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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010388-52.2026.8.16.0026 Processo: 0010388-52.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$13.629,89 Autor(s): ANDRE LUIZ FERREIRA Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. I. A parte autora pede a distribuição por dependência à Ação de Busca e Apreensão n.º 0008894-55.2026.8.16.0026, em trâmite perante este Juízo. Indefiro o pedido de distribuição por dependência, consoante entendimento firmado no âmbito da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgI nos ED no AREsp nº 1.744.777/GO – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 23.09.2021). Grifos nossos. II. Logo, retornem os autos ao Distribuidor. De Curitiba para Campo Largo, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
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