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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010387-14.2024.8.16.0131 Processo: 0010387-14.2024.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.258,22 Exequente(s): ESTORIL - EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA Executado(s): ANDERSON BALDO BICICLETARIA PATO BIKE LTDA VERONI BRUM ALVES BALDO 1. Trata-se de pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados pelos executados Bicicletaria Pato Bike Ltda., Anderson Baldo e Veroni Brum Alves Baldo, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da necessidade de aferição concreta da alegada insuficiência financeira, no mov. 207.1 foi determinada a apresentação de documentação complementar, especificamente: à pessoa jurídica, balanços patrimoniais relativos aos últimos dois anos; a Anderson Baldo, os documentos anteriormente especificados no mov. 202; e a Veroni Brum Alves Baldo, a DIRPF referente ao ano-calendário de 2024. Determinou-se, ainda, a apresentação das certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis. Os executados apresentaram manifestação e documentos no mov. 218, reiterando o pedido de gratuidade. A exequente impugnou a pretensão nos movs. 210 e 229, ao que se seguiram as manifestações dos executados nos movs. 223 e 236. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Quanto à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca da efetiva capacidade econômica, hipótese em que incumbe ao magistrado, antes do indeferimento, oportunizar a respectiva comprovação, conforme determina o § 2º do mesmo dispositivo. Em relação à pessoa jurídica, inexiste a referida presunção, sendo indispensável prova concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à executada Bicicletaria Pato Bike Ltda., entendo suficientemente demonstrada a atual incapacidade financeira. O balanço patrimonial relativo ao exercício de 2024 demonstra ativo de R$ 1.649.782,51, porém passivo circulante de R$ 2.504.820,65, acrescido de R$ 239.500,00 em obrigações de longo prazo. Ao encerramento daquele exercício, a empresa apresentava patrimônio líquido negativo de R$ 1.094.009,74 e prejuízo de R$ 188.749,86. A documentação referente a 2025 revela agravamento do quadro econômico, pois, em 31 de julho de 2025, o patrimônio líquido negativo atingia R$ 1.208.176,31, registrando-se prejuízo de R$ 114.166,57 apenas nos primeiros sete meses do exercício. A Demonstração do Resultado do Exercício igualmente evidencia atividade deficitária, com receita operacional bruta de R$ 23.072,40 no período compreendido entre janeiro e julho de 2025 e resultado negativo de R$ 114.166,57. Embora o ativo da empresa seja expressivo, verifica-se que praticamente sua integralidade está concentrada em estoques. Em julho de 2025, dos R$ 1.603.114,24 contabilizados no ativo circulante, R$ 1.574.220,54 correspondiam a estoques, enquanto a disponibilidade financeira era de somente R$ 5.985,81, inexistindo aplicações de liquidez imediata. De outro lado, o passivo evidencia obrigações superiores a R$ 1 milhão perante instituições financeiras, aproximadamente R$ 1,3 milhão perante fornecedores e obrigações tributárias superiores a R$ 149 mil. Nesse contexto, a existência de estoque e de patrimônio imobiliário não é suficiente, isoladamente, para infirmar a documentação contábil, especialmente porque patrimônio formal não se confunde com disponibilidade financeira imediata. O conjunto probatório revela, portanto, prejuízos sucessivos, elevado endividamento, patrimônio líquido substancialmente negativo e reduzidíssima liquidez, elementos que demonstram objetivamente a impossibilidade atual de a empresa suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à executada Bicicletaria Pato Bike Ltda. Situação diversa ocorre em relação ao executado Anderson Baldo. Embora a pessoa natural seja favorecida pela presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foram identificados elementos que justificaram a exigência de documentação comprobatória, razão pela qual, no mov. 207.1, foi expressamente determinada a apresentação dos documentos anteriormente discriminados no mov. 202. Todavia, Anderson Baldo não apresentou a documentação determinada. A mera alegação de ausência de vínculo empregatício formal ou de renda fixa não é suficiente para demonstrar insuficiência econômica, assim como o fato de responder a outras execuções ou encontrar-se inadimplente não equivale, por si só, à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, conforme sustentado e documentado pela exequente no mov. 229, há indicação de declarações de imposto de renda processadas em nome do executado, as quais, não obstante a expressa determinação judicial e a oportunidade concedida para comprovação de sua situação econômica, não foram trazidas aos autos. O art. 99, § 2º, do CPC foi integralmente observado, pois o indeferimento não decorre de mera presunção judicial acerca da capacidade financeira, mas do descumprimento da determinação destinada justamente a permitir ao requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos. Consequentemente, não se desincumbiu Anderson Baldo do ônus de demonstrar a manutenção dos pressupostos necessários à concessão do benefício após regularmente instado a fazê-lo. