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0010388-64.2025.5.03.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010388-64.2025.5.03.0102 RECORRENTE: MARCONE FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONE FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010388-64.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. SÃO OS FUNDAMENTOS. CCT 2024/2025. Alega a Embargante que o acórdão declarou a nulidade do contrato por prazo determinado ao considerar que a atividade de manutenção exigia a prova de insuficiência do quadro permanente da empresa. Contudo, foi omisso quanto ao argumento central das contrarrazões: a CCT 2024/2025 possui regra própria para serviços transitórios em paradas de manutenção (art. 443, §2º, "a", da CLT), requerendo manifestação expressa desta Turma se o alcance dessa norma coletiva e sua compatibilidade com a exigência fixada no julgado violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. De fato, o v. acórdão não se referiu à cláusula 8ª da CCT 2024/2025, que dispõe: "CLÁUSULA 8º - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração do contrato específico de parada para manutenção em unidade fabril, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro."(ID. efb381f). Esclareça-se à Embargante que o fato de haver cláusula prevendo a possibilidade de contratação de trabalhador para a realização da atividade de manutenção, em nada modifica o entendimento desta Turma, quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado, por dois motivos principais: prestação de serviços sem registro prévio - houve treinamento obrigatório a partir de 04/01/2025, bem antes do registro formal assinado em 01/02/2025, o que violou o art. 9º da CLT pelo princípio da primazia da realidade; e ausência de justificativa para a transitoriedade - por se tratar de mecânico - atividade habitual da empresa - cabia à Ré provar a insuficiência de seu quadro permanente para a Parada Geral de Suzano, prova que não foi produzida. Assim, diante das irregularidades e da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, o pacto restou convertido em contrato por prazo determinado. Portanto, dou provimento aos embargos neste aspecto, para sanar a omissão apontada, porém sem imprimir efeitos modificativos. DISTINÇÃO ENTRE FASE PRÉ-CONTRATUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL. TREINAMENTOS ANTERIORES À ADMISSÃO. COMPARECIMENTO EM 13/02/2025. A Embargante aponta a ocorrência de omissão no que se refere à fixação do início do vínculo em 05/01/2025, pois a r. decisão não esclareceu por que os treinamentos preparatórios de segurança caracterizam tempo à disposição ou prestação laboral (art. 4º da CLT), ante a ausência de trabalho produtivo ou ordens de serviço antes da admissão formal em 01/02/2025. Ainda, sobre a falta do dia 13/02/2025, aduz que o julgado equiparou o comparecimento para o teste de etilômetro à prestação efetiva de trabalho, sem enfrentar a tese de que não houve serviço prestado naquele dia, omitindo a repercussão do fato nos descontos efetuados (arts. 4º e 462 da CLT). Sem razão. O entendimento da Turma foi no sentido de que " é certo que o empregado já havia apontado, antes do encerramento da instrução, e a partir da documentação acostada aos autos pela própria empresa, que foram realizados treinamentos em momento bem anterior à data de admissão, o que pode ser confirmado nos certificados de conclusão de cursos realizados pelo Reclamante, relativos ao período a partir de 04/01/2025 (ID. 0acfd99). Ocorre que, o contrato de trabalho por prazo determinado foi firmado entre as partes apenas em 1º/02/2025, com duração prevista para 10 dias (ID. 290dbc8), prorrogado até dia 16/02/2025, a teor do termo de ID. a43b876. Nesse contexto, tendo em vista que o registro na CTPS do Autor somente se deu na data de assinatura do pacto (ID. d8a7358), não obstante a comprovação de realização de diversos dias de treinamento pelo empregado, com durações de até 16 horas (ID. 0acfd99 - Pág. 3), sem perder de vista a observância ao princípio da primazia da realidade sobre o pactuado, há que se reconhecer a nulidade da avença. Isso porque, o início da prestação de serviços em momento anterior ao registro do empregado atrai a incidência do art. 9º da CLT." No que tange à falta do dia 13/02/2025, o v. acórdão assim se pronunciou: "o documento de ID. 8d3fc25, intitulado de "controle teste etilômetro", por si só, não se mostra suficiente para a comprovação da regularidade do desconto salarial efetuado pela Reclamada. Não foi juntada aos autos a suposta multa aplicada à empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação de qualquer outra penalidade contratual ao Autor, relativa a eventual dano ou prejuízo que tenha lhe sido causado. Assim, efetivamente, deve ser considerado ilícito o desconto realizado no TRCT a tal título. Já no que diz respeito aos abatimentos referentes à falta e desconto correspondente no repouso semanal remunerado, embora conste que o Autor se ausentou ao serviço no dia 13/02/2025, consoante o cartão de ponto de ID. 8eef1d7, é incontroverso nos autos que ele se apresentou ao trabalho naquela data, justamente o dia de realização do teste de ID. 8d3fc25. Logo, não há falar em ausência injustificada da parte e, assim, regularidade do desconto por tal motivo." Desta forma, apesar de a parte ter o direito de não concordar com a decisão, é certo que não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria tratada nos embargos, não sendo a via eleita própria para reexaminar matéria devidamente apreciada nesta instância revisora. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, sendo certo que esta d. Turma se manifestou precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. Nego provimento, neste aspecto. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - NCS INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010388-64.2025.5.03.0102 RECORRENTE: MARCONE FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONE FERREIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010388-64.