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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010389-36.2026.5.03.0095 AUTOR: DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fb703 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de conhecimento, nos termos da petição de ID. d03005d, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre salientar que, no Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Não há, contudo, omissão, contradição ou obscuridade na sentença nos aspectos apontados, tendo em vista que o embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença de ID. 7b701ed examinou todos os documentos, provas, questões e teses necessárias para o deslinde da questão. Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Sendo assim, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso adequado. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos neles deduzidos, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010389-36.2026.5.03.0095 AUTOR: DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5fb703 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de conhecimento, nos termos da petição de ID. d03005d, requerendo manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre salientar que, no Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Não há, contudo, omissão, contradição ou obscuridade na sentença nos aspectos apontados, tendo em vista que o embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença de ID. 7b701ed examinou todos os documentos, provas, questões e teses necessárias para o deslinde da questão. Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (erro in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Sendo assim, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso adequado. CONCLUSÃO Posto isso, conhece-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVID PATRICK CANDIDO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos neles deduzidos, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFE TRES CORACOES S.A
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