Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010388-31.2026.5.03.0134 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIVELTON DE JESUS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84ae8b proferida nos autos. RORSum 0010388-31.2026.5.03.0134 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrente: Advogado(s): 2. SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): ERIVELTON DE JESUS ARAUJO BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (CE19341) Recorrido: Advogado(s): SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 8dc67ed; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 71c5061). Regular a representação processual (Id cecf9b7, 0784fa5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ab201 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 07ab201 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d552f38 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 717fe74 ; Condenação no acórdão, id dd8d2ec : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id dd8d2ec : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 044d2a2 : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Depreende-se do objeto do "contrato de prestação de serviços de apanha de aves" (id 31fd012 e seguinte) que as empresas reclamadas firmaram ajuste, consistindo na prestação de serviços de carregamento - cuja natureza jurídica é a prestação de serviços e não contrato de natureza civil, atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do c. TST). Neste contexto, é incontroverso que a 2ª reclamada, BRF S/A, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante em favor da empregadora direta e da 2ª ré, evidenciado que contratou com a 1ª reclamada os serviços de apanha e carregamento de aves, para atender as necessidades de produção e industrialização da recorrente. Assim, razão não há para afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos neste processo. A terceirização de serviços constitui modalidade jurídica de descentralização administrativa empresarial, em que uma empresa contrata outra para realizar serviços ou fornecer produtos correspondentes à atividade, sendo esta, frise-se, a hipótese dos autos. Saliento que nem mesmo a licitude da terceirização é capaz de afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar descobertos. A responsabilização de forma subsidiária decorre de regra fundamental do Direito, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão da culpa in eligendo, pela má escolha na contratação de empresa prestadora de serviços, e in vigilando, merecendo ser ressaltado que o mero inadimplemento por parte da empregadora direta evidencia a inércia da tomadora de serviço quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, é indubitável a existência da figura jurídica da terceirização, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Coaduno, por fim, do entendimento expendido pelo juízo a quo, no sentido de ser irrelevante "a tese defensiva de existência de cláusula contratual de irresponsabilidade da tomadora dos serviços por débitos trabalhistas devidos pela empregadora a seus empregados, por ser injurídico impor ao empregado as consequências da avença contratual que não participou" (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz do item V da Súmula 331 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 15defdb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 8afbbed). Regular a representação processual (Id e9ed9dc, bea2ab1, 03e0c1c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ab201 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 07ab201 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26b2c73, d3a5d4b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 730935e, 356ced2 ; Condenação no acórdão, id dd8d2ec : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id dd8d2ec : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 455065a, d851324 : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 448, I, 47 e 80 do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Conforme já ressaltado, o autor foi admitido pela 1ª reclamada (Serviços de Carregamento DJ Ltda.-EPP) em janeiro de 2025, para a função de apanhador de aves. Na perícia realizada (laudo pericial de id dbe4100) nas dependências da reclamada, em Uberlândia/MG, foi esclarecido que as atividades diárias desempenhadas no interior das granjas consistiam em pegar as aves (galinhas) e colocá-las nas caixas plásticas acomodadas em esteiras conduzidas para a carroceria do caminhão. Depreendeu-se que nem todas as aves estavam vivas no momento em que o autor realizava as atividades no interior da granja. Embora o laudo pericial de id dbe4100, munido de fotografias, tenha afastado a caracterização da condição insalubre, nas atividades laborativas do autor descreveu o seguinte: "O autor relatou que sua atividade consistia em cercar as aves, pegá-las manualmente e colocá-las nas caixas [...]. Que a quantidade de caminhões carregados por jornada era variável, sendo comum a realização de oito a nove caminhões... Quando encontrava alguma ave morta durante a apanha, informou que a pegava e a colocava separada em um canto do aviário, pois, segundo relatou, sempre havia aves nessa condição", grifei. De acordo com representantes da reclamada, quanto às aves mortas encontradas no processo, a responsabilidade pelo recolhimento e destinação final era do proprietário da granja, que as encaminhava para a composteira. Informou que a equipe da reclamada não realizava o carregamento de aves mortas, "embora pudesse ocorrer de os trabalhadores afastarem ou colocarem ao lado alguma ave que morresse durante o processo, inclusive por questões de saúde animal e para evitar que fosse pisoteada ou permanecesse no local de passagem.". Assim, é incontroverso que o autor durante o processo tinha que apanhar e colocar separadamente as aves mortas, mantendo contato diário com animais em putrefação. Isso porque evidenciado que nem todos os animais mortos eram previamente retirados pelos granjeiros, situação que ensejava contato do autor com aves em estado de putrefação. A exposição é caracterizada na condição insalubre, conforme anexo IV da NR-15, que classifica a insalubridade em grau médio nos trabalhos e operações em contato com resíduos de animais deteriorados. Ainda que o autor tenha recebido respiradores e luvas, o risco não é eliminado, sendo que uma das formas de contaminação dos agentes biológicos ocorre por via aérea, além de ser a luva meio de proliferação de agentes infecciosos. Dessa forma, na esteira do decidido na origem, "os EPIs fornecidos não neutralizavam o risco, conforme demonstra a ficha de controle de EPIs de ID 4f00587, pois houve uma única entrega de equipamentos no ato da admissão, em 08/01/2025, contendo a quantidade ínfima de apenas 4 pares de luvas nitrílicas e 20 respiradores descartáveis PFF2", não sendo capazes de neutralizar agentes biológicos provenientes de animais em estado de decomposição. A exposição ao agente insalubre não foi eventual, pois a contínua entrada em granjas na atividade de apanhador de aves evidencia a exposição confirmada pela própria natureza do ofício, que inclui nas atribuições ordinárias o manuseio de aves confinadas. Ainda que se considere o caráter intermitente da exposição, tal fator não descaracteriza a insalubridade. A Súmula 47 do TST enuncia que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a convicção formada pela valoração das informações técnicas ofertadas pela perícia e conjugada com os aspectos da dinâmica laboral evidenciada em outros elementos de prova.(...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade às Súmulas 448, I, 47 e 80 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP - BRF S.A. - ERIVELTON DE JESUS ARAUJO
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010388-31.2026.5.03.0134 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIVELTON DE JESUS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84ae8b proferida nos autos. RORSum 0010388-31.2026.5.03.0134 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrente: Advogado(s): 2. SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): ERIVELTON DE JESUS ARAUJO BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (CE19341) Recorrido: Advogado(s): SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP AMANDA LAURENCO DA SILVA (MG200206) RODRIGO MANZI PEREIRA (MG92917) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 8dc67ed; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 71c5061). Regular a representação processual (Id cecf9b7, 0784fa5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ab201 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 07ab201 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d552f38 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 717fe74 ; Condenação no acórdão, id dd8d2ec : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id dd8d2ec : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 044d2a2 : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Depreende-se do objeto do "contrato de prestação de serviços de apanha de aves" (id 31fd012 e seguinte) que as empresas reclamadas firmaram ajuste, consistindo na prestação de serviços de carregamento - cuja natureza jurídica é a prestação de serviços e não contrato de natureza civil, atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do c. TST). Neste contexto, é incontroverso que a 2ª reclamada, BRF S/A, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante em favor da empregadora direta e da 2ª ré, evidenciado que contratou com a 1ª reclamada os serviços de apanha e carregamento de aves, para atender as necessidades de produção e industrialização da recorrente. Assim, razão não há para afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos neste processo. A terceirização de serviços constitui modalidade jurídica de descentralização administrativa empresarial, em que uma empresa contrata outra para realizar serviços ou fornecer produtos correspondentes à atividade, sendo esta, frise-se, a hipótese dos autos. Saliento que nem mesmo a licitude da terceirização é capaz de afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar descobertos. A responsabilização de forma subsidiária decorre de regra fundamental do Direito, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão da culpa in eligendo, pela má escolha na contratação de empresa prestadora de serviços, e in vigilando, merecendo ser ressaltado que o mero inadimplemento por