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0010389-05.2026.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010389-05.2026.5.15.0062 AUTOR: NILVEA CRISTINA RODRIGUES RÉU: VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e60b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista que NILVEA CRISTINA RODRIGUES ingressou contra VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA e VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de rescisão indireta e verbas consequentes, inclusive dano moral por ter sido mantida sem registro, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho conforme art. 769 da CLT; e, com fundamento no artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a primeira reclamada nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, às seguintes obrigações: a) pagamento de aviso prévio indenizado com projeção contratual (45 dias), saldo de salário (29 dias de dezembro de 2025), tudo considerando a projeção do aviso prévio, com termo do contrato em 11/02/2026; b) comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora, os depósitos faltantes da contratualidade com a multa rescisória de 40%, no prazo de até 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias (ambos os contratos); c) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Exclua-se a reclamada VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI – ME do polo passivo desta ação. Levando em consideração o resultado da demanda, condeno as reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais, os quais arbitro, com fulcro no art. 791-A, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) para cada uma, tendo em vista a média complexidade da lide, bem como a desnecessidade de outras provas senão documental. A reclamada pagará honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder à anotação da saída na CTPS digital do reclamante, sob pena de responder por multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. Dados a serem consignados: demissão: 11/02/2026. Improcedem honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas em R$ 400,00, observando-se o valor provisório atribuído à condenação em R$ 20.000,00 (artigo 789 CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILVEA CRISTINA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010389-05.2026.5.15.0062 AUTOR: NILVEA CRISTINA RODRIGUES RÉU: VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e60b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista que NILVEA CRISTINA RODRIGUES ingressou contra VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA e VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de rescisão indireta e verbas consequentes, inclusive dano moral por ter sido mantida sem registro, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho conforme art. 769 da CLT; e, com fundamento no artigo 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a primeira reclamada nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, às seguintes obrigações: a) pagamento de aviso prévio indenizado com projeção contratual (45 dias), saldo de salário (29 dias de dezembro de 2025), tudo considerando a projeção do aviso prévio, com termo do contrato em 11/02/2026; b) comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora, os depósitos faltantes da contratualidade com a multa rescisória de 40%, no prazo de até 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias (ambos os contratos); c) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Exclua-se a reclamada VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI – ME do polo passivo desta ação. Levando em consideração o resultado da demanda, condeno as reclamadas a pagarem honorários sucumbenciais, os quais arbitro, com fulcro no art. 791-A, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) para cada uma, tendo em vista a média complexidade da lide, bem como a desnecessidade de outras provas senão documental. A reclamada pagará honorários sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder à anotação da saída na CTPS digital do reclamante, sob pena de responder por multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, procederá a Secretaria de ofício, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de ofício à SRTE, para aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. Dados a serem consignados: demissão: 11/02/2026. Improcedem honorários advocatícios sucumbenciais por parte beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas em R$ 400,00, observando-se o valor provisório atribuído à condenação em R$ 20.000,00 (artigo 789 CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA - VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME

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