Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010387-89.2025.5.03.0034 AUTOR: RANNA ALISSON ANDRADE DA SILVA RÉU: P.AVELAR CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e209dc6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO P. AVELAR CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, DIEGO AVELAR DA SILVA SANTOS e PIETRO AVELAR SILVA SANTOS opõem embargos de declaração alegando a existência de vícios na sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, porque tempestivos. Mérito Não se verifica qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto à responsabilidade dos sócios, a sentença foi expressa ao acolher a desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento, registrando a fraude trabalhista decorrente da pejotização, a aplicação da Teoria Menor e a possibilidade de inclusão dos sócios desde a petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. A discordância dos embargantes quanto à tese jurídica adotada traduz pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não existe omissão quanto à função exercida e às diferenças salariais. A sentença, após apreciação do conjunto probatório, reconheceu o vínculo de emprego no período de 10/04/2023 a 20/01/2025, na função de arquiteta, e, como consequência, deferiu as diferenças decorrentes do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966. Embora os embargantes sustentem que a autora teria atuado como auxiliar de arquitetura e ainda seria estudante, a conclusão adotada no julgado é incompatível com essa tese defensiva, que, portanto, foi rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. O que se pretende, novamente, é a reapreciação das provas e a modificação do resultado do julgamento, o que deverá ser buscado pela via recursal própria. Julgo improcedentes os embargos aviados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PIETRO AVELAR SILVA SANTOS
- P.AVELAR CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
- DIEGO AVELAR DA SILVA SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010387-89.2025.5.03.0034 AUTOR: RANNA ALISSON ANDRADE DA SILVA RÉU: P.AVELAR CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e209dc6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO P. AVELAR CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, DIEGO AVELAR DA SILVA SANTOS e PIETRO AVELAR SILVA SANTOS opõem embargos de declaração alegando a existência de vícios na sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, porque tempestivos. Mérito Não se verifica qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto à responsabilidade dos sócios, a sentença foi expressa ao acolher a desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento, registrando a fraude trabalhista decorrente da pejotização, a aplicação da Teoria Menor e a possibilidade de inclusão dos sócios desde a petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. A discordância dos embargantes quanto à tese jurídica adotada traduz pretensão de reforma do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não existe omissão quanto à função exercida e às diferenças salariais. A sentença, após apreciação do conjunto probatório, reconheceu o vínculo de emprego no período de 10/04/2023 a 20/01/2025, na função de arquiteta, e, como consequência, deferiu as diferenças decorrentes do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966. Embora os embargantes sustentem que a autora teria atuado como auxiliar de arquitetura e ainda seria estudante, a conclusão adotada no julgado é incompatível com essa tese defensiva, que, portanto, foi rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. O que se pretende, novamente, é a reapreciação das provas e a modificação do resultado do julgamento, o que deverá ser buscado pela via recursal própria. Julgo improcedentes os embargos aviados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RANNA ALISSON ANDRADE DA SILVA