parte da empregadora direta evidencia a inércia da tomadora de serviço quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso, é indubitável a existência da figura jurídica da terceirização, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Coaduno, por fim, do entendimento expendido pelo juízo a quo, no sentido de ser irrelevante "a tese defensiva de existência de cláusula contratual de irresponsabilidade da tomadora dos serviços por débitos trabalhistas devidos pela empregadora a seus empregados, por ser injurídico impor ao empregado as consequências da avença contratual que não participou" (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz do item V da Súmula 331 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 15defdb; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 8afbbed). Regular a representação processual (Id e9ed9dc, bea2ab1, 03e0c1c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 07ab201 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 07ab201 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26b2c73, d3a5d4b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 730935e, 356ced2 ; Condenação no acórdão, id dd8d2ec : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id dd8d2ec : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 455065a, d851324 : R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 448, I, 47 e 80 do TST. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Conforme já ressaltado, o autor foi admitido pela 1ª reclamada (Serviços de Carregamento DJ Ltda.-EPP) em janeiro de 2025, para a função de apanhador de aves. Na perícia realizada (laudo pericial de id dbe4100) nas dependências da reclamada, em Uberlândia/MG, foi esclarecido que as atividades diárias desempenhadas no interior das granjas consistiam em pegar as aves (galinhas) e colocá-las nas caixas plásticas acomodadas em esteiras conduzidas para a carroceria do caminhão. Depreendeu-se que nem todas as aves estavam vivas no momento em que o autor realizava as atividades no interior da granja. Embora o laudo pericial de id dbe4100, munido de fotografias, tenha afastado a caracterização da condição insalubre, nas atividades laborativas do autor descreveu o seguinte: "O autor relatou que sua atividade consistia em cercar as aves, pegá-las manualmente e colocá-las nas caixas [...]. Que a quantidade de caminhões carregados por jornada era variável, sendo comum a realização de oito a nove caminhões... Quando encontrava alguma ave morta durante a apanha, informou que a pegava e a colocava separada em um canto do aviário, pois, segundo relatou, sempre havia aves nessa condição", grifei. De acordo com representantes da reclamada, quanto às aves mortas encontradas no processo, a responsabilidade pelo recolhimento e destinação final era do proprietário da granja, que as encaminhava para a composteira. Informou que a equipe da reclamada não realizava o carregamento de aves mortas, "embora pudesse ocorrer de os trabalhadores afastarem ou colocarem ao lado alguma ave que morresse durante o processo, inclusive por questões de saúde animal e para evitar que fosse pisoteada ou permanecesse no local de passagem.". Assim, é incontroverso que o autor durante o processo tinha que apanhar e colocar separadamente as aves mortas, mantendo contato diário com animais em putrefação. Isso porque evidenciado que nem todos os animais mortos eram previamente retirados pelos granjeiros, situação que ensejava contato do autor com aves em estado de putrefação. A exposição é caracterizada na condição insalubre, conforme anexo IV da NR-15, que classifica a insalubridade em grau médio nos trabalhos e operações em contato com resíduos de animais deteriorados. Ainda que o autor tenha recebido respiradores e luvas, o risco não é eliminado, sendo que uma das formas de contaminação dos agentes biológicos ocorre por via aérea, além de ser a luva meio de proliferação de agentes infecciosos. Dessa forma, na esteira do decidido na origem, "os EPIs fornecidos não neutralizavam o risco, conforme demonstra a ficha de controle de EPIs de ID 4f00587, pois houve uma única entrega de equipamentos no ato da admissão, em 08/01/2025, contendo a quantidade ínfima de apenas 4 pares de luvas nitrílicas e 20 respiradores descartáveis PFF2", não sendo capazes de neutralizar agentes biológicos provenientes de animais em estado de decomposição. A exposição ao agente insalubre não foi eventual, pois a contínua entrada em granjas na atividade de apanhador de aves evidencia a exposição confirmada pela própria natureza do ofício, que inclui nas atribuições ordinárias o manuseio de aves confinadas. Ainda que se considere o caráter intermitente da exposição, tal fator não descaracteriza a insalubridade. A Súmula 47 do TST enuncia que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a convicção formada pela valoração das informações técnicas ofertadas pela perícia e conjugada com os aspectos da dinâmica laboral evidenciada em outros elementos de prova.(...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade às Súmulas 448, I, 47 e 80 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (bfpc) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP - BRF S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.