, apresentando saldo de R$ 12.743,02 em 31/07/2026. O alvará id 86d947f, expedido em 21/11/2019, não foi cumprido. Eventual liberação será realizada mediante nova ordem eletrônica, após a definição do valor exigível e de seus respectivos beneficiários, ficando sem efeito operacional o alvará anteriormente expedido. Embora a petição id 89ab08b contenha alguns dados bancários, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para que apresente petição autônoma, identificada no sistema com a descrição “indica conta bancária”, informando: a) nome e número do banco; b) número da agência, com o respectivo dígito; c) número e tipo da conta, com o respectivo dígito; e d) nome completo e CPF ou CNPJ do titular. Tratando-se de conta pertencente a sociedade de advogados, deverão ser informados também o número de registro da sociedade na Ordem dos Advogados do Brasil e a autorização expressa para cobrança da tarifa bancária da transferência eletrônica, se necessária. A apresentação dos dados não importa liberação imediata do depósito, que permanecerá vinculado aos autos até a definição do saldo exigível e da destinação de cada parcela. Observe-se oportunamente a penhora no rosto dos autos relativa ao valor de R$ 1.003,04, objeto dos ids 9b495d6, 4123d67 e 4411801, bem como a concordância manifestada pelo Exequente nos ids 5c730c7 e 89ab08b. Intimem-se. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010392-05.2016.5.15.0031 AUTOR: MARCOS ANTONIO VICENTE RÉU: J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4e6e20 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se da petição id 89ab08b, por meio da qual o Exequente noticia o encerramento da recuperação judicial da executada subsidiária USINA RIO PARDO S.A., afirma não ter recebido valores no processo recuperacional e requer o prosseguimento da execução, com a citação da referida empresa para pagamento do montante indicado na planilha id cea6665. I – DO TÍTULO EXECUTIVO E DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE A sentença id 1733af2 condenou J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME, na condição de empregadora e devedora principal, e, subsidiariamente, USINA RIO PARDO S.A. e AGRÍCOLA TATEZ S.A., estas últimas solidariamente entre si. O acórdão id 42a4c1e manteve integralmente a condenação. O despacho id aa214a7 registrou que AGRÍCOLA TATEZ S.A. foi incorporada por USINA RIO PARDO S.A. e determinou sua exclusão da autuação, por já constar no polo passivo a empresa incorporadora. Desse modo, o título executivo estabelece a responsabilidade principal de J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME e a responsabilidade subsidiária de USINA RIO PARDO S.A. II – DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL A decisão de liquidação id ed4751b determinou, inicialmente, a execução da devedora principal. J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME foi citada em 23/09/2019, conforme id 69c2b7b, mas não efetuou o pagamento. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou negativa, conforme id 4d18859, e os ids 2bafb2c e 69d59b3 documentaram a situação de insolvência então verificada no sistema EXE-15. Embora essas diligências demonstrem a frustração da execução em 2019, transcorreu lapso temporal considerável desde sua realização. Mostra-se conveniente, portanto, atualizar a situação patrimonial da devedora principal antes da adoção de medidas contra a responsável subsidiária. Proceda a Secretaria à consulta atualizada no EXE-PJe e nos demais sistemas ordinários de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo em nome de J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME, CNPJ nº 14.961.389/0001-46, certificando, especialmente, a existência de execuções centralizadas, processos-piloto, registro atual de insolvência ou bens livres e desembaraçados. Localizados bens ou ativos, prossiga-se a execução contra a devedora principal. Frustradas as diligências, certifique-se, ficando autorizado o exame do redirecionamento contra a devedora subsidiária, sem necessidade de prévia execução dos sócios da empregadora. III – DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os documentos ids 34f2abd, 841e73e e 7e9f4a2 comprovam que a recuperação judicial nº 1001538-52.2018.8.26.0136, envolvendo USINA RIO PARDO S.A., foi encerrada por sentença transitada em julgado e posteriormente arquivada. O encerramento da recuperação faz cessar a competência do Juízo recuperacional para o controle dos atos de constrição e permite o prosseguimento da execução individual no Juízo competente. Não desfaz, entretanto, a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. O crédito trabalhista destes autos decorre de serviços prestados nos anos de 2014 e 2015, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 10/08/2018. Trata-se, assim, de crédito concursal, circunstância já reconhecida nestes autos mediante a expedição da carta de habilitação id 8e77789. Não procede, portanto, a afirmação do Exequente de que se trataria de crédito extraconcursal. A decisão reproduzida no id 841e73e apenas reconhece que, encerrada a recuperação judicial, eventual cobrança deverá ser promovida pela via própria, mas não altera a natureza do crédito nem autoriza a restauração da obrigação originária em relação à recuperada. O prosseguimento contra USINA RIO PARDO S.A., caso confirmada a frustração da execução principal, deverá limitar-se à obrigação novada e observar rigorosamente as condições, deságios, prazos, critérios de atualização e pagamentos estabelecidos no plano de recuperação judicial. As contribuições previdenciárias, por sua natureza tributária, não se submetem à novação recuperacional e deverão ser apuradas separadamente, observada a responsabilidade estabelecida no título executivo. IV – DO VALOR DA EXECUÇÃO E DA PLANILHA ID CEA6665 A decisão de liquidação id ed4751b fixou o débito, posicionado em 10/08/2018, no total de R$ 60.055,32, assim discriminado: a) R$ 50.629,80 de crédito líquido do Exequente; b) R$ 1.592,22 de contribuições previdenciárias; e c) R$ 7.833,30 de honorários advocatícios assistenciais devidos ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SÃO