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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010390-92.2017.5.18.0103 AUTOR: MARIA JOSELENE DE SOUSA BARRETO RÉU: JERONIMO MARQUES DA COSTA NETO - ME E OUTROS (5) I N T I M A Ç Ã O Fica a parte intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pela parte oposta, no prazo de 08 (oito) dias. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. MURILLO BRITO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSELENE DE SOUSA BARRETO
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010390-92.2017.5.18.0103 AUTOR: MARIA JOSELENE DE SOUSA BARRETO RÉU: JERONIMO MARQUES DA COSTA NETO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6965885 proferida nos autos. DECISÃO Os executados opõem exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade das citações realizadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que a citação por edital teria ocorrido sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização. Analiso. A exceção não merece acolhimento. A alegação de ausência de diligências prévias à citação por edital não encontra respaldo nos autos. Com efeito, as notificações foram encaminhadas aos endereços constantes das bases oficiais consultadas por este Juízo, não tendo sido possível a entrega. As consultas realizadas apontaram os endereços então disponíveis nos cadastros oficiais dos executados, nos quais foram promovidas as respectivas tentativas de notificação. As diligências postais restaram infrutíferas, havendo, inclusive, registros de que alguns dos destinatários haviam se mudado dos endereços constantes das bases consultadas. Não bastasse isso, antes do julgamento do incidente, este Juízo converteu expressamente o julgamento em diligência justamente para afastar eventual alegação de nulidade, determinando nova pesquisa junto aos órgãos conveniados para localização de MARIA CAROLINNA VIEIRA MARQUES DE JESUS, NUBIA VIEIRA DA SILVA e JOÃO PAULO BRASILEIRO DE ALVARENGA MARQUES DA COSTA, ficando consignado que, caso fossem encontrados os mesmos endereços anteriormente diligenciados, estaria ratificada a citação por edital. Realizadas as diligências e não obtido êxito na localização pessoal dos executados, procedeu-se novamente à citação por edital, em 17/02/2023. Portanto, diversamente do sustentado pelos excipientes, a citação ficta não constituiu a primeira providência adotada pelo Juízo, mas medida subsequente às tentativas de localização nos endereços constantes das bases oficiais e à renovação das pesquisas determinada especificamente para assegurar o contraditório. Cumpre ressaltar, ainda, que compete às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos oficiais, não sendo razoável atribuir ao Juízo a consequência decorrente da impossibilidade de localização do destinatário nos endereços constantes dessas próprias bases. Registre-se, ademais, que VALDIVINO MARQUES DA COSTA, subscritor da insurgência relativa à nulidade, possui relação direta com a demanda, figurando ele próprio no polo passivo e tendo atuado como advogado de integrantes do núcleo familiar executado ao longo do processo. Tal circunstância, embora não seja, isoladamente, fundamento para convalidar eventual vício de citação, reforça a ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante das diligências efetivamente realizadas pelo Juízo. Ademais, não há falar em ausência de conhecimento da demanda por MARIA CAROLINNA VIEIRA MARQUES DE JESUS e NUBIA VIEIRA DA SILVA, uma vez que ambas apresentaram defesa nos autos, exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Não bastasse, posteriormente interpuseram Agravo de Petição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, não apenas a ciência da demanda, mas a efetiva participação das excipientes no processo e o pleno exercício dos meios de defesa que lhes eram assegurados. Desse modo, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal na citação — o que não se verifica —, não se constata qualquer prejuízo processual em relação às referidas excipientes, que tiveram inequívoca ciência do feito e exerceram concretamente o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, demonstrado que foram adotadas as providências necessárias à localização dos executados antes da utilização da citação por edital, não há nulidade a ser reconhecida. A conduta processual dos excipientes, no caso concreto, beira a litigância de má-fé, pois sustentam a nulidade das citações sob a premissa de que não teriam sido adotadas diligências suficientes para sua localização, apesar de os autos documentarem as sucessivas pesquisas realizadas pelo Juízo e as tentativas de notificação nos endereços constantes das bases oficiais. As alegações não se sustentam diante do inequívoco conhecimento da demanda, uma vez que o advogado que suscita a nulidade também figura como executado, enquanto duas das excipientes apresentaram defesa no incidente e interpuseram recurso perante o TRT, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reputando válidas as citações realizadas e os atos processuais subsequentes. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIVINO MARQUES DA COSTA
- NUBIA VIEIRA DA SILVA
- MARIA CAROLINNA VIEIRA MARQUES DE JESUS
- JERONIMO MARQUES DA COSTA NETO - ME
- JERONIMO MARQUES DA COSTA NETO