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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010391-53.2025.5.15.0112 AUTOR: EDER SANTIAGO DE SOUSA RÉU: GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b464c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO I – DO DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 2ª RECLAMADA (ELPLASTIC LTDA.) Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Mérito proferida em 08/09/2025, transitada em julgado em 23/02/2026, acolheu expressamente a tese de ocorrência de sucessão de empregadores entre as rés, nos moldes do artigo 448-A da CLT. Por força da legislação vigente e da ausência de alegação ou prova de fraude no ato sucessório, o Juízo de cognição rejeitou o pedido de responsabilização solidária da primeira reclamada (Gisele Cristina de Oliveira Paiva). Como consequência jurídica imediata, o título executivo declarou a responsabilidade e condenou exclusivamente a 2ª Reclamada (ELPLASTIC LTDA.) ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar decorrentes do pacto laboral do autor. Deste modo, registre-se, de forma clara e inequívoca, que a presente fase executiva deve correr única e exclusivamente em face da devedora principal e sucessora ELPLASTIC LTDA., figurando a 1ª Reclamada como parte ilegítima para responder pelos débitos aqui liquidados, ante a sua integral absolvição no comando condenatório transitado em julgado. II – DA ADMISSIBILIDADE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE Regularmente intimada para a apresentação dos cálculos de liquidação sob as penas do artigo 879, § 1º-B da CLT e nos termos do Despacho de ID. 6da5727, a reclamada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo. Diante da preclusão consumativa operada em desfavor da parte ré, o exequente carreou aos autos os seus cálculos de liquidação elaborados no sistema PJe-Calc. Destarte, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme ID 2bed433, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 6688c45, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da reclamada que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: ELPLASTIC LTDA., CNPJ: 42.386.837/0001-60, caso esta não registre ciência no domicílio eletrônico. Oportunamente, dê-se vistas à União (INSS) dos valores homologados. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto AV
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER SANTIAGO DE SOUSA