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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010387-24.2026.5.03.0012 REQUERENTE: CLAUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768f657 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou embargos à execução (ID. 8db59c6), alegando, em síntese, que os cálculos homologados estão incorretos. A exequente, CLÁUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID. 64a7dc2), alegando, em síntese, que há diferenças em seu favor a serem apuradas. Intimadas as partes contrárias, a exequente se manifestou ao ID. 0892e59 e a executada ao ID. 3c15737. Esclarecimentos periciais no ID. 99abafa. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS A executada alega equívoco do perito na apuração do FGTS sobre parcelas reflexas. Como bem exposto pelo perito, foi considerada a base de cálculo do FGTS conforme artigo 15 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 63 TST, ou seja, considerando todas as parcelas salariais apuradas. A pretensão da executada de afastar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais não merece acolhimento. A composição da base de cálculo do FGTS decorre de expressa disposição legal, notadamente do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a incidência do fundo sobre a remuneração devida ao empregado. Não há diferença, para esse efeito, entre parcela principal e parcela reflexa. Uma vez reconhecida a natureza salarial da verba, sua integração à remuneração atrai, por força de lei, a incidência do FGTS. A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS constitui mera consequência da condenação, decorrente do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, não configurando ofensa à coisa julgada ainda que o título executivo não contenha determinação expressa a respeito: “EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do executado, manteve a decisão que determinou o recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. 4 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que - há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que inclui, obviamente, as parcelas reflexas implicitamente deferidas no comando exequendo. O FGTS deve ser calculado em conformidade com o referido artigo legal, o que implica sua incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 - Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 - Agravo a que se nega provimento”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010713-56.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.) No mesmo sentido, o TRT da 3ª Região tem reiteradamente decidido que as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal, seja a título reflexo, integram a base de cálculo do FGTS por imperativo legal, sendo desnecessária determinação expressa no título executivo. Não há, portanto, falar em reflexos dos reflexos como fundamento para afastar a incidência do FGTS. A questão não decorre de ampliação do título executivo, mas da aplicação da própria lei que estabelece a base de cálculo do FGTS. O entendimento consolidado pelo TST é particularmente claro ao reconhecer que a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, constitui imposição legal e não viola a coisa julgada. Por conseguinte, deve ser mantida a metodologia pericial que observa a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial integrantes da condenação. Rejeito. DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A executada afirma equívoco do perito em relação à correção monetária e juros de mora. Aduz que devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Conforme explicou o perito, o laudo foi elaborado exatamente da forma apontada. Razão assiste ao expert, uma vez que consta do laudo pericial o seguinte (ID. cef4ae0): “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/02/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. (...) 10. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/02/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).” Verifico que os valores foram apurados em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF A exequente alega equívoco do perito em relação às contribuições para a FUNCEF, uma vez que aplicou os mesmos índices de correção monetária utilizados para corrigir as parcelas devidas à exequente. Como bem exposto pelo perito, o laudo foi elaborado exatamente da forma apontada. Razão assiste ao expert, uma vez que consta do laudo pericial o seguinte (ID. cef4ae0): “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (...) 6. Previdência Privada corrigida pelo índice ''INPC'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento.” Verifico que os valores foram apurados conforme comando exequendo e documentos anexados aos autos. Rejeito. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS A exequente afirma equívoco do perito ao deixar de apurar os reflexos decorrentes da integração do adicional de quebra de caixa nas horas extras quitadas sobre os repousos semanais remunerados. Conforme explicou o perito, os comandos exequendos não deferiram o pagamento de reflexos das horas extras, razão pela qual, nada calculou-se ao citado título. Razão assiste a expert, uma vez que não houve determinação de incidência das diferenças de horas extras sobre repousos semanais remunerados. Assim, a pretensão de incluir, na fase de liquidação, reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados implicaria ampliação do comando exequendo, o que não se admite, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PATRONO PARTICULAR - DOS HONORÁRIOS AO SINDICATO - DOS HONORÁRIOS À ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE A exequente aduz equívoco do perito na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato da categoria profissional na planilha de liquidação. Conforme esclareceu o perito, não consta dos autos condenação de pagamento dos honorários, razão pela qual, nada se calculou ao citado título. Razão assiste ao expert, uma vez que a legislação trabalhista possui regramento próprio para fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, art. 791-A da CLT. Assim, não há falar em fixação de honorários em prol do procurador do exequente, haja vista que o art. 791-A da CLT não prevê a verba em execução trabalhista. Ressalta-se que os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento. Nesse sentido: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. São incabíveis os honorários advocatícios na fase de execução, mesmo em se tratando de execução individual de sentença coletiva, eis que o art. 791-A da CLT estabelece que tais honorários são devidos exclusivamente na fase de conhecimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe:0010182-12.2023.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 29/04/2024, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1889; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Portanto, considerando a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SEEB-BH E REGIÃO como terceiro interessado, deve ser mantida a apuração da verba referente aos honorários assistenciais devidos ao sindicato. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Pelo exposto: - conheço dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, executada e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação; - conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por CLÁUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES, exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES
TRT3 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010387-24.2026.5.03.0012 REQUERENTE: CLAUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768f657 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou embargos à execução (ID. 8db59c6), alegando, em síntese, que os cálculos homologados estão incorretos. A exequente, CLÁUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID. 64a7dc2), alegando, em síntese, que há diferenças em seu favor a serem apuradas. Intimadas as partes contrárias, a exequente se manifestou ao ID. 0892e59 e a executada ao ID. 3c15737. Esclarecimentos periciais no ID. 99abafa. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS A executada alega equívoco do perito na apuração do FGTS sobre parcelas reflexas. Como bem exposto pelo perito, foi considerada a base de cálculo do FGTS conforme artigo 15 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 63 TST, ou seja, considerando todas as parcelas salariais apuradas. A pretensão da executada de afastar a incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais não merece acolhimento. A composição da base de cálculo do FGTS decorre de expressa disposição legal, notadamente do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece a incidência do fundo sobre a remuneração devida ao empregado. Não há diferença, para esse efeito, entre parcela principal e parcela reflexa. Uma vez reconhecida a natureza salarial da verba, sua integração à remuneração atrai, por força de lei, a incidência do FGTS. A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS constitui mera consequência da condenação, decorrente do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 63 do TST, não configurando ofensa à coisa julgada ainda que o título executivo não contenha determinação expressa a respeito: “EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição do executado, manteve a decisão que determinou o recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. 4 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que - há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que inclui, obviamente, as parcelas reflexas implicitamente deferidas no comando exequendo. O FGTS deve ser calculado em conformidade com o referido artigo legal, o que implica sua incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. 5 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 - Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 - Agravo a que se nega provimento”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010713-56.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.) No mesmo sentido, o TRT da 3ª Região tem reiteradamente decidido que as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal, seja a título reflexo, integram a base de cálculo do FGTS por imperativo legal, sendo desnecessária determinação expressa no título executivo. Não há, portanto, falar em reflexos dos reflexos como fundamento para afastar a incidência do FGTS. A questão não decorre de ampliação do título executivo, mas da aplicação da própria lei que estabelece a base de cálculo do FGTS. O entendimento consolidado pelo TST é particularmente claro ao reconhecer que a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, constitui imposição legal e não viola a coisa julgada. Por conseguinte, deve ser mantida a metodologia pericial que observa a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza salarial integrantes da condenação. Rejeito. DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A executada afirma equívoco do perito em relação à correção monetária e juros de mora. Aduz que devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Conforme explicou o perito, o laudo foi elaborado exatamente da forma apontada. Razão assiste ao expert, uma vez que consta do laudo pericial o seguinte (ID. cef4ae0): “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/02/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. (...) 10. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/02/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil).” Verifico que os valores foram apurados em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF A exequente alega equívoco do perito em relação às contribuições para a FUNCEF, uma vez que aplicou os mesmos índices de correção monetária utilizados para corrigir as parcelas devidas à exequente. Como bem exposto pelo perito, o laudo foi elaborado exatamente da forma apontada. Razão assiste ao expert, uma vez que consta do laudo pericial o seguinte (ID. cef4ae0): “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (...) 6. Previdência Privada corrigida pelo índice ''INPC'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento.” Verifico que os valores foram apurados conforme comando exequendo e documentos anexados aos autos. Rejeito. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS A exequente afirma equívoco do perito ao deixar de apurar os reflexos decorrentes da integração do adicional de quebra de caixa nas horas extras quitadas sobre os repousos semanais remunerados. Conforme explicou o perito, os comandos exequendos não deferiram o pagamento de reflexos das horas extras, razão pela qual, nada calculou-se ao citado título. Razão assiste a expert, uma vez que não houve determinação de incidência das diferenças de horas extras sobre repousos semanais remunerados. Assim, a pretensão de incluir, na fase de liquidação, reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados implicaria ampliação do comando exequendo, o que não se admite, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada. A liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PATRONO PARTICULAR - DOS HONORÁRIOS AO SINDICATO - DOS HONORÁRIOS À ADVOGADA DA PARTE EXEQUENTE A exequente aduz equívoco do perito na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato da categoria profissional na planilha de liquidação. Conforme esclareceu o perito, não consta dos autos condenação de pagamento dos honorários, razão pela qual, nada se calculou ao citado título. Razão assiste ao expert, uma vez que a legislação trabalhista possui regramento próprio para fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, art. 791-A da CLT. Assim, não há falar em fixação de honorários em prol do procurador do exequente, haja vista que o art. 791-A da CLT não prevê a verba em execução trabalhista. Ressalta-se que os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na fase de conhecimento. Nesse sentido: “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. São incabíveis os honorários advocatícios na fase de execução, mesmo em se tratando de execução individual de sentença coletiva, eis que o art. 791-A da CLT estabelece que tais honorários são devidos exclusivamente na fase de conhecimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe:0010182-12.2023.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 29/04/2024, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1889; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Portanto, considerando a habilitação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SEEB-BH E REGIÃO como terceiro interessado, deve ser mantida a apuração da verba referente aos honorários assistenciais devidos ao sindicato. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Pelo exposto: - conheço dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, executada e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação; - conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por CLÁUDIA DELARETE DRUMMOND MARQUES, exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL