Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010387-71.2026.5.15.0147 REQUERENTE: ORDILEI NATALINO DA SILVA REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d412a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. Há recurso pendente de julgamento na ação principal. A situação de falência da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e de inadimplemento da obrigação, o que autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. Além disso, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que se encontra, não se estendendo ao devedor subsidiário. Logo, a segunda reclamada não se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência da primeira ré. Assim, diante da concordância expressa da parte reclamada, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução, em relação à responsável subsidiária, no importe de R$ 42.377,68 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 26.805,40 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 8.483,72 . Contribuição previdenciária: 3.495,44 .Honorários advocatícios: R$ 3.593,12 .Custas pela reclamada: isenta Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO, dê-se ciência à mesma. Iniciada a execução contra o devedor responsável subsidiário, nos termos acima, intime-se a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO, para fins de cumprimento do CAPUT do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado. A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Dê-se ciência ao reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta CMAO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORDILEI NATALINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0010387-71.2026.5.15.0147 REQUERENTE: ORDILEI NATALINO DA SILVA REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d412a1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. Há recurso pendente de julgamento na ação principal. A situação de falência da primeira reclamada revela sua condição de insolvência e de inadimplemento da obrigação, o que autoriza que se inicie a execução contra o devedor responsável subsidiário. Além disso, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que se encontra, não se estendendo ao devedor subsidiário. Logo, a segunda reclamada não se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência da primeira ré. Assim, diante da concordância expressa da parte reclamada, HOMOLOGO, em sede de execução provisória, o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução, em relação à responsável subsidiária, no importe de R$ 42.377,68 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 26.805,40 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 8.483,72 . Contribuição previdenciária: 3.495,44 .Honorários advocatícios: R$ 3.593,12 .Custas pela reclamada: isenta Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO, dê-se ciência à mesma. Iniciada a execução contra o devedor responsável subsidiário, nos termos acima, intime-se a parte reclamada ESTADO DE SAO PAULO, para fins de cumprimento do CAPUT do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado. A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Dê-se ciência ao reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta CMAO
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO