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TJBA · 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0010388-49.2008.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família] AUTOR:LAILTON JOSE DA FRANCA RÉU: Nome: Maria Anita Sena MenezesEndereço: Caminho 9,, 44, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-150 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, concedo a gratuidade pretendida. Trata-se de pedido formulado por LAILTON JOSÉ DA FRANÇA, visando à LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, em face de MARIA ANITA SENA MENEZES, relativamente ao título judicial formado nestes autos. Alega o requerente que a sentença, já transitada em julgado, determinou a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos bens reconhecidos como integrantes do patrimônio comum, dentre eles os imóveis situados na Travessa Diddier Luz, Salvador/BA, e na Rua Caminho 9, nº 44, Camaçari/BA, bem como do veículo Kombi, placa JMC-0332, ano 1995/1996, ou dos respectivos valores, caso já alienados. Requer o processamento da liquidação por arbitramento, com avaliação dos bens, além de formular pretensões relacionadas ao alegado uso exclusivo dos imóveis pela requerida, percepção de frutos e responsabilidade por débitos tributários. É o necessário. Nos termos do art. 510 do CPC, antes da eventual realização de prova pericial, devem as partes ter oportunidade de apresentar pareceres ou documentos elucidativos que possam subsidiar a apuração pretendida. Assim, intime-se a executada MARIA ANITA SENA MENEZES, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de liquidação e apresentar os documentos e elementos que entender pertinentes à apuração do valor dos bens objeto da partilha, especialmente aqueles relativos aos imóveis e ao veículo descritos no título judicial, sob penalidades da lei. No mesmo prazo, poderá manifestar-se especificamente acerca da atual situação dos bens, informando eventual alienação, alteração de titularidade ou outra circunstância relevante, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória. Por ora, reservo a análise acerca da necessidade de avaliação judicial e nomeação de perito para momento posterior à manifestação da requerida, quando será possível verificar se os elementos constantes dos autos permitem a liquidação de plano ou se haverá necessidade de prova técnica, na forma do art. 510 do CPC. Do mesmo modo, reservo para momento oportuno a apreciação dos pedidos referentes à compensação pelo alegado uso exclusivo dos imóveis, percepção e partilha de frutos, bem como à responsabilidade pelos débitos de IPTU, considerando a necessidade de prévio contraditório e de exame da compatibilidade dessas pretensões com os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. Anote-se, ainda, a revogação dos poderes anteriormente conferidos ao advogado HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS, conforme ID575840404, promovendo-se sua desabilitação do sistema, desde que regular a constituição do novo patrono e observadas as formalidades pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da liquidação e eventual realização de prova pericial de avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari (BA), 20 de agosto de 2026. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
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