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. SÃO OS FUNDAMENTOS. CCT 2024/2025. Alega a Embargante que o acórdão declarou a nulidade do contrato por prazo determinado ao considerar que a atividade de manutenção exigia a prova de insuficiência do quadro permanente da empresa. Contudo, foi omisso quanto ao argumento central das contrarrazões: a CCT 2024/2025 possui regra própria para serviços transitórios em paradas de manutenção (art. 443, §2º, "a", da CLT), requerendo manifestação expressa desta Turma se o alcance dessa norma coletiva e sua compatibilidade com a exigência fixada no julgado violaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. De fato, o v. acórdão não se referiu à cláusula 8ª da CCT 2024/2025, que dispõe: "CLÁUSULA 8º - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA Fica autorizada a contratação do mesmo trabalhador em contratos de serviços de natureza transitória, com celebração do contrato específico de parada para manutenção em unidade fabril, com o mesmo trabalhador, em períodos diversos, sem que seja necessária a observância de qualquer interstício entre um contrato e outro."(ID. efb381f). Esclareça-se à Embargante que o fato de haver cláusula prevendo a possibilidade de contratação de trabalhador para a realização da atividade de manutenção, em nada modifica o entendimento desta Turma, quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato por prazo determinado, por dois motivos principais: prestação de serviços sem registro prévio - houve treinamento obrigatório a partir de 04/01/2025, bem antes do registro formal assinado em 01/02/2025, o que violou o art. 9º da CLT pelo princípio da primazia da realidade; e ausência de justificativa para a transitoriedade - por se tratar de mecânico - atividade habitual da empresa - cabia à Ré provar a insuficiência de seu quadro permanente para a Parada Geral de Suzano, prova que não foi produzida. Assim, diante das irregularidades e da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, o pacto restou convertido em contrato por prazo determinado. Portanto, dou provimento aos embargos neste aspecto, para sanar a omissão apontada, porém sem imprimir efeitos modificativos. DISTINÇÃO ENTRE FASE PRÉ-CONTRATUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL. TREINAMENTOS ANTERIORES À ADMISSÃO. COMPARECIMENTO EM 13/02/2025. A Embargante aponta a ocorrência de omissão no que se refere à fixação do início do vínculo em 05/01/2025, pois a r. decisão não esclareceu por que os treinamentos preparatórios de segurança caracterizam tempo à disposição ou prestação laboral (art. 4º da CLT), ante a ausência de trabalho produtivo ou ordens de serviço antes da admissão formal em 01/02/2025. Ainda, sobre a falta do dia 13/02/2025, aduz que o julgado equiparou o comparecimento para o teste de etilômetro à prestação efetiva de trabalho, sem enfrentar a tese de que não houve serviço prestado naquele dia, omitindo a repercussão do fato nos descontos efetuados (arts. 4º e 462 da CLT). Sem razão. O entendimento da Turma foi no sentido de que " é certo que o empregado já havia apontado, antes do encerramento da instrução, e a partir da documentação acostada aos autos pela própria empresa, que foram realizados treinamentos em momento bem anterior à data de admissão, o que pode ser confirmado nos certificados de conclusão de cursos realizados pelo Reclamante, relativos ao período a partir de 04/01/2025 (ID. 0acfd99). Ocorre que, o contrato de trabalho por prazo determinado foi firmado entre as partes apenas em 1º/02/2025, com duração prevista para 10 dias (ID. 290dbc8), prorrogado até dia 16/02/2025, a teor do termo de ID. a43b876. Nesse contexto, tendo em vista que o registro na CTPS do Autor somente se deu na data de assinatura do pacto (ID. d8a7358), não obstante a comprovação de realização de diversos dias de treinamento pelo empregado, com durações de até 16 horas (ID. 0acfd99 - Pág. 3), sem perder de vista a observância ao princípio da primazia da realidade sobre o pactuado, há que se reconhecer a nulidade da avença. Isso porque, o início da prestação de serviços em momento anterior ao registro do empregado atrai a incidência do art. 9º da CLT." No que tange à falta do dia 13/02/2025, o v. acórdão assim se pronunciou: "o documento de ID. 8d3fc25, intitulado de "controle teste etilômetro", por si só, não se mostra suficiente para a comprovação da regularidade do desconto salarial efetuado pela Reclamada. Não foi juntada aos autos a suposta multa aplicada à empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação de qualquer outra penalidade contratual ao Autor, relativa a eventual dano ou prejuízo que tenha lhe sido causado. Assim, efetivamente, deve ser considerado ilícito o desconto realizado no TRCT a tal título. Já no que diz respeito aos abatimentos referentes à falta e desconto correspondente no repouso semanal remunerado, embora conste que o Autor se ausentou ao serviço no dia 13/02/2025, consoante o cartão de ponto de ID. 8eef1d7, é incontroverso nos autos que ele se apresentou ao trabalho naquela data, justamente o dia de realização do teste de ID. 8d3fc25. Logo, não há falar em ausência injustificada da parte e, assim, regularidade do desconto por tal motivo." Desta forma, apesar de a parte ter o direito de não concordar com a decisão, é certo que não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria tratada nos embargos, não sendo a via eleita própria para reexaminar matéria devidamente apreciada nesta instância revisora. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, sendo certo que esta d. Turma se manifestou precisamente acerca das razões que influenciaram o livre convencimento motivado. Nego provimento, neste aspecto. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE FERREIRA NASCIMENTO

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