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0010387-44.2025.5.03.0049

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010387-44.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO ALISSON DA FONSECA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ea67b3) proferida nos autos do processo 0010387-44.2025.5.03.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010387-44.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI AGRAVADO: EDUARDO ALISSON DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARLON CASSIO DE PAULA ADVOGADO: Dr. VITTORIO MENDES MADEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f25e807; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 72f74e9). Regular a representação processual (Id 8f97369, 3e354b3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d62abd: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 3d62abd: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f8fd0de: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 892f333, 25d5ad3; Condenação no acórdão, id bde4cf2: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id bde4cf2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd75f5e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT. - contrariedade à Súmula 448, I do TST. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "A respeito da INSALUBRIDADE no ambiente de trabalho, o laudo da perícia ambiental contém as seguintes informações relevantes: "Conforme apurado em diligência, o Reclamante desempenhava suas atividades na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da empresa, setor responsável pelo recebimento e tratamento de todo o esgoto sanitário e dos efluentes industriais provenientes do processo fabril da produção de laticínios. As tarefas executadas envolviam a atuação direta em tanques, caixas de passagem, dutos e galerias por onde escoam e são tratados os resíduos líquidos da empresa, compostos por esgoto e efluentes com elevada carga orgânica oriundos do processamento de leite e seus derivados. O contato com esses sistemas caracteriza exposição direta a material orgânico em decomposição, gerando risco de contaminação por agentes biológicos como bactérias, fungos, vírus e protozoários, que podem ser veiculados pelas fezes humanas e resíduos orgânicos presentes no esgoto sanitário. Além disso, o Reclamante realizava inspeções, limpezas, manutenções e monitoramentos em tanques e galerias de esgoto, o que acarreta contato habitual e permanente com agentes infecciosos, muitas vezes sem possibilidade de completa vedação ou isolamento da exposição. Diante do exposto, caracteriza-se insalubridade, em grau máximo, pelo contato com galerias e tanques de esgoto. (...) 10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: As atividades do Reclamante CARACTERIZAM-SE COMO INSALUBRES, em grau máximo (40%), pela exposição habitual e rotineira a agentes biológicos presentes em galerias e tanques de tratamento de esgoto, durante todo o período imprescrito." (ID. 7bcc958). (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não havendo outras provas em sentido contrário, o laudo confeccionado pelo "expert" deve prevalecer. E, no caso, embora tenha impugnado o laudo pericial, a reclamada não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmá-lo, tanto assim que o i. perito ratificou integralmente suas conclusões ao prestar os esclarecimentos solicitados. O mero inconformismo da recorrente, desacompanhado de estofo probatório, não basta para a reforma pretendida. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação pecuniária, bem assim em relação à determinação de fornecimento do PPP, por se tratar de obrigação legal do empregador (Lei 8.213/1991). Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, I do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 193 e 195 da CLT. - contrariedade à Súmula 364 do TST. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Já em relação à PERICULOSIDADE, eis o que consta de mais importante no laudo: "A caracterização da periculosidade dispensa medições ambientais, sendo baseada, apenas, na análise de atividades desenvolvidas pelo empregado e seu enquadramento nas áreas de risco, considerando os critérios técnicos da legislação e independe do maior ou menor controle do risco ou da proteção fornecida ao trabalhador. (...) 7.2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Anexo 2 O(a) Reclamante realizava no exercício de seu labor o abastecimento de tanques de geradores com óleo diesel semanalmente e auxiliava no descarregamento de grandes volumes de diesel (10.000 L) e de bombonas de álcool (200 L). (...) Durante a diligência pericial realizada no local de trabalho do(a) Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas em seu labor, foi constatado que o(a) Reclamante no exercício de suas atividades laborais MANTINHA contato HABITUAL e PERMANENTE com atividades ou operações perigosas com inflamáveis, constantes no Anexo 2 da NR16. O(A) Reclamante ficava exposto(a) a atividades ou operações perigosas com inflamáveis, sendo caracterizada a periculosidade, correspondente ao percentual de 30%, conforme regulamenta o Anexo 2, da NR16, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante todo o pacto laboral imprescrito. (...) 10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: As atividades do Reclamante CARACTERIZAM-SE COMO PERICULOSAS (30%), pela exposição habitual e rotineira a área de risco constante no anexo 2 da NR-16, durante todo o período imprescrito." (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não havendo outras provas em sentido contrário, o laudo confeccionado pelo "expert" deve prevalecer. E, no caso, embora tenha impugnado o laudo pericial, a reclamada não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmá-lo, tanto assim que o i. perito ratificou integralmente suas conclusões ao prestar os esclarecimentos solicitados. O mero inconformismo da recorrente, desacompanhado de estofo probatório, não basta para a reforma pretendida. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação pecuniária, bem assim em relação à determinação de fornecimento do PPP, por se tratar de obrigação legal do empregador (Lei 8.213/1991). Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 193 e 195 da CLT, bem como a contrariedade apontada à Súmula 364 do TST; 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 82, 95 e 373, I do CPC e 769 e 818 da CLT. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 82, 95 e 373, I do CPC e 769 e 818 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, §3º e 4º da CLT e 98 e 99 do CPC. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Dessarte, para que seja deferida a justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica do postulante, nos termos dos arts. 790, §3º, CLT e 99, "caput", §3º, CPC /2015 e da Súmula 463 do C. TST. Por outro lado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é exceção dependente de prova robusta da suficiência econômica do demandante, prevalecendo, em regra, a presunção de insuficiência de recursos sem sacrifício do sustento do requerente advinda da mera declaração desta condição por ele expedida. A declaração juntada pelo autor (ID. ca4b1db), não infirmada por prova em contrário, é o quanto basta para a concessão da benesse. Rejeito o apelo." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 790, §3º e 4º da CLT e 98 e 99 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718062192800000200982975. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718062192800000200982975?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010387-44.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA AGRAVADO: EDUARDO ALISSON DA FONSECA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ea67b3) proferida nos autos do processo 0010387-44.2025.5.03.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010387-44.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI AGRAVADO: EDUARDO ALISSON DA FONSECA ADVOGADO: Dr. MARLON CASSIO DE PAULA ADVOGADO: Dr. VITTORIO MENDES MADEIRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id f25e807; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 72f74e9). Regular a representação processual (Id 8f97369, 3e354b3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d62abd: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 3d62abd: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f8fd0de: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 892f333, 25d5ad3; Condenação no acórdão, id bde4cf2: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id bde4cf2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cd75f5e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT. - contrariedade à Súmula 448, I do TST. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "A respeito da INSALUBRIDADE no ambiente de trabalho, o laudo da perícia ambiental contém as seguintes informações relevantes: "Conforme apurado em diligência, o Reclamante desempenhava suas atividades na Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da empresa, setor responsável pelo recebimento e tratamento de todo o esgoto sanitário e dos efluentes industriais provenientes do processo fabril da produção de laticínios. As tarefas executadas envolviam a atuação direta em tanques, caixas de passagem, dutos e galerias por onde escoam e são tratados os resíduos líquidos da empresa, compostos por esgoto e efluentes com elevada carga orgânica oriundos do processamento de leite e seus derivados. O contato com esses sistemas caracteriza exposição direta a material orgânico em decomposição, gerando risco de contaminação por agentes biológicos como bactérias, fungos, vírus e protozoários, que podem ser veiculados pelas fezes humanas e resíduos orgânicos presentes no esgoto sanitário. Além disso, o Reclamante realizava inspeções, limpezas, manutenções e monitoramentos em tanques e galerias de esgoto, o que acarreta contato habitual e permanente com agentes infecciosos, muitas vezes sem possibilidade de completa vedação ou isolamento da exposição. Diante do exposto, caracteriza-se insalubridade, em grau máximo, pelo contato com galerias e tanques de esgoto. (...) 10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: As atividades do Reclamante CARACTERIZAM-SE COMO INSALUBRES, em grau máximo (40%), pela exposição habitual e rotineira a agentes biológicos presentes em galerias e tanques de tratamento de esgoto, durante todo o período imprescrito." (ID. 7bcc958). (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não havendo outras provas em sentido contrário, o laudo confeccionado pelo "expert" deve prevalecer. E, no caso, embora tenha impugnado o laudo pericial, a reclamada não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmá-lo, tanto assim que o i. perito ratificou integralmente suas conclusões ao prestar os esclarecimentos solicitados. O mero inconformismo da recorrente, desacompanhado de estofo probatório, não basta para a reforma pretendida. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação pecuniária, bem assim em relação à determinação de fornecimento do PPP, por se tratar de obrigação legal do empregador (Lei 8.213/1991). Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 189, 190, 191, 192 e 195 da CLT, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, I do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 193 e 195 da CLT. - contrariedade à Súmula 364 do TST. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Já em relação à PERICULOSIDADE, eis o que consta de mais importante no laudo: "A caracterização da periculosidade dispensa medições ambientais, sendo baseada, apenas, na análise de atividades desenvolvidas pelo empregado e seu enquadramento nas áreas de risco, considerando os critérios técnicos da legislação e independe do maior ou menor controle do risco ou da proteção fornecida ao trabalhador. (...) 7.2 Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis - Anexo 2 O(a) Reclamante realizava no exercício de seu labor o abastecimento de tanques de geradores com óleo diesel semanalmente e auxiliava no descarregamento de grandes volumes de diesel (10.000 L) e de bombonas de álcool (200 L). (...) Durante a diligência pericial realizada no local de trabalho do(a) Reclamante e da análise das atividades desenvolvidas em seu labor, foi constatado que o(a) Reclamante no exercício de suas atividades laborais MANTINHA contato HABITUAL e PERMANENTE com atividades ou operações perigosas com inflamáveis, constantes no Anexo 2 da NR16. O(A) Reclamante ficava exposto(a) a atividades ou operações perigosas com inflamáveis, sendo caracterizada a periculosidade, correspondente ao percentual de 30%, conforme regulamenta o Anexo 2, da NR16, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, durante todo o pacto laboral imprescrito. (...) 10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: As atividades do Reclamante CARACTERIZAM-SE COMO PERICULOSAS (30%), pela exposição habitual e rotineira a área de risco constante no anexo 2 da NR-16, durante todo o período imprescrito." (...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não havendo outras provas em sentido contrário, o laudo confeccionado pelo "expert" deve prevalecer. E, no caso, embora tenha impugnado o laudo pericial, a reclamada não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmá-lo, tanto assim que o i. perito ratificou integralmente suas conclusões ao prestar os esclarecimentos solicitados. O mero inconformismo da recorrente, desacompanhado de estofo probatório, não basta para a reforma pretendida. Portanto, mantenho a sentença quanto à condenação pecuniária, bem assim em relação à determinação de fornecimento do PPP, por se tratar de obrigação legal do empregador (Lei 8.213/1991). Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 193 e 195 da CLT, bem como a contrariedade apontada à Súmula 364 do TST; 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 82, 95 e 373, I do CPC e 769 e 818 da CLT. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Em relação aos honorários periciais, a responsabilidade pelo seu pagamento remanesce com a reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O valor arbitrado na origem a título de honorários, R$3.000,00, é adequado às circunstâncias do caso e guarda consonância com o que ordinariamente se observa nesta d. Turma em situações de semelhante complexidade técnica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 82, 95 e 373, I do CPC e 769 e 818 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, §3º e 4º da CLT e 98 e 99 do CPC. Consta do acórdão (Id. bde4cf2): "Dessarte, para que seja deferida a justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica do postulante, nos termos dos arts. 790, §3º, CLT e 99, "caput", §3º, CPC /2015 e da Súmula 463 do C. TST. Por outro lado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é exceção dependente de prova robusta da suficiência econômica do demandante, prevalecendo, em regra, a presunção de insuficiência de recursos sem sacrifício do sustento do requerente advinda da mera declaração desta condição por ele expedida. A declaração juntada pelo autor (ID. ca4b1db), não infirmada por prova em contrário, é o quanto basta para a concessão da benesse. Rejeito o apelo." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283- 53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18 /08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 790, §3º e 4º da CLT e 98 e 99 do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718062192800000200982975. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718062192800000200982975?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALISSON DA FONSECA

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