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0010387-60.2026.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AIRO 0010387-60.2026.5.03.0097 AGRAVANTE: R & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: R & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010387-60.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento oposto pelas primeira e segunda reclamadas (id. baa771d), bem como da contraminuta; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a deserção do recurso ordinário empresário (id. 9554386) que conheceu, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 7% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Inalterado o valor da condenação, ainda compatível, e mantida quanto ao mais a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. eec6ffe), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DACT ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AIRO 0010387-60.2026.5.03.0097 AGRAVANTE: R & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: R & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010387-60.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento oposto pelas primeira e segunda reclamadas (id. baa771d), bem como da contraminuta; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a deserção do recurso ordinário empresário (id. 9554386) que conheceu, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 7% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspensa a obrigação nos moldes do art. 791-A da CLT. Inalterado o valor da condenação, ainda compatível, e mantida quanto ao mais a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (id. eec6ffe), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV da CLT). Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FONSECA LEAO

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