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Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-Ag AIRR 0010388-56.2020.5.03.0032 EMBARGANTE: MEGAMINAS ALIMENTOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EMBARGADO: SOMA LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010388-56.2020.5.03.0032 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /vb / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 97 DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO/ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010388-56.2020.5.03.0032, em que é EMBARGANTE MEGAMINAS ALIMENTOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e são EMBARGADOS SOMA LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, SINDI - SISTEMA INTEGRADO DE DISTRIBUICAO S/A, NILSON LUCIANO SOARES SILVA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, JME EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA e MINAS HOLDING LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré MEGAMINAS ALIMENTOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face do v. acórdão desta c. Turma que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno. Em seu arrazoado, alega a existência de omissão/contradição/obscuridade e requer a concessão de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, está regular a representação processual. Conheço. 2 – MÉRITO Em suas razões de embargos de declaração, a ré alega que houve omissão e erro de fato, sob o argumento de que fundou a pretensão recursal em flagrantes e diretas ofensas à Constituição Federal, tendo em vista que apontou violação literal aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF, assim como contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF. Invoca, ainda, o recente julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos Repetititvos. Assim, requer a concessão de efeito modificativo, a fim de que seja reforma a decisão embargada e determinado o processamento do recurso de revista. Esta Turma negou provimento ao agravo interno da embargante com fundamento no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Eis os termos da ementa do julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de afronta literal e direta à Constituição Federal. Todavia, no seu recurso de revista, a agravante não indicou violação a nenhum dispositivo da Constituição da República. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Ao exame. A decisão embargada não padece da alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada é expressa ao concluir que não restou demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exigem o art. 896, §2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte. Por outro lado, a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF e contrariedade ao IRR – 214 desta Corte, não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em se caracterizam como nítida inovação recursal, visto que não constaram das razões do recurso de revista. Confira-se as fls. 1735/1746. Assim, verifica-se, tão somente, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JME EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-Ag AIRR 0010388-56.2020.5.03.0032 EMBARGANTE: MEGAMINAS ALIMENTOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EMBARGADO: SOMA LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010388-56.2020.5.03.0032 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /vb / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 97 DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO/ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010388-56.2020.5.03.0032, em que é EMBARGANTE MEGAMINAS ALIMENTOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e são EMBARGADOS SOMA LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, SINDI - SISTEMA INTEGRADO DE DISTRIBUICAO S/A, NILSON LUCIANO SOARES SILVA, MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, JME EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA e MINAS HOLDING LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré MEGAMINAS ALIMENTOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face do v. acórdão desta c. Turma que conheceu e negou provimento ao seu agravo interno. Em seu arrazoado, alega a existência de omissão/contradição/obscuridade e requer a concessão de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos, está regular a representação processual. Conheço. 2 – MÉRITO Em suas razões de embargos de declaração, a ré alega que houve omissão e erro de fato, sob o argumento de que fundou a pretensão recursal em flagrantes e diretas ofensas à Constituição Federal, tendo em vista que apontou violação literal aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF, assim como contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF. Invoca, ainda, o recente julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos Repetititvos. Assim, requer a concessão de efeito modificativo, a fim de que seja reforma a decisão embargada e determinado o processamento do recurso de revista. Esta Turma negou provimento ao agravo interno da embargante com fundamento no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Eis os termos da ementa do julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de afronta literal e direta à Constituição Federal. Todavia, no seu recurso de revista, a agravante não indicou violação a nenhum dispositivo da Constituição da República. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Ao exame. A decisão embargada não padece da alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada é expressa ao concluir que não restou demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exigem o art. 896, §2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte. Por outro lado, a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF e contrariedade ao IRR – 214 desta Corte, não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em se caracterizam como nítida inovação recursal, visto que não constaram das razões do recurso de revista. Confira-se as fls. 1735/1746. Assim, verifica-se, tão somente, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMA LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA