Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010388-39.2026.5.03.0002 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SINDICATO DOS GESTORES E AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdff652 proferida nos autos. Vistos etc. Na decisão de ID a26338a, o Juízo indeferiu tutela inibitória em face do SINDICATO DOS GESTORES E AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO/MG, sob o seguinte fundamento: "Considerando a necessidade de se analisar a presença dos requisitos da tutela inibitória concomitante à preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelo sindicato réu." Na petição de Id b6a321c a entidade autora noticia fato novo superveniente consistente na deflagração de movimento paredista pela categoria e no ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve pelo Estado de Minas Gerais perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº 1.0000.26.465330-4/000), direcionado exclusivamente em face do SINDIFISCO/MG. Com amparo no artigo 435, parágrafo único, do CPC, requereu a juntada dos documentos comprobatórios (IDs df419f2 a 17671d5) e reiterou a competência desta Justiça Especializada e o deferimento da tutela inibitória de urgência. No presente feito, além da questão relativa à incompetência desta Especializada arguida pela entidade ré, a controvérsia posta em juízo envolve debate de elevada complexidade a respeito da representatividade sindical no âmbito da Administração Fazendária estadual mineira, com histórico de sucessivas alterações estatutárias, reorganização de carreiras promovida pela Lei Estadual nº 15.464/2005 e divergências de enquadramento registral no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Embora a entidade autora tenha colacionado acervo documental indicativo de sua representatividade histórica sobre a categoria, a parte ré trouxe aos autos certidão sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID cbc44ce) e arguiu a existência de filiação voluntária de servidores e exercício histórico de representação funcional. Desse modo, a delimitação exata da extensão da representatividade de cada uma das entidades sindicais e a verificação de eventuais atos de usurpação ou abuso dependem de dilação probatória aprofundada, recomendando-se a observância do contraditório pleno e da ampla instrução processual. Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou risco iminente ao resultado útil do processo que justifique provimento restritivo liminar de plano, sobretudo considerando que a audiência de instrução para colheita de depoimentos e demais elementos de prova já se encontra designada para data próxima (17/09/2026), ocasião em que o conjunto probatório será amplamente complementado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS GESTORES E AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO-MG
TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010388-39.2026.5.03.0002 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SINDICATO DOS GESTORES E AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdff652 proferida nos autos. Vistos etc. Na decisão de ID a26338a, o Juízo indeferiu tutela inibitória em face do SINDICATO DOS GESTORES E AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFAZFISCO/MG, sob o seguinte fundamento: "Considerando a necessidade de se analisar a presença dos requisitos da tutela inibitória concomitante à preliminar de incompetência em razão da matéria arguida pelo sindicato réu." Na petição de Id b6a321c a entidade autora noticia fato novo superveniente consistente na deflagração de movimento paredista pela categoria e no ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve pelo Estado de Minas Gerais perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº 1.0000.26.465330-4/000), direcionado exclusivamente em face do SINDIFISCO/MG. Com amparo no artigo 435, parágrafo único, do CPC, requereu a juntada dos documentos comprobatórios (IDs df419f2 a 17671d5) e reiterou a competência desta Justiça Especializada e o deferimento da tutela inibitória de urgência. No presente feito, além da questão relativa à incompetência desta Especializada arguida pela entidade ré, a controvérsia posta em juízo envolve debate de elevada complexidade a respeito da representatividade sindical no âmbito da Administração Fazendária estadual mineira, com histórico de sucessivas alterações estatutárias, reorganização de carreiras promovida pela Lei Estadual nº 15.464/2005 e divergências de enquadramento registral no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Embora a entidade autora tenha colacionado acervo documental indicativo de sua representatividade histórica sobre a categoria, a parte ré trouxe aos autos certidão sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID cbc44ce) e arguiu a existência de filiação voluntária de servidores e exercício histórico de representação funcional. Desse modo, a delimitação exata da extensão da representatividade de cada uma das entidades sindicais e a verificação de eventuais atos de usurpação ou abuso dependem de dilação probatória aprofundada, recomendando-se a observância do contraditório pleno e da ampla instrução processual. Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou risco iminente ao resultado útil do processo que justifique provimento restritivo liminar de plano, sobretudo considerando que a audiência de instrução para colheita de depoimentos e demais elementos de prova já se encontra designada para data próxima (17/09/2026), ocasião em que o conjunto probatório será amplamente complementado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS