Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010389-88.2026.5.03.0110 RECORRENTE: CINTHIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010389-88.2026.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. 9d738de no dia 06/08/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, são próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora, sob Id. f656f77, no dia 13/08/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Monia Loesch de Souza, conforme mandato tácito conferido em audiência de Id. 15c297a. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. A parte reclamante alega omissão no acórdão quanto à ausência de prova da prática de ato de improbidade, sustentando que o julgado não considerou que seu nome não consta na investigação da concessionária, conforme depoimento testemunhal, nem no auto de prisão em flagrante (Id. 6979de1). Aponta, ainda, que o documento de Id. aea1fcc refere-se a substituição de medidores, e não a rompimento de selos. Analiso. O acórdão embargado examinou, de maneira detalhada, toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluindo pela validade da dispensa por justa causa. O julgado fundamentou-se expressamente no relatório de auditoria emitido pela CEMIG (Id. aea1fcc), cuja autenticidade foi mantida ante a ausência de prova robusta apta a desconstituir sua presunção de veracidade. Consignou-se, ainda, com base no depoimento da pessoa preposta, que a identificação da parte autora decorreu da confrontação entre registros fotográficos realizados antes e após a execução dos serviços, o que demonstra a existência de elementos probatórios específicos acerca da sua participação na conduta faltosa. A decisão abordou, de igual modo, o depoimento da testemunha indicada pela própria autora, que confirmou a existência de rigoroso protocolo operacional e a documentação dos serviços por imagens. O Colegiado formou seu convencimento motivado com base no conjunto probatório, especialmente nos registros audiovisuais e nos depoimentos colhidos no âmbito da instrução processual, elementos considerados suficientes para demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Assim, não há omissão quanto à análise da prova. O que há é simples inconformismo da parte embargante com a valoração probatória e a conclusão judicial, já firmada pelo Colegiado. A discordância da parte embargante com a valoração da prova não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. O que pretende a parte embargante é substituir a fundamentação judicial por sua própria interpretação dos fatos, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Menciono, ainda, o teor da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Não há, portanto, quanto ao particular, quaisquer vícios internos na decisão que justifiquem o provimento dos embargos. Desprovido. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONAL ENERGIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010389-88.2026.5.03.0110 RECORRENTE: CINTHIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010389-88.2026.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. 9d738de no dia 06/08/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, são próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora, sob Id. f656f77, no dia 13/08/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Monia Loesch de Souza, conforme mandato tácito conferido em audiência de Id. 15c297a. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. A parte reclamante alega omissão no acórdão quanto à ausência de prova da prática de ato de improbidade, sustentando que o julgado não considerou que seu nome não consta na investigação da concessionária, conforme depoimento testemunhal, nem no auto de prisão em flagrante (Id. 6979de1). Aponta, ainda, que o documento de Id. aea1fcc refere-se a substituição de medidores, e não a rompimento de selos. Analiso. O acórdão embargado examinou, de maneira detalhada, toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluindo pela validade da dispensa por justa causa. O julgado fundamentou-se expressamente no relatório de auditoria emitido pela CEMIG (Id. aea1fcc), cuja autenticidade foi mantida ante a ausência de prova robusta apta a desconstituir sua presunção de veracidade. Consignou-se, ainda, com base no depoimento da pessoa preposta, que a identificação da parte autora decorreu da confrontação entre registros fotográficos realizados antes e após a execução dos serviços, o que demonstra a existência de elementos probatórios específicos acerca da sua participação na conduta faltosa. A decisão abordou, de igual modo, o depoimento da testemunha indicada pela própria autora, que confirmou a existência de rigoroso protocolo operacional e a documentação dos serviços por imagens. O Colegiado formou seu convencimento motivado com base no conjunto probatório, especialmente nos registros audiovisuais e nos depoimentos colhidos no âmbito da instrução processual, elementos considerados suficientes para demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Assim, não há omissão quanto à análise da prova. O que há é simples inconformismo da parte embargante com a valoração probatória e a conclusão judicial, já firmada pelo Colegiado. A discordância da parte embargante com a valoração da prova não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. O que pretende a parte embargante é substituir a fundamentação judicial por sua própria interpretação dos fatos, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Menciono, ainda, o teor da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Não há, portanto, quanto ao particular, quaisquer vícios internos na decisão que justifiquem o provimento dos embargos. Desprovido. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA DOS SANTOS RAMOS