MANUEL E REGIÃO. A atualização id 9cfd426 considerou como pagamento o saldo de R$ 9.379,60 então existente na conta do depósito recursal e apurou débito remanescente de R$ 50.675,72, posicionado em 10/08/2018. O despacho id 55f3f5d determinou que a carta de habilitação fosse expedida com base nessa atualização. A carta id 8e77789, entretanto, consignou R$ 57.963,74 para o Exequente, R$ 8.941,09 para o sindicato assistente e R$ 1.719,28 de contribuições previdenciárias. Esses valores correspondem à atualização id 96036a2, posicionada em 30/09/2019, sem abatimento do depósito recursal, embora a carta declare que os créditos estariam posicionados em 10/08/2018. Há, portanto, inconsistência entre a decisão de liquidação, a atualização destinada à habilitação e a carta efetivamente expedida. Como o depósito recursal não foi levantado, não pode ser simplesmente considerado como pagamento recebido pelo Exequente, mas sua existência deverá ser computada na apuração, a fim de impedir pagamento em duplicidade. A planilha id cea6665 não se mostra apta à homologação, pois: a) utiliza como base os valores da carta id 8e77789, já anteriormente atualizados, e sobre eles aplica correção desde novembro de 2014, ocasionando duplicidade de atualização; b) não observa as condições do plano de recuperação judicial nem discrimina eventual deságio, parcelamento ou pagamentos realizados; c) não considera o depósito recursal ainda existente; d) atribui ao advogado Eduardo de Paula Assis os honorários que o título executivo e a carta de habilitação destinaram ao sindicato assistente; e) reúne o crédito trabalhista, os honorários assistenciais e as contribuições previdenciárias como se constituíssem crédito líquido de um único beneficiário; e f) indica apenas o período de 08/05/2014 a 03/11/2014, embora a condenação compreenda dois contratos de trabalho. Por essas razões, não homologo a planilha id cea6665. V – DAS PROVIDÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO Acolho parcialmente a petição id 89ab08b apenas para reconhecer o encerramento da recuperação judicial e determinar a retomada da execução, observada a ordem de responsabilidade estabelecida no título executivo. Concedo ao Exequente o prazo de 30 dias para: a) juntar o plano de recuperação judicial homologado e suas eventuais alterações, especialmente as disposições relativas aos créditos trabalhistas e à indicação de conta bancária pelos credores; b) apresentar documento extraído do quadro-geral de credores ou do processo recuperacional que demonstre a inclusão, a classificação e o valor dos créditos de MARCOS ANTONIO VICENTE e do sindicato assistente; c) comprovar se foram fornecidos à recuperanda ou ao administrador judicial os dados bancários exigidos pelo plano, tendo em vista que a sentença de encerramento consignou que a falta dessa informação impediria a caracterização do vencimento das parcelas não resgatadas; d) apresentar extrato individualizado dos pagamentos recebidos ou documento emitido pela recuperanda ou pelo administrador judicial que confirme a inexistência de pagamentos; e) apresentar memória de cálculo distinta para cada devedor: quanto à devedora principal, a partir da decisão de liquidação id ed4751b; e, quanto à devedora subsidiária, segundo as condições da obrigação novada, com a discriminação separada do crédito do trabalhador, dos honorários assistenciais e das contribuições previdenciárias; e f) esclarecer se formula pretensão também em nome do sindicato assistente, comprovando, nesse caso, sua representação processual atual. Os honorários assistenciais não constituem crédito próprio do patrono do Exequente. Caso não disponha dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d”, deverá comprovar que os solicitou à recuperanda ou ao antigo administrador judicial. Confirmada a frustração atual da execução contra J P VIDOTTI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. – ME e cumprida a diligência pelo Exequente, intime-se USINA RIO PARDO S.A. para que, no prazo de 15 dias, apresente o extrato individual do crédito no plano recuperacional, discrimine os pagamentos realizados e informe, justificadamente, o saldo que entende remanescente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para conciliação dos valores, levando-se em consideração a decisão id ed4751b, a obrigação novada, os pagamentos comprovados e o depósito recursal ainda existente. Por ora, ficam indeferidos o pedido de citação da USINA RIO PARDO S.A. para pagamento do valor de R$ 133.547,60 e a realização imediata de pesquisa pelo SISBAJUD. VI – DO DEPÓSITO RECURSAL O extrato id 753cf6f demonstra que o depósito recursal efetuado por USINA RIO PARDO S.A. permanece sem movimentação, apresentando saldo de R$ 12.743,02 em 31/07/2026. O alvará id 86d947f, expedido em 21/11/2019, não foi cumprido. Eventual liberação será realizada mediante nova ordem eletrônica, após a definição do valor exigível e de seus respectivos beneficiários, ficando sem efeito operacional o alvará anteriormente expedido. Embora a petição id 89ab08b contenha alguns dados bancários, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para que apresente petição autônoma, identificada no sistema com a descrição “indica conta bancária”, informando: a) nome e número do banco; b) número da agência, com o respectivo dígito; c) número e tipo da conta, com o respectivo dígito; e d) nome completo e CPF ou CNPJ do titular. Tratando-se de conta pertencente a sociedade de advogados, deverão ser informados também o número de registro da sociedade na Ordem dos Advogados do Brasil e a autorização expressa para cobrança da tarifa bancária da transferência eletrônica, se necessária. A apresentação dos dados não importa liberação imediata do depósito, que permanecerá vinculado aos autos até a definição do saldo exigível e da destinação de cada parcela. Observe-se oportunamente a penhora no rosto dos autos relativa ao valor de R$ 1.003,04, objeto dos ids 9b495d6, 4123d67 e 4411801, bem como a concordância manifestada pelo Exequente nos ids 5c730c7 e 89ab08b. Intimem-se. Cumpra-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA RIO PARDO S.A.