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado por Anderson Baldo. A mesma conclusão deve ser adotada quanto à executada Veroni Brum Alves Baldo. Com efeito, no mov. 207.1 foi expressamente determinado que apresentasse a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024, com o propósito de possibilitar a análise atualizada de sua condição econômica. Entretanto, os documentos efetivamente apresentados correspondem às declarações relativas aos anos-calendário de 2022 e 2023, não tendo sido colacionada a declaração especificamente determinada pelo Juízo. A documentação apresentada demonstra que, no ano-calendário de 2023, a executada declarou rendimentos tributáveis de R$ 15.788,86, predominantemente provenientes do regime geral de previdência social. Também declarou, em 31 de dezembro de 2023, R$ 30.000,00 sob a rubrica "disponível", além de outros ativos financeiros, totalizando R$ 30.819,75 em bens e direitos. Constata-se, ainda, que imóvel anteriormente declarado pelo valor de R$ 93.870,00 deixou de integrar o patrimônio informado no encerramento de 2023. Justamente diante desses elementos patrimoniais e da necessidade de se verificar a evolução econômica subsequente da requerente, inclusive quanto à permanência ou destinação da disponibilidade financeira declarada e à sua situação patrimonial atual, foi determinada a apresentação da DIRPF referente ao ano-calendário de 2024. Não é possível substituir o documento expressamente exigido por declarações fiscais de períodos anteriores, sobretudo quando estas próprias declarações suscitam questões relevantes sobre a evolução patrimonial da requerente. Também não vincula este Juízo eventual concessão de gratuidade em outro processo, pois o preenchimento dos pressupostos do benefício deve ser aferido de acordo com a situação econômica contemporânea e os elementos constantes de cada demanda. Assim, embora a presunção do art. 99, § 3º, do CPC milite inicialmente em favor da pessoa natural, ela não dispensa o cumprimento da determinação judicial de apresentação de elementos adicionais quando houver dúvida fundada sobre sua condição econômica. Oportunizada a comprovação e não apresentado o documento especificamente exigido, não há elementos suficientes para reconhecer, neste feito, a hipossuficiência alegada. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado por Veroni Brum Alves Baldo. 3. Em consequência, intimem-se os executados Anderson Baldo e Veroni Brum Alves Baldo para que promovam o recolhimento das custas incidentes sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais pertinentes, observada a gratuidade ora deferida exclusivamente à executada Bicicletaria Pato Bike Ltda. 4. No mov. 211.1 a parte exequente requer a expedição de certidão para fins de averbação junto às matrículas nº 42.000, 42.301 e 42.309. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente obter certidão comprobatória da existência da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, providência que objetiva conferir publicidade à existência da demanda executiva e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Defiro o pedido. Expeça-se a certidão pertinente, fazendo-se constar os elementos processuais necessários à averbação, inclusive a identificação das partes e o valor atualizado da execução, consignando-se, a requerimento da exequente, a indicação das matrículas nº 42.000, 42.301 e 42.309, todas do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. Caberá à exequente promover as averbações e, posteriormente, comprovar nos autos as providências adotadas, observando-se o disposto no art. 828 do CPC. 5. No mov. 229, a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Bicicletaria Pato Bike Ltda. sobre os imóveis matriculados sob os nº 42.301 e 42.309 perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, os quais se encontram gravados com alienação fiduciária. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia são passíveis de penhora. Todavia, considerando que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação da obrigação, a utilidade econômica de eventual constrição dos direitos titularizados pela devedora depende, dentre outros elementos, do montante já adimplido e do saldo ainda devido no contrato. Desse modo, antes de deliberar acerca do pedido de penhora, mostra-se necessária a obtenção de informações atualizadas acerca da situação dos contratos de alienação fiduciária vinculados às referidas matrículas, inclusive para aferir a existência e a expressão econômica dos direitos aquisitivos que se pretende constranger. Assim, oficie-se à Cooperativa de Crédito Sicredi Parque das Araucárias, na qualidade de credora fiduciária dos imóveis objeto das matrículas nº 42.301 e 42.309, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a situação atual dos contratos garantidos pelos referidos imóveis; o saldo devedor atualizado de cada contrato; o valor originalmente financiado e o montante já amortizado; a quantidade de parcelas pagas e vincendas, se houver; e eventual inadimplemento, vencimento antecipado da dívida, consolidação da propriedade fiduciária ou qualquer outra circunstância capaz de repercutir sobre a existência ou o valor econômico dos direitos aquisitivos titularizados pela executada. Deverá a instituição financeira, ainda, encaminhar cópia dos respectivos instrumentos contratuais e demonstrativo atualizado da evolução da dívida, caso disponíveis. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, retornem conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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