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TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010387-02.2026.5.03.0181 REQUERENTE: DIEGO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc993b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas contas e conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial, Dr. LUIZ GUSTAVO DE MIRANDA RABELO, sob o ID. 99867e, no valor total de R$199.142,97, atualizado até 31/07/2026, incluindo os honorários periciais desta fase que ora arbitro no importe de R$3.800,00, que ora arbitro a cargo da reclamada, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$143.800,48; - INSS cota/empregado = .……………..R$8.536,69; - INSS cota/empresa = …………………..R$27.772,08; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$15.233,72; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$3.800,00; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$199.142,97. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se cumprimento provisório de sentença oriundo do processo principal sob o no. ATOrd 0010937-31.2025.5.03.0181, o qual neste momento está em trâmite no Eg. TRT da 3a. Região em análise de admissibilidade dos recursos de revista interpostos por ambas as partes;não houve designação de perícia na fase de conhecimento;em sentença foi concedido ao autor, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação;não houve incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF;a reclamada comprovou o recolhimento das custas no importe de R$1.000,00 e o preparo de seu RO mediante o depósito recursal ID. 59e598b no valor de R$13.813,83. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010387-02.2026.5.03.0181 REQUERENTE: DIEGO DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc993b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas contas e conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo perito oficial, Dr. LUIZ GUSTAVO DE MIRANDA RABELO, sob o ID. 99867e, no valor total de R$199.142,97, atualizado até 31/07/2026, incluindo os honorários periciais desta fase que ora arbitro no importe de R$3.800,00, que ora arbitro a cargo da reclamada, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$143.800,48; - INSS cota/empregado = .……………..R$8.536,69; - INSS cota/empresa = …………………..R$27.772,08; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$15.233,72; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$3.800,00; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 = ……………..R$199.142,97. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trata-se cumprimento provisório de sentença oriundo do processo principal sob o no. ATOrd 0010937-31.2025.5.03.0181, o qual neste momento está em trâmite no Eg. TRT da 3a. Região em análise de admissibilidade dos recursos de revista interpostos por ambas as partes;não houve designação de perícia na fase de conhecimento;em sentença foi concedido ao autor, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação;não houve incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF;a reclamada comprovou o recolhimento das custas no importe de R$1.000,00 e o preparo de seu RO mediante o depósito recursal ID. 59e598b no valor de R$13.813,83. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE OLIVEIRA MELO
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