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0010391-33.2026.5.03.0183

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010391-33.2026.5.03.0183 AUTOR: CARLOS EDUARDO MIRANDA RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8180866 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório CARLOS EDUARDO MIRANDA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 24/04/2026 em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI (1ª Reclamada), TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA – SCP (2ª Reclamada), VIAÇÃO PARAENSE LTDA. (3ª Reclamada), LIBERDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª Reclamada), CONSÓRCIO DEZ (5ª Reclamada) e NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (6ª Reclamada), igualmente qualificadas, postulando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e condenação solidária pelos créditos trabalhistas; pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, da rescisão indireta do contrato de trabalho; declaração de nulidade dos cartões de ponto e pagamento de horas extras e reflexos; pagamento de diferenças decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada; pagamento de diferenças de feriados e repousos semanais; pagamento de diferenças de adicional noturno; pagamento de adicional de função suplementar previsto em norma coletiva; pagamento de participação nos lucros e resultados; pagamento de diferenças de abono de retorno de férias; pagamento de adicional de insalubridade; restituição de descontos indevidos e de contribuições sindicais; indenização substitutiva de diferenças de FGTS; pagamento de multas convencionais; reparação por danos morais; multa do art. 467 da CLT, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 300.538,67. Juntou documentos. Notificadas, após recusada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 01/06/2026, as reclamadas apresentaram defesas: a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma conjunta, às fls. 243/291; a 5ª reclamada às fls. 663/708; e a 6ª reclamada às fls. 597/615, arguindo preliminares e prejudiciais e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação às defesas às fls. 1387/1395. Realizada prova pericial, com laudo às fls. 1469/1529 e esclarecimentos às fls. 1586/1610. Na audiência de instrução realizada em 25/08/2026, foi colhido o depoimento pessoal das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e ouvidas uma testemunha a rogo da reclamante e uma a rogo das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva. Grupo econômico A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e obedece aos princípios da simplicidade e da informalidade processuais, sendo certo que questões afetas a responsabilidade solidária/subsidiária é de análise meritória e, oportunamente, será apreciada. Ademais, aos indicar empresas do grupo econômico para compor o polo passivo, a parte reclamante inarredavelmente o faz baseada na eventual garantia de percepção de eventuais créditos deferidos neste "decisum", valendo ressaltar ainda que atende a tese fixada no tema 1.232 STF que assentou: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade é matéria meritória e, no momento adequado, será examinada, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. b) Da impugnação aos documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. c) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. 2 - Prejudicial de mérito a) Da prescrição quinquenal Considerando as datas de admissão e término do contrato do autor, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. 3 - Mérito a) Das verbas rescisórias, do pedido sucessivo de rescisão indireta e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Extinto o contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, são devidas ao empregado as verbas rescisórias previstas na CLT e na CFRB, com a projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 477 e 487, § 1º, da CLT, do art. 7º, XXI, da CFRB, do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e da Súmula 171 do c. TST. No caso sub examine, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 16/03/2022, como motorista, percebendo R$ 3.184,02 mensais, e que o contrato foi extinto por dispensa sem justa causa em 31/03/2026, conforme confissão expressa da reclamada, que asseverou ser desnecessária a discussão acerca do pedido sucessivo de rescisão indireta. Nesse passo, era ônus da prova da reclamada a demonstração do fato extintivo do direito obreiro, consistente na quitação das verbas rescisórias e na entrega das guias, ante os critérios apriorísticos do art. 818, II, da CLT. Ocorre que a empregadora não juntou aos autos TRCT, recibos de pagamento ou qualquer comprovante de entrega das guias rescisórias, de modo que as consequências jurídicas da inércia probatória lhe são desfavoráveis. Ademais, não prospera a tese defensiva de apuração pela média dos últimos seis ou doze meses, porquanto as verbas rescisórias têm base de cálculo definida em lei, tomada a remuneração do empregado com a integração das parcelas variáveis habituais, como se apurar em liquidação. As alegadas dificuldades econômicas da empregadora são inidôneas a afastar o direito, porque a dispensa sem justa causa independe de motivação. No tocante às férias, extraio do arcabouço documental que os períodos aquisitivos vencidos em 15/03/2023, 15/03/2024 e 15/03/2025 foram regularmente gozados e quitados, conforme avisos e recibos de férias assinados pelo reclamante (fls. 319 a 324), razão pela qual julgo improcedente o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025. Verifico, entretanto, que o período aquisitivo iniciado em 16/03/2025 completou-se em 15/03/2026, antes da dispensa, sem que conste dos autos o respectivo gozo ou pagamento, sendo devidas as férias vencidas acrescidas de um terço constitucional. Diante do quadro ora delineado, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de março de 2026, aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias, com projeção até 12/05/2026, férias vencidas do período aquisitivo completado em 15/03/2026 acrescidas de um terço, a gratificação natalina de 2026 na proporção postulada de 3/12 e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (a serem depositados em conta vinculada). A ré procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 12/05/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino, também, que a ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ02 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Quanto ao pedido sucessivo, extinto o contrato por dispensa imotivada antes do ajuizamento da ação em 24/04/2026, não há falar em rescisão indireta de vínculo já desfeito. No que pertine a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é sabido que incide quando a empregadora não quita as verbas rescisórias em dez dias do término do contrato, qualquer que seja a modalidade de ruptura, e alcança todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da tese vinculante contida no Tema 142 do c. TST. Findo o prazo legal em meados de abril de 2026 sem qualquer pagamento comprovado, o fato gerador resta integralmente configurado. Na mesma linha, a multa do art. 467 da CLT é devida porque, confessada a dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas quanto à existência, controvertidas apenas quanto ao valor, e permaneceram impagas na primeira audiência. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias declinadas, com a entrega das guias e a anotação da CTPS na forma determinada, acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, e da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, verifico a existência de prova documental suficiente acerca da rescisão contratual e das parcelas rescisórias devidas e a parte reclamada não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias. Assim, a pretensão do autor encontra respaldo no art. 311, II e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso, defiro a tutela da evidência para determinar que a parte reclamada ex- empregadora efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. b) Do adicional de insalubridade O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Sob esse prisma, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais que contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado, já o adicional de periculosidade corresponde a uma compensação financeira para aqueles que desempenhem atividades consideradas perigosas, com riscos à integridade física. No caso em tela, o reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, com reflexos. Alega que laborava em ônibus equipados com motor dianteiro, exposto ao agente ruído acima do permitido pela NR n. 15 do MTE, bem como aos agentes vibração e calor acima dos limites de tolerância previstos nas Normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, nos moldes do Anexo n. 8 da NR n. 15. A reclamada, em contestação, argumenta que o ruído sempre esteve abaixo de 85 dB(A), que a exposição à vibração situou-se na chamada zona de precaução do gráfico da ISO 2631-1, abaixo do limite de tolerância definido pela Portaria MTE n. 1.297/14, e que inexistiu labor insalubre. Neste ponto, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, era do reclamante, nos termos das regras apriorísticas da missão probatória (art. 818, I, da CLT). Para comprovação ou não dos fatos trazidos a este Juízo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1469/1528, com esclarecimentos às fls. 1586/1610. Foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho nomeado por este Juízo, em diligência realizada em 17/06/2026, com a presença do reclamante e da técnica de segurança do trabalho da reclamada (fls. 1472). Às fls. 1529, o i. perito concluiu que não fica caracterizada insalubridade nas atividades do reclamante, conclusão reafirmada nos esclarecimentos (fls. 1610). O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, porém o perito responsável reafirmou suas conclusões, as quais permanecem intactas, à míngua de prova em sentido contrário. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do NCPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Sob tal prisma, inexistindo qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a prova técnica, adoto as conclusões do laudo, motor pelo qual não há falar em adicional de insalubridade, por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legais. Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item k da petição inicial. c) Da jornada de trabalho A fixação da jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Na presente demanda, postula o reclamante a declaração de nulidade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 12h25min às 22h, de segunda a sexta-feira, além de 15 minutos residuais antes do início da jornada e, em média três vezes por semana, das 12h25min às 00h, sem registro dos minutos excedentes. Postula, ainda, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, horas extras pela supressão do intervalo interjornada, diferenças de repousos semanais e feriados e diferenças de adicional noturno. A reclamada sustenta que os cartões de ponto eram preenchidos manualmente pelo próprio reclamante, sem interferência patronal, que as horas extras realizadas eram pagas ou compensadas, que o intervalo intrajornada era gozado de forma fracionada entre as viagens, na forma autorizada pela cláusula 48 das CCTs da categoria, e que inexistiam minutos antecedentes ou posteriores não anotados. c.1) Da nulidade dos cartões de ponto Inicialmente, extraio do arcabouço documental que os cartões de ponto apresentam horários variados de entrada e saída, dias de folga semanal remunerada, apuração de horas extras e seu pagamento em ficha financeira (fls. 297/318 e fls. 389 e seguintes), sem as marcas típicas dos registros britânicos. Na audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que o ponto era registrado pessoalmente pelos motoristas (00:29:09). Já a testemunha ouvida a rogo do autor disse que os motoristas eram orientados a registrar exatamente o horário de escala e solicitados a passar o cartão a limpo por ocasião da troca do documento de controle (00:13:29 e 00:14:05). No entanto, atribuo reserva a esse depoimento, tendo em vista que a testemunha declarou que via o reclamante de forma rara durante o labor e que não presenciava seus momentos de chegada ou de saída (00:16:05 e 00:16:37), de modo que seu relato sobre a prática de passar a limpo não se ancora na observação direta da jornada do reclamante. Não o desprezo, contudo, no ponto em que é convergente com a dinâmica objetiva do serviço, qual seja, a existência de tarefas anteriores e posteriores às viagens não computadas no ponto, matéria sobre a qual detalhou que os motoristas deveriam chegar cerca de dez minutos antes da escala para a conferência do veículo (00:13:38) e que, ao recolher o ônibus, dispendiam cerca de dez minutos no deslocamento até a garagem e outros dez minutos no acerto financeiro, tempo não computado na jornada (00:13:50). Ademais, harmônica foi a declaração da mencionada testemunha no sentido de que a marcação do ponto ocorria exatamente cinco minutos antes do horário de início da escala (00:29:46) e de que o registro era fechado no horário final previsto, de modo que, estando a jornada contratual estabelecida das 14h às 22h, o ponto era aberto às 13h55min e encerrado às 22h (00:32:58). Tal dinâmica evidencia que o controle de jornada era lastreado no horário de escala predefinido, e não no tempo efetivamente despendido pelo motorista, corroborando a omissão das tarefas preliminares e finais nos registros. Dessa forma, concluo que os cartões de ponto são válidos quanto à jornada-base, mas não espelham a integralidade do tempo à disposição, razão pela qual indefiro a declaração de nulidade dos registros, reconhecendo, entretanto, a omissão do tempo destinado à conferência inicial do veículo e ao recolhimento e acerto ao final do dia. c.2) Das horas extras É cediço que o tempo despendido em tarefas necessárias à prestação do serviço, antes e depois da jornada registrada, integra o tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT). In casu, a conferência do veículo antes da primeira viagem restou confirmada inclusive pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, que descreveu a exigência de checklist de avarias externas, parte elétrica e teste do elevador de acessibilidade (00:34:20), e o acerto financeiro ao final é inerente à atividade de motorista de transporte coletivo com cobrança de passagens. Com a razoabilidade que a prova permite, e nos limites do que narrou a testemunha ouvida a rogo do autor, fixo que o reclamante laborava dez minutos antes do horário de escala, destinados à conferência do veículo, e vinte minutos após o término da última viagem, destinados ao recolhimento do ônibus à garagem e ao acerto financeiro, tempo não registrado nos cartões de ponto. Nessa quadratura, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto (fls. 389 e seguintes), acrescidos de dez minutos antes do início diário da escala, destinados à conferência do veículo, e de vinte minutos após o término da última viagem, destinados ao recolhimento do ônibus à garagem e ao acerto financeiro, de modo que a jornada diária efetivamente cumprida corresponde à registrada nos controles de ponto com o acréscimo de trinta minutos. Assim sendo, julgo procedente o pedido de horas extras, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas excedentes decorrentes da jornada ora fixada, correspondentes a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional legal de 50%, por todo o período imprescrito, com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST) e, com estes, observada a modulação de efeitos do Tema 9 do c. TST (OJ 394 da SBDI-I), nas férias acrescidas de um terço, na gratificação natalina, no aviso-prévio indenizado e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada), como se apurar em liquidação. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto (fls. 11), observo que a reclamada comprovou a apuração e o pagamento das horas extraordinárias registradas, mediante rubrica própria na ficha financeira do reclamante (fls. 297/318), desincumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual julgo improcedente o pedido sucessivo. c.3) Do intervalo intrajornada A cláusula 48ª das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, prevê intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, trinta minutos, não computados na jornada, autorizando seu fracionamento entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora (fls. 262 e 263), disciplina que encontra amparo no art. 71, § 5º, da CLT, aplicável ao motorista profissional de transporte coletivo de passageiros. Nessa senda, a reclamada comprovou, por meio do depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, que os motoristas gozavam intervalos de dez a quinze minutos entre as viagens, em número de cinco a seis por jornada, sem fiscalização ou impedimento patronal (00:29:57, 00:30:17, 00:30:45 e 00:31:09). Lado outro, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou a inexistência de intervalos (00:14:29), mas, como já assinalado, não acompanhava a jornada do reclamante, enfraquecendo seu relato neste particular. Prevalece a prova produzida pela reclamada, harmoniosa com a norma coletiva e com a legislação de regência, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. c.4) Do intervalo interjornada Considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, acrescida dos trinta minutos ora reconhecidos, o descanso entre uma jornada e outra restou sempre superior às onze horas do art. 66 da CLT, mesmo nos dias de término mais tardio, razão pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. c.5) Dos repousos semanais e feriados Os cartões de ponto evidenciam a concessão regular de folga semanal remunerada e a quitação dos feriados laborados (fls. 389 e seguintes), sem prova do reclamante em sentido contrário. Nesse contexto, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de repousos semanais remunerados e feriados. c.6) Das diferenças de adicional noturno Os registros de ponto demonstram que o término da jornada ocorria, em regra, antes das 22h, e a jornada fixada nesta sentença não altera esse quadro. Registro, todavia, que, nos dias em que as horas extras ora deferidas forem apuradas em horário posterior às 22h, incidirá sobre elas o adicional noturno de 20%, com a redução da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT, Súmula 60, II, do c. TST), como se apurar em liquidação. No mais, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. d) Das diferenças de adicional de função suplementar A cláusula décima segunda das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, assegura aos motoristas que conduzirem veículos e cobrarem passagens um adicional de 20% sobre o salário base, a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nessa condição, com os devidos reflexos, disciplina reproduzida na contestação. A norma coletiva, de plano, condiciona o direito ao efetivo desempenho da dupla função e delimita a base de incidência ao tempo nela empreendido. Na presente demanda, postula o reclamante o pagamento de diferenças do adicional, alegando que exerceu a função suplementar de cobrador, com a cobrança de passagens de todos os passageiros, por todo o período imprescrito, e que recebia o adicional abaixo do valor determinado nas CCTs. A reclamada sustenta que o adicional foi pago corretamente, pelo percentual de 20% sobre o salário base, quanto às horas em que o obreiro laborou sem cobrador, conforme contracheques e fichas financeiras, requerendo, na hipótese de condenação, a dedução dos valores mensalmente pagos a idêntico título. O ponto controvertido consiste em saber se o reclamante recebeu o adicional convencional na extensão devida. Nesta senda, competia à reclamada demonstrar a quitação da parcela, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Não foi produzida prova oral no aspecto, restando a questão relegada, portanto, à prova documental existente nos autos. Extraio do arcabouço documental que os contracheques do reclamante registram, mês a mês, o pagamento da rubrica 0284, denominada "adicional função suplementar", com a indicação da quantidade de horas apuradas e do respectivo valor, em quantias variáveis conforme o número de horas efetivamente operadas na condição, a exemplo do contracheque da competência 01/2025, no qual constam a referência 226,60 e o valor de R$ 686,49, recebido pelo reclamante em 06/02/2025 (fls. 346). A forma de apuração evidenciada nos recibos está em sintonia com o texto da cláusula décima segunda, segundo a qual o adicional incide sobre as horas efetivamente laboradas com o acúmulo da cobrança de passagens, e não sobre a jornada contratual completa. Com isso, a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia de comprovar o pagamento do adicional. Anoto, por oportuno, que o argumento da inicial de que o adicional era pago "abaixo do valor determinado nas CCTs" não encontra correspondência nos documentos, que revelam apuração mensal pela quantidade de horas trabalhadas na condição e aplicação do percentual convencional sobre o salário base. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de função suplementar, com os reflexos postulados. e) Da participação nos lucros e resultados A participação nos lucros ou resultados, prevista no art. 7º, XI, da CFRB, é disciplinada pela Lei n. 10.101/2000, que condiciona o direito à negociação entre empresa e empregados, por meio de comissão paritária, acordo ou convenção coletiva de trabalho, dos quais devem constar regras claras e objetivas de aferição, periodicidade de distribuição e vigência (art. 2º, caput e § 1º). Trata-se de parcela eventual e condicionada, que não decorre da lei, mas de instrumento negocial válido, inexistindo previsão legal de pagamento compulsório na ausência de pactuação. No caso em comento, postula o reclamante o pagamento da PLR referente aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e proporcional de 2026, de acordo com os valores previstos nas CCTs da categoria, afirmando ter preenchido os requisitos nelas previstos, sem, contudo, indicar a cláusula que serviria de fundamento ao pedido. A reclamada sustenta a inexistência de previsão convencional da parcela e de acordo celebrado na forma da Lei n. 10.101/2000, invocando, ainda, a ocorrência de prejuízos contábeis no período, com a menção a balanços. Registro que o ponto controvertido consiste em saber se existe instrumento negocial válido a instituir a participação nos lucros ou resultados em favor do reclamante. Neste ponto, era ônus do reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de acordo ou convenção coletiva instituindo a PLR e o atendimento aos requisitos ali pactuados (art. 818, I, da CLT). Ocorre que o exame das CCTs da categoria vigentes durante o contrato, juntadas aos autos, revela a inexistência de cláusula que disponha sobre participação nos lucros e resultados, seus critérios de aferição ou sua periodicidade. A própria petição inicial, ao fundar o pedido nas "inclusas CCTs", não aponta qualquer dispositivo convencional que preveja a parcela, e a impugnação às defesas (fls. 1387/1395) silenciou sobre a matéria, não se verificando, de igual modo, a juntada de acordo escrito entre o reclamante e a empregadora. Não foi produzida prova oral no aspecto, restando a questão relegada, portanto, à prova documental existente nos autos, a qual, aliás, reforça o quadro, pois as fichas financeiras do reclamante registram o evento 0238, denominado 'PLR', com valor zero ao longo de todo o contrato, sem que qualquer pagamento a tal título tenha sido efetuado ao obreiro. Inexistindo instrumento negocial apto a fundamentar a condenação, inócua a discussão acerca do resultado econômico da empresa, pois a eventualidade pressuposta na lei é a da distribuição pactuada de lucros, e não a de sua imposição judicial sem lastro negocial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados. f) Das diferenças de abono de retorno de férias A cláusula quinquagésima quarta, item 10, das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, obriga a empresa a pagar ao empregado, até o décimo dia após o retorno de suas férias, abono proporcional ao valor do salário base, na escala de 15% para empregados com três anos de serviço, 20% para os com quatro anos e 30% para os com cinco ou mais anos. O fato gerador da obrigação, conforme o texto convencional, vincula-se ao retorno do empregado ao trabalho após o gozo do descanso anual, pressupondo o preenchimento do marco de tempo de serviço. Requer o reclamante o pagamento de diferenças do abono relativas às férias de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, sustentando a ausência de quitação integral da parcela, ainda que tenha descrito na exordial uma escala de percentuais diversa daquela prevista na norma coletiva, com incidência a partir de dois anos de serviço. A reclamada, por seu turno, defende que o direito somente seria adquirido a partir de 16/03/2025, quando completados três anos de serviço. Quanto à repartição do encargo de provar, incumbia à reclamada demonstrar o pagamento do abono, fato extintivo do direito, uma vez incontroversa a data de admissão do reclamante, que define o tempo de serviço (art. 818, II, da CLT). Dos documentos produzidos, verifico que as férias do período aquisitivo vencido em 15/03/2023 e 15/03/2024 foram gozadas quando o reclamante ainda não alcançara três anos de serviço, requisito inaugural da escala convencional, razão pela qual inexistia direito ao abono nesses períodos. Já as férias do período vencido em 15/03/2025 foram gozadas de 05/01/2026 a 03/02/2026, com retorno ao trabalho em 04/02/2026 (fls. 319/320), quando o obreiro já completara três anos de serviço, fazendo jus ao percentual de 15% sobre o salário base. Nesse particular, todavia, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo em vista que o contracheque da competência 01/2026 registra, sob o evento 0195, a rubrica "retorno férias 15%", com o provento de R$ 477,60 (fls. 332), quantia que corresponde, com exatidão, a 15% do salário base de R$ 3.184,02, paga em 06/02/2026, dentro do prazo decadencial previsto na norma coletiva, contado do retorno ao trabalho em 04/02/2026. Resta, assim, comprovada a quitação integral e tempestiva do abono devido pelo único período em que o requisito de tempo de serviço se encontrava preenchido. Quanto ao período aquisitivo completado em 15/03/2026, o contrato foi extinto antes do gozo, sendo as férias indenizadas na rescisão, como já reconhecido por este Juízo, de sorte que, ausente o retorno ao trabalho, não se configura o fato gerador previsto na cláusula. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de abono de retorno de férias. g) Da restituição de descontos indevidos e das contribuições sindicais A regra é a intangibilidade salarial, admitidos descontos apenas quando autorizados pelo empregado, previstos em lei ou em norma coletiva, nos moldes do art. 462 da CLT. No que toca às contribuições destinadas à entidade sindical, o c. STF, no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, assentou a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive para empregados não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. Requer o reclamante a restituição de todos os valores descontados indevidamente em seus contracheques, sem individualizar rubricas, meses ou quantias, bem como a restituição dos descontos realizados sob as rubricas "contribuição confederativa", "assist social" e "contribuição assistencial", alegando que jamais se associou ao sindicato ou autorizou os descontos e que a eles se opôs tempestivamente. A reclamada sustenta que os descontos foram previamente autorizados e têm lastro na norma coletiva, pugnando pela improcedência. Incumbia ao reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na ilicitude dos descontos e, quanto às contribuições sindicais, no exercício tempestivo do direito de oposição (art. 818, I, da CLT). A análise dos contracheques e fichas financeiras revela que, além dos descontos legais de natureza previdenciária e fiscal e dos abatimentos de adiantamento salarial, quatro rubricas de desconto foram lançadas ao longo do contrato, quais sejam, a mensalidade do plano de saúde, a contribuição assistencial social de previdência à saúde do trabalhador, a coparticipação Unimed e a contribuição assistencial (fls. 297/330 e fls. 331/388). Todas encontram amparo expresso na norma coletiva. A cláusula décima nona das CCTs obriga as empresas a contratar plano de saúde em benefício dos empregados titulares e dependentes, dispondo que o valor mensal a ser custeado pelo empregado será de R$ 15,81, corrigível pelo INPC, além das coparticipações fixadas em contrato (item 4), e autorizando o desconto mensal de R$ 19,50, repassado à entidade profissional (item 6), rubricas que se identificam com os descontos lançados nos recibos do obreiro. De igual modo, a cláusula septuagésima quinta institui a contribuição assistencial de 3% sobre o salário base, assegurando ao empregado o direito de oposição, a ser exercido de forma escrita e individual perante o sindicato. Quanto a essa última, os descontos ocorreram em apenas três competências, com os valores de R$ 87,31 (pagamento em 31/01/2024), R$ 60,59 (pagamento em 06/12/2024) e R$ 95,52, este sob a rubrica "contribuição assistencial 3%" (pagamento em 06/02/2026, fls. 332). O reclamante afirmou ter se oposto tempestivamente aos descontos, mas não juntou aos autos qualquer manifestação escrita de oposição dirigida ao sindicato, de modo que os descontos, instituídos por convenção coletiva com a chancela do Tema 935 do c. STF, são lícitos. Registro, ademais, que as rubricas "contribuição confederativa" e "assist social", mencionadas na exordial, sequer constam de qualquer contracheque do reclamante, inexistindo desconto a restituir sob tais títulos. Por fim, o pedido genérico de restituição de "todos os valores descontados indevidamente" não prospera, pois, além de não individualizar rubrica, competência ou valor, choca-se com a regularidade dos descontos efetivamente lançados, todos eles com previsão convencional e compatíveis com o art. 462 da CLT, não havendo nos autos desconto de natureza diversa, como multas, danos a equipamentos ou faltas injustificadas, que pudesse ser reputado ilícito. Logo, julgo improcedentes os pedidos de restituição de descontos indevidos e de contribuições sindicais. h) Da indenização substitutiva de diferenças de FGTS O depósito mensal do FGTS em conta vinculada constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e sua inexecução gera o dever de regularização, com a incidência da atualização própria do fundo. A condenação ao pagamento direto ao empregado, em substituição ao depósito, constitui exceção, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de recolhimento à conta vinculada, pois o FGTS integra um regime de proteção social com finalidade própria. Postula o reclamante o pagamento de indenização substitutiva das diferenças de FGTS de todo o período contratual, afirmando que a reclamada não efetuou integralmente os depósitos, conforme extrato da conta vinculada. Em contestação, a reclamada limitou-se a sustentar que, havendo valor em aberto, deveria ser depositado em conta vinculada, sem juntar qualquer documento apto a comprovar os recolhimentos. À reclamada competia provar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o depósito mensal das parcelas fundiárias, documento que detém ou cuja obtenção lhe é facilmente acessível, nos termos dos critérios apriorísticos do art. 818, II, da CLT, coadunados com o princípio da aptidão para a prova. Ao analisar os autos, verifiquei que o extrato de FGTS emitido pela CAIXA, juntado pelo reclamante (fls. 31/32), revela a conta aberta por ocasião da admissão em 16/03/2022, com apenas dois depósitos em toda a sua movimentação, quais sejam, R$ 314,80, referente à competência julho/2023 e creditado em 07/08/2023, e R$ 264,99, referente à competência fevereiro/2024 e creditado em 07/03/2024, permanecendo as demais competências exibidas no extrato sem qualquer recolhimento, a despeito de os contracheques consignarem mensalmente a base e o valor do FGTS devido, a exemplo da competência 01/2025, na qual consta o montante de R$ 413,15 (fls. 346). A prova é, assim, unívoca quanto à inadimplência fundiária no período abrangido pelo documento, e o silêncio da empregadora, que não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada, estende suas consequências a todo o período contratual imprescrito. Definida a inadimplência, impõe-se ajustar a forma de composição do débito. O reclamante postula a indenização substitutiva, contudo não há nos autos qualquer elemento que inviabilize o depósito em conta vinculada, mormente porque o contrato foi recentemente extinto e a conta permanece ativa, com movimentações de juros e atualização monetária. Presente, portanto, a via regular de adimplemento, descabe a condenação ao pagamento em pecúnia diretamente ao empregado, sob pena de desvirtuamento da finalidade protetiva do instituto. De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para converter a indenização substitutiva em obrigação de depósito, condenando a 1ª reclamada a recolher, em conta vinculada de FGTS do reclamante, as parcelas mensais do fundo não depositadas em todo o período contratual imprescrito, com a correção própria do sistema de FGTS, deduzidos os depósitos já creditados, acrescidas das integrações decorrentes das condenações já reconhecidas nesta sentença, observado o disposto no art. 22 da Lei n. 8.036/90, como se apurar em liquidação, e julgo improcedente o pedido de pagamento em pecúnia a título de indenização substitutiva. i) Das multas convencionais As CCTs vigentes no curso do contrato cominam, em suas cláusulas penais, multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, em caso de descumprimento injustificado de cláusula normativa, desde que a legislação não preveja sanção específica (cláusula septuagésima sexta da CCT 2021/2023 e cláusula septuagésima sétima da CCT 2023/2025). A cláusula penal é técnica de garantia do cumprimento da norma coletiva e, presentes a infração e a sua injustificativa, impõe-se a sua aplicação, nos limites do postulado. Pleiteia o reclamante o pagamento de cinco multas convencionais por cada convenção coletiva vigente na constância do contrato, apontando o descumprimento das cláusulas 48ª (duração da jornada e intervalo), 50ª (regularidade da marcação da jornada), 7ª (descontos) e 21ª (seguro de vida em grupo). A reclamada nega qualquer infração convencional e pugna pela improcedência. Cumpre confrontar cada cláusula invocada com o resultado da prova colhida nestes autos. Quanto à cláusula 48ª, restou reconhecido em tópico anterior desta sentença que o reclamante laborava trinta minutos diários à disposição sem a correspondente remuneração, o que evidencia o descumprimento da disciplina convencional da jornada. Quanto à cláusula 50ª, apurou-se que os registros de frequência, embora válidos quanto à jornada-base, não espelhavam a integralidade do tempo à disposição, omitindo as tarefas preliminares e finais do motorista, de modo que a marcação da jornada não se deu com a regularidade exigida pelo instrumento normativo. Já a cláusula 7ª não foi violada, pois os descontos praticados revelaram-se lícitos e lastreados na própria norma coletiva. Resta a cláusula 21ª, que obriga a empresa a manter seguro de vida em grupo de seus empregados ativos, sem qualquer desconto. O reclamante afirmou na exordial que o seguro não foi contratado, e a reclamada, embora detivesse em sua esfera de custódia a apólice, o certificado de cobertura ou o comprovante de adesão ao estipulante sindical, nenhum documento apresentou a desconstituir a alegação, aplicando-se, aqui também, o princípio da aptidão para a prova, de modo que se reconhece o descumprimento. Identificadas três cláusulas normativas violadas durante o contrato, período em que vigoraram dois instrumentos coletivos, a CCT 2021/2023 e a CCT 2023/2025, o pedido merece parcial acolhida, respeitado o teto de cinco multas por convenção fixado na exordial. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de seis multas convencionais, cada uma equivalente a 1/30 do salário mensal do reclamante, correspondentes ao descumprimento das cláusulas 21ª, 48ª e 50ª, por cada uma das duas CCTs vigentes na constância do contrato, e julgo improcedente o pedido quanto às demais multas pleiteadas. j) Da reparação por danos morais De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a reparação por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso sub examine, o ônus de provar o fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Neste particular, a inicial atribui à reclamada três núcleos de conduta, quais sejam, a precariedade dos veículos e das condições de higiene nos pontos de parada, o pagamento tardio das férias com a imposição de recibo retroativo e o transporte de valores sem qualificação, invocando a Tese Vinculante n. 61 do c. TST. Quanto ao primeiro núcleo, a única fonte de prova é a testemunha ouvida a rogo do autor, que descreveu condições insalubres na Estação Diamante, como bebedouro com baratas (00:18:42), mictórios entupidos (00:19:05) e aquecedor de marmitas com resíduos (00:19:35). Ocorre, entretanto, que a mencionada testemunha afirmou ter apenas ouvido de outros empregados que a responsabilidade pela limpeza do local seria da reclamada, sem conhecer os termos do acordo existente (00:20:07), e reconheceu que a limpeza da estação era executada por empresa terceirizada (00:20:23), além de haver declarado que via o reclamante de forma rara durante o labor (00:16:05), reserva que já lhe fora atribuída por este Juízo. Some-se a isso a circunstância de que a estação de transferência é espaço de uso compartilhado, cuja administração não se demonstrou pertencer à empregadora. Nada se provou, outrossim, acerca da alegada precariedade dos veículos, ponto sobre o qual o depoimento colhido é inclusive contrário à inicial, pois confirmou a exigência de checklist diário de avarias externas, parte elétrica e elevador de acessibilidade antes da primeira viagem (00:34:20). Incólume, portanto, o primeiro núcleo, por ausência de prova do fato constitutivo e do nexo de imputação à reclamada. No que concerne ao segundo, o recibo de férias relativo ao período aquisitivo vencido em 15/03/2025 é datado de 01/01/2026, anterior ao início do gozo ocorrido entre 05/01/2026 e 03/02/2026 (fls. 319/320), em observância ao art. 145 da CLT, e o contracheque da competência 01/2026 registra o pagamento das parcelas correspondentes (fls. 332), inexistindo qualquer elemento que indique retroatividade forçada ou pagamento postergado. Por último, o transporte de valores. A Tese Vinculante n. 61 do c. TST contempla a situação do trabalhador não especializado que se desloca com valores em ambiente externo, exposto ao risco da via pública, e não o mero deslocamento interno dentro das dependências do empregador. No caso, a prova oral revelou que o reclamante, ao término da jornada, recolhia o dinheiro das passagens do veículo e o depositava no cofre da garagem da própria empresa, em percurso interno de cerca de dez minutos (00:13:50), tempo, aliás, já remunerado por força das horas extras deferidas nesta sentença. Não se vislumbra, desse modo, a situação de risco que a tese pretendeu tutelar, pois o acerto financeiro realizado dentro das instalações da empregadora nada mais é do que atividade inerente à própria função de motorista de transporte coletivo com cobrança de passagens. Em resumo, nenhum dos núcleos fáticos invocados restou comprovado, razão pela qual, permanecendo o reclamante inerte no desempenho do ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. k) Da responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico Constitui grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, a união de empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou que, ainda que em relação de coordenação, demonstrem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na exploração da atividade, respondendo solidariamente todas pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Postula o reclamante o reconhecimento do grupo econômico existente entre as seis reclamadas, com a condenação solidária de todas pelos créditos trabalhistas, asseverando que a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas dividem o mesmo endereço comercial e atuam em conjunto, que a 5ª integra a relação por coordenação e que a 6ª compartilha garagem e pessoal com a empregadora. As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em defesa conjunta, negam a existência do grupo e sustentam que o autor foi contratado exclusivamente pela Trans Oeste. Já a 5ª reclamada, em contestação autônoma, invoca sua natureza de ente despersonalizado e a ausência de solidariedade entre consorciadas. Por sua vez, a 6ª reclamada, também em defesa própria, afirma que sua única ligação com a empregadora é a locação de vagas em garagem. Competia ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito vindicado, consistente na comunhão de interesses e na atuação conjunta das empresas demandadas (art. 818, I, da CLT). Do exame da prova, verifico que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas possuem sede no mesmo logradouro, a Rua Flor de Pitangueira, 120, Bairro Mineirão, nesta capital, circunstância confessada pelas próprias rés nos instrumentos de mandato e nas cartas de preposição que juntaram aos autos (fls. 221, 224 e 225). Mais do que isso, a documentação revela identidade de administração, pois a mesma pessoa, Adenilda Borges Vieira, subscreve atos em nome da 2ª e da 4ª reclamadas (fls. 221, 224 e 225) e figura expressamente como sócia da 1ª reclamada no contrato de locação de garagem por ela firmado (fls. 617), além de as empresas terem indicado as mesmas prepostas para representá-las nestes autos e haverem apresentado defesa conjunta, por patrono comum. Verifico, ainda, que a 2ª reclamada é sociedade em conta de participação da empregadora, conforme sua própria denominação social, tendo a 1ª como sócia ostensiva, e que a 1ª e a 3ª reclamadas figuram, ambas, como consorciadas do Consórcio Dez no quadro de sócios e administradores extraído da Receita Federal (fls. 34/36), explorando de forma integrada o mesmo serviço público de transporte coletivo. A prova oral corrobora a atuação conjunta, pois a testemunha ouvida a rogo do autor relatou que todas as linhas em que ele e o reclamante laboravam pertenciam ao Consórcio Dez (00:20:44 e 00:20:52), e a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que os veículos ostentavam a inscrição do consórcio (00:36:18), depoimento que infirma a afirmação da preposta no sentido de que a empregadora não participava de nenhum consórcio (00:03:27). Estão, desse modo, presentes a comunhão de interesses e a atuação conjunta que autorizam o reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas, com a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. O Consórcio Dez é ente despersonalizado, constituído exclusivamente para a gestão da concessão pública perante o Poder Concedente, e o ordenamento civil é expresso ao estabelecer que as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76). O contrato de constituição do consórcio, juntado aos autos, segue a mesma linha, ao atribuir a cada consorciada a responsabilidade exclusiva por suas obrigações trabalhistas (cláusulas 1.2, 3.2, 3.3 e 11.1, fls. 709 e seguintes). Some-se a esse quadro a inexistência de qualquer prova de que o ente consorcial tenha exercido poder diretivo sobre o reclamante, de cuja gestão de pessoal sequer se cogita, de modo que a responsabilização direta do consórcio, além de destituída de amparo normativo, se mostra desnecessária à garantia do crédito obreiro, já integralmente acobertado pela solidariedade das demais reclamadas do grupo, entre as quais se encontram as duas consorciadas que compõem o polo passivo. Improcede, por conseguinte, o pedido de responsabilização da 5ª reclamada. Não prospera, igualmente, a pretensão dirigida à 6ª reclamada, visto que a prova coligida pelo reclamante se resume a registros digitais de publicações em rede social e de imagens de localização, que evidenciam, quando muito, o compartilhamento de espaço físico entre a Norte Brasil e a empregadora. A relação jurídica existente entre as duas empresas, todavia, restou documentalmente definida como locação de vagas de garagem, formalizada por contrato escrito com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2029 e aluguel mensal de R$ 100,00 por vaga utilizada (fls. 617). A 6ª reclamada demonstrou, além disso, quadro social sem qualquer identidade com o das demais rés (fls. 53 e 646), sede própria em logradouro diverso e objeto social distinto, com a exploração de fretamento para terceiros em diversos estados (fls. 627 e 640). Vale registrar que a utilização de estrutura física comum, por si, não caracteriza grupo econômico, mormente quando decorre de típica relação locatícia, sendo prática usual no setor de transporte. Assim, permaneceu o reclamante inerte no desempenho do ônus que lhe competia quanto a esta ré, razão pela qual improcede o pedido de responsabilização da 6ª reclamada. De tudo quanto se expôs, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas, que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, e julgo improcedente o pedido de responsabilização formulado contra a 5ª e a 6ª reclamadas. l) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. m) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamada). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. n) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a parte autora. Sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT com as alterações estabelecidas pelos atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. o) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula vinculante n. 10). p) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As reclamadas requerem a isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas condenatórias, ao fundamento de que a primeira reclamada, TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, encontra-se enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei n. 12.546/2011, em razão de sua atividade econômica principal, CNAE 4921-3/01, transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, conforme sustentado nas fls. 249/253 e requerido às fls. 289 da contestação conjunta. Observo que a Lei n. 12.546/2011 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, CPRB, em substituição às contribuições a cargo da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212/91, quais sejam, a cota patronal de 20% sobre a folha de salários e as contribuições destinadas a terceiros, para os setores produtivos nela arrolados, entre os quais o transporte rodoviário coletivo de passageiros. O c. TST firmou jurisprudência no sentido de que a desoneração alcança as contribuições patronais apuradas sobre condenações trabalhistas, desde que presente a simultaneidade entre o período de sujeição da empresa ao regime e o lapso de prestação dos serviços, pois o fato gerador das contribuições sociais é a própria prestação de serviços, orientação que corresponde ao disposto no art. 18 da IN RFB n. 1.436/2013. No caso dos autos, a relação de emprego perdurou de 16/03/2022 a 31/03/2026, conforme CTPS digital do reclamante. Ocorre que o regime da CPRB não permaneceu inalterado ao longo desse lapso. Até 31/12/2024, vigorou a desoneração integral, com a substituição plena das contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela contribuição sobre a receita bruta. A partir de 01/01/2025, contudo, passou a vigorar o regime de reoneração gradual híbrida instituído pela Lei n. 14.973/2024, com o recolhimento conjunto da contribuição patronal sobre a folha e da CPRB em alíquota reduzida, sendo devida a CPP no percentual de 5% no ano de 2025 e de 10% no ano de 2026, com reestabelecimento integral da tributação sobre a folha somente a partir de 01/2028. Assim, não há falar em incidência da cota patronal dos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as parcelas salariais deferidas relativas às competências até 31/12/2024, já operada a substituição pela contribuição sobre a receita bruta, incidindo, todavia, a CPP nos percentuais legais de transição sobre as competências de 01/2025 a 31/03/2026, cumulada com a CPRB, como se apurará em liquidação. Nesse sentido, os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Registro que a desoneração alcança a cota patronal e as contribuições destinadas a terceiros, incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, permanecendo devidas, em qualquer hipótese, a contribuição a cargo do segurado empregado, sujeita à retenção pela fonte pagadora, e a contribuição para o financiamento do seguro de acidente do trabalho, SAT/RAT, prevista no inciso II do mesmo dispositivo, que não foi abrangida pela substituição tributária. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do c. TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Destarte, determino os recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do c. TST, com a não incidência da cota patronal e das contribuições de terceiros previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as parcelas salariais condenatórias relativas às competências até 31/12/2024, em razão do enquadramento da primeira reclamada no regime da Lei n. 12.546/2011, observado o regime de reoneração gradual da Lei n. 14.973/2024 quanto às competências de 01/2025 a 31/03/2026, e ressalvadas, em todo o período, a contribuição do segurado e o SAT/RAT. q) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. r) Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Indeferida a compensação de valores, já que reclamante e reclamada não são credores e devedores recíprocos. s) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO MIRANDA, reclamante, em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI (1ª Reclamada), TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA – SCP (2ª Reclamada), VIAÇÃO PARAENSE LTDA. (3ª Reclamada), LIBERDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª Reclamada), CONSÓRCIO DEZ (5ª Reclamada) e NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (6ª Reclamada), decido: a) Rejeitar as preliminares eriçadas; e, quanto ao mérito propriamente dito, b) julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, solidariamente, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de março de 2026; aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias, com projeção para todos os efeitos legais até 12/05/2026; férias vencidas do período aquisitivo completado em 15/03/2026, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina de 2026, à razão de 3/12; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (a ser depositada diretamente na conta vinculada do reclamante); b) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, nos termos do Tema 142 do c. TST; c) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência; d) ao pagamento de horas extras, assim considerados os 30 (trinta) minutos diários reconhecidos além da jornada registrada nos cartões de ponto, correspondentes a dez minutos anteriores ao início diário da escala e vinte minutos posteriores ao término da última viagem, por dia efetivamente trabalhado, com adicional legal de 50%, por todo o período imprescrito, com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST) e, com estes, observada a modulação fixada no Tema 9 do c. TST, nas férias acrescidas do terço constitucional, na gratificação natalina e no aviso-prévio indenizado, e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada); e) ao pagamento do adicional noturno de 20%, com a redução da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT, Súmula 60, II, do c. TST), sobre as horas extras ora deferidas que forem apuradas em horário posterior às 22h, como se apurar em liquidação; f) ao recolhimento, na conta vinculada de FGTS do reclamante, das parcelas mensais do fundo não depositadas em todo o período contratual imprescrito, com a correção própria do sistema do FGTS, deduzidos os depósitos já creditados, acrescidas das integrações decorrentes das condenações reconhecidas nesta sentença, observado o art. 22 da Lei n. 8.036/90; g) ao pagamento de seis multas convencionais, cada uma equivalente a 1/30 do salário mensal do reclamante, correspondentes ao descumprimento das cláusulas 21ª, 48ª e 50ª, por cada uma das duas CCTs vigentes na constância do contrato (CCT 2021/2023 e CCT 2023/2025). Julgo, ainda, improcedentes todos os pedidos formulados em face da 5ª reclamada, CONSÓRCIO DEZ, e da 6ª reclamada, NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação. A 1ª ré deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, consignando a saída em 12/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos arts. 536, § 1º, c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino, também, que a 1ª ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução n. 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução n. 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ02, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado. Considerando a improcedência total dos pedidos em face da 5ª reclamada, CONSÓRCIO DEZ, e da 6ª reclamada, NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria proceda à respectiva baixa e exclusão das referidas empresas do polo passivo no sistema PJe, a fim de que não figurem na fase de liquidação e execução. Defiro a tutela da evidência para determinar que a parte reclamada ex- empregadora efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB, acrescido pela EC n. 45/2004, com a não incidência da cota patronal e das contribuições de terceiros previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as competências até 31/12/2024, em razão do enquadramento da primeira reclamada no regime da Lei n. 12.546/2011, e observado o regime de reoneração gradual da Lei n. 14.973/2024 quanto às competências de 01/2025 a 31/03/2026, ressalvadas, em todo o período, a contribuição do segurado e o SAT/RAT. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do c. TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Na forma do art. 883 da CLT, incidirão juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT) e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais observam a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I do c. TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o Perito. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA - SCP - CONSORCIO DEZ - TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI - NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - VIACAO PARAENSE LTDA - LIBERDADE PARTICIPACOES S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010391-33.2026.5.03.0183 AUTOR: CARLOS EDUARDO MIRANDA RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8180866 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório CARLOS EDUARDO MIRANDA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em 24/04/2026 em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI (1ª Reclamada), TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA – SCP (2ª Reclamada), VIAÇÃO PARAENSE LTDA. (3ª Reclamada), LIBERDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª Reclamada), CONSÓRCIO DEZ (5ª Reclamada) e NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (6ª Reclamada), igualmente qualificadas, postulando o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e condenação solidária pelos créditos trabalhistas; pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, da rescisão indireta do contrato de trabalho; declaração de nulidade dos cartões de ponto e pagamento de horas extras e reflexos; pagamento de diferenças decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada; pagamento de diferenças de feriados e repousos semanais; pagamento de diferenças de adicional noturno; pagamento de adicional de função suplementar previsto em norma coletiva; pagamento de participação nos lucros e resultados; pagamento de diferenças de abono de retorno de férias; pagamento de adicional de insalubridade; restituição de descontos indevidos e de contribuições sindicais; indenização substitutiva de diferenças de FGTS; pagamento de multas convencionais; reparação por danos morais; multa do art. 467 da CLT, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 300.538,67. Juntou documentos. Notificadas, após recusada a proposta conciliatória na audiência inicial realizada em 01/06/2026, as reclamadas apresentaram defesas: a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, de forma conjunta, às fls. 243/291; a 5ª reclamada às fls. 663/708; e a 6ª reclamada às fls. 597/615, arguindo preliminares e prejudiciais e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram documentos. Impugnação às defesas às fls. 1387/1395. Realizada prova pericial, com laudo às fls. 1469/1529 e esclarecimentos às fls. 1586/1610. Na audiência de instrução realizada em 25/08/2026, foi colhido o depoimento pessoal das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e ouvidas uma testemunha a rogo da reclamante e uma a rogo das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1 - Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva. Grupo econômico A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e obedece aos princípios da simplicidade e da informalidade processuais, sendo certo que questões afetas a responsabilidade solidária/subsidiária é de análise meritória e, oportunamente, será apreciada. Ademais, aos indicar empresas do grupo econômico para compor o polo passivo, a parte reclamante inarredavelmente o faz baseada na eventual garantia de percepção de eventuais créditos deferidos neste "decisum", valendo ressaltar ainda que atende a tese fixada no tema 1.232 STF que assentou: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Quanto ao pleito de ilegitimidade, insta ressaltar que na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis" bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu), com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade é matéria meritória e, no momento adequado, será examinada, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. b) Da impugnação aos documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. c) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. 2 - Prejudicial de mérito a) Da prescrição quinquenal Considerando as datas de admissão e término do contrato do autor, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. 3 - Mérito a) Das verbas rescisórias, do pedido sucessivo de rescisão indireta e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Extinto o contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, são devidas ao empregado as verbas rescisórias previstas na CLT e na CFRB, com a projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 477 e 487, § 1º, da CLT, do art. 7º, XXI, da CFRB, do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e da Súmula 171 do c. TST. No caso sub examine, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 16/03/2022, como motorista, percebendo R$ 3.184,02 mensais, e que o contrato foi extinto por dispensa sem justa causa em 31/03/2026, conforme confissão expressa da reclamada, que asseverou ser desnecessária a discussão acerca do pedido sucessivo de rescisão indireta. Nesse passo, era ônus da prova da reclamada a demonstração do fato extintivo do direito obreiro, consistente na quitação das verbas rescisórias e na entrega das guias, ante os critérios apriorísticos do art. 818, II, da CLT. Ocorre que a empregadora não juntou aos autos TRCT, recibos de pagamento ou qualquer comprovante de entrega das guias rescisórias, de modo que as consequências jurídicas da inércia probatória lhe são desfavoráveis. Ademais, não prospera a tese defensiva de apuração pela média dos últimos seis ou doze meses, porquanto as verbas rescisórias têm base de cálculo definida em lei, tomada a remuneração do empregado com a integração das parcelas variáveis habituais, como se apurar em liquidação. As alegadas dificuldades econômicas da empregadora são inidôneas a afastar o direito, porque a dispensa sem justa causa independe de motivação. No tocante às férias, extraio do arcabouço documental que os períodos aquisitivos vencidos em 15/03/2023, 15/03/2024 e 15/03/2025 foram regularmente gozados e quitados, conforme avisos e recibos de férias assinados pelo reclamante (fls. 319 a 324), razão pela qual julgo improcedente o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025. Verifico, entretanto, que o período aquisitivo iniciado em 16/03/2025 completou-se em 15/03/2026, antes da dispensa, sem que conste dos autos o respectivo gozo ou pagamento, sendo devidas as férias vencidas acrescidas de um terço constitucional. Diante do quadro ora delineado, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de março de 2026, aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias, com projeção até 12/05/2026, férias vencidas do período aquisitivo completado em 15/03/2026 acrescidas de um terço, a gratificação natalina de 2026 na proporção postulada de 3/12 e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (a serem depositados em conta vinculada). A ré procederá à baixa na CTPS do obreiro, consignando saída em 12/05/2026 (projeção do aviso-prévio), sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos artigos 536, § 1º c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino, também, que a ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela resolução 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ02 sob pena de diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado. Quanto ao pedido sucessivo, extinto o contrato por dispensa imotivada antes do ajuizamento da ação em 24/04/2026, não há falar em rescisão indireta de vínculo já desfeito. No que pertine a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é sabido que incide quando a empregadora não quita as verbas rescisórias em dez dias do término do contrato, qualquer que seja a modalidade de ruptura, e alcança todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da tese vinculante contida no Tema 142 do c. TST. Findo o prazo legal em meados de abril de 2026 sem qualquer pagamento comprovado, o fato gerador resta integralmente configurado. Na mesma linha, a multa do art. 467 da CLT é devida porque, confessada a dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas quanto à existência, controvertidas apenas quanto ao valor, e permaneceram impagas na primeira audiência. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias declinadas, com a entrega das guias e a anotação da CTPS na forma determinada, acrescidas da multa do art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, e da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, verifico a existência de prova documental suficiente acerca da rescisão contratual e das parcelas rescisórias devidas e a parte reclamada não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias. Assim, a pretensão do autor encontra respaldo no art. 311, II e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo desnecessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso, defiro a tutela da evidência para determinar que a parte reclamada ex- empregadora efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. b) Do adicional de insalubridade O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Sob esse prisma, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais que contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado, já o adicional de periculosidade corresponde a uma compensação financeira para aqueles que desempenhem atividades consideradas perigosas, com riscos à integridade física. No caso em tela, o reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho, com reflexos. Alega que laborava em ônibus equipados com motor dianteiro, exposto ao agente ruído acima do permitido pela NR n. 15 do MTE, bem como aos agentes vibração e calor acima dos limites de tolerância previstos nas Normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349, nos moldes do Anexo n. 8 da NR n. 15. A reclamada, em contestação, argumenta que o ruído sempre esteve abaixo de 85 dB(A), que a exposição à vibração situou-se na chamada zona de precaução do gráfico da ISO 2631-1, abaixo do limite de tolerância definido pela Portaria MTE n. 1.297/14, e que inexistiu labor insalubre. Neste ponto, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, era do reclamante, nos termos das regras apriorísticas da missão probatória (art. 818, I, da CLT). Para comprovação ou não dos fatos trazidos a este Juízo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1469/1528, com esclarecimentos às fls. 1586/1610. Foi realizada perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho nomeado por este Juízo, em diligência realizada em 17/06/2026, com a presença do reclamante e da técnica de segurança do trabalho da reclamada (fls. 1472). Às fls. 1529, o i. perito concluiu que não fica caracterizada insalubridade nas atividades do reclamante, conclusão reafirmada nos esclarecimentos (fls. 1610). O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial, porém o perito responsável reafirmou suas conclusões, as quais permanecem intactas, à míngua de prova em sentido contrário. É cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do NCPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. Sob tal prisma, inexistindo qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a prova técnica, adoto as conclusões do laudo, motor pelo qual não há falar em adicional de insalubridade, por ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legais. Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item k da petição inicial. c) Da jornada de trabalho A fixação da jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Na presente demanda, postula o reclamante a declaração de nulidade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 12h25min às 22h, de segunda a sexta-feira, além de 15 minutos residuais antes do início da jornada e, em média três vezes por semana, das 12h25min às 00h, sem registro dos minutos excedentes. Postula, ainda, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, horas extras pela supressão do intervalo interjornada, diferenças de repousos semanais e feriados e diferenças de adicional noturno. A reclamada sustenta que os cartões de ponto eram preenchidos manualmente pelo próprio reclamante, sem interferência patronal, que as horas extras realizadas eram pagas ou compensadas, que o intervalo intrajornada era gozado de forma fracionada entre as viagens, na forma autorizada pela cláusula 48 das CCTs da categoria, e que inexistiam minutos antecedentes ou posteriores não anotados. c.1) Da nulidade dos cartões de ponto Inicialmente, extraio do arcabouço documental que os cartões de ponto apresentam horários variados de entrada e saída, dias de folga semanal remunerada, apuração de horas extras e seu pagamento em ficha financeira (fls. 297/318 e fls. 389 e seguintes), sem as marcas típicas dos registros britânicos. Na audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que o ponto era registrado pessoalmente pelos motoristas (00:29:09). Já a testemunha ouvida a rogo do autor disse que os motoristas eram orientados a registrar exatamente o horário de escala e solicitados a passar o cartão a limpo por ocasião da troca do documento de controle (00:13:29 e 00:14:05). No entanto, atribuo reserva a esse depoimento, tendo em vista que a testemunha declarou que via o reclamante de forma rara durante o labor e que não presenciava seus momentos de chegada ou de saída (00:16:05 e 00:16:37), de modo que seu relato sobre a prática de passar a limpo não se ancora na observação direta da jornada do reclamante. Não o desprezo, contudo, no ponto em que é convergente com a dinâmica objetiva do serviço, qual seja, a existência de tarefas anteriores e posteriores às viagens não computadas no ponto, matéria sobre a qual detalhou que os motoristas deveriam chegar cerca de dez minutos antes da escala para a conferência do veículo (00:13:38) e que, ao recolher o ônibus, dispendiam cerca de dez minutos no deslocamento até a garagem e outros dez minutos no acerto financeiro, tempo não computado na jornada (00:13:50). Ademais, harmônica foi a declaração da mencionada testemunha no sentido de que a marcação do ponto ocorria exatamente cinco minutos antes do horário de início da escala (00:29:46) e de que o registro era fechado no horário final previsto, de modo que, estando a jornada contratual estabelecida das 14h às 22h, o ponto era aberto às 13h55min e encerrado às 22h (00:32:58). Tal dinâmica evidencia que o controle de jornada era lastreado no horário de escala predefinido, e não no tempo efetivamente despendido pelo motorista, corroborando a omissão das tarefas preliminares e finais nos registros. Dessa forma, concluo que os cartões de ponto são válidos quanto à jornada-base, mas não espelham a integralidade do tempo à disposição, razão pela qual indefiro a declaração de nulidade dos registros, reconhecendo, entretanto, a omissão do tempo destinado à conferência inicial do veículo e ao recolhimento e acerto ao final do dia. c.2) Das horas extras É cediço que o tempo despendido em tarefas necessárias à prestação do serviço, antes e depois da jornada registrada, integra o tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput, da CLT). In casu, a conferência do veículo antes da primeira viagem restou confirmada inclusive pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, que descreveu a exigência de checklist de avarias externas, parte elétrica e teste do elevador de acessibilidade (00:34:20), e o acerto financeiro ao final é inerente à atividade de motorista de transporte coletivo com cobrança de passagens. Com a razoabilidade que a prova permite, e nos limites do que narrou a testemunha ouvida a rogo do autor, fixo que o reclamante laborava dez minutos antes do horário de escala, destinados à conferência do veículo, e vinte minutos após o término da última viagem, destinados ao recolhimento do ônibus à garagem e ao acerto financeiro, tempo não registrado nos cartões de ponto. Nessa quadratura, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto (fls. 389 e seguintes), acrescidos de dez minutos antes do início diário da escala, destinados à conferência do veículo, e de vinte minutos após o término da última viagem, destinados ao recolhimento do ônibus à garagem e ao acerto financeiro, de modo que a jornada diária efetivamente cumprida corresponde à registrada nos controles de ponto com o acréscimo de trinta minutos. Assim sendo, julgo procedente o pedido de horas extras, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das horas excedentes decorrentes da jornada ora fixada, correspondentes a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional legal de 50%, por todo o período imprescrito, com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST) e, com estes, observada a modulação de efeitos do Tema 9 do c. TST (OJ 394 da SBDI-I), nas férias acrescidas de um terço, na gratificação natalina, no aviso-prévio indenizado e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada), como se apurar em liquidação. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto (fls. 11), observo que a reclamada comprovou a apuração e o pagamento das horas extraordinárias registradas, mediante rubrica própria na ficha financeira do reclamante (fls. 297/318), desincumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), razão pela qual julgo improcedente o pedido sucessivo. c.3) Do intervalo intrajornada A cláusula 48ª das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, prevê intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, trinta minutos, não computados na jornada, autorizando seu fracionamento entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora (fls. 262 e 263), disciplina que encontra amparo no art. 71, § 5º, da CLT, aplicável ao motorista profissional de transporte coletivo de passageiros. Nessa senda, a reclamada comprovou, por meio do depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, que os motoristas gozavam intervalos de dez a quinze minutos entre as viagens, em número de cinco a seis por jornada, sem fiscalização ou impedimento patronal (00:29:57, 00:30:17, 00:30:45 e 00:31:09). Lado outro, a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou a inexistência de intervalos (00:14:29), mas, como já assinalado, não acompanhava a jornada do reclamante, enfraquecendo seu relato neste particular. Prevalece a prova produzida pela reclamada, harmoniosa com a norma coletiva e com a legislação de regência, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. c.4) Do intervalo interjornada Considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, acrescida dos trinta minutos ora reconhecidos, o descanso entre uma jornada e outra restou sempre superior às onze horas do art. 66 da CLT, mesmo nos dias de término mais tardio, razão pelo qual julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. c.5) Dos repousos semanais e feriados Os cartões de ponto evidenciam a concessão regular de folga semanal remunerada e a quitação dos feriados laborados (fls. 389 e seguintes), sem prova do reclamante em sentido contrário. Nesse contexto, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de repousos semanais remunerados e feriados. c.6) Das diferenças de adicional noturno Os registros de ponto demonstram que o término da jornada ocorria, em regra, antes das 22h, e a jornada fixada nesta sentença não altera esse quadro. Registro, todavia, que, nos dias em que as horas extras ora deferidas forem apuradas em horário posterior às 22h, incidirá sobre elas o adicional noturno de 20%, com a redução da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT, Súmula 60, II, do c. TST), como se apurar em liquidação. No mais, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. d) Das diferenças de adicional de função suplementar A cláusula décima segunda das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, assegura aos motoristas que conduzirem veículos e cobrarem passagens um adicional de 20% sobre o salário base, a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nessa condição, com os devidos reflexos, disciplina reproduzida na contestação. A norma coletiva, de plano, condiciona o direito ao efetivo desempenho da dupla função e delimita a base de incidência ao tempo nela empreendido. Na presente demanda, postula o reclamante o pagamento de diferenças do adicional, alegando que exerceu a função suplementar de cobrador, com a cobrança de passagens de todos os passageiros, por todo o período imprescrito, e que recebia o adicional abaixo do valor determinado nas CCTs. A reclamada sustenta que o adicional foi pago corretamente, pelo percentual de 20% sobre o salário base, quanto às horas em que o obreiro laborou sem cobrador, conforme contracheques e fichas financeiras, requerendo, na hipótese de condenação, a dedução dos valores mensalmente pagos a idêntico título. O ponto controvertido consiste em saber se o reclamante recebeu o adicional convencional na extensão devida. Nesta senda, competia à reclamada demonstrar a quitação da parcela, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Não foi produzida prova oral no aspecto, restando a questão relegada, portanto, à prova documental existente nos autos. Extraio do arcabouço documental que os contracheques do reclamante registram, mês a mês, o pagamento da rubrica 0284, denominada "adicional função suplementar", com a indicação da quantidade de horas apuradas e do respectivo valor, em quantias variáveis conforme o número de horas efetivamente operadas na condição, a exemplo do contracheque da competência 01/2025, no qual constam a referência 226,60 e o valor de R$ 686,49, recebido pelo reclamante em 06/02/2025 (fls. 346). A forma de apuração evidenciada nos recibos está em sintonia com o texto da cláusula décima segunda, segundo a qual o adicional incide sobre as horas efetivamente laboradas com o acúmulo da cobrança de passagens, e não sobre a jornada contratual completa. Com isso, a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia de comprovar o pagamento do adicional. Anoto, por oportuno, que o argumento da inicial de que o adicional era pago "abaixo do valor determinado nas CCTs" não encontra correspondência nos documentos, que revelam apuração mensal pela quantidade de horas trabalhadas na condição e aplicação do percentual convencional sobre o salário base. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de função suplementar, com os reflexos postulados. e) Da participação nos lucros e resultados A participação nos lucros ou resultados, prevista no art. 7º, XI, da CFRB, é disciplinada pela Lei n. 10.101/2000, que condiciona o direito à negociação entre empresa e empregados, por meio de comissão paritária, acordo ou convenção coletiva de trabalho, dos quais devem constar regras claras e objetivas de aferição, periodicidade de distribuição e vigência (art. 2º, caput e § 1º). Trata-se de parcela eventual e condicionada, que não decorre da lei, mas de instrumento negocial válido, inexistindo previsão legal de pagamento compulsório na ausência de pactuação. No caso em comento, postula o reclamante o pagamento da PLR referente aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e proporcional de 2026, de acordo com os valores previstos nas CCTs da categoria, afirmando ter preenchido os requisitos nelas previstos, sem, contudo, indicar a cláusula que serviria de fundamento ao pedido. A reclamada sustenta a inexistência de previsão convencional da parcela e de acordo celebrado na forma da Lei n. 10.101/2000, invocando, ainda, a ocorrência de prejuízos contábeis no período, com a menção a balanços. Registro que o ponto controvertido consiste em saber se existe instrumento negocial válido a instituir a participação nos lucros ou resultados em favor do reclamante. Neste ponto, era ônus do reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de acordo ou convenção coletiva instituindo a PLR e o atendimento aos requisitos ali pactuados (art. 818, I, da CLT). Ocorre que o exame das CCTs da categoria vigentes durante o contrato, juntadas aos autos, revela a inexistência de cláusula que disponha sobre participação nos lucros e resultados, seus critérios de aferição ou sua periodicidade. A própria petição inicial, ao fundar o pedido nas "inclusas CCTs", não aponta qualquer dispositivo convencional que preveja a parcela, e a impugnação às defesas (fls. 1387/1395) silenciou sobre a matéria, não se verificando, de igual modo, a juntada de acordo escrito entre o reclamante e a empregadora. Não foi produzida prova oral no aspecto, restando a questão relegada, portanto, à prova documental existente nos autos, a qual, aliás, reforça o quadro, pois as fichas financeiras do reclamante registram o evento 0238, denominado 'PLR', com valor zero ao longo de todo o contrato, sem que qualquer pagamento a tal título tenha sido efetuado ao obreiro. Inexistindo instrumento negocial apto a fundamentar a condenação, inócua a discussão acerca do resultado econômico da empresa, pois a eventualidade pressuposta na lei é a da distribuição pactuada de lucros, e não a de sua imposição judicial sem lastro negocial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados. f) Das diferenças de abono de retorno de férias A cláusula quinquagésima quarta, item 10, das CCTs da categoria, vigentes durante todo o contrato, obriga a empresa a pagar ao empregado, até o décimo dia após o retorno de suas férias, abono proporcional ao valor do salário base, na escala de 15% para empregados com três anos de serviço, 20% para os com quatro anos e 30% para os com cinco ou mais anos. O fato gerador da obrigação, conforme o texto convencional, vincula-se ao retorno do empregado ao trabalho após o gozo do descanso anual, pressupondo o preenchimento do marco de tempo de serviço. Requer o reclamante o pagamento de diferenças do abono relativas às férias de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, sustentando a ausência de quitação integral da parcela, ainda que tenha descrito na exordial uma escala de percentuais diversa daquela prevista na norma coletiva, com incidência a partir de dois anos de serviço. A reclamada, por seu turno, defende que o direito somente seria adquirido a partir de 16/03/2025, quando completados três anos de serviço. Quanto à repartição do encargo de provar, incumbia à reclamada demonstrar o pagamento do abono, fato extintivo do direito, uma vez incontroversa a data de admissão do reclamante, que define o tempo de serviço (art. 818, II, da CLT). Dos documentos produzidos, verifico que as férias do período aquisitivo vencido em 15/03/2023 e 15/03/2024 foram gozadas quando o reclamante ainda não alcançara três anos de serviço, requisito inaugural da escala convencional, razão pela qual inexistia direito ao abono nesses períodos. Já as férias do período vencido em 15/03/2025 foram gozadas de 05/01/2026 a 03/02/2026, com retorno ao trabalho em 04/02/2026 (fls. 319/320), quando o obreiro já completara três anos de serviço, fazendo jus ao percentual de 15% sobre o salário base. Nesse particular, todavia, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo em vista que o contracheque da competência 01/2026 registra, sob o evento 0195, a rubrica "retorno férias 15%", com o provento de R$ 477,60 (fls. 332), quantia que corresponde, com exatidão, a 15% do salário base de R$ 3.184,02, paga em 06/02/2026, dentro do prazo decadencial previsto na norma coletiva, contado do retorno ao trabalho em 04/02/2026. Resta, assim, comprovada a quitação integral e tempestiva do abono devido pelo único período em que o requisito de tempo de serviço se encontrava preenchido. Quanto ao período aquisitivo completado em 15/03/2026, o contrato foi extinto antes do gozo, sendo as férias indenizadas na rescisão, como já reconhecido por este Juízo, de sorte que, ausente o retorno ao trabalho, não se configura o fato gerador previsto na cláusula. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de abono de retorno de férias. g) Da restituição de descontos indevidos e das contribuições sindicais A regra é a intangibilidade salarial, admitidos descontos apenas quando autorizados pelo empregado, previstos em lei ou em norma coletiva, nos moldes do art. 462 da CLT. No que toca às contribuições destinadas à entidade sindical, o c. STF, no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, assentou a constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive para empregados não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. Requer o reclamante a restituição de todos os valores descontados indevidamente em seus contracheques, sem individualizar rubricas, meses ou quantias, bem como a restituição dos descontos realizados sob as rubricas "contribuição confederativa", "assist social" e "contribuição assistencial", alegando que jamais se associou ao sindicato ou autorizou os descontos e que a eles se opôs tempestivamente. A reclamada sustenta que os descontos foram previamente autorizados e têm lastro na norma coletiva, pugnando pela improcedência. Incumbia ao reclamante provar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na ilicitude dos descontos e, quanto às contribuições sindicais, no exercício tempestivo do direito de oposição (art. 818, I, da CLT). A análise dos contracheques e fichas financeiras revela que, além dos descontos legais de natureza previdenciária e fiscal e dos abatimentos de adiantamento salarial, quatro rubricas de desconto foram lançadas ao longo do contrato, quais sejam, a mensalidade do plano de saúde, a contribuição assistencial social de previdência à saúde do trabalhador, a coparticipação Unimed e a contribuição assistencial (fls. 297/330 e fls. 331/388). Todas encontram amparo expresso na norma coletiva. A cláusula décima nona das CCTs obriga as empresas a contratar plano de saúde em benefício dos empregados titulares e dependentes, dispondo que o valor mensal a ser custeado pelo empregado será de R$ 15,81, corrigível pelo INPC, além das coparticipações fixadas em contrato (item 4), e autorizando o desconto mensal de R$ 19,50, repassado à entidade profissional (item 6), rubricas que se identificam com os descontos lançados nos recibos do obreiro. De igual modo, a cláusula septuagésima quinta institui a contribuição assistencial de 3% sobre o salário base, assegurando ao empregado o direito de oposição, a ser exercido de forma escrita e individual perante o sindicato. Quanto a essa última, os descontos ocorreram em apenas três competências, com os valores de R$ 87,31 (pagamento em 31/01/2024), R$ 60,59 (pagamento em 06/12/2024) e R$ 95,52, este sob a rubrica "contribuição assistencial 3%" (pagamento em 06/02/2026, fls. 332). O reclamante afirmou ter se oposto tempestivamente aos descontos, mas não juntou aos autos qualquer manifestação escrita de oposição dirigida ao sindicato, de modo que os descontos, instituídos por convenção coletiva com a chancela do Tema 935 do c. STF, são lícitos. Registro, ademais, que as rubricas "contribuição confederativa" e "assist social", mencionadas na exordial, sequer constam de qualquer contracheque do reclamante, inexistindo desconto a restituir sob tais títulos. Por fim, o pedido genérico de restituição de "todos os valores descontados indevidamente" não prospera, pois, além de não individualizar rubrica, competência ou valor, choca-se com a regularidade dos descontos efetivamente lançados, todos eles com previsão convencional e compatíveis com o art. 462 da CLT, não havendo nos autos desconto de natureza diversa, como multas, danos a equipamentos ou faltas injustificadas, que pudesse ser reputado ilícito. Logo, julgo improcedentes os pedidos de restituição de descontos indevidos e de contribuições sindicais. h) Da indenização substitutiva de diferenças de FGTS O depósito mensal do FGTS em conta vinculada constitui obrigação legal do empregador, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e sua inexecução gera o dever de regularização, com a incidência da atualização própria do fundo. A condenação ao pagamento direto ao empregado, em substituição ao depósito, constitui exceção, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de recolhimento à conta vinculada, pois o FGTS integra um regime de proteção social com finalidade própria. Postula o reclamante o pagamento de indenização substitutiva das diferenças de FGTS de todo o período contratual, afirmando que a reclamada não efetuou integralmente os depósitos, conforme extrato da conta vinculada. Em contestação, a reclamada limitou-se a sustentar que, havendo valor em aberto, deveria ser depositado em conta vinculada, sem juntar qualquer documento apto a comprovar os recolhimentos. À reclamada competia provar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o depósito mensal das parcelas fundiárias, documento que detém ou cuja obtenção lhe é facilmente acessível, nos termos dos critérios apriorísticos do art. 818, II, da CLT, coadunados com o princípio da aptidão para a prova. Ao analisar os autos, verifiquei que o extrato de FGTS emitido pela CAIXA, juntado pelo reclamante (fls. 31/32), revela a conta aberta por ocasião da admissão em 16/03/2022, com apenas dois depósitos em toda a sua movimentação, quais sejam, R$ 314,80, referente à competência julho/2023 e creditado em 07/08/2023, e R$ 264,99, referente à competência fevereiro/2024 e creditado em 07/03/2024, permanecendo as demais competências exibidas no extrato sem qualquer recolhimento, a despeito de os contracheques consignarem mensalmente a base e o valor do FGTS devido, a exemplo da competência 01/2025, na qual consta o montante de R$ 413,15 (fls. 346). A prova é, assim, unívoca quanto à inadimplência fundiária no período abrangido pelo documento, e o silêncio da empregadora, que não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada, estende suas consequências a todo o período contratual imprescrito. Definida a inadimplência, impõe-se ajustar a forma de composição do débito. O reclamante postula a indenização substitutiva, contudo não há nos autos qualquer elemento que inviabilize o depósito em conta vinculada, mormente porque o contrato foi recentemente extinto e a conta permanece ativa, com movimentações de juros e atualização monetária. Presente, portanto, a via regular de adimplemento, descabe a condenação ao pagamento em pecúnia diretamente ao empregado, sob pena de desvirtuamento da finalidade protetiva do instituto. De todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para converter a indenização substitutiva em obrigação de depósito, condenando a 1ª reclamada a recolher, em conta vinculada de FGTS do reclamante, as parcelas mensais do fundo não depositadas em todo o período contratual imprescrito, com a correção própria do sistema de FGTS, deduzidos os depósitos já creditados, acrescidas das integrações decorrentes das condenações já reconhecidas nesta sentença, observado o disposto no art. 22 da Lei n. 8.036/90, como se apurar em liquidação, e julgo improcedente o pedido de pagamento em pecúnia a título de indenização substitutiva. i) Das multas convencionais As CCTs vigentes no curso do contrato cominam, em suas cláusulas penais, multa em favor do empregado equivalente a 1/30 de seu salário mensal, em caso de descumprimento injustificado de cláusula normativa, desde que a legislação não preveja sanção específica (cláusula septuagésima sexta da CCT 2021/2023 e cláusula septuagésima sétima da CCT 2023/2025). A cláusula penal é técnica de garantia do cumprimento da norma coletiva e, presentes a infração e a sua injustificativa, impõe-se a sua aplicação, nos limites do postulado. Pleiteia o reclamante o pagamento de cinco multas convencionais por cada convenção coletiva vigente na constância do contrato, apontando o descumprimento das cláusulas 48ª (duração da jornada e intervalo), 50ª (regularidade da marcação da jornada), 7ª (descontos) e 21ª (seguro de vida em grupo). A reclamada nega qualquer infração convencional e pugna pela improcedência. Cumpre confrontar cada cláusula invocada com o resultado da prova colhida nestes autos. Quanto à cláusula 48ª, restou reconhecido em tópico anterior desta sentença que o reclamante laborava trinta minutos diários à disposição sem a correspondente remuneração, o que evidencia o descumprimento da disciplina convencional da jornada. Quanto à cláusula 50ª, apurou-se que os registros de frequência, embora válidos quanto à jornada-base, não espelhavam a integralidade do tempo à disposição, omitindo as tarefas preliminares e finais do motorista, de modo que a marcação da jornada não se deu com a regularidade exigida pelo instrumento normativo. Já a cláusula 7ª não foi violada, pois os descontos praticados revelaram-se lícitos e lastreados na própria norma coletiva. Resta a cláusula 21ª, que obriga a empresa a manter seguro de vida em grupo de seus empregados ativos, sem qualquer desconto. O reclamante afirmou na exordial que o seguro não foi contratado, e a reclamada, embora detivesse em sua esfera de custódia a apólice, o certificado de cobertura ou o comprovante de adesão ao estipulante sindical, nenhum documento apresentou a desconstituir a alegação, aplicando-se, aqui também, o princípio da aptidão para a prova, de modo que se reconhece o descumprimento. Identificadas três cláusulas normativas violadas durante o contrato, período em que vigoraram dois instrumentos coletivos, a CCT 2021/2023 e a CCT 2023/2025, o pedido merece parcial acolhida, respeitado o teto de cinco multas por convenção fixado na exordial. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de seis multas convencionais, cada uma equivalente a 1/30 do salário mensal do reclamante, correspondentes ao descumprimento das cláusulas 21ª, 48ª e 50ª, por cada uma das duas CCTs vigentes na constância do contrato, e julgo improcedente o pedido quanto às demais multas pleiteadas. j) Da reparação por danos morais De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art. 5º, V e X, assegura a reparação por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso sub examine, o ônus de provar o fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Neste particular, a inicial atribui à reclamada três núcleos de conduta, quais sejam, a precariedade dos veículos e das condições de higiene nos pontos de parada, o pagamento tardio das férias com a imposição de recibo retroativo e o transporte de valores sem qualificação, invocando a Tese Vinculante n. 61 do c. TST. Quanto ao primeiro núcleo, a única fonte de prova é a testemunha ouvida a rogo do autor, que descreveu condições insalubres na Estação Diamante, como bebedouro com baratas (00:18:42), mictórios entupidos (00:19:05) e aquecedor de marmitas com resíduos (00:19:35). Ocorre, entretanto, que a mencionada testemunha afirmou ter apenas ouvido de outros empregados que a responsabilidade pela limpeza do local seria da reclamada, sem conhecer os termos do acordo existente (00:20:07), e reconheceu que a limpeza da estação era executada por empresa terceirizada (00:20:23), além de haver declarado que via o reclamante de forma rara durante o labor (00:16:05), reserva que já lhe fora atribuída por este Juízo. Some-se a isso a circunstância de que a estação de transferência é espaço de uso compartilhado, cuja administração não se demonstrou pertencer à empregadora. Nada se provou, outrossim, acerca da alegada precariedade dos veículos, ponto sobre o qual o depoimento colhido é inclusive contrário à inicial, pois confirmou a exigência de checklist diário de avarias externas, parte elétrica e elevador de acessibilidade antes da primeira viagem (00:34:20). Incólume, portanto, o primeiro núcleo, por ausência de prova do fato constitutivo e do nexo de imputação à reclamada. No que concerne ao segundo, o recibo de férias relativo ao período aquisitivo vencido em 15/03/2025 é datado de 01/01/2026, anterior ao início do gozo ocorrido entre 05/01/2026 e 03/02/2026 (fls. 319/320), em observância ao art. 145 da CLT, e o contracheque da competência 01/2026 registra o pagamento das parcelas correspondentes (fls. 332), inexistindo qualquer elemento que indique retroatividade forçada ou pagamento postergado. Por último, o transporte de valores. A Tese Vinculante n. 61 do c. TST contempla a situação do trabalhador não especializado que se desloca com valores em ambiente externo, exposto ao risco da via pública, e não o mero deslocamento interno dentro das dependências do empregador. No caso, a prova oral revelou que o reclamante, ao término da jornada, recolhia o dinheiro das passagens do veículo e o depositava no cofre da garagem da própria empresa, em percurso interno de cerca de dez minutos (00:13:50), tempo, aliás, já remunerado por força das horas extras deferidas nesta sentença. Não se vislumbra, desse modo, a situação de risco que a tese pretendeu tutelar, pois o acerto financeiro realizado dentro das instalações da empregadora nada mais é do que atividade inerente à própria função de motorista de transporte coletivo com cobrança de passagens. Em resumo, nenhum dos núcleos fáticos invocados restou comprovado, razão pela qual, permanecendo o reclamante inerte no desempenho do ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. k) Da responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico Constitui grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, a união de empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, ou que, ainda que em relação de coordenação, demonstrem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na exploração da atividade, respondendo solidariamente todas pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Postula o reclamante o reconhecimento do grupo econômico existente entre as seis reclamadas, com a condenação solidária de todas pelos créditos trabalhistas, asseverando que a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas dividem o mesmo endereço comercial e atuam em conjunto, que a 5ª integra a relação por coordenação e que a 6ª compartilha garagem e pessoal com a empregadora. As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em defesa conjunta, negam a existência do grupo e sustentam que o autor foi contratado exclusivamente pela Trans Oeste. Já a 5ª reclamada, em contestação autônoma, invoca sua natureza de ente despersonalizado e a ausência de solidariedade entre consorciadas. Por sua vez, a 6ª reclamada, também em defesa própria, afirma que sua única ligação com a empregadora é a locação de vagas em garagem. Competia ao reclamante a prova do fato constitutivo do direito vindicado, consistente na comunhão de interesses e na atuação conjunta das empresas demandadas (art. 818, I, da CLT). Do exame da prova, verifico que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas possuem sede no mesmo logradouro, a Rua Flor de Pitangueira, 120, Bairro Mineirão, nesta capital, circunstância confessada pelas próprias rés nos instrumentos de mandato e nas cartas de preposição que juntaram aos autos (fls. 221, 224 e 225). Mais do que isso, a documentação revela identidade de administração, pois a mesma pessoa, Adenilda Borges Vieira, subscreve atos em nome da 2ª e da 4ª reclamadas (fls. 221, 224 e 225) e figura expressamente como sócia da 1ª reclamada no contrato de locação de garagem por ela firmado (fls. 617), além de as empresas terem indicado as mesmas prepostas para representá-las nestes autos e haverem apresentado defesa conjunta, por patrono comum. Verifico, ainda, que a 2ª reclamada é sociedade em conta de participação da empregadora, conforme sua própria denominação social, tendo a 1ª como sócia ostensiva, e que a 1ª e a 3ª reclamadas figuram, ambas, como consorciadas do Consórcio Dez no quadro de sócios e administradores extraído da Receita Federal (fls. 34/36), explorando de forma integrada o mesmo serviço público de transporte coletivo. A prova oral corrobora a atuação conjunta, pois a testemunha ouvida a rogo do autor relatou que todas as linhas em que ele e o reclamante laboravam pertenciam ao Consórcio Dez (00:20:44 e 00:20:52), e a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que os veículos ostentavam a inscrição do consórcio (00:36:18), depoimento que infirma a afirmação da preposta no sentido de que a empregadora não participava de nenhum consórcio (00:03:27). Estão, desse modo, presentes a comunhão de interesses e a atuação conjunta que autorizam o reconhecimento do grupo econômico por coordenação entre a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas, com a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. O Consórcio Dez é ente despersonalizado, constituído exclusivamente para a gestão da concessão pública perante o Poder Concedente, e o ordenamento civil é expresso ao estabelecer que as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76). O contrato de constituição do consórcio, juntado aos autos, segue a mesma linha, ao atribuir a cada consorciada a responsabilidade exclusiva por suas obrigações trabalhistas (cláusulas 1.2, 3.2, 3.3 e 11.1, fls. 709 e seguintes). Some-se a esse quadro a inexistência de qualquer prova de que o ente consorcial tenha exercido poder diretivo sobre o reclamante, de cuja gestão de pessoal sequer se cogita, de modo que a responsabilização direta do consórcio, além de destituída de amparo normativo, se mostra desnecessária à garantia do crédito obreiro, já integralmente acobertado pela solidariedade das demais reclamadas do grupo, entre as quais se encontram as duas consorciadas que compõem o polo passivo. Improcede, por conseguinte, o pedido de responsabilização da 5ª reclamada. Não prospera, igualmente, a pretensão dirigida à 6ª reclamada, visto que a prova coligida pelo reclamante se resume a registros digitais de publicações em rede social e de imagens de localização, que evidenciam, quando muito, o compartilhamento de espaço físico entre a Norte Brasil e a empregadora. A relação jurídica existente entre as duas empresas, todavia, restou documentalmente definida como locação de vagas de garagem, formalizada por contrato escrito com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2029 e aluguel mensal de R$ 100,00 por vaga utilizada (fls. 617). A 6ª reclamada demonstrou, além disso, quadro social sem qualquer identidade com o das demais rés (fls. 53 e 646), sede própria em logradouro diverso e objeto social distinto, com a exploração de fretamento para terceiros em diversos estados (fls. 627 e 640). Vale registrar que a utilização de estrutura física comum, por si, não caracteriza grupo econômico, mormente quando decorre de típica relação locatícia, sendo prática usual no setor de transporte. Assim, permaneceu o reclamante inerte no desempenho do ônus que lhe competia quanto a esta ré, razão pela qual improcede o pedido de responsabilização da 6ª reclamada. De tudo quanto se expôs, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas, que respondem solidariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, e julgo improcedente o pedido de responsabilização formulado contra a 5ª e a 6ª reclamadas. l) Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. m) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação (reclamante) e pedidos improcedentes (reclamada). Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte reclamante fica sob condição suspensiva, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a reclamada comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. n) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a parte autora. Sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT com as alterações estabelecidas pelos atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. o) Dos limites da condenação No cálculo das verbas deferidas neste decisum, deve-se observar que a condenação não pode ultrapassar o valor dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvados os acréscimos legais relativos a juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 492 do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, tendo sido pacificada a matéria, mutatis mutandis: Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Ainda que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo. Esse posicionamento está em consonância com recente entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.179 AGR/PR que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula vinculante n. 10). p) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As reclamadas requerem a isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas condenatórias, ao fundamento de que a primeira reclamada, TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, encontra-se enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei n. 12.546/2011, em razão de sua atividade econômica principal, CNAE 4921-3/01, transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, conforme sustentado nas fls. 249/253 e requerido às fls. 289 da contestação conjunta. Observo que a Lei n. 12.546/2011 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, CPRB, em substituição às contribuições a cargo da empresa previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212/91, quais sejam, a cota patronal de 20% sobre a folha de salários e as contribuições destinadas a terceiros, para os setores produtivos nela arrolados, entre os quais o transporte rodoviário coletivo de passageiros. O c. TST firmou jurisprudência no sentido de que a desoneração alcança as contribuições patronais apuradas sobre condenações trabalhistas, desde que presente a simultaneidade entre o período de sujeição da empresa ao regime e o lapso de prestação dos serviços, pois o fato gerador das contribuições sociais é a própria prestação de serviços, orientação que corresponde ao disposto no art. 18 da IN RFB n. 1.436/2013. No caso dos autos, a relação de emprego perdurou de 16/03/2022 a 31/03/2026, conforme CTPS digital do reclamante. Ocorre que o regime da CPRB não permaneceu inalterado ao longo desse lapso. Até 31/12/2024, vigorou a desoneração integral, com a substituição plena das contribuições dos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela contribuição sobre a receita bruta. A partir de 01/01/2025, contudo, passou a vigorar o regime de reoneração gradual híbrida instituído pela Lei n. 14.973/2024, com o recolhimento conjunto da contribuição patronal sobre a folha e da CPRB em alíquota reduzida, sendo devida a CPP no percentual de 5% no ano de 2025 e de 10% no ano de 2026, com reestabelecimento integral da tributação sobre a folha somente a partir de 01/2028. Assim, não há falar em incidência da cota patronal dos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as parcelas salariais deferidas relativas às competências até 31/12/2024, já operada a substituição pela contribuição sobre a receita bruta, incidindo, todavia, a CPP nos percentuais legais de transição sobre as competências de 01/2025 a 31/03/2026, cumulada com a CPRB, como se apurará em liquidação. Nesse sentido, os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Registro que a desoneração alcança a cota patronal e as contribuições destinadas a terceiros, incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, permanecendo devidas, em qualquer hipótese, a contribuição a cargo do segurado empregado, sujeita à retenção pela fonte pagadora, e a contribuição para o financiamento do seguro de acidente do trabalho, SAT/RAT, prevista no inciso II do mesmo dispositivo, que não foi abrangida pela substituição tributária. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do c. TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Destarte, determino os recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do c. TST, com a não incidência da cota patronal e das contribuições de terceiros previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as parcelas salariais condenatórias relativas às competências até 31/12/2024, em razão do enquadramento da primeira reclamada no regime da Lei n. 12.546/2011, observado o regime de reoneração gradual da Lei n. 14.973/2024 quanto às competências de 01/2025 a 31/03/2026, e ressalvadas, em todo o período, a contribuição do segurado e o SAT/RAT. q) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. r) Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Indeferida a compensação de valores, já que reclamante e reclamada não são credores e devedores recíprocos. s) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. III - Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO MIRANDA, reclamante, em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI (1ª Reclamada), TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA – SCP (2ª Reclamada), VIAÇÃO PARAENSE LTDA. (3ª Reclamada), LIBERDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª Reclamada), CONSÓRCIO DEZ (5ª Reclamada) e NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (6ª Reclamada), decido: a) Rejeitar as preliminares eriçadas; e, quanto ao mérito propriamente dito, b) julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, solidariamente, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de março de 2026; aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias, com projeção para todos os efeitos legais até 12/05/2026; férias vencidas do período aquisitivo completado em 15/03/2026, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina de 2026, à razão de 3/12; e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS (a ser depositada diretamente na conta vinculada do reclamante); b) ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, nos termos do Tema 142 do c. TST; c) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência; d) ao pagamento de horas extras, assim considerados os 30 (trinta) minutos diários reconhecidos além da jornada registrada nos cartões de ponto, correspondentes a dez minutos anteriores ao início diário da escala e vinte minutos posteriores ao término da última viagem, por dia efetivamente trabalhado, com adicional legal de 50%, por todo o período imprescrito, com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST) e, com estes, observada a modulação fixada no Tema 9 do c. TST, nas férias acrescidas do terço constitucional, na gratificação natalina e no aviso-prévio indenizado, e no FGTS com a indenização compensatória de 40% (a serem depositados em conta vinculada); e) ao pagamento do adicional noturno de 20%, com a redução da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT, Súmula 60, II, do c. TST), sobre as horas extras ora deferidas que forem apuradas em horário posterior às 22h, como se apurar em liquidação; f) ao recolhimento, na conta vinculada de FGTS do reclamante, das parcelas mensais do fundo não depositadas em todo o período contratual imprescrito, com a correção própria do sistema do FGTS, deduzidos os depósitos já creditados, acrescidas das integrações decorrentes das condenações reconhecidas nesta sentença, observado o art. 22 da Lei n. 8.036/90; g) ao pagamento de seis multas convencionais, cada uma equivalente a 1/30 do salário mensal do reclamante, correspondentes ao descumprimento das cláusulas 21ª, 48ª e 50ª, por cada uma das duas CCTs vigentes na constância do contrato (CCT 2021/2023 e CCT 2023/2025). Julgo, ainda, improcedentes todos os pedidos formulados em face da 5ª reclamada, CONSÓRCIO DEZ, e da 6ª reclamada, NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação. A 1ª ré deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, consignando a saída em 12/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sem fazer alusão a esta decisão judicial, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias após intimada para este fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, com fulcro nos arts. 536, § 1º, c/c 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa cominada. Determino, também, que a 1ª ré proceda com a entrega de formulários CD-SD, exclusivamente impressos pelo EmpregadorWeb no portal Mais Emprego do MTE, nos termos da Resolução n. 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução n. 742/2015, sob pena de indenização substitutiva, e o fornecimento à parte reclamante das guias TRCT/SJ02, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado. Considerando a improcedência total dos pedidos em face da 5ª reclamada, CONSÓRCIO DEZ, e da 6ª reclamada, NORTE BRASIL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria proceda à respectiva baixa e exclusão das referidas empresas do polo passivo no sistema PJe, a fim de que não figurem na fase de liquidação e execução. Defiro a tutela da evidência para determinar que a parte reclamada ex- empregadora efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste decisum, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, §1º, do CPC. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do art. 114, VIII, da CFRB, acrescido pela EC n. 45/2004, com a não incidência da cota patronal e das contribuições de terceiros previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91 sobre as competências até 31/12/2024, em razão do enquadramento da primeira reclamada no regime da Lei n. 12.546/2011, e observado o regime de reoneração gradual da Lei n. 14.973/2024 quanto às competências de 01/2025 a 31/03/2026, ressalvadas, em todo o período, a contribuição do segurado e o SAT/RAT. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do c. TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Na forma do art. 883 da CLT, incidirão juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT) e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA como atualização monetária e, como juros de mora, o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, ressaltando que os honorários advocatícios e periciais observam a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I do c. TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se o Perito. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MIRANDA

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