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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 0010389-12.2023.5.15.0029 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: GILMAR DONIZETI MARIOTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e63066a) proferido nos autos do processo 0010389-12.2023.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010389-12.2023.5.15.0029 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /LP/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do v. acórdão recorrido que o ente público foi revel, o que atraiu a confissão ficta quanto à inexistência de fiscalização. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel, que torna incontroversos os fatos narrados na inicial. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. 5. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010389-12.2023.5.15.0029, em que é RECORRENTE CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, são RECORRIDOS GILMAR DONIZETI MARIOTO e VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor do r. despacho agravado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 961/963) O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros. Suscita divergência jurisprudencial. À análise. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao exame. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: “(...)Dessa maneira, está evidenciada a ausência de fiscalização efetiva, já que no caso concreto em análise o segundo reclamado, até por ser revel (fl. 764), não comprovou de nenhuma maneira que fiscalizava e tentava tomar conhecimento de possíveis infrações trabalhistas da primeira reclamada e efetivamente agia para que os seus empregados não fossem lesados. Ante a ausência do advogado da segunda reclamada, a sua contestação é tida como não recebida. Mas ainda se os queira analisar como documentos pré-constituídos, eles não demonstram qualquer fiscalização, mostrando apenas que a segunda reclamada recebia alguns documentos trabalhistas da primeira. É de rigor, pois, a condenação subsidiária da tomadora, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes. No caso, observa-se que o tomador dos serviços não cuidou de fiscalizar o adimplemento do contrato pela empresa contratada, descumprindo, assim, o disposto no anexo VIII-B da IN 5/2017 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão está disciplinado o modo pelo qual se procede à chamada FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA das obrigações trabalhistas de empresa contratada cujos empregados são regidos pela CLT. (...) Não se pode olvidar que a falha administrativa se verificou no instante em que o segundo reclamado deixou de exigir a comprovação do PAGAMENTO das verbas rescisórias e nenhuma providência tomou no sentido de reter eventuais faturas, como lhe autoriza o artigo 65 da IN 5/2017 do MPOG. Tal omissão é que autoriza a imposição de responsabilidade subsidiária, consoante previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil c/c o disposto no § 5º, do artigo 5-A da Lei 6019/74 com a redação dada pela Lei 13429/2017. Portanto - e ao contrário do que defende o recorrente - nada mais resta senão reforçar os fundamentos da r. decisão de origem, cujo sentido induz à inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária somente nas hipóteses em que a Administração Pública trouxer todo e qualquer material que demonstre, à saciedade, sua minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados, tal como prevê o Ordenamento. Nesse sentido, e conforme muito bem fundamentado na origem, o tomador não apresentou satisfatória documentação relativa à relação de emprego entre a reclamante e sua empregadora, o que revela não ter bem fiscalizado o cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, omissão que configura sua culpa. Não se pode perder de vista, ainda, que o Poder Público, no curso da relação jurídica, somente deve liberar valores à empresa prestadora de serviços após comprovação do efetivo e integral pagamento das verbas trabalhistas aos empregados desta, sob pena de arcar com a consequência de sua omissão, respondendo subsidiariamente pelos encargos da condenação. Vide, a propósito, decisão proferida pela 8ª Turma do C. TST, nos autos do Processo Ag-AIRR - 20559-19.2017.5.04.0204: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS (2.º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Assim, como o Tribunal Regional registrou que não há nos autos comprovação de eficiente fiscalização no decorrer da vigência do contrato entre os demandados, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20559-19.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). Ressalta-se, por fim, ser nula de pleno direito qualquer isenção de sua responsabilidade eventualmente prevista em contrato, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da CLT. No mais, convém frisar que eventual pagamento das verbas pelo recorrente pode ensejar ação de regresso em face das empregadoras diretas e, portanto, a condenação subsidiária não representa necessariamente prejuízo ao erário. O busílis da questão repousa neste ponto: o reclamante não pode suportar o risco de inadimplemento por parte das outras reclamadas, mas o recorrente, que o assumiu ao contratar e não tomar as devidas precauções, é que deve arcar com os ônus da terceirização. Ainda, especificamente sobre a extensão da condenação subsidiária, esta abrange todas as rubricas decorrentes da condenação, inclusive, as verbas rescisórias e contratuais da presente ação, além de multas, como as dos artigos 467 e 477 da CLT, cabendo à recorrente, se for o caso, valer-se de ação de regresso para obtenção daquilo que venha a pagar nestes autos. Portanto, mantém-se a decisão de origem neste ponto.” (págs. 878/881- sem grifo no original) Nesse contexto, uma vez registrada a revelia da entidade pública e, por conseguinte, a confissão ficta quanto à matéria de fato, não há como se afastar a responsabilidade da Administração Pública mormente quando o TRT consigna que o ente público não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Nesses termos, não há aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, entretanto, o Tribunal Regional declarou a revelia do Estado do Rio de Janeiro ante a sua ausência às audiências. Consignou que " a citação para juntada de defesa, portanto, é uma recomendação, podendo o juiz segui-la ou não. Tendo o Juízo a quo, no caso vertente, escolhido a segunda opção, citando o Estado para o comparecimento à audiência designada para o dia 30.07.2019, inclusive com a ressalva que o seu não comparecimento importaria no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (Id. 1a9431e) ". Asseverou que " conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I, o não comparecimento do ente público à audiência enseja a aplicação do referido dispositivo ". 4 . Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-101297-66.2018.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, constata-se do acórdão recorrido que foi decretada a revelia do tomador de serviços, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. 5. Tratando-se de presunção relativa, esta pode ser afastada em caso de ficar comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. Contudo, não é possível extrair do acórdão que exista prova apta a elidir a confissão da parte. 6. Nesse contexto, não há como afastar a condenação fixada, porque amparada na revelia do tomador de serviços. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1295-34.2016.5.11.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , foi expressamente consignado pelo TRT a culpa in vigilando em razão da revelia do reclamado, isto é, a culpa decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização . E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1000617-57.2021.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2025). I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. ENTE PÚBLICO QUE FOI AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do DETRAN-SP no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que não foi simplesmente com base nas regras de distribuição do ônus da prova que o TRT para manter a condenação subsidiária do DETRAN/SP. A Corte regional também levou em consideração a circunstância de que o ente público, " ausente à audiência de instrução, foi considerado confesso, quanto à matéria de fato". Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante . Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-1000672-81.2020.5.02.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO REGIONAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter a decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, em decorrência da ausência ou falha no seu dever de fiscalização do cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos , a Corte regional consignou a revelia da tomadora de serviços. Na petição inicial, a parte reclamante fundamentou o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público na falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Assim, ante a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, ficou configurada a culpa in vigilando da administração pública . Com efeito, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se, portanto, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão gera l. Agravo desprovido. (AIRR-0017075-05.2022.5.16.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. No caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ao ente público, por não ter comparecido à audiência. De acordo com as regras processuais relativas à confissão ficta, resta impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF , e, logicamente, com os Temas 246 e 1118, de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Julgados. 2. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0012796-78.2022.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025). Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da falta de fiscalização da tomadora de serviços, nos seguintes termos: “O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA deve compor o polo passivo da ação, bem como, ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas dos reclamantes, face a sua culpa in vigi lando e in eligendo, com fundamento da Súmula 331, do C. TST.(pág. 15) Referido é elemento é importante para a análise da lide, visto que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152 (Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025), sinalizou a necessidade de alegação na inicial ao menos da existência de culpa in vigilando do Poder Público, para configurar o direito à responsabilidade subsidiária decorrente da revelia. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). (destaquei) Assim, inadmissível o recurso de revista, tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043019280220600000175319035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043019280220600000175319035?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DONIZETI MARIOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 0010389-12.2023.5.15.0029 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: GILMAR DONIZETI MARIOTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e63066a) proferido nos autos do processo 0010389-12.2023.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010389-12.2023.5.15.0029 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /LP/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do v. acórdão recorrido que o ente público foi revel, o que atraiu a confissão ficta quanto à inexistência de fiscalização. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel, que torna incontroversos os fatos narrados na inicial. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. 5. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010389-12.2023.5.15.0029, em que é RECORRENTE CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, são RECORRIDOS GILMAR DONIZETI MARIOTO e VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor do r. despacho agravado: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 961/963) O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros. Suscita divergência jurisprudencial. À análise. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao exame. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: “(...)Dessa maneira, está evidenciada a ausência de fiscalização efetiva, já que no caso concreto em análise o segundo reclamado, até por ser revel (fl. 764), não comprovou de nenhuma maneira que fiscalizava e tentava tomar conhecimento de possíveis infrações trabalhistas da primeira reclamada e efetivamente agia para que os seus empregados não fossem lesados. Ante a ausência do advogado da segunda reclamada, a sua contestação é tida como não recebida. Mas ainda se os queira analisar como documentos pré-constituídos, eles não demonstram qualquer fiscalização, mostrando apenas que a segunda reclamada recebia alguns documentos trabalhistas da primeira. É de rigor, pois, a condenação subsidiária da tomadora, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes. No caso, observa-se que o tomador dos serviços não cuidou de fiscalizar o adimplemento do contrato pela empresa contratada, descumprindo, assim, o disposto no anexo VIII-B da IN 5/2017 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão está disciplinado o modo pelo qual se procede à chamada FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA das obrigações trabalhistas de empresa contratada cujos empregados são regidos pela CLT. (...) Não se pode olvidar que a falha administrativa se verificou no instante em que o segundo reclamado deixou de exigir a comprovação do PAGAMENTO das verbas rescisórias e nenhuma providência tomou no sentido de reter eventuais faturas, como lhe autoriza o artigo 65 da IN 5/2017 do MPOG. Tal omissão é que autoriza a imposição de responsabilidade subsidiária, consoante previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil c/c o disposto no § 5º, do artigo 5-A da Lei 6019/74 com a redação dada pela Lei 13429/2017. Portanto - e ao contrário do que defende o recorrente - nada mais resta senão reforçar os fundamentos da r. decisão de origem, cujo sentido induz à inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária somente nas hipóteses em que a Administração Pública trouxer todo e qualquer material que demonstre, à saciedade, sua minuciosa fiscalização dos atos de seus contratados, tal como prevê o Ordenamento. Nesse sentido, e conforme muito bem fundamentado na origem, o tomador não apresentou satisfatória documentação relativa à relação de emprego entre a reclamante e sua empregadora, o que revela não ter bem fiscalizado o cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, omissão que configura sua culpa. Não se pode perder de vista, ainda, que o Poder Público, no curso da relação jurídica, somente deve liberar valores à empresa prestadora de serviços após comprovação do efetivo e integral pagamento das verbas trabalhistas aos empregados desta, sob pena de arcar com a consequência de sua omissão, respondendo subsidiariamente pelos encargos da condenação. Vide, a propósito, decisão proferida pela 8ª Turma do C. TST, nos autos do Processo Ag-AIRR - 20559-19.2017.5.04.0204: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS (2.º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Assim, como o Tribunal Regional registrou que não há nos autos comprovação de eficiente fiscalização no decorrer da vigência do contrato entre os demandados, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20559-19.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). Ressalta-se, por fim, ser nula de pleno direito qualquer isenção de sua responsabilidade eventualmente prevista em contrato, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da CLT. No mais, convém frisar que eventual pagamento das verbas pelo recorrente pode ensejar ação de regresso em face das empregadoras diretas e, portanto, a condenação subsidiária não representa necessariamente prejuízo ao erário. O busílis da questão repousa neste ponto: o reclamante não pode suportar o risco de inadimplemento por parte das outras reclamadas, mas o recorrente, que o assumiu ao contratar e não tomar as devidas precauções, é que deve arcar com os ônus da terceirização. Ainda, especificamente sobre a extensão da condenação subsidiária, esta abrange todas as rubricas decorrentes da condenação, inclusive, as verbas rescisórias e contratuais da presente ação, além de multas, como as dos artigos 467 e 477 da CLT, cabendo à recorrente, se