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0010389-15.2026.5.03.0102

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ACPCiv 0010389-15.2026.5.03.0102 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: XISTO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236ad61 proferido nos autos. DECISÃO 1 - Da cautelar anterior Decisão cautelar de Id b2de2b7 determinou diversas medidas a serem adotadas pelos réus. A primeira parte da decisão (Tutela Antecipada) fica mantida na íntegra, ainda que não haja exploração na área do 1º réu, pois, por óbvio, tal situação pode mudar futuramente e, havendo fiscalização e constatação de atividades em tal área, arcarão os réus com as multas ali impostas. Na segunda parte (Tutela Cautelar) ficam mantidos os itens 1 e 2 (Interdição/suspensão das atividades na área do 1º réu). Realizada a audiência, observa-se a necessidade de um pequeno reparo a ser feito quanto aos itens 3 e 4: a 2ª ré no uso de suas atribuições (art. 2ª do Estatuto - Id 99b5095) deve zelar e dar assistência para que o 1º réu efetivamente cumpra o ali determinado, não cabendo a ela, diretamente, realizar as determinações ali impostas. De todo modo, permanece a responsabilidade da 2ª ré quanto a isto. Frise-se, ainda, que o fato da área do 1º réu se encontrar inativa não o autoriza a abandonar o local e se eximir da responsabilidade sobre o mesmo (inciso XV, art. 47 do Decreto 227/1967 e inciso XIV, art. 34 do Decreto 9.406/2018). Portanto, e já decorrido o prazo inicialmente dado, não vejo nos autos a comprovação do cumprimento das obrigações (itens 3 e 4), o que já seria passível de aplicação da multa ali prevista. De todo modo, pelo que se viu em audiência, tem-se que não são planos simples de implementar e, tendo em vista que as atividades não poderão ser retomadas, não havendo risco a trabalhadores na área do 1º réu especificamente, prorrogo o prazo para cumprimento dos itens 3 e 4 por mais 90 dias. O descumprimento de quaisquer das determinações da decisão de Id b2de2b7 acarretará multa de R$ 50.000,00 ao 1º réu e R$ 25.000,00 à 2ª ré (dada sua responsabilidade secundária) sem prejuízo de novas multas em caso de permanência das irregularidades. Caberá à parte autora, decorridos 90 dias, promover fiscalização para fins de aferição do cumprimento do aqui determinado (itens 1 a 4), ressalvado que as demais obrigações relativas à Tutela Antecipada devem ser cumpridas apenas em caso de reativação da área. 2 - Dos laudos apresentados Consta nos autos 2 laudos: Laudo 1 - Id b723c06 e 99b5095 (apresentado por um dos terceiros interessados nos autos da denúncia ao MP estadual e juntado a estes autos: concluiu (item 3 do laudo) que a cessação do bombeamento na AC-30 em 20/02/2026 rompeu o equilíbrio hidrodinâmico local e que a permanência do cenário de inundação sujeita o empreendimento a riscos críticos (instabilidade estrutural e degradação química e atmosférica). O mesmo laudo informa que nas áreas afetadas (AC 38, AC 36, AC 19, AC 07/08) há cerca de 45 funcionários em atividade Laudo 2 - Id f363946 (apresentado pela 2ª ré): tece considerações acerca das características da área, impugna o primeiro laudo, porém com um olhar acerca da responsabilidade individual de cada cooperado, mas sem atestar inequivocamente que há condições de segurança (vide conclusão). Assim, sendo, este laudo, apresentado posterior à decisão cautelar em nada muda o entendimento anteriormente exposto por este magistrado. 3 - Da inclusão dos terceiros interessados no polo passivo Cabe à parte autora, se assim quiser, emendar a inicial com inclusão de quem entende ser devido no polo passivo, sempre com a concordância dos réus. Até que isso não ocorra ou se não ocorrer, os Srs. Joel (AC-38), Joana (AC-36), Reinaldo/Délio (AC-19) e Toninho Matias/Zezé (AC 07/08) permanecem como terceiros interessados uma vez que afetados por eventual suspensão. Em havendo retificação a ser feita com relação aos responsáveis por cada área e seus procuradores caberá a cada um manifestar nos autos solicitando a regularização. 4 - Da Proteção dos Trabalhadores/ Da Suspensão das Atividades As competências desta especializada estão listadas no art.114 da CF e neste rol não se encontra definir responsáveis por falhas estruturais em um empreendimento condominial, matéria esta, afeta à justiça comum. Conforme bem apontado pela Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho em audiência, cabe aqui tão somente análise acerca das condições de trabalho proporcionadas aos trabalhadores, independente do causador, sendo cada empregador responsável pelos seus trabalhadores e pelo seu empreendimento. Dito isto, a partir do constatado no laudo 1 acima mencionado, cerca de 45 funcionários nas áreas (AC 38, AC 36, AC 19, AC 07/08) e mais um número não identificado na área AC-30 laboram, atualmente, sob grave e iminente risco à vida, o que não pode ser permitido por esta especializada. Malgrado o revés econômico imposto aos empregadores, o que é mais importante, no geral, é zelar pela vida dos trabalhadores, então, como sempre, a decisão deve buscar incentivar uma cultura de segurança, e não de relaxamento, no ambiente do trabalho. Dessa forma, e sem adentrar aos meandros técnicos sobre “de quem é a culpa?”, fato é que todas as áreas estão afetadas pela inundação e possuem riscos químicos e de desabamento (a do 1º réu, AC 38, AC 36, AC 19, AC 07/08) e não possui este juízo segurança inequívoca de que o constatado no laudo 1 não é verdadeiro. Assim, da forma como está, não pode continuar, há que se proteger antes de tudo, a vida dos trabalhadores, o que impõe, conforme requerido pela parte autora, a SUSPENSÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES EM TODAS AS ÁREAS AFETADAS (a área do 1º réu, AC 38, AC 36, AC 19, AC 07/08), SEJA NAS PARTES MAIS PROFUNDAS, SEJA NAS PARTES MAIS PRÓXIMAS À SUPERFÍCIE ATÉ QUE SOBREVENHA LAUDO TÉCNICO ATESTANDO CONDIÇÕES SEGURAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. Em havendo constatação de descumprimento do aqui determinado mediante eventual fiscalização de qualquer órgão público responsável (MPMG, IBAMA, ANM, SRTE, MPT, etc) será aplicada multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada responsável por cada área com irregularidades e à 2ª ré que deverá zelar, nos termos do seu estatuto, pelo fiel cumprimento desta decisão, sem prejuízo de novas multas a cada novo descumprimento. 5 - Do laudo judicial Causa espanto a este magistrado que, com tantos interessados, foram apresentadas duas propostas pelo Sr. Joel e nada mais, e ninguém nem se manifestou quanto a elas. Esclareço às partes que o laudo aqui produzido terá tão somente o intuito de serem identificadas, por um profissional imparcial, as exatas condições no ambiente de trabalho e delimitar o que deve ser feito para regularização, permitindo, assim, que, independente da responsabilidade de cada um, cumprido o determinado no laudo, sejam suspensos os efeitos da liminar concedida (o que já deveria ter sido feito pelas partes, por exemplo, aderindo à proposta do Sr. Joel e rateando os custos uma vez que me parece ser responsabilidade de todos e necessita dos esforços de todos para regularização). Quanto aos custos com a perícia, igualmente todos são responsáveis, e todos arcarão com os honorários requisitados pelo perito (réus e terceiros das áreas afetadas). Nomeio como perito do juízo o engenheiro de minas Newton Chagas, que, aceitando o encargo, deverá produzir seu laudo devendo constar a situação atual das áreas (do 1º réu, AC 38, AC 36, AC 19, AC 07/08), bem como o seguinte: (A): quais providências devem ser tomadas para regularização, entre outras informações que entender relevantes, a fim de que a atividade econômica possa prosseguir sem nenhum risco de morte ou acidentes dos trabalhadores envolvidos nestas áreas, e em que termos e condições ela deve prosseguir para que tais riscos mantenha-se eliminado. Ou, em contrário, (B): ou se, em contrário, a atividade econômica ora suspensa pode prosseguir de imediato, pois não existe, como está, qualquer risco de morte ou à saúde dos trabalhadores envolvidos – caso este em que, após as manifestações da parte autora e das demais partes e interessados, o juiz revogará a decisão de suspensão, acima. Prazo de 60 dias para apresentação do laudo. As partes (inclusive os terceiros) terão o prazo comum de 10 dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo neste prazo informarem o no. de telefone e email para contato. Apresentados os quesitos, ficam estes acolhidos. O Sr. perito deverá observar o disposto no artigo 474, do CPC, devendo, para tanto, anexar ao laudo pericial a comprovação do implemento da obrigação. O perito deverá observar o disposto no artigo 473 do CPC, em relação à estrutura formal do laudo. Assim, está facultado às partes e/ou seus advogados o acompanhamento da perícia, devendo o perito informá-lo do dia e horário da diligência. Juntada a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e parecer técnico, se houver, ficando advertidas de que todos os esclarecimentos, acaso necessários, deverão ser pedidos em oportunidade única, sob pena de preclusão. Solicitados esclarecimentos periciais pelas partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 20 dias. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 10 dias. Observe-se, por fim, que a indicação do nome deste perito surgiu após intensa pesquisa deste magistrado junto a outros colegas e pessoas conhecidas, além de outro perito que já atua nesta unidade, mas que não é engenheiro de minas - pois, atualmente, o rol de peritos da unidade não possui, ainda, profissional habilitado a realizar uma diligência tão complexa. Assim, não tenho conhecimento, por ora, se ele sequer está cadastrado no PJe; a secretaria deverá entrar em contato no telefone dele, no celular 31-9773-6138, para que ele, aceitando o encargo, se cadastre. Para audiência de instrução presencial designa-se o dia 25/02/2026 às 16:15 horas, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Testemunhas: As partes deverão trazê-las na forma do parágrafo 2º do art. 852 H da CLT. Esta ata vale como certidão de comparecimento para as pessoas aqui identificadas, para os fins do artigo 473, VIII, da CLT. Intimem-se. Ofícios Dê-se ciência, com cópia desta decisão e da decisão de Id b2de2b7, ao MP-MG, IBAMA, ANM, SRTE-MG e FETIEMG. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - XISTO ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR - COOGEMIG ( COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DO CENTRO-LESTE DE MINAS GERAIS)

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