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0010386-84.2024.5.18.0014

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010386-84.2024.5.18.0014 AUTOR: ERNELIA BIEN AIME RÉU: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b79f1 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID b2fe753, GABRIEL LOTTO MARÓSTICA, na qualidade de terceiro interessado, requer o cancelamento da indisponibilidade (Averbação nº 44) gravada sobre o imóvel de matrícula nº 16.678 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Alega, em síntese, que adquiriu o referido bem da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/02/2026 (conforme Av. 61 da matrícula), após a consolidação da propriedade em favor do banco (Av. 57), decorrente do inadimplemento dos devedores fiduciantes anteriores, ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU. Instada a se manifestar, a exequente ERNELIA BIEN AIME concordou com o cancelamento da restrição, reconhecendo que os executados perderam seus direitos aquisitivos sobre o imóvel. Ressalvou, contudo, o direito à penhora de eventual saldo remanescente da venda extrajudicial, requerendo a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o prosseguimento da execução pelo sistema SNIPER. Pois bem. Embora a pretensão de terceiro deva ser, em regra, veiculada por meio de embargos de terceiro, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a busca pela celeridade autorizam o exame do pedido nos próprios autos da execução, especialmente quando há concordância expressa da parte exequente e prova documental inequívoca do direito alegado. No caso, a matrícula do imóvel demonstra que a propriedade foi consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Av. 57, em 07/08/2025) e, posteriormente, alienada ao terceiro interessado (Av. 61, em 11/03/2026). Com a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, extinguiram-se os direitos aquisitivos dos executados ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, sobre os quais recaía a indisponibilidade. Assim, não subsistindo o objeto da constrição, o cancelamento da averbação é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho o pedido de cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel de matrícula nº 16.678 do CRI de São Sebastião/SP (Averbação nº 44), oriunda deste processo. Proceda, a Secretaria, ao cancelamento da referida indisponibilidade, via CNIB. Determina-se a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de eventual saldo remanescente em favor dos executados ADRIANO FERREIRA HAMU (CPF 890.284.301-72) e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU (CPF 923.258.901-04), decorrente da transação referente ao imóvel de matrícula nº 16.678 do CRI de São Sebastião/SP. Caso haja saldo, deverá a instituição financeira proceder ao depósito à disposição deste Juízo. Quanto ao prosseguimento da execução, dê-se vista à credora, por cinco dias, acerca da pesquisa SNIPER de id 7b04d82. Intime-se GABRIEL LOTTO MARÓSTICA, por meio da advogada subscritora da petição de id b923cff, para ciência dos termos deste despacho. Intimação automática às partes com procuradores cadastrados. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CAROLINE ROCHA OLIVEIRA RASSI Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LOTTO MAROSTICA

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