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0010389-34.2013.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010389-34.2013.5.18.0011 AGRAVANTE: CAROLINA LANDEIRO BORGES E OUTROS (1) AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5233d1 proferida nos autos. Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do col. TST, e que o meio processual adequado para impugná-la é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016, com redação dada pela Resolução nº 224/2024, e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal, afigura-se incabível o agravo de instrumento interposto pela parte. Diante disso, indefiro o processamento do referido recurso, restando operado o trânsito em julgado do acórdão regional. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LANDEIRO BORGES - CAROLINA LANDEIRO BORGES

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010389-34.2013.5.18.0011 AGRAVANTE: CAROLINA LANDEIRO BORGES E OUTROS (1) AGRAVADO: THIAGO PEREIRA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5233d1 proferida nos autos. Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do col. TST, e que o meio processual adequado para impugná-la é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016, com redação dada pela Resolução nº 224/2024, e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal, afigura-se incabível o agravo de instrumento interposto pela parte. Diante disso, indefiro o processamento do referido recurso, restando operado o trânsito em julgado do acórdão regional. Publique-se. Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PEREIRA DE JESUS

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