for o caso, valer-se de ação de regresso para obtenção daquilo que venha a pagar nestes autos. Portanto, mantém-se a decisão de origem neste ponto.” (págs. 878/881- sem grifo no original) Nesse contexto, uma vez registrada a revelia da entidade pública e, por conseguinte, a confissão ficta quanto à matéria de fato, não há como se afastar a responsabilidade da Administração Pública mormente quando o TRT consigna que o ente público não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Nesses termos, não há aderência com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, entretanto, o Tribunal Regional declarou a revelia do Estado do Rio de Janeiro ante a sua ausência às audiências. Consignou que " a citação para juntada de defesa, portanto, é uma recomendação, podendo o juiz segui-la ou não. Tendo o Juízo a quo, no caso vertente, escolhido a segunda opção, citando o Estado para o comparecimento à audiência designada para o dia 30.07.2019, inclusive com a ressalva que o seu não comparecimento importaria no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (Id. 1a9431e) ". Asseverou que " conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I, o não comparecimento do ente público à audiência enseja a aplicação do referido dispositivo ". 4 . Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-101297-66.2018.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso presente, constata-se do acórdão recorrido que foi decretada a revelia do tomador de serviços, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. 5. Tratando-se de presunção relativa, esta pode ser afastada em caso de ficar comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. Contudo, não é possível extrair do acórdão que exista prova apta a elidir a confissão da parte. 6. Nesse contexto, não há como afastar a condenação fixada, porque amparada na revelia do tomador de serviços. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1295-34.2016.5.11.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , foi expressamente consignado pelo TRT a culpa in vigilando em razão da revelia do reclamado, isto é, a culpa decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização . E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-1000617-57.2021.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2025). I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. ENTE PÚBLICO QUE FOI AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do DETRAN-SP no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que não foi simplesmente com base nas regras de distribuição do ônus da prova que o TRT para manter a condenação subsidiária do DETRAN/SP. A Corte regional também levou em consideração a circunstância de que o ente público, " ausente à audiência de instrução, foi considerado confesso, quanto à matéria de fato". Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante . Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-1000672-81.2020.5.02.0301, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO REGIONAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter a decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, em decorrência da ausência ou falha no seu dever de fiscalização do cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: " SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos , a Corte regional consignou a revelia da tomadora de serviços. Na petição inicial, a parte reclamante fundamentou o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público na falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Assim, ante a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, ficou configurada a culpa in vigilando da administração pública . Com efeito, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afasta-se, portanto, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão gera l. Agravo desprovido. (AIRR-0017075-05.2022.5.16.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. No caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ao ente público, por não ter comparecido à audiência. De acordo com as regras processuais relativas à confissão ficta, resta impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF , e, logicamente, com os Temas 246 e 1118, de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Julgados. 2. Correta a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0012796-78.2022.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025). Acresça-se ter constado da inicial afirmação em torno da falta de fiscalização da tomadora de serviços, nos seguintes termos: “O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA deve compor o polo passivo da ação, bem como, ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas dos reclamantes, face a sua culpa in vigi lando e in eligendo, com fundamento da Súmula 331, do C. TST.(pág. 15) Referido é elemento é importante para a análise da lide, visto que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152 (Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025), sinalizou a necessidade de alegação na inicial ao menos da existência de culpa in vigilando do Poder Público, para configurar o direito à responsabilidade subsidiária decorrente da revelia. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). (destaquei) Assim, inadmissível o recurso de revista, tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26043019280220600000175319035. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26043019280220600000175